
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020913-87.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO COUTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREA OLIVEIRA SILVA LUZ - SP197232-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020913-87.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO COUTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREA OLIVEIRA SILVA LUZ - SP197232-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, ao acolher parte da impugnação ao cumprimento de sentença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), fixou a execução no total de R$ 81.815,94, atualizado para outubro de 2020, que corresponde ao somatório do crédito do exequente apurado pela contadoria do Juízo – R$ 77.919,95 – com os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) fixados no decisum – R$ 3.895,99.
Condenou reciprocamente as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais (10%) sobre a diferença entre o montante fixado para a execução e os valores pretendidos pelas partes: parte autora (R$ 1.233.308,26) e União (primeiro cálculo) – R$ 0,00 –, a serem atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.
Quanto à condenação de honorários de sucumbência, o Juízo a quo, com fundamento no artigo 368 do Código Civil, fixou a possibilidade compensação com o crédito da parte exequente, mediante oportuno requerimento da União e do INSS.
Em síntese, busca a tutela recursal, visando à nulidade da decisão agravada, pois, segundo entende, o Juízo a quo homologou o cálculo da contadoria – que não teria sido acompanhado da Tabela Salarial Oficial referente ao Plano de Cargos e Salários dos empregados transferidos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) para quadro de pessoal especial da Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (VALEC), tampouco dos extratos de pagamento da aposentadoria –, de modo que não lhe teria sido dada a oportunidade de conferir o cálculo desse setor e de exercer seu direito de apresentar os cálculos devidos, mediante a apresentação dos artigos de liquidação, o que configura ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Afirma que o cálculo da contadoria do Juízo ofende a coisa julgada, porquanto na sentença foi determinada a aplicação do artigo 2º, caput, da Lei n. 8.186/1991, que estabelece a paridade segundo a diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na empresa subsidiária da RFFSA, a reclamar a observância a seu cargo – Advogado Sênior, nível “E”, Código do Cargo 2101, Classe PTA-10 –, em vez do cargo considerado (Advogado). Ademais, esse setor não incluiu a gratificação adicional por tempo de serviço prevista nesse dispositivo legal.
Diz que, além da adoção de cargo diverso do seu na empresa subsidiária, o cálculo acolhido considera a Tabela Salarial referente ao Plano de Cargos e Salários da RFFSA – PCS/1990, o que o tornaria defasado, por ter sido elaborado havia mais de 32 (trinta e dois) anos, com desrespeito ao artigo 2º da Lei n. 8.186/1991, que fixa como parâmetro para o pagamento da complementação da aposentadoria de ex-ferroviário o empregado em atividade, garantindo-lhe igualdade com a remuneração do cargo antes da jubilação, até por ser a RFFSA empresa extinta, de modo que não há empregado em atividade, com prejuízo à paridade entre ativos e inativos.
Intimada, a parte autora recolheu as custas de preparo, já que não é detentora dos benefícios de assistência judiciária gratuita.
O efeito suspensivo não foi deferido.
A contraminuta foi apresentada.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020913-87.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO COUTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREA OLIVEIRA SILVA LUZ - SP197232-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC).
O dissenso circunscreve-se à Tabela Salarial que deverá servir de paradigma à complementação da aposentadoria de ex-ferroviário, a fim de garantir a paridade de remuneração entre ativos e inativos das subsidiárias da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA), assegurada pelos artigos 2º da Lei n. 8.186/1991 e 1º da Lei n. 10.478/2002.
Esta ação foi proposta na Justiça do Trabalho em 26/9/2011, mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou a incompetência material da Justiça Trabalhista, tendo sido este feito distribuído à 21ª Vara Cível Federal de São Paulo, que declinou da competência, para remeter o processo à Subseção Judiciária de Mauá.
Trata-se de ação ajuizada contra a União, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), objetivando o reconhecimento e a declaração da sucessão trabalhista entre a Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA), a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e a CPTM, além da solidariedade entre as rés pelo pagamento da complementação da aposentadoria e da gratificação adicional de tempo de serviço, tendo como paradigma o salário dos empregados ativos no cargo que ocupava à época da jubilação na CPTM.
O INSS pagava ao exequente somente a aposentadoria por tempo de contribuição – com data de início do benefício (DIB) em 19/1/2011 e renda mensal inicial (RMI) de R$ 3.112,02 –, de modo que o exequente postulou verba complementar, correspondente ao cargo que ocupava na CPTM antes da jubilação – Advogado Sênior, nível “E”, Código do Cargo 2101, Classe PTA-10.
