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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE POBRE...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO DESPROVIDO. - Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. - Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real. - A Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe renda inferior a R$ 2.000,00, valor próximo da renda que obtém isenção da incidência de Imposto de Renda (Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017). Tal critério, bastante objetivo, pode ser seguido como regra, de modo que quem recebe renda superior a tal valor tem contra si presunção juris tantum de ausência de hipossuficiência, sendo recomendável que o julgador dê oportunidade à parte para comprovar eventual miserabilidade por circunstâncias excepcionais. - Não se desconhece, contudo, a existência de outros critérios também relevantes para a apuração da hipossuficiência. Segundo o Dieese, o salário mínimo do último mês de dezembro (2018) deveria ser de R$ 3.960,57. Há entendimento, outrossim, que fixa o teto de renda no valor máximo fixado para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS, atualmente em R$ 5.839,45 (2019). Ambos também são critérios válidos e razoáveis para a aferição do direito à justiça gratuita. - No caso, conforme se constatou em consulta ao Cadastro Nacional do Seguro Social - CNIS, a parte autora aufere remuneração mensal variável de mais de R$ 8.000,00, como empregada da Usimimas, superior aos critérios mencionados. - Pois bem, não se pode tachar tal situação de pobreza, ao contrário, o rendimento indica posição financeira incompatível com a insuficiência alegada, o que afasta a afirmação de ausência de capacidade econômica. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5010389-70.2019.4.03.0000

Data do Julgamento
08/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
- Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado na
petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso,
presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por
pessoa natural.
- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a
legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência
real.
- A Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe renda inferior a
R$ 2.000,00, valor próximo da renda que obtémisenção da incidência de Imposto de
Renda(Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017). Tal
critério, bastante objetivo, pode ser seguido como regra, de modo que quem recebe renda
superior a tal valor tem contra si presunçãojuris tantumde ausência de hipossuficiência, sendo
recomendável que o julgador dê oportunidade à parte para comprovar eventual miserabilidade por
circunstâncias excepcionais.
- Não se desconhece, contudo, a existência de outros critérios também relevantes para a
apuração da hipossuficiência. Segundo o Dieese, o salário mínimo do último mês de dezembro
(2018) deveria ser de R$ 3.960,57. Há entendimento, outrossim, que fixa o teto de renda no valor
máximo fixado para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS, atualmente em R$ 5.839,45
(2019). Ambos também são critérios válidos e razoáveis para a aferição do direito à justiça
gratuita.
- No caso, conforme se constatou em consulta ao Cadastro Nacional do Seguro Social - CNIS, a
parte autora aufere remuneração mensal variável de mais de R$ 8.000,00, como empregada da
Usimimas, superior aos critérios mencionados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Pois bem, não se pode tachar tal situação de pobreza, ao contrário, o rendimento indica posição
financeira incompatível com a insuficiência alegada, o que afasta a afirmação de ausência de
capacidade econômica.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010389-70.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: RICARDO ANDRADE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA HAIDAR ALVAREZ DOS ANJOS RIBEIRO - SP272916-
A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010389-70.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: RICARDO ANDRADE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA HAIDAR ALVAREZ DOS ANJOS RIBEIRO - SP272916-
A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita e
determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito.
Sustenta, em síntese, militar a seu favor a presunção de veracidade da declaração de pobreza,
clara ao estabelecer que a simples afirmação na petição inicial do estado de pobreza é suficiente
para a concessão da justiça gratuita, não estabelecendo que seja miserável, mas apenas que não
detenha recursos capazes de custear uma demanda judicial.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.

É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010389-70.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: RICARDO ANDRADE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA HAIDAR ALVAREZ DOS ANJOS RIBEIRO - SP272916-
A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, V, do CPC/2015, independente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria
hipossuficiência.
Discute-se o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação do recolhimento das
custas iniciais.
Destaco, inicialmente, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou
expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque incompatíveis
com as disposições trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil.
Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, in verbis:
“O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.”
Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de
veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de
recursos.
Esse o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação
ordinária.
Registre-se que a assistência judiciária prestada pela DPU é dirigida a quem percebe renda

