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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. CTPS, HOLERITES E EXTRATO DO FGTS. PRESUNÇÃO DE RELAT...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:52:58

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. CTPS, HOLERITES E EXTRATO DO FGTS. PRESUNÇÃO DE RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Os dados constantes do CNIS possuem presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante a apresentação de documento que comprove o pagamento do salário. 2. Apesar de a discussão inicial não residir na ausência dos salários de contribuição no CNIS, é certo que esta surgiu no momento do cálculo do benefício a ser implantado por força da determinação judicial, não se mostrando razoável postergar a solução para uma nova demanda, sobretudo quando não há qualquer impugnação a respeito da validade dos documentos apresentados como prova. 3. Na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I, da Lei 8.212/1991, mas tão somente ao empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar. 4. De rigor o reconhecimento da possibilidade de comprovação dos valores recebidos pelo empregado no cumprimento de sentença conforme o constante de CTPS, holerites e extrato do FGTS, independente da demonstração do recolhimento das contribuições correspondentes, que cabe ao empregador. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014627-59.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 14/10/2024, DJEN DATA: 17/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014627-59.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

AGRAVANTE: ARMANDO LUIS DE FARIAS

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS - SP333983-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014627-59.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

AGRAVANTE: ARMANDO LUIS DE FARIAS

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS - SP333983-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARMANDO LUIS DE FARIAS contra decisão proferida em autos de cumprimento de sentença, que acolheu a impugnação do INSS quanto ao cálculo da RMI do benefício previdenciário concedido.

Em suas razões, o agravante alega que a sentença exequenda reconheceu os períodos de contribuição, mas a correta quantificação dos valores dos salários de contribuição é essencial para garantir que o benefício seja calculado de forma justa e precisa. Argumenta que a negativa de correção dos valores no cumprimento de sentença é impeditivo para exercer plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que não lhe é dada a oportunidade de contestar e corrigir os dados incorretos do CNIS que influenciam diretamente na Renda Mensal Inicial (RMI).

Afirma que a liquidação é a fase processual adequada para a determinação do valor exato devido, conforme preceitua os artigos 534 e 535 do CPC. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso.

A parte deixa de recolher custas, por ter sido beneficiada com a gratuidade da justiça na primeira instância (ID 256946299).

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 293327211).

Sem contraminuta.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014627-59.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

AGRAVANTE: ARMANDO LUIS DE FARIAS

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS - SP333983-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

No presente caso, o segurado trouxe aos autos de cumprimento de sentença outros documentos em que se evidenciam salários de contribuição que não constam do CNIS (CTPS, holerites e extrato do FGTS).

O INSS, contudo, defendeu a observância apenas dos dados do CNIS.

A decisão ora agravada acolheu a impugnação do INSS acerca da impossibilidade de inclusão ou alteração de salários de contribuição do CNIS na fase de cumprimento de sentença.

Entretanto, os dados constantes do CNIS possuem presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante a apresentação de documento que comprove o pagamento do salário.

Por outro lado, a CTPS, os holerites e o extrato do FGTS constituem prova válida acerca dos vínculos empregatícios e dos respectivos salários de contribuição.

Apesar de a discussão inicial não residir na ausência dos salários de contribuição no CNIS, é certo que esta surgiu no momento do cálculo do benefício a ser implantado por força da determinação judicial, não se mostrando razoável postergar a solução para uma nova demanda, sobretudo quando não há qualquer impugnação a respeito da validade dos documentos apresentados como prova.

Ademais, a própria legislação previdenciária prevê a possibilidade de retificação dos dados constantes do CNIS a qualquer tempo, mediante solicitação do segurado e com a apresentação da documentação correspondente (§ 2º do artigo 29-A da Lei 8.213/1991).

Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta Corte Regional:

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EXTRATO DO CNIS. DIVERGÊNCIA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.

