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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR EXEQUENDO. APURAÇÃO CORRETA DA RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TRF3. 5020379-80.2022.4.03.0000...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:52:24

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR EXEQUENDO. APURAÇÃO CORRETA DA RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Os cálculos homologados pelo Juiz a quo não podem prevalecer, posto que partem de RMI no valor de um salário mínimo, e não com base nos salários-de-contribuição do segurado. Ademais, não consideram para o cômputo de juros a taxa variável da poupança (Lei 12.703/2012) até 11/2021, e em seguida, taxa SELIC (EC 113/2021), conforme Manual de Cálculos vigente à época da conta da liquidação, em desrespeito ao título exequendo. - Recurso a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020379-80.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 11/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020379-80.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DORALICE RAMIRES

Advogado do(a) AGRAVADO: JANET MARIZA RIBAS - MS11404-A

OUTROS PARTICIPANTES:


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020379-80.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DORALICE RAMIRES

Advogado do(a) AGRAVADO: JANET MARIZA RIBAS - MS11404-A

OUTROS PARTICIPANTES:

­R E L A T Ó R I O

Agravo de instrumento interposto pelo INSS objetivando a reforma de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença.

Em tópico intitulado “Da ação e da decisão impugnada”, narra-se que “o recorrido ingressou com a demanda visando à concessão do benefício Auxílio Reclusão, o que foi concedido judicialmente. Em liquidação de sentença, foi realizada pericia judicial, cujo laudo foi homologado, contudo há evidente excesso de execução a ser afastado”.

Aduz-se, em apertada síntese, que “o laudo judicial homologado apresenta as seguintes discrepâncias”: “DISCREPÂNCIA NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - O contador não observou juros SELIC após 12/2021 (EC 113/2021)”; “EQUÍVOCO NOS JUROS MORATÓRIOS -  O contador  não considerou a seguinte linha de cômputo de juros: taxa variável da poupança (Lei 12.703/2012) até 11/2021, e em seguida, taxa SELIC (EC 113/2021). Além disso, não observou juros englobados anteriores à citação (08/11/2018), os quais são incidentes em 11,7286% (de 11/2011 a 11/2018)”; “MAJORAÇÃO NOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - Por consequência dos tópicos antecedentes”.

Requer-se “seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, visando a garantir a plena eficácia da decisão a ser proferida por este E. Tribunal - se acolhidas as razões do agravante - e considerando, em análise perfunctória, sua relevante fundamentação, bem como a possibilidade de irreversibilidade da decisão impugnada, tendo em vista que o Juízo a quo já determinou a concessão/restabelecimento do benefício”.

Decisão inicial suspendeu o cumprimento da decisão agravada e determinou a remessa dos autos à RCAL, “para conferência dos cálculos que instruem o feito, elaborando-se, se necessário, nova conta, com vistas à adequação às disposições do título executivo judicial, atentando-se, no correspondente trabalho a ser realizado, ao aspecto destacado pelo INSS em que a conclusão posta na insurgência repercute serem ‘evidentes as diferenças a serem afastadas’, as quais atingem R$ 19.526,32”.

Intimada, a parte contrária não ofereceu resposta ao recurso.

Vieram informação e cálculos da RCAL, com os quais a autora manifestou sua concordância, tendo o INSS se quedado silente.

É o relatório.

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020379-80.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DORALICE RAMIRES

Advogado do(a) AGRAVADO: JANET MARIZA RIBAS - MS11404-A

OUTROS PARTICIPANTES:

­V O T O

Ressalte-se, primeiramente, que o tópico recursal relativo ao “EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO SEGURADO INSTITUIDOR”, cujas correspondentes razões seguem abaixo reproduzidas, não pode ser objeto de conhecimento, inclusive para que não se incorra em supressão de instancia, já que em momento algum aludido na impugnação apresentada nem sequer enfrentado na decisão agravada, a qual se resumiu a analisar pontos que nada dizem respeito a estes aspectos:

 “De acordo com a redação vigente da Lei n. 8213/1991, ao tempo do fato gerador do benefício,  a respeito do auxílio-reclusão tem-se o seguinte:

 Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. 