inferior a R$ 2.000,00, valor próximo a renda que obtém isenção da incidência de Imposto de
Renda (Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017).
Pessoalmente, entendo que tal critério, bastante objetivo, poderia ser seguido como regra não
absoluta, de modo que quem recebe renda superior a tal valor tenhacontra si presunção juris
tantum de ausência de hipossuficiência, sendo recomendável que o julgador dê oportunidade à
parte para comprovar eventual miserabilidade por circunstâncias excepcionais. E alegações como
a presença de dívidas, ou abatimento de valores da remuneração ou benefício por empréstimos
consignados, não constituiriamdesculpas legítimas para a obtenção da gratuidade, exceto se
motivadas por circunstâncias extraordinárias ou imprevistas devidamente comprovadas. Tal
pensar reclamaria maior cuidado na propositura de ações temerárias ou aventureiras, semeando
a ideia de uma maior responsabilidade do litigante.
Contudo, não se desconhece que há outros critérios também relevantes para a apuração da
hipossuficiência. Segundo o Dieese, o salário mínimo do último mês de dezembro (2018) deveria
ser de R$ 3,960,57. Há entendimento, outrossim, que fixa o teto de renda no valor máximo fixado
para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS, atualmente em R$ 5.839,45 (2019).
Ambos também são critérios válidos e razoáveis para a aferição do direito à justiça gratuita.
Frise-se, ainda, que as custas processuais cobradas na Justiça Federal são irrisórias quando
comparadas às cobradas pela Justiça Estadual de São Paulo, facilidade que não exclui, à
evidência, o dever de arcar com as demais verbas de sucumbência, mormente os honorários de
advogado (artigo 85 do CPC).
De toda forma, após experimentar divergências a respeito da questão e melhor refletir sobre o
tema, cheguei aoentendimento no sentido de se flexibilizar o critério, a fim de privilegiar a garantia
do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/88).
Com essas ponderações e ressalvas, passo à análise do caso concreto.
A decisão agravada considerou que os documentos apresentados nos autosdemonstram que a
parte autora tem condições de arcar com o recolhimento das custas e despesas processuais.
Realmente, conforme se constatou em consulta ao Cadastro Nacional do Seguro Social - CNIS, a
parte autora aufere remuneração mensal variável de mais de R$ 8.000,00, como empregada da
Usimimas, superior aos critérios mencionados.
Pois bem, não se pode tachar tal situação de pobreza, ao contrário, o rendimento indica posição
financeira incompatível com a insuficiência alegada, o que afasta a afirmação de ausência de
capacidade econômica.
Nessas circunstâncias, não faz jus ao benefício pleiteado.
Nesse sentido, trago à colação os seguinte precedentes jurisprudenciais do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça (g. n.):
"PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO COM
BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A
declaração de hipossuficiência, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, possui
presunção juris tantum, podendo ser elidida pelo magistrado. Precedentes do STJ. 2. O STJ não
tem admitido a decretação de deserção quando negada a assistência judiciária, sem que tenha
sido oportunizado à parte o recolhimento das custas recursais. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo,
analisando as provas contidas nos autos, manteve a decisão que indeferiu o benefício. A
alteração desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. A Corte de origem, em
cumprimento à decisão judicial proferida por este Tribunal Superior, no Recurso Especial
1.078.865/RS, concedeu oportunidade à ora agravante para realizar o recolhimento do preparo, o
que, in casu, não foi cumprido. 5. Assim, considerando que a determinação do STJ foi respeitada
e o preparo não foi realizado, torna-se correta a decretação da deserção. 6. Agravo Regimental

