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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR CONTROVERSO SUPLR. LEVANTAMENTO E VALORES. TRF3. 5005437-77.2021.4.03...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:40:54

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR CONTROVERSO SUPLEMENTAR. LEVANTAMENTO E VALORES. - O valor controverso deverá ser suplementar à requisição do valor incontroverso, já requisitado, diante do que decidiu esta Corte no agravo interposto pelo exequente. - Com o desfecho do julgamento do RE n. 870.947, a execução definitiva, nos moldes do requerido e julgado no outro agravo, configurou-se no valor de R$ 65.758,45, atualizado para abril de 2018, do que não destoa a decisão agravada. - Contudo, como já decidido no agravo n. 5015877-06.2019.4.03.0000, há de proceder à “requisição oportuna, pelo juízo de origem, de pagamento de valores incontroversos, sem prejuízo de possível complementação (...)”. - O valor incontroverso, devido à parte autora, refere-se ao precatório protocolado nesta Corte em 31/10/2019, com previsão para pagamento em 2021 (id 154761927, p. 1). - O precatório, a pedido do INSS e consentido pelo exequente, substituiu o requisitório de pequeno valor (RPV), que tinha sido expedido (id 154761925, p. 105/111). - Assim, atendeu a proibição de fracionamento do valor da execução em parcelas controversa e incontroversa, pois o regime de pagamento é definido pelo valor global da obrigação, para que não incorrer em ofensa ao artigo 100, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal (RE 484.770, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 6/6/2006, DJ de 1/9/2006). - Por esse motivo, é cabível tão somente a requisição suplementar do saldo que remanesce à parte autora, mediante a dedução do precatório relativo ao valor incontroverso, que deverá ser pago regularmente neste ano, ou seja, sem cancelamento. - Anoto que o precatório suplementar não demanda atualização, devendo espelhar a diferença entre os créditos devido ao exequente e incontroverso, posicionados na data de atualização da conta (abril/2018). - De igual modo, a diferença para RPV suplementar, relativo à verba advocatícia. - Isso porque já há previsão de atualização monetária e inclusão de juros de mora, na forma estabelecida na Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 458/2017 e no RE n. 579.431. - O decisum concedeu o benefício de Amparo assistencial a pessoa portadora de deficiência, civilmente incapaz, cuja genitora é representante legal, detentora do poder familiar, estando, portanto, na administração dos bens de sua filha, não havendo motivo justificado para impor-lhe restrição ao levantamento integral das rendas mensais atrasadas, revestidas de caráter alimentar. - Ademais, há previsão legal para o levantamento integral e imediato dos valores depositados pelo representante legal, o que se observa do artigo 110, caput, da Lei n. 8.213/1991. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005437-77.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5005437-77.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VALOR CONTROVERSO SUPLEMENTAR. LEVANTAMENTO E VALORES.
- O valor controverso deverá ser suplementar à requisição do valor incontroverso, já requisitado,
diante do que decidiu esta Corte no agravo interposto pelo exequente.
- Com o desfecho do julgamento do RE n. 870.947, a execução definitiva, nos moldes do
requerido e julgado no outro agravo, configurou-se no valor de R$ 65.758,45, atualizado para abril
de 2018, do que não destoa a decisão agravada.
- Contudo, como já decidido no agravo n. 5015877-06.2019.4.03.0000, há de proceder à
“requisição oportuna, pelo juízo de origem, de pagamento de valores incontroversos, sem prejuízo
de possível complementação (...)”.
- O valor incontroverso, devido à parte autora, refere-se ao precatório protocolado nesta Corte em
31/10/2019, com previsão para pagamento em 2021 (id 154761927, p. 1).
- O precatório, a pedido do INSS e consentido pelo exequente, substituiu o requisitório de
pequeno valor (RPV), que tinha sido expedido (id 154761925, p. 105/111).
- Assim, atendeu a proibição de fracionamento do valor da execução em parcelas controversa e
incontroversa, pois o regime de pagamento é definido pelo valor global da obrigação, para que
não incorrer em ofensa ao artigo 100, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal (RE 484.770, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, julgamento em 6/6/2006, DJ de 1/9/2006).
- Por esse motivo, é cabível tão somente a requisição suplementar do saldo que remanesce à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