I – A jurisprudência dessa E. Corte entende não haver impedimento para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, da renda mensal inicial e dos salários de contribuição em desacordo com os dados lançados no CNIS ou em outros documentos que comprovem recolhimentos das contribuições previdenciárias.
II – A execução deve seguir os estritos limites fixados pelo título executivo, mas, em fase de execução de sentença, é admitido o exame da matéria relacionada aos valores dos salários-de-contribuição utilizados na apuração da RMI, ainda que não tenha ocorrido discussão prévia na fase de conhecimento, de modo a preservar o direito de defesa das partes e viabilizar a efetiva concretização do direito e entrega da prestação jurisdicional cabível.
III – As informações constantes no CNIS possuem força probante, nos termos do disposto no artigo 29-A da Lei n. 8.213/1991, mas, dado que sua presunção de legalidade e veracidade é relativa, poderão ser contestadas ou complementadas por outros meios de prova.
IV – As anotações na CTPS da parte autora não foram impugnadas pelo INSS e revelam períodos e salários de contribuição a serem utilizados no cálculo do benefício do autor
V – Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029113-88.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 21/03/2023, DJEN DATA: 27/03/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RMI. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES REAIS. ANOTAÇÕES DO CNIS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Da análise dos autos, verifica-se que, após implantação do benefício, a parte autora requereu que o INSS retificasse os valores constantes no PBC, especificamente em relação ao período compreendido entre janeiro de 1999 e dezembro de 2002, considerando que a autarquia atribuiu o valor do salário mínimo vigente à época.
2. Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação de documentação comprobatória, o que prova que tais dados têm presunção juris tantum de legitimidade. Na falta de informações no CNIS, a autarquia federal deve adotar aquelas contidas na CTPS ou em holerites apresentados pelo segurado.
3. Havendo divergência entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pelo empregador, estes devem preferir àqueles, já que o empregador tem o ônus legal de recolher e o INSS de fiscalizar, não podendo a diferença prejudicar o empregado.
4. Agravo de instrumento improvido.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001836-29.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS. TEMPO DE SERVIÇO COMUM COMO ALUNO APRENDIZ. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS.

1.Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2.O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
[...]

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008158-54.2020.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 06/02/2024, DJEN DATA: 14/02/2024)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PERÍODO DE CARÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO.

[...]
3. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. 
4. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. 
5. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS.
6. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
7. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 01.01.1975 a 30.07.1975, de 01.08.1976 a 23.09.1976, de 01.07.1979 a 11.01.1980, que deverão ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria.
[...]

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000369-58.2022.4.03.6129, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 15/03/2024)



PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. DIVERGÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 

- O segurado trouxe, no cumprimento de sentença, os demonstrativos de pagamento no período de janeiro de 1999 a dezembro de 2002, emitidos pela empregadora, que não estão no CNIS. 
- Os dados constantes do CNIS possuem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada mediante a apresentação de documento que comprove o pagamento do salário.
- Muito embora a discussão inicial não residia na ausência dos salários de contribuição no CNIS, é certo que esta surgiu no momento do cálculo do benefício a ser implantado por força da determinação judicial, não se mostrando razoável postergar a solução para uma nova demanda.
- A própria legislação previdenciária prevê a possibilidade de retificação dos dados constantes do CNIS a qualquer tempo, mediante solicitação do segurado e com a apresentação da documentação correspondente (§ 2º do artigo 29-A da Lei n. 8.213/1991).
- Na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I, da Lei n. 8.212/1991, a Lei de Custeio da Previdência Social, mas tão somente ao empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar.
- Tal como apontou o Expert, a RMI deve ser calculada, levando-se em consideração os salários de contribuição até o mês anterior à DIB.
- Recurso de apelação provido.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5170472-65.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. CÁLCULO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR. VALIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE NÃO AFASTADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 509, § 4º, do CPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado, motivo pelo qual, o Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título executivo.

2. A Contadoria Judicial desta E. Corte, em conferência aos cálculos homologados, apresentou novos cálculos, no valor de R$ 111.533,17, em 04/2020.

3. A atuação da contadoria judicial na qualidade de auxiliar do juízo reveste-se de presunção de veracidade, razão pela qual as insurgências em face de sua atuação devem ser revestidas de prova efetiva e cabal da incorreção de seu trabalho na elaboração dos cálculos, mediante a demonstração da incorreção ou da ausência de estrita observância ao título judicial, no caso, não demonstrada pela Autarquia/executada, ora agravada.

4. O documento (ID 255833330 - Pág. 1/3) comprova os salários de contribuição, declarados pelo empregador, no período de 01/1998 a 04/2015. Outrossim, a Autarquia não impugnou a veracidade do referido documento, bem como não se manifestou acerca dos cálculos apurados pela Contadoria desta E. Corte.

5. Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016274-26.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 27/06/2024, DJEN DATA: 03/07/2024)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RETIFICAÇÃO. SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1. Os dados constantes do CNIS possuem presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada, mediante a apresentação de documento que comprove o pagamento do salário real, ainda que em sede de cumprimento de sentença.

2. O salário base do exequente, utilizado para o cálculo do RMI, estava equivocado, eis que tomou como base os dados do CNIS, os quais não são compatíveis com a realidade.

