
D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008323-13.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão de f. 100, que indeferiu pedido de execução das parcelas em atraso, por caracterizar fracionamento do título judicial e determinou a opção pelo benefício concedido judicial ou administrativamente.
Em síntese, sustenta a reforma da decisão agravada, porquanto remanesce o seu direito à percepção das parcelas vencidas do benefício reconhecido judicialmente, tendo direito a opção pelo benefício mais vantajoso, conforme precedentes do STF e STJ, de sorte que nada impede o recebimento das parcelas vencidas até a aposentadoria concedida administrativamente.
O efeito suspensivo foi deferido (f. 104/105v).
Contraminuta do INSS (f. 107/109) e agravo interno (f. 110/113), sustentando que a opção pelo benefício administrativo é causa extintiva da obrigação quanto à execução do benefício judicial, conforme entendimento jurisprudencial. Pugna pela reforma do julgado para que seja mantida a decisão agravada.
Contraminuta da parte agravante (f. 116/118).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único do artigo 1.015 do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita de f. 43.
Revendo meu posicionamento anterior, a fim de acompanhar a tese já consolidada nesta Nona Turma, decido nos seguintes termos:
Discute-se o indeferimento do pedido de execução das parcelas em atraso do benefício concedido judicialmente, por caracterizar fracionamento do título judicial.
Sem razão à parte agravante.
Com efeito, a lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção.
No caso, pretende a parte autora executar apenas parte do título judicial, relativa às prestações atrasadas do benefício, no período compreendido entre a data de início do benefício reconhecido judicialmente até a véspera da concessão do benefício administrativo durante o curso do processo, quando então passaria a ficar com o administrativo, mais vantajoso.
Em outras palavras, tenciona a criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que lhe favorece nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede a execução dos valores decorrentes do deferimento judicial de outro benefício, inacumulável. Do contrário, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da desaposentação.
Assim, a opção pelo benefício administrativo em detrimento do judicial implica a extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, uma vez que não pode a parte executar parcialmente o título, para retirar do benefício o que mais bem lhe convenha.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados (g. n.):
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada e, em decorrência, julgo prejudicado o agravo interno.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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