parte autora, mediante a dedução do precatório relativo ao valor incontroverso, que deverá ser
pago regularmente neste ano, ou seja, sem cancelamento.
- Anoto que o precatório suplementar não demanda atualização, devendo espelhar a diferença
entre os créditos devido ao exequente e incontroverso, posicionados na data de atualização da
conta (abril/2018). - De igual modo, a diferença para RPV suplementar, relativo à verba
advocatícia.
- Isso porque já há previsão de atualização monetária e inclusão de juros de mora, na forma
estabelecida na Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 458/2017 e no RE n.
579.431.
- O decisum concedeu o benefício de Amparo assistencial a pessoa portadora de deficiência,
civilmente incapaz, cuja genitora é representante legal, detentora do poder familiar, estando,
portanto, na administração dos bens de sua filha, não havendo motivo justificado para impor-lhe
restrição ao levantamento integral das rendas mensais atrasadas, revestidas de caráter alimentar.
- Ademais, há previsão legal para o levantamento integral e imediato dos valores depositados
pelo representante legal, o que se observa do artigo 110, caput, da Lei n. 8.213/1991.
- Agravo de instrumento provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005437-77.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: M. H. D. S. D. A.

REPRESENTANTE: LIDIANE FAGUNDES DE SOUSA DO AMARAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANO DOS SANTOS PEREIRA - SP242212-N,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005437-77.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: M. H. D. S. D. A.
REPRESENTANTE: LIDIANE FAGUNDES DE SOUSA DO AMARAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANO DOS SANTOS PEREIRA - SP242212-N,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, na fase
de cumprimento de sentença, acolheu cálculo no valor de R$ 65.758,45, atualizado pela
contadoria do Juízo para abril de 2018. Condenou-a a pagar despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 278,89 (10% do decaimento).
No mesmo ato, determinou à Secretaria atenção "aos valores que já foram pagos e aos ofícios
ainda pendentes de confirmação, evitando-se duplicidades e encaminhamentos de
precatórios/requisitórios impertinentes, seja complementares, seja integrais, atentando-se para
os valores atuais".
Ademais, acolheu pedido do Ministério Público e determinou a liberação do valor devido,
seguida de depósito em conta judicial e levantamento por alvará.
Em síntese, pede a tutela recursal, para suspender a cobrança de honorários sucumbenciais,
por tratar-se de beneficiária da assistência judiciária gratuita, bem como para obstar o
cancelamento do precatório (com perspectiva de pagamento neste ano - 2021), por representar
o valor incontroverso, requisitado em conformidade com decisão em agravo de instrumento,
diante da pendência do julgamento final do RE n. 870.947, razão pela qual deve o saldo ser
pago por requisição suplementar.
Ao final, requer o levantamento do valor devido, sem passar por depósito em conta judicial, em
virtude de tratar-se de rendas mensais atrasadas, de caráter alimentar, e ter sua genitora o
poder de administrar.
O efeito suspensivo foi concedido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005437-77.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: M. H. D. S. D. A.
REPRESENTANTE: LIDIANE FAGUNDES DE SOUSA DO AMARAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANO DOS SANTOS PEREIRA - SP242212-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo
Civil (CPC).
Discute-se se a requisição dos valores controversos será suplementar ou por nova requisição
(cancelamento do precatório da parte incontroversa) e a forma de liberação desses valores,
bem como a possibilidade compensação dos honorários sucumbenciais com o crédito devido,
revogando-se a gratuidade de justiça.
Trata-se de decisum que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar o
benefício de Amparo social à pessoa portadora de deficiência (LOAS), desde a citação em
27/9/2011, com acréscimo das cominações legais.
A revogação da gratuidade de justiça necessita de comprovação fática da alteração da situação
financeira do beneficiário, que ensejou referido benefício, o que não ocorreu no caso em
apreço.
Assim, a benesse concedida na ação de conhecimento deve ser estendida ao processo de
execução, não necessitando de novo pedido.
Nesse sentido (g. n.):
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
APELAÇÃO. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE
A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE. 2.
EVENTUAL OMISSÃO DO JUÍZO A QUO ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO, A AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM O
RECOLHIMENTO DO PREPARO RESPECTIVO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §
4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 4. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez
concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos
os atos do processo, salvo se expressamente revogada. 2. A Corte Especial do STJ assenta
que se presume "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente

indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. [...] A ausência de
manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão
de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente
preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em
3/2/2016, DJe 17/3/2016). 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo
interno em votação unânime, devendo ser analisado em caso concreto o caráter abusivo ou
protelatório do recurso, o que não se verifica na hipótese. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt
no AREsp 1137758/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020)
Passo então ao exame das demais matérias, em relação às quais também reputo com razão a
parte autora.
O valor controverso deverá ser suplementar à requisição do valor incontroverso, já requisitado,
diante do que decidiu esta Corte no agravo interposto pelo exequente (autos n. 5015877-
06.2019.4.03.0000):
“Nesse contexto, forçoso admitir a impossibilidade de elaborar-se cálculo definitivo que
contemple os termos do título executivo antes do deslinde final do RE nº 870.947. Esse fato,
contudo, não impede a requisição oportuna, pelo juízo de origem, de pagamento de valores
incontroversos, sem prejuízo de possível complementação após a modulação dos efeitos no RE
nº 870.947 que vier a ser determinada pelo e. STF. Diante do exposto, dou parcial provimento
ao agravo de instrumento, para determinar a observância ao deslinde final do RE nº 870.947
pelo STF, ressalvando, desde já, não haver empecilho à requisição oportuna, pelo juízo de
origem, de pagamento do total incontroverso, na forma do cálculo autárquico e da
fundamentação.”
No aludido agravo, a parte autora requereu a fixação da execução no total apurado pela
contadoria do Juízo (R$ 65.758,45 na data de abril de 2018) e não no total apurado pelo INSS
na mesma data (R$ 57.555,11), em ambos as contas já incluída a verba honorária.
Com o desfecho do julgamento do RE n. 870.947, a execução definitiva, nos moldes do
requerido e julgado no outro agravo, configurou-se no valor de R$ 65.758,45, atualizado para
abril de 2018, do que não destoa a decisão agravada.
Contudo, como já decidido no agravo n. 5015877-06.2019.4.03.0000, há de proceder à
“requisição oportuna, pelo juízo de origem, de pagamento de valores incontroversos, sem
prejuízo de possível complementação (...)”.
O valor incontroverso, devido à parte autora, refere-se ao precatório protocolado nesta Corte
em 31/10/2019, com previsão para pagamento em 2021 (id 154761927, p. 1).
Observo, ainda, que o precatório, a pedido do INSS e consentido pelo exequente, substituiu o
requisitório de pequeno valor (RPV), que tinha sido expedido (id 154761925, p. 105/111).
Assim, atendeu a proibição de fracionamento do valor da execução em parcelas controversa e
incontroversa, pois o regime de pagamento é definido pelo valor global da obrigação, para que
não incorrer em ofensa ao artigo 100, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal (RE 484.770, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 6/6/2006, DJ de 1/9/2006).
Por esse motivo, é cabível tão somente a requisição suplementar do saldo que remanesce à

parte autora, mediante a dedução do precatório relativo ao valor incontroverso, que deverá ser
pago regularmente neste ano, ou seja, sem cancelamento.
Anoto que o precatório suplementar não demanda atualização, devendo espelhar a diferença
entre os créditos devido ao exequente e incontroverso, posicionados na data de atualização da
conta (abril/2018). De igual modo, a diferença para RPV suplementar, relativo à verba
advocatícia.
Isso porque já há previsão de atualização monetária e inclusão de juros de mora, na forma
estabelecida na Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 458/2017 e no RE n.
579.431.
Quanto à exigência de depósito judicial dos valores atrasados, assiste razão à parte autora, por
revelar-se desnecessário.
O decisum concedeu o benefício de Amparo assistencial a pessoa portadora de deficiência,
civilmente incapaz, cuja genitora é representante legal, detentora do poder familiar, estando,
portanto, na administração dos bens de sua filha, não havendo motivo justificado para impor-lhe
restrição ao levantamento integral das rendas mensais atrasadas, revestidas de caráter
alimentar.
Entendimento contrário subverteria a própria demanda, cujo escopo foi a concessão do
benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 – Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS) –, que regulamentou a Assistência Social estabelecida no artigo 203,
inciso V, da Constituição Federal de 1988 (g.n.):
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Como se vê, a legislação que regulamenta o benefício assistencial já traz em seu bojo os
requisitos para a sua concessão (LOAS), sendo desnecessária a prestação de contas para o
seu pagamento – manutenção da subsistência.
Ademais, há previsão legal para o levantamento integral e imediato dos valores depositados
pelo representante legal, o que se observa do artigo 110, caput, da Lei n. 8.213/1991:
“O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai,
mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o
pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do
recebimento.”
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR
MORTE. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO AUTOR,
CIVILMENTE INCAPAZ, PELO REPRESENTANTE LEGAL. I - Desnecessário o depósito
judicial, podendo ser imediatamente levantadas pelo representante legal do autor as quantias
relativas às prestações em atraso do benefício assistencial de prestação continuada,
correspondentes à quota parte do demandante. II - Por se tratar de verba de caráter alimentar,
mesmo se tratando de autor civilmente incapaz, pode ser paga ao seu representante legal, no
caso, ao seu genitor, nos termos do artigo 110 da Lei nº 8.213/91, da mesma forma que teria
ocorrido se a pensão houvesse sido paga mensalmente. III - Agravo de instrumento interposto