não provido." (AGA 201000887794, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA,
14/09/2010)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
535, I e II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE
DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535,
I e II, do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao
julgamento da lide. 2. A questão federal suscitada em sede de recurso especial deve,
anteriormente, ter sido impugnada nas instâncias ordinárias e lá prequestionada. Até mesmo as
violações surgidas no julgamento do acórdão recorrido não dispensam o necessário
prequestionamento. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para a
concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser observada, a princípio, apenas a
declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente. No entanto, como tal
declaração gera apenas presunção relativa, pode ser ilidida por entendimento contrário firmado
pelo juízo de origem. 4. Na hipótese, o c. Tribunal de Justiça entendeu que não havia prova da
dificuldade de o autor arcar com as despesas do processo, sem comprometimento de sua
subsistência e de sua família, bem como não foi juntada aos autos a declaração de
hipossuficiência. 5. Rever as conclusões do acórdão demandaria o reexame do contexto fático-
probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 07/STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AGA 200801249330, RAUL ARAÚJO, STJ -
QUARTA TURMA, 02/08/2010)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o
benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver
motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise
da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do
Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AGA
200702198170, VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), STJ
- TERCEIRA TURMA, 01/04/2009)
"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. 1. Pedido de Reconsideração recebido como Agravo Regimental. Princípio da
Fungibilidade. 2. "Esta Corte Superior entende que ao Juiz, amparado por evidências suficientes
que descaracterizem a hipossuficiência, impende indeferir o benefício da gratuidade, uma vez que
se trata de presunção juris tantum" (AgRg no Ag 334.569/RJ, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJ 28.08.2006). 3. In casu, se o Tribunal a quo, analisando as provas contidas
nos autos, negou o benefício da assistência judiciária gratuita aos agravados, não há como
entender de maneira diversa, sob pena de reexame do material fático-probatório apresentado, o
que encontra óbice na Súmula 07 desta Corte. 4. Agravo Regimental não provido." (AGA
200602496875, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 23/10/2008)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS: Cuida-se de declarar o voto proferido no
julgamento do agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que indeferiu o

benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais.
Na sessão de julgamento de 7 de agosto de 2019, o senhor Relator negou provimento ao recurso,
sendo divergente o voto desta Magistrada que lhe dava provimento.
Passo a declarar o voto.
Os artigos 98 e seguintes do CPC/2015 regulamentam a gratuidade da justiça, que deverá ser
deferida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursos para
o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Para a concessão da justiça gratuita, basta o interessado formular o pedido na petição inicial, na
contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de acordo com o
art. 99, caput, do CPC/2015.
A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto, não
é absoluta, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos autos "elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", conforme autoriza o
§ 2º do mesmo dispositivo legal.
Nesse mesmo sentido já decidiu este Tribunal:
PROCESSUAL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, CPC. LEI Nº 1.060/50. CONDIÇÃO DE
SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA DOS AUTORES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 267, III E IV, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
1 - A Lei nº 1.060/50 exige a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe
a Assistência Judiciária Gratuita. Correta, entretanto, a decisão que afasta essa presunção no
caso de autores que desempenham profissões de nível superior notoriamente bem remuneradas
(engenheiro, economista e industriário) e não apresentam qualquer demonstração incapacidade
econômica para suportar as despesas do processo.
2 - A presunção relativa de veracidade da alegação de impossibilidade de suportar os encargos
do processo não pode obrigar a parte contrária a esforço probatório injustificado que, aliás,
redundaria em incursão na vida privada do beneficiário, incompatível com a natureza da
discussão.
3 - Os autores foram intimados pessoalmente para o recolhimento das custas processuais, de
sorte que, ante a inércia, o feito foi extinto sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo
267, III e IV, do CPC. Sentença mantida. Precedentes do STJ: REsp 758610 e REsp 167550.
4 - Agravo a que se nega provimento.
(2ª Turma, AC 827201, Proc. 2002.03.99.035533-6, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, DJF3:
28/08/2008).

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ALEGAÇÃO DE
FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS - RENDIMENTOS QUE COMPROVAM O CONTRÁRIO
- FUNDADA RAZÃO - INDEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO
1. Agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que, em sede de "ação ordinária",
indeferiu a gratuidade da justiça diante dos comprovantes de rendimentos dos autores.
2. Dispõe o art. 4o da Lei 1.060/50 que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família".
3. Referido dispositivo limita muito o poder do juiz para negar o benefício, o que só poderá fazer
diante de "fundadas razões" (art. 5o). Ainda, cabe ao adverso impugnar a concessão do benefício
se tiver interesse na providência.
4. Sucede que no caso dos autos o digno juízo de primeira instância houve por bem indeferir a