A sentença de conhecimento acolheu o pedido de complementação da aposentadoria, porque o exequente foi admitido na CBTU em 5/2/1985 – antes da Lei n. 10.478/2002, que estendeu esse direito àqueles que foram admitidos até 21/5/1991, sob qualquer regime, não apenas para os admitidos até 31/10/1969, consoante Lei n. 8.186/1991.
O pedido de nulidade da decisão agravada há de ser afastado, pois o fundamento de que o cálculo não foi acompanhado da tabela salarial oficial dos empregados da extinta RFFSA transferidos para o quadro de pessoal especial da VALEC, nem do Histórico de Créditos, não se sustenta.
Quanto ao Histórico de Créditos, pela leitura do cumprimento de sentença – Autos n. 5019571-84.2017.4.03.6100 – esse documento, que acompanhou a conta do exequente –Id 41335497 (p. 1/58), foi considerado pela contadoria, porquanto juntado antes do parecer e cálculo desse setor – Id 243895993 (p. 1/2) e Id 243897102 (p. 1/7), motivo da igualdade de valores.
De igual modo, a contadoria judicial adotou a Tabela Salarial, acostada aos autos de cumprimento de sentença antes do seu cálculo – Id. 142058026 (p. 4/9), fornecida pelo Departamento de Administração de Pessoal de Órgãos Extintos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (DECIPEX) – Ofício SEI n. 280498/2021/ME –, que, em complementação ao Ofício SEI n. 26184/2021/ME – resposta ao Ofício SEI n. 01445/2021/CORETRABNE/PRU3R/PGU/AGU – retificou as Remunerações informadas, para incluir a rubrica “passivo trabalhista”.
Na Nota Técnica SEI n. 40361/2021/ME – Id 103930317 (p. 14/15), o DECIPEX assim informou:
“- PLANO DE CARGOS: Plano de Cargos e Salários da extinta RFFSA – PCS 90, aplicado aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para o quadro de pessoal especial da VALEC, Construções e Ferrovias S.A, considerando que o §1º do art. 118 da Lei nº 10.233/2001 define a tabela salarial da complementação prevista na Lei nº 8.186/1991.
Contudo, importante destacar que esse enquadramento na Tabela Salarial do pessoal em atividade VALEC – sucessora da extinta RFFSA considera a remuneração do funcionário na época da aposentadoria.
- POSIÇÃO FUNCIONAL: o autor se aposentou em cargo não regulamentado pelo PCS 90 da extinta RFFSA aplicado ao pessoal em atividade no quadro de pessoal especial da VALEC, tendo se aposentado no cargo de ADVOGADO SR. DO PLANO DE CARGOS DA CPTM – Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, conforme contracheque anexo.
Assim, o ferroviário foi enquadrado no cargo Advogado, nível 325 (último nível da carreira do cargo), do Plano de Cargos e Salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para o quadro de pessoal especial da VALEC, Construções e Ferrovias S.A, sendo o cargo que mais se assemelha com as funções em que o autor se aposentou.
- ANUÊNIO: Conforme decisão judicial, e corroborado pelo parecer de força executória, o autor não faz jus ao percebimento de gratificação por tempo de serviço no cálculo da complementação, posto sua integração à composição da renda mensal previdenciária.”
A parte autora impugnou o cálculo da União, que adotou a Nota Técnica e a Tabela Salarial Oficial dos empregados da extinta RFFSA transferidos para o quadro de pessoal especial da VALEC, na forma informada pelo DECIPEX, nos seguintes termos – 150618837, p. 5/6 – (g. n.):
“Importante registrar ainda que o cargo em que o autor se aposentou (Advogado Sênior, nível "E), a partir da vigência do novo Plano de Cargos, Carreira e Salários (PCCS), implantado pela CPTM em 2014, essa função (Advogado JR/PL/SR), passou a denominar Advogado, sendo reenquadrado no Nível III, Letra “D”, conforme a TABELA DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS, anexa aos autos (Id 41335191), sem olvidar, todavia, que o mês de dissídio coletivo da CPTM, desde 2011, é a partir de 1º março de cada ano (ACT 2011/2012, Cláusula 65).
(...).
A União, 'data máxima vênia', de forma inusitada e desrespeitando a 'res judicata', em sua Planilha de Cálculos, apresentou evolução salarial referente a função de Advogado, tomando-se como base o Plano de Cargos e Salários da RFFSA, referente ao PCS do ano 1990, a qual não pode ser aceito, uma vez que se encontra defasado por mais de 31 anos (...).
