
D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015498-58.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão de f. 26, que indeferiu pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais e da contribuição à Carteira de Previdência dos Advogados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Em síntese, sustenta militar a seu favor a presunção de veracidade da declaração de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei n. 1.060/50 - claro ao estabelecer que a simples afirmação na petição inicial do estado de pobreza é suficiente para a concessão da justiça gratuita, razão pela qual deve ser reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi deferido (f. 31/32).
Sem contraminuta do agravado (f. 34).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, V, do CPC/2015, independente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência.
Discute-se a decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais.
Destaco, inicialmente, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque incompatíveis com as disposições trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil.
Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, in verbis:
Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
No caso, observo ter constado na petição inicial pedido de justiça gratuita (f. 11), tendo sido acostado declaração firmada pelo próprio agravante de ser pobre na acepção jurídica da palavra (f. 14), requisitos estes, em tese, suficientes para o deferimento do benefício pleiteado, sendo despicienda qualquer outra exigência.
Ademais, trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, não constando do CNIS qualquer contribuição, o que confirma as alegações de insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo.
Não obstante, o fato de ter advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte, cujas ementas seguem transcritas:
Esta decisão, contudo, não retira da parte ré o direito de impugnar a justiça gratuita ora concedida.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para conceder o benefício da justiça gratuita à parte agravante, prosseguindo-se o feito, independentemente do recolhimento das custas iniciais e da contribuição à Carteira de Previdência dos Advogados.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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