concessão da gratuidade da justiça à autora "diante dos documentos juntados pelos autores".
5. Considerando o princípio geral de direito segundo o qual apenas devem ser agraciadas com o
benefício da gratuidade da justiça as pessoas menos aquinhoadas, que efetivamente não
disponham de condições para demandar em juízo, e restando essa circunstância infirmada nos
autos pelo valor dos rendimentos declarados pelos recorrentes, não se justifica a concessão dos
benefícios da Lei 1.060/50 diante da singela afirmação da parte agravante de que não possui
"condições financeiras" para arcar com as custas e despesas processuais.
6. Agravo de instrumento improvido.
(1º Turma, AI 323743, Proc. 2008.03.00.001530-9, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJF3:
30/06/2008).
Nos termos do § 4º do art. 99 do CPC/2015, o fato de a parte ter contratado advogado para o
ajuizamento da ação não impede a concessão da justiça gratuita.
Nesse sentido:
IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE POBREZA NO
SENTIDO JURÍDICO DO TERMO DEDUZIDA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM
CONTRÁRIO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Segundo orientação jurisprudencial segura do Egrégio STJ, a alegação de pobreza deve ser
prestigiada pelo Juízo e, salvo prova em contrário, deve ser concedida.
2. Entende ainda aquela Corte que, "para a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita, basta a afirmação de pobreza pela parte, somente afastável por prova inequívoca em
contrário, inexistente na espécie" (AgRg no REsp 1191737/RJ, Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO).
3. O benefício da assistência judiciária não atinge, apenas, os pobres e miseráveis, mas, também,
todo aquele cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas e demais despesas do
processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família. Verifica-se, portanto, que mesmo não
sendo a parte miserável ou pobre, poderá se revestir dos benefícios da justiça gratuita. Não
garantir o benefício a quem demonstra necessidade seria desvirtuar a finalidade do instituto, haja
vista a Assistência Judiciária ser uma garantia Constitucional que visa assegurar o acesso ao
Judiciário à parte que não puder arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu
sustento, ou de sua família. Garantia essa não condicionada a total miserabilidade do
beneficiado.
4. O fato de ter contratado advogado, sem se valer da Assistência Judiciária Gratuita, não é fator
determinante para o indeferimento do pedido de gratuidade processual, até porque, se assim
fosse, o instituto não teria razão de ser, dado que aqueles patrocinados pelas Defensorias
Públicas estão dispensados, por lei, do pagamento de custas e despesas processuais em geral,
cabendo a postulação da gratuidade apenas aos que são atendidos por advogados contratados.
Pelo desprovimento do apelo da União.
(TRF3, 3ª Turma, AC 1654558, Proc. 0001122-76.2011.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes,
DJe 18/05/2012).
No caso concreto, os documentos constantes dos autos comprovaram a alegada hipossuficiência.
As informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS demonstram
que o agravante recebe salário com renda mensal variável em torno de R$ 8.000,00, como
empregada da Usiminas.
Portanto, entendo que está caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das
custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015.
Nesse sentido, o entendimento adotado pela Terceira Seção deste Tribunal, por maioria, no
julgamento, em 23.02.2017, das Ações Rescisórias 2016.03.00.000880-6, 2013.03.00.012185-3,
2014.03.00.019590-7, 2015.03.00.020988-1, 2015.03.00.021276-4 e 2016.03.00.003236-5, de

relatoria do Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias.
Transcrevo o voto condutor do Desembargador Federal Baptista Pereira, quanto ao deferimento
da justiça gratuita (AR 2016.03.00.003236-5):
Acompanho o Senhor Relator no que se refere à rejeição da matéria preliminar, a procedência do
pedido de rescisão de julgado e a improcedência do pedido deduzido na ação subjacente.
Peço vênia para discordar, todavia, unicamente em relação ao indeferimento da concessão da
Justiça gratuita à parte ré.
Sobre a questão, assim se pronuncia o Eminente Relator:
"Inicialmente, indefiro a concessão da justiça gratuita a parte ré.
Com efeito, dispõe o artigo 99, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, in verbis:
"O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de
veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de
recursos.
Esse o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação
ordinária.
Registre-se que a Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe
renda inferior a 3 (três) salários mínimos (Resolução CSDPU Nº 85 DE 11/02/2014).
Via de regra, esse nível de renda, ainda que não de forma absoluta, é um parâmetro razoável
para se aferir a possibilidade de concessão da justiça gratuita.
No caso, a parte ré percebe aposentadoria com renda mensal de R$ 5.375,00 (cinco mil trezentos
e setenta e cinco reais) em janeiro de 2017, além de manter vínculo empregatício com
remuneração, em dezembro de 2016, de maneira que não se vislumbra a insuficiência de
recursos alegada".
Em primeiro lugar, tenho que a legislação processual não define um critério objetivo para a
aferição da hipossuficiência do postulante à gratuidade da justiça. Tanto é que se presume
verdadeira a simples afirmação do requerente, de que não possui meios para arcar com as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Assim, não me parece adequado dar interpretação restritiva à norma legal para impor um limite
de salário a fim de definir se a parte detém ou não insuficiência de recursos.
No caso dos autos, o Senhor Relator emprega disposição contida em resolução do Conselho
Superior da Defensoria Pública da União para estabelecer a divisa objetiva para reconhecimento
ou negativa do direito à Justiça gratuita, algo, como já dito, não previsto pelo ordenamento
processual.
Ademais, o fato de a Constituição Federal prever que "o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", não prejudica o direito ao
contraditório e à ampla defesa, corolários do devido processo legal, visto que estes constituem
garantia fundamental expressamente resguardada pelo Texto Constitucional (CF/88, Art. 5º, LIV e
LV).
Não por outra razão, consigna o Art. 99, § 2º, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se
houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de

gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos".
Ora, verifica-se que, no caso concreto, não houve oportunidade para a parte comprovar o
preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuidade judiciária.
De outra parte, cabe ponderar ainda que o salário nominal recebido pelo requerente não pode ser
considerado de forma isolada, sem que se verifique a sua situação em particular, pois se tratar de
verba de caráter alimentar, que pode sofrer sérias restrições em face dos gastos mensais com a
manutenção da saúde, alimentação e moradia, por exemplo, oferecendo riscos à própria
subsistência.
Por fim, é de se observar, afora o que já foi dito, que a impugnação à Justiça gratuita cabe à parte
contrária, que deverá produzir prova em sentido oposto, o que não se logrou demonstrar nestes
autos.
Ante o exposto, acompanho o Senhor Relator no que diz respeito à rejeição da matéria preliminar,
à procedência do pedido de rescisão de julgado e à improcedência do pedido deduzido na ação
subjacente, e, com a devida vênia, divirjo no tocante ao indeferimento do pedido de concessão
dos benefícios da Justiça, para deferi-lo.
É o voto.
Assim, impõe-se a concessão do benefício da justiça gratuita, até a existência nos autos de prova
em contrário sobre a situação de hipossuficiência financeira do agravante.
Pedindo vênia ao senhor Relator, voto para dar provimento ao agravo de instrumento e deferir o
benefício da Justiça Gratuita.
É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
- Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado na
petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso,
presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por
pessoa natural.
- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a
legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência
real.
- A Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe renda inferior a
R$ 2.000,00, valor próximo da renda que obtémisenção da incidência de Imposto de
Renda(Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017). Tal
critério, bastante objetivo, pode ser seguido como regra, de modo que quem recebe renda
superior a tal valor tem contra si presunçãojuris tantumde ausência de hipossuficiência, sendo
recomendável que o julgador dê oportunidade à parte para comprovar eventual miserabilidade por
circunstâncias excepcionais.
- Não se desconhece, contudo, a existência de outros critérios também relevantes para a
apuração da hipossuficiência. Segundo o Dieese, o salário mínimo do último mês de dezembro
(2018) deveria ser de R$ 3.960,57. Há entendimento, outrossim, que fixa o teto de renda no valor
máximo fixado para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS, atualmente em R$ 5.839,45
(2019). Ambos também são critérios válidos e razoáveis para a aferição do direito à justiça
gratuita.

- No caso, conforme se constatou em consulta ao Cadastro Nacional do Seguro Social - CNIS, a
parte autora aufere remuneração mensal variável de mais de R$ 8.000,00, como empregada da
Usimimas, superior aos critérios mencionados.
- Pois bem, não se pode tachar tal situação de pobreza, ao contrário, o rendimento indica posição
financeira incompatível com a insuficiência alegada, o que afasta a afirmação de ausência de
capacidade econômica.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, inaplicável ao caso em
apreço a técnica de julgamento prevista no inciso II, do parágrafo 3º do art. 942 do NCPC. A
Nona Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto
do Relator, que foi acompanhado pela Juíza Federal Convocada Vanessa Mello. Vencida a
Desembargadora Federal Marisa Santos que lhe dava provimento
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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