(...).
Em razão disso, no que se refere ao cálculo da Complementação de Aposentadoria, vale lembrar que o art. 2º 'caput' e Parágrafo Único, da Lei 8.186/91, determina que o paradigma deve ser com o empregado em atividade, mesmo porque, não existe evolução salarial de empresa extinta.
(...).
Na Planilha apresentada pela UNIÃO (Id 103930317 – Pág. 04/06), verifica-se que utilizou a Tabela Salarial, referente ao PCS da RFFSA do ano de 1990, na função de Advogado e não a de Advogado Sênior.
Dessa forma, evidente que os valores estão defasados, tendo em vista que não foram majorados desde aquele ano, permanecendo estanque, violando sobremaneira o art. 2º da Lei 8.186/91 (...)”
Diante da controvérsia, os autos foram remetidos à contadoria judicial, que informou que a parte autora considerou a “remuneração da carreira da CPTM”, em afronta à sentença, que “determinou a adoção da remuneração paga aos empregados da RFFSA”, bem como que no cálculo da União foi desconsiderado o Ofício SEI n. 280498/2021/ME, em que foram retificadas as remunerações informadas no ofício anterior, para incluir a rubrica “passivo trabalhista”.
Denota desse relato: a parte autora tinha conhecimento da tabela salarial adotada no cálculo da União, que, posteriormente à manifestação da contadoria, retificou seu cálculo – ajuste ao Ofício SEI n. 280498/2021/ME –, bem como da tabela salarial adotada pela contadoria do Juízo, impugnando essas contas com as mesmas razões jurídicas de seu recurso.
Na realidade, a irresignação da parte autora dirige-se à tabela salarial adotada pela contadoria judicial, acostada aos autos de cumprimento de sentença antes desse setor ter elaborado o cálculo acolhido – Id. 142058026 (p. 4/9), fornecida pelo DECIPEX nos moldes supracitados, em vez daquela considerada pela parte autora – Plano de Cargos e Salários da CPTM.
Vale dizer: o DECIPEX foi criado para centralizar a gestão dos aposentados e pensionistas dos órgãos da Administração Pública Federal Direta, cuja administração era realizada de forma descentralizada pelas Unidades de Gestão de Pessoas dos órgãos.
A implantação da complementação da aposentadoria foi incumbida ao DECIPEX (Ministério da Economia), nos termos do artigo 145 do Decreto n. 9.745/2019, na redação dada pelo Decreto n. 10.072/2019, que assim estabelece (g. n.):
“Art. 145 Ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos compete:
(...)
XIV - executar as atividades relacionadas ao cadastro e à concessão de complementação de aposentadorias e pensões dos ferroviários de que tratam a Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, e a Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002;
(...)"
A existência nos autos da Tabela Salarial Oficial da extinta RFFSA, fornecida pelo DECIPEX, hábil à complementação da aposentadoria de ex-ferroviário, e que se coaduna com a decisão de mérito proferida neste feito, afasta o pedido de liquidação por artigos (art. 475-E, CPC/1973), cujo novo título no CPC é “liquidação pelo procedimento comum” (art. 509, II) – inaplicável à espécie, pois o valor da condenação não depende de alegação e prova de fato novo.
Ao revés, o decisum traçou as balizas para a fase de execução, o que esgotou o ofício jurisdicional. Assim, se a conta dele desbordar, ter-se-á configurado o erro material (art. 494, I, CPC).
Desse modo, o Juízo a quo apreciou e julgou todas as matérias discutidas pelas partes na fase de cumprimento de sentença, tendo fundamentado sua deliberação e, com isso, cumprido o CPC (art. 489, §1, IV) no tocante aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Em seu recurso, a teor dos autos, a parte autora/exequente pede revisão de sua aposentadoria, de modo que ela tenha como paradigma quadro de pessoal distinto da RFFSA – Advogado Sênior, nível “E”, Código do Cargo 2101, Classe PTA-10 –, por ser o cargo que ocupava na CPTM antes da jubilação, ou seja, mesmo após o trânsito em julgado do decisum, rediscute o pedido feito na peça inaugural e em todas as suas impugnações.
Como se depreende, as razões jurídicas do recurso direcionam para a alegação de prejuízo – da qual depende o pedido de decretação de nulidade, que, por tangenciar o mérito, assim será analisado, pois o processo está em condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3, CPC).
Passo à análise tomando como referência o cumprimento de sentença (Autos n. 5019571-84.2017.4.03.6100).