3. Se no momento do cálculo do benefício a ser implantado por força da determinação judicial, constata-se divergência dos salários de contribuição constantes do cadastro no INSS com os que eram de fato recebidos pelo beneficiário, é certo que não há razoabilidade em se postergar a solução para uma nova demanda, notadamente porque já houve manifestação judicial a esse respeito, ainda que na esfera trabalhista.

4. Havendo, portanto, prova nos autos de que o exequente/agravado recebia 2,5 salários-mínimos, em contrapartida com os dados do CNIS, deve-se prestigiar a verdade real, a fim de entregar-se a solução jurídica mais justa possível.

5. O artigo 12 da Instrução Normativa n. 128/2022 prevê a possibilidade de retificação dos dados constantes do CNIS a qualquer tempo, mediante solicitação do segurado.

6. Não há embasamento no argumento da Autarquia de que a inclusão/alteração de salários-de-contribuição do CNIS não foram objeto da ação principal em que se constituiu o título executivo, eis que se vê no acórdão de julgamento da apelação no processo de origem expressa menção à sentença trabalhista.

7. No presente caso, os valores constantes na sentença trabalhista devem ser utilizados para o cálculo da RMI.

8. Agravo de instrumento não provido.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5034850-67.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 16/08/2024)

                                                                              

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. DIVERGÊNCIA. RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO CNIS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. HOLERITES. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. 

1. A jurisprudência dessa E. Corte entende não haver impedimento para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, da renda mensal inicial e dos salários de contribuição em desacordo com os dados lançados no CNIS ou em outros documentos que comprovem recolhimentos das contribuições previdenciárias.

2. A execução deve seguir os estritos limites fixados pelo título executivo, mas, em fase de execução de sentença, é admitido o exame da matéria relacionada aos valores dos salários-de-contribuição utilizados na apuração da RMI, ainda que não tenha ocorrido discussão prévia na fase de conhecimento, de modo a preservar o direito de defesa das partes e viabilizar a efetiva concretização do direito e entrega da prestação jurisdicional cabível.

3. As informações constantes no CNIS possuem força probante, nos termos do disposto no artigo 29-A da Lei n. 8.213/1991, mas, dado que sua presunção de legalidade e veracidade é relativa, poderão ser contestadas ou complementadas por outros meios de prova.

4. No caso concreto, a renda mensal inicial do benefício deve ser calculada conforme os salários apontados para o cálculo de FGTS pela parte autora no período de 01/1996 a 04/1999, não impugnados pela autarquia e, no período de 01/2000 a 03/2004, com base nos holerites juntados aos autos.

5. Finalmente, a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022 disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário. Referida norma dispõe que a atualização do CNIS perante a autarquia da remuneração relativa ao vínculo do empregado será feita, dentre outros documentos, pelo comprovante de pagamento, e que somente na ausência de informações sobre contribuições é que será considerado o valor e um salário mínimo para este segurado.

6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010177-10.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 25/07/2024, DJEN DATA: 29/07/2024)

Ressalta-se, ainda, que, na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I, da Lei 8.212/1991, mas tão somente ao empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar. Nessa linha:

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO.  TEMPO DE SERVIÇO COMUM. REGISTRO EM CTPS.

1. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
2. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
3. O tempo total de serviço é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5168058-31.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 06/06/2022, DJEN: 10/06/2022)

Logo, de rigor o reconhecimento da possibilidade de comprovação dos valores recebidos pelo empregado no cumprimento de sentença, conforme o constante de CTPS, holerites e extrato do FGTS, independente da demonstração do recolhimento das contribuições correspondentes, que cabe ao empregador.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o retorno dos autos à Contadoria do Juízo de Primeiro Grau para que proceda ao cálculo da RMI considerando as anotações dos salários de contribuição constantes da CTPS, dos holerites e do extrato do FGTS em referência.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. CTPS, HOLERITES E EXTRATO DO FGTS. PRESUNÇÃO DE RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Os dados constantes do CNIS possuem presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante a apresentação de documento que comprove o pagamento do salário.

2. Apesar de a discussão inicial não residir na ausência dos salários de contribuição no CNIS, é certo que esta surgiu no momento do cálculo do benefício a ser implantado por força da determinação judicial, não se mostrando razoável postergar a solução para uma nova demanda, sobretudo quando não há qualquer impugnação a respeito da validade dos documentos apresentados como prova.

3. Na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I, da Lei 8.212/1991, mas tão somente ao empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar.

4. De rigor o reconhecimento da possibilidade de comprovação dos valores recebidos pelo empregado no cumprimento de sentença conforme o constante de CTPS, holerites e extrato do FGTS, independente da demonstração do recolhimento das contribuições correspondentes, que cabe ao empregador.

5. Agravo de instrumento provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCOS MOREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL

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