pelo autor provido.” (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
445868 - 0020810-88.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO, julgado em 06/12/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2011 )
Há permissivo legal que autoriza a genitora da parte autora, sua representante legal, ao
levantamento imediato, sem o depósito em conta judicial, do montante atrasado que será pago
pela via de precatório, do mesmo modo que teria ocorrido, caso fosse feito o pagamento na
época própria.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do feito,
conforme fundamentação.
É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VALOR CONTROVERSO SUPLEMENTAR. LEVANTAMENTO E VALORES.
- O valor controverso deverá ser suplementar à requisição do valor incontroverso, já requisitado,
diante do que decidiu esta Corte no agravo interposto pelo exequente.
- Com o desfecho do julgamento do RE n. 870.947, a execução definitiva, nos moldes do
requerido e julgado no outro agravo, configurou-se no valor de R$ 65.758,45, atualizado para
abril de 2018, do que não destoa a decisão agravada.
- Contudo, como já decidido no agravo n. 5015877-06.2019.4.03.0000, há de proceder à
“requisição oportuna, pelo juízo de origem, de pagamento de valores incontroversos, sem
prejuízo de possível complementação (...)”.
- O valor incontroverso, devido à parte autora, refere-se ao precatório protocolado nesta Corte
em 31/10/2019, com previsão para pagamento em 2021 (id 154761927, p. 1).
- O precatório, a pedido do INSS e consentido pelo exequente, substituiu o requisitório de
pequeno valor (RPV), que tinha sido expedido (id 154761925, p. 105/111).
- Assim, atendeu a proibição de fracionamento do valor da execução em parcelas controversa e
incontroversa, pois o regime de pagamento é definido pelo valor global da obrigação, para que
não incorrer em ofensa ao artigo 100, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal (RE 484.770, Rel.

Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 6/6/2006, DJ de 1/9/2006).
- Por esse motivo, é cabível tão somente a requisição suplementar do saldo que remanesce à
parte autora, mediante a dedução do precatório relativo ao valor incontroverso, que deverá ser
pago regularmente neste ano, ou seja, sem cancelamento.
- Anoto que o precatório suplementar não demanda atualização, devendo espelhar a diferença
entre os créditos devido ao exequente e incontroverso, posicionados na data de atualização da
conta (abril/2018). - De igual modo, a diferença para RPV suplementar, relativo à verba
advocatícia.
- Isso porque já há previsão de atualização monetária e inclusão de juros de mora, na forma
estabelecida na Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 458/2017 e no RE n.
579.431.
- O decisum concedeu o benefício de Amparo assistencial a pessoa portadora de deficiência,
civilmente incapaz, cuja genitora é representante legal, detentora do poder familiar, estando,
portanto, na administração dos bens de sua filha, não havendo motivo justificado para impor-lhe
restrição ao levantamento integral das rendas mensais atrasadas, revestidas de caráter
alimentar.
- Ademais, há previsão legal para o levantamento integral e imediato dos valores depositados
pelo representante legal, o que se observa do artigo 110, caput, da Lei n. 8.213/1991.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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