Faço breve relato acerca dos valores apresentados, cuja divergência da parte autora tem origem nas tabelas salariais consideradas no cálculo acolhido.
A execução foi iniciada pela parte autora, cujo cálculo totalizou R$ 1.233.308,26, relativo a seu crédito, atualizado para outubro de 2020.
Não obstante o INSS tenha ofertado cálculo de R$ 1.138.634,08, atualizado para outubro de 2020, posteriormente à decisão que tornou nula a decisão que o homologou, por falta de intimação da União, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade para responder pelo valor principal, e, com isso, pugnou pela desconsideração desse cálculo.
A União alegou não ter sido intimada, apontou inexatidão do cálculo da parte autora, por ter ela considerado a tabela salarial e os reajustes deferidos à CPTM, cuja paridade salarial foi afastada na ação de conhecimento, e apresentou cálculo com o qual nada foi apurado.
A contadoria do Juízo apresentou cálculo, no qual apurou o crédito do exequente no valor de R$ 77.919,95, atualizado para outubro de 2020, quando houve manifestação sobre o equívoco dos cálculos da parte autora, do INSS e da União, sobretudo porque a parte autora adotou “como devida a remuneração da carreira da CPTM”, o INSS utilizou “valores de remuneração que não correspondem aos do plano de cargos e salários da RFFSA” e a União não observou o fato de que os “valores foram retificados na nova declaração”, cuja inobservância fez com que a mesma nada apurasse.
Intimadas, a parte autora discordou do cálculo da contadoria; a União Federal anuiu parcialmente a ele, pois ela havia adotado a tabela salarial desatualizada, mas acusou desacerto, por ter sido desconsiderado o duplo pagamento do valor de R$ 3.112,02 na competência julho de 2011.
Com esses parâmetros, a União retificou seu cálculo, momento em que apurou o crédito do exequente no valor de R$ 72.757,52, atualizado para outubro de 2020.
O magistrado a quo acolheu o pedido de ilegitimidade do INSS para arcar com o montante principal – ratificou a decisão que anulou esse cálculo, e acrescentou ser da União a responsabilidade pelo pagamento da complementação da aposentadoria de ex-ferroviário, na forma prevista no decisum e na Lei n. 8.186/1991, sendo o INSS o responsável somente pelo repasse dessa verba.
Ato contínuo, determinou o retorno dos autos à contadoria, para responder a impugnação da União, e postergou a apreciação da impugnação da parte autora, para o momento da decisão da fase de execução, por referir-se ao critério adotado (mérito).
Em resposta, a contadoria judicial ratificou seu cálculo, pois o valor pago em duplicidade na competência julho de 2011 – R$ 3.112,02 – refere-se à competência março de 2011 (época própria), que foi assim adotado pelo setor contábil, sob pena de duplicidade de compensação – R$ 6.224,04, vício do qual padece o cálculo da União.
As partes foram intimadas desse parecer da contadoria, tendo a parte autora reiterado suas manifestações anteriores – mesmas razões jurídicas do seu recurso.
A irresignação da parte recorrente não comporta acolhimento.
Na ação sentença de conhecimento – reformada por esta Corte somente quanto aos consectários da condenação – decidiu a matéria deduzida no recurso (g. n.):
“Quanto à ilegitimidade passiva da CPTM, sua alegação merece guarida, vez que o artigo 2º da Lei n. 8.186/1991 não atribuiu responsabilidade solidária, quanto ao pagamento da referida complementação ou o fornecimento de informações relativas aos salários pagos ao seu pessoal. Logo, a empresa paulista deve ser excluída da lide.
(...)
Em que pese a parte autora ser destinatária da complementação de proventos, da interpretação histórica e sistemática da legislação em comento não se conclui que seus proventos terão os mesmos valores da remuneração recebida pelos empregados da CPTM. Isto porque o paradigma eleito pelo legislador corresponde à remuneração paga aos empregados da Rede Ferroviária Federal e de suas subsidiárias (art. 2º), o que não inclui a CPTM – Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, empresa estadual.
(...).
Por conseguinte, como o anuênio integrou a composição da renda mensal da parte autora, o pagamento deste adicional como parcela autônoma do benefício se afigura indevido.
Diante do exposto:
1. na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido formulado em face da Companhia de Trens Metropolitanos – CPTM.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos representantes judiciais da CPTM, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC.
2. com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a União e o INSS ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria entre o valor dos proventos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pago e o salário do cargo em que o segurado se aposentou na forma da Lei n. 8.186/1991, de modo que o INSS ficará responsável pela inclusão da complementação ao benefício da parte da autora, acompanhando a evolução salarial do cargo paradigma.