Conforme documentos em anexos, consta da tela CNIS do instituidor ELOY RAMAO ORTYZ, que comprova vínculo empregatício com empresa MATERIAL DE CONSTRUÇÃO SALAZAR LTDA, no período de 06/10/2014 a 13/10/2016.

Neste contexto, o benefício auxílio-reclusão não poderia ao menos ser pago de 06/10/2014 a 16/05/2016, em razão da possível soltura do instituidor.

Assim, a parte exequente deverá esclarecer se houve a possível soltura do segurado no referido período acima, para que haja desconto do benefício.

Dessa forma, o INSS ressalva-se ao direito de aditar a planilha de cálculo após a juntada do atestado de permanência carcerária pela parte recorrida.”

No presente recurso, portanto, nada há a examinar a esse respeito.

No mérito propriamente dito, verifica-se que a autora apresentou cálculos no valor de R$ 136.367,59, atualizados pelo IPCA-E, partindo da RMI de R$ 1.090,00.

O INSS impugnou a execução, trazendo cálculos no valor de R$ 71.972,10, partindo da RMI de R$ 681,11, sem qualquer desconto nas competências em que neste recurso apontou o exercício de atividade remunerada pelo segurado instituidor.

Remetidos à contadoria a quo, retornaram com cálculo partindo da RMI no valor de 1 salário mínimo (R$ 622,00), com correção monetária pelo IPCA-E, apurando o total de R$ 105.084,07, atualizados para 3/2022.

A decisão agravada homologou os cálculos apresentados pela Contadoria a quo, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autarquia executada, fixados no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, sobrestada a execução em razão da gratuidade judiciária.

Os presentes autos, remetidos à RCAL desta Corte, retornaram com a seguinte informação:

(...)

Conforme se verifica na conta apresentada pelo senhor perito, foi utilizado, como valor da renda mensal, o salário mínimo vigente, quando o correto, salvo melhor juízo, seria utilizar o valor encontrado pelo INSS, conforme carta de concessão constante no id 261358758 - Pág. 204/8.

Ademais, a conta homologada não considerou para o cômputo de juros a taxa variável da poupança (Lei 12.703/2012) até 11/2021, e em seguida, taxa SELIC (EC 113/2021), conforme Manual de Cálculos vigente à época da conta da liquidação.

Sendo assim, em anexo, junto cálculo, obedecendo ao julgado e de acordo com o Manual de Cálculos vigente na data da conta, o qual resultou no valor total de R$ 85.849,53 (oitenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos), datado de 03/2022.

Assim, a RCAL desta Corte apontou que deveria prevalecer a RMI apurada administrativamente pelo INSS, no valor de $ 681,11 em 17/11/2011, e não a RMI no salário mínimo.

No mais, o acórdão desta Oitava Turma, transitado em julgado, determinou expressamente que: “Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.”.

E a conta homologada não considerou para o cômputo de juros a taxa variável da poupança (Lei 12.703/2012) até 11/2021, e em seguida, taxa SELIC (EC 113/2021), conforme Manual de Cálculos vigente à época da conta da liquidação.

Portanto, há erro na conta homologada, que não merece prevalecer.

Todavia, não há como acolher, neste recurso, os cálculos da RCAL, posto que o juiz a quo deve ser instado a manifestar-se acerca da questão do exercício de atividade remunerada pelo segurado instituidor, no que tange ao mérito desta questão ou acerca da preclusão para sua discussão.

Posto isso, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para refutar os cálculos homologados, nos termos da fundamentação acima desenvolvida.

É o voto.

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR EXEQUENDO. APURAÇÃO CORRETA DA RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

- Os  cálculos homologados pelo Juiz a quo não podem prevalecer, posto que partem de RMI no valor de um salário mínimo, e não com base nos salários-de-contribuição do segurado. Ademais, não consideram para o cômputo de juros a taxa variável da poupança (Lei 12.703/2012) até 11/2021, e em seguida, taxa SELIC (EC 113/2021), conforme Manual de Cálculos vigente à época da conta da liquidação, em desrespeito ao título exequendo.

- Recurso a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
VANESSA MELLO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA

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