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AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. TETO PREVIDENCIÁRIO. TRF3. 5013302-49.20...

Data da publicação: 24/12/2024, 18:28:46

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. TETO PREVIDENCIÁRIO. - Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais. - O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assegura a justiça gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. - Critérios objetivos, entre os quais a percepção de renda mensal inferior ao teto previdenciário (R$ 7.786,02), podem ser adotados para aferição da hipossuficiência. - A última remuneração do agravante, conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), foi de R$ 2.941,54, inferior ao teto previdenciário. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013302-49.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 19/09/2024, DJEN DATA: 24/09/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013302-49.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

AGRAVANTE: OSVALDO MENDES FILHO

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS AUGUSTO OLIVIERI - SP252648-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013302-49.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

AGRAVANTE: OSVALDO MENDES FILHO

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS AUGUSTO OLIVIERI - SP252648-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.

Sustenta a parte recorrente, em síntese, que em seu favor milita a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, em si apta à concessão da justiça gratuita. Não é de miserabilidade que se trata, mas sim de ficar saliente que o postulante não detém recursos capazes de custear a demanda judicial.

Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e que se atribua efeito suspensivo ao recurso.

O efeito suspensivo foi deferido.

Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013302-49.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

AGRAVANTE: OSVALDO MENDES FILHO

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS AUGUSTO OLIVIERI - SP252648-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Recurso admitido com fundamento no artigo 1.015, V, do Código de Processo Civil (CPC), independentemente de preparo, de vez que a questão controvertida é a própria hipossuficiência.

Discute-se a decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais.

Destaco, inicialmente, que o CPC, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/1950, por serem incompatíveis com as disposições trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil.

Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC:

“O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

Assim, em princípio, tem-se que a concessão do lamentado benefício depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte que o requer. No entanto, por gozar a declaração de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.

Ademais, compete ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem “comprovar” a insuficiência de recursos.

Esse é o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação ordinária.

A assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União (DPU) alcança somente quem percebe renda inferior a R$ 2.000,00, corrigida periodicamente pela inflação acumulada - valor próximo do limite de isenção da incidência de Imposto de Renda atualmente em R$2.259,20.

Esse critério, sobremaneira objetivo, poderia ser seguido como regra não absoluta, de modo que quem recebe renda superior àquele valor tenha contra si a presunção relativa de ausência de hipossuficiência. Nesse caso, competiria ao julgador facultar a comprovação de possível miserabilidade por circunstâncias excepcionais. Alegações de existência de dívidas ou de abatimento de valores da remuneração ou do benefício por empréstimos consignados não constituiriam escusas legítimas para a obtenção da gratuidade, exceto se motivadas por circunstâncias extraordinárias ou imprevistas, devidamente comprovadas. Esse entendimento instigaria a necessidade de maior cuidado antes da propositura de ações temerárias ou aventureiras, porquanto capazes de desencadear os efeitos imediatos da sucumbência.

Mas não se ignora que há outros critérios, igualmente consentâneos, para a apuração da hipossuficiência.

Afinado com entendimento desta 9a. Turma, mais elástico e prático - como precisa ser -, adoto como parâmetro para a aferição do direito à justiça gratuita o teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 7.786,02.

Acresce que o patrocínio da causa por advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita (art. 99, par. 4o., do CPC).

E, com essas ponderações, passo à análise do caso concreto.

A decisão agravada considerou que os documentos apresentados nos autos demonstram que a parte autora tem condições de arcar com as custas e despesas processuais.

Segundo se extrai dos autos, a parte autora está pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição destinado à pessoa com deficiência. Consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que sua última remuneração, em 04/2024, foi de R$ 2.941,54. Anteriormente, a maior remuneração por ela auferida havia sido de R$ 7.786,02, justamente o teto da Previdência.

Mas a última remuneração como segurado empregado é nitidamente inferior à baliza indicada.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para conceder o benefício da justiça gratuita à parte agravante, prosseguindo-se o feito, independentemente do recolhimento das custas processuais.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. TETO PREVIDENCIÁRIO.

- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais.

- O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assegura a justiça gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.

- Critérios objetivos, entre os quais a percepção de renda mensal inferior ao teto previdenciário (R$ 7.786,02), podem ser adotados para aferição da hipossuficiência.

- A última remuneração do agravante, conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), foi de R$ 2.941,54, inferior ao teto previdenciário.

- Agravo de instrumento provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FONSECA GONÇALVES
DESEMBARGADOR FEDERAL

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