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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. SEQUÊNCIA LÓGICA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. TRF3. 5...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:22:47

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. SEQUÊNCIA LÓGICA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Procurador nomeado para o processo na fase de execução, sem ressalva do anterior e sem a prática qualquer ato processual – o advogado inicial se manteve no poder de representação –, o que inviabiliza qualquer conclusão a respeito de revogação de mandato ou outorga de mandato simultâneo/sucessivo, em prejuízo da eficácia da cessão de crédito feita pelo segundo procurador. 2. Sociedade unipessoal de que é sócio o primeiro advogado nomeado juntou contrato original de honorários, embora ela tenha sido cessionária do crédito correspondente ao próprio objeto do mandato – honorários contratuais pelo ajuizamento de ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição e cobrança das prestações atrasadas. Sem a contextualização dos instrumentos, não se sabe se a cessão foi revogada e qual a abrangência do ato. 3. Sociedade unipessoal não juntou, antes da expedição do precatório, contrato de honorários que comporte execução imediata (artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994). Novos esclarecimentos se fazem necessários, como ponderou o Juízo de Origem, inviabilizando o destaque de quaisquer honorários contratuais do montante de precatório a ser expedido em favor do cliente e justificando a remessa da questão para as vias ordinárias. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033421-65.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 01/08/2024, DJEN DATA: 06/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033421-65.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

AGRAVANTE: PEDRO GREGORIO ANTONIO SERAFINI, IDELI MENDES SOARES

Advogado do(a) AGRAVANTE: IDELI MENDES SOARES - SP299898-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033421-65.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

AGRAVANTE: PEDRO GREGORIO ANTONIO SERAFINI, IDELI MENDES SOARES

Advogado do(a) AGRAVANTE: IDELI MENDES SOARES - SP299898-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pedro Gregório Antônio Serafini e Ideli Mendes Soares em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de destaque de honorários contratuais de precatório a ser expedido.

Sustentam que, de acordo com o artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, o advogado tem o direito de, até a expedição de precatório, juntar o contrato de honorários e requerer o destaque do respectivo valor.

Alegam que a juntada do contrato antes da distribuição da ação não figura como requisito do recebimento da verba honorária.   

O pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo foi indeferido pela ausência do perigo da demora.     

O agravado não apresentou resposta ao recurso.  

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033421-65.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

AGRAVANTE: PEDRO GREGORIO ANTONIO SERAFINI, IDELI MENDES SOARES

Advogado do(a) AGRAVANTE: IDELI MENDES SOARES - SP299898-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Embora efetivamente o advogado tenha o direito de, até a expedição de precatório, juntar o contrato de honorários e requerer o destaque do respectivo valor, nos termos do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, o pedido de destaque da verba honorária não veio fundado em sequência lógica de fatos.

Em consulta aos autos de origem, nota-se a seguinte ordem cronológica de atos processuais relacionados à representação processual e ao exercício de advocacia: 1) o mandato outorgado para o ajuizamento de ação judicial foi conferido a Ideli Mendes da Silva, na data de 18 de julho de 2014; 2) na fase de execução, a parte anexou mandato conferido a outro procurador com a mesma data (Soares dos Reis e Advogados Associados, conforme ID 14221112); 3) a parte juntou contrato de cessão dos honorários contratados no segundo mandato em favor de sociedade de que o primeiro procurador nomeado é sócio (Ideli Mendes da Silva Sociedade Individual de Advocacia, segundo o ID 14396199); e 4) a parte anexou outro contrato original de honorários em nome da sociedade unipessoal, com data recente de 24/04/2023 (ID 302506820).

Observa-se que não há continuidade nos atos processuais. Em primeiro lugar, outro procurador foi nomeado para o processo na fase de execução, sem ressalva do anterior e sem a prática qualquer ato processual – o advogado inicial se manteve no poder de representação –, o que inviabiliza qualquer conclusão a respeito de revogação de mandato ou outorga de mandato simultâneo/sucessivo, em prejuízo da eficácia da cessão de crédito feita pelo segundo procurador.

E, em segundo lugar, a sociedade unipessoal de que é sócio o primeiro advogado nomeado juntou contrato original de honorários, embora ela tenha sido cessionária do crédito correspondente ao próprio objeto do mandato – honorários contratuais pelo ajuizamento de ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição e cobrança das prestações atrasadas. Sem a contextualização dos instrumentos, não se sabe se a cessão foi revogada e qual a abrangência do ato.

Portanto, a sociedade unipessoal não juntou, antes da expedição do precatório, contrato de honorários que comporte execução imediata (artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994). Se o fundamento é a cessão de crédito operada, há dúvidas sobre a eficácia do próprio ato, em função da manutenção do primeiro procurador. Se o último mandato corresponde ao fundamento, subsiste controvérsia sobre a revogação ou não da cessão.

Novos esclarecimentos se fazem necessários, como ponderou o Juízo de Origem, inviabilizando o destaque de quaisquer honorários contratuais do montante de precatório a ser expedido em favor do cliente e justificando a remessa da questão para as vias ordinárias.

A Décima Turma deste Tribunal tem precedente nesse sentido, conforme citação feita na decisão agravada:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IRREGULARIDADE NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.

1. Inviável o destaque dos honorários na forma pleiteada, em razão das inconsistências no contrato de prestação de serviços advocatícios, vez que sua data é posterior à da propositura da ação, havendo necessidade de maiores esclarecimentos acerca da exatidão dos termos contratuais.

2. O contrato de honorários pode ter sua validade questionada, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida, a fim de resguardar o interesse do segurado contratante.

3. Agravo desprovido.

(AI 5016202-15.2018.4.03.0000, Relator Baptista Pereira, DJ 22/10/2019).

   

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. SEQUÊNCIA LÓGICA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Procurador nomeado para o processo na fase de execução, sem ressalva do anterior e sem a prática qualquer ato processual – o advogado inicial se manteve no poder de representação –, o que inviabiliza qualquer conclusão a respeito de revogação de mandato ou outorga de mandato simultâneo/sucessivo, em prejuízo da eficácia da cessão de crédito feita pelo segundo procurador.

2.  Sociedade unipessoal de que é sócio o primeiro advogado nomeado juntou contrato original de honorários, embora ela tenha sido cessionária do crédito correspondente ao próprio objeto do mandato – honorários contratuais pelo ajuizamento de ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição e cobrança das prestações atrasadas. Sem a contextualização dos instrumentos, não se sabe se a cessão foi revogada e qual a abrangência do ato.

3. Sociedade unipessoal não juntou, antes da expedição do precatório, contrato de honorários que comporte execução imediata (artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994). Novos esclarecimentos se fazem necessários, como ponderou o Juízo de Origem, inviabilizando o destaque de quaisquer honorários contratuais do montante de precatório a ser expedido em favor do cliente e justificando a remessa da questão para as vias ordinárias.

4. Agravo de instrumento não provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIANA BRUNSTEIN
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA

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