
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033421-65.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: PEDRO GREGORIO ANTONIO SERAFINI, IDELI MENDES SOARES
Advogado do(a) AGRAVANTE: IDELI MENDES SOARES - SP299898-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033421-65.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: PEDRO GREGORIO ANTONIO SERAFINI, IDELI MENDES SOARES
Advogado do(a) AGRAVANTE: IDELI MENDES SOARES - SP299898-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pedro Gregório Antônio Serafini e Ideli Mendes Soares em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de destaque de honorários contratuais de precatório a ser expedido.
Sustentam que, de acordo com o artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, o advogado tem o direito de, até a expedição de precatório, juntar o contrato de honorários e requerer o destaque do respectivo valor.
Alegam que a juntada do contrato antes da distribuição da ação não figura como requisito do recebimento da verba honorária.
O pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo foi indeferido pela ausência do perigo da demora.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033421-65.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: PEDRO GREGORIO ANTONIO SERAFINI, IDELI MENDES SOARES
Advogado do(a) AGRAVANTE: IDELI MENDES SOARES - SP299898-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embora efetivamente o advogado tenha o direito de, até a expedição de precatório, juntar o contrato de honorários e requerer o destaque do respectivo valor, nos termos do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, o pedido de destaque da verba honorária não veio fundado em sequência lógica de fatos.
Em consulta aos autos de origem, nota-se a seguinte ordem cronológica de atos processuais relacionados à representação processual e ao exercício de advocacia: 1) o mandato outorgado para o ajuizamento de ação judicial foi conferido a Ideli Mendes da Silva, na data de 18 de julho de 2014; 2) na fase de execução, a parte anexou mandato conferido a outro procurador com a mesma data (Soares dos Reis e Advogados Associados, conforme ID 14221112); 3) a parte juntou contrato de cessão dos honorários contratados no segundo mandato em favor de sociedade de que o primeiro procurador nomeado é sócio (Ideli Mendes da Silva Sociedade Individual de Advocacia, segundo o ID 14396199); e 4) a parte anexou outro contrato original de honorários em nome da sociedade unipessoal, com data recente de 24/04/2023 (ID 302506820).
Observa-se que não há continuidade nos atos processuais. Em primeiro lugar, outro procurador foi nomeado para o processo na fase de execução, sem ressalva do anterior e sem a prática qualquer ato processual – o advogado inicial se manteve no poder de representação –, o que inviabiliza qualquer conclusão a respeito de revogação de mandato ou outorga de mandato simultâneo/sucessivo, em prejuízo da eficácia da cessão de crédito feita pelo segundo procurador.
E, em segundo lugar, a sociedade unipessoal de que é sócio o primeiro advogado nomeado juntou contrato original de honorários, embora ela tenha sido cessionária do crédito correspondente ao próprio objeto do mandato – honorários contratuais pelo ajuizamento de ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição e cobrança das prestações atrasadas. Sem a contextualização dos instrumentos, não se sabe se a cessão foi revogada e qual a abrangência do ato.
Portanto, a sociedade unipessoal não juntou, antes da expedição do precatório, contrato de honorários que comporte execução imediata (artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994). Se o fundamento é a cessão de crédito operada, há dúvidas sobre a eficácia do próprio ato, em função da manutenção do primeiro procurador. Se o último mandato corresponde ao fundamento, subsiste controvérsia sobre a revogação ou não da cessão.
Novos esclarecimentos se fazem necessários, como ponderou o Juízo de Origem, inviabilizando o destaque de quaisquer honorários contratuais do montante de precatório a ser expedido em favor do cliente e justificando a remessa da questão para as vias ordinárias.
A Décima Turma deste Tribunal tem precedente nesse sentido, conforme citação feita na decisão agravada:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IRREGULARIDADE NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inviável o destaque dos honorários na forma pleiteada, em razão das inconsistências no contrato de prestação de serviços advocatícios, vez que sua data é posterior à da propositura da ação, havendo necessidade de maiores esclarecimentos acerca da exatidão dos termos contratuais.
2. O contrato de honorários pode ter sua validade questionada, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida, a fim de resguardar o interesse do segurado contratante.
3. Agravo desprovido.
(AI 5016202-15.2018.4.03.0000, Relator Baptista Pereira, DJ 22/10/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. SEQUÊNCIA LÓGICA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Procurador nomeado para o processo na fase de execução, sem ressalva do anterior e sem a prática qualquer ato processual – o advogado inicial se manteve no poder de representação –, o que inviabiliza qualquer conclusão a respeito de revogação de mandato ou outorga de mandato simultâneo/sucessivo, em prejuízo da eficácia da cessão de crédito feita pelo segundo procurador.
2. Sociedade unipessoal de que é sócio o primeiro advogado nomeado juntou contrato original de honorários, embora ela tenha sido cessionária do crédito correspondente ao próprio objeto do mandato – honorários contratuais pelo ajuizamento de ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição e cobrança das prestações atrasadas. Sem a contextualização dos instrumentos, não se sabe se a cessão foi revogada e qual a abrangência do ato.
3. Sociedade unipessoal não juntou, antes da expedição do precatório, contrato de honorários que comporte execução imediata (artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994). Novos esclarecimentos se fazem necessários, como ponderou o Juízo de Origem, inviabilizando o destaque de quaisquer honorários contratuais do montante de precatório a ser expedido em favor do cliente e justificando a remessa da questão para as vias ordinárias.
4. Agravo de instrumento não provido.