(...).
Condeno o INSS e a União ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, no importe de 5% (cinco por cento) do valor da condenação (art. 85, §§2º e 3º, I, CPC).
Tendo decaído de parte de seu pedido, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.”
A Nona Turma, por unanimidade, julgou deserto o recurso da parte autora e deu parcial provimento às apelações do INSS e da União, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, na forma da fundamentação supra: (i) julgo deserto o recurso da parte autora, nos termos dos artigos 1007, § 4º, do CPC; (ii) conheço dos apelos do INSS e da União, rejeito a matéria preliminar e dou-lhes parcial provimento para, tão somente, discriminar os consectários legais; mantidos, de resto, os demais termos da decisão recorrida.”
Não tendo sido admitido o Recurso Especial interposto pela União, foi certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 1/9/2020.
Assim, quanto à matéria do recurso – paradigma para efeito de complementação da aposentadoria e anuênio, no acórdão, esta Corte manteve a sentença com a seguinte fundamentação:
“A pretensão da parte autora não encontra guarida, pois a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A., embora tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta de paradigma para fins de paridade entre ativos e inativos da primeira.
(...).
De igual sorte, não prospera a pretensão de pagamento de 26% a título de gratificação adicional por tempo de serviço, por já ter sido integrada na composição da renda mensal do benefício da parte autora.”
Emerge dessas decisões a sucumbência da parte autora quanto ao pedido de acréscimo à aposentadoria previdenciária da remuneração de ex-ferroviário, tendo como paradigma o Plano de Cargos e Salários da CPTM, e à gratificação adicional por tempo de serviço.
Diferentemente, a sentença – mantida no acórdão quanto à matéria do recurso – remeteu o paradigma salarial ao plano de cargos e salários próprio da RFFSA, de modo que se mostra insubsistente o recurso – mera repetição das manifestações da parte autora na fase de execução, por configurar ofensa à coisa julgada material formada neste feito.
Afinal, na sentença foi declarada a ilegitimidade passiva da CPTM, por não integrar a relação jurídica de direito material deduzida no pedido do exequente, ficando afastada a obrigação da CPTM de apresentar tabela salarial atualizada de seus funcionários ativos.
Assim, não se sustenta o alegado pelo exequente no recurso acerca da violação ao dispositivo legal fixado na sentença – artigo 2º, “caput”, da Lei 8.186/1991 –, o qual, argumenta, garante-lhe, na inatividade, as remunerações do último cargo ocupado na CPTM, antes da concessão da aposentadoria – Advogado Sênior, nível “E”, Código do Cargo 2101, Classe PTA-10, em vez do cargo de Advogado, cuja verba complementar teve “como base o Plano de Cargos e Salários da Rede Ferroviária Federal S/A-RFFSA, referente ao PCS do ano 1990 - de empresa extinta - a qual não pode ser aceita, uma vez que se encontra defasado por mais de 32 anos (Id 84548533 – Pág. 17/20), e a lei de regência determina que a paridade deverá ser de acordo com o empregado em atividade”.
A parte autora entende também que não pode ser adotada a tabela salarial da RFFSA, porquanto se tratar de empresa extinta e, por isso, “não existe empregado em atividade, que se possa utilizar como parâmetro para o cálculo da Complementação da Paridade”, razão do desacerto do cálculo da contadoria judicial, além de esse setor “não inserir nos cálculos a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (art. 2º, “caput”, da Lei 8.186/91)”.
Não obstante a previsão contida no artigo 2º, "caput", da Lei n. 8.186/1991, a sentença supracitada – mantida nesse ponto no acórdão – considerou o fato de que “o anuênio integrou a composição da renda mensal da parte autora”, de modo que “o pagamento deste adicional como parcela autônoma do benefício se afigura indevido”. (g. n.)
De igual modo, pela sentença, “da interpretação histórica e sistemática da legislação em comento não se conclui que seus proventos terão os mesmos valores da remuneração recebida pelos empregados da CPTM. Isto porque o paradigma eleito pelo legislador corresponde à remuneração paga aos empregados da Rede Ferroviária Federal e de suas subsidiárias (art. 2º), o que não inclui a CPTM – Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, empresa estadual”. (g. n.)
Emerge do decisum, a ausência de previsão legal, para que a verba complementar de ex-ferroviário seja obtida consoante a tabela salarial dos funcionários ativos da CPTM.
Esse é o caso dos autos, porquanto assim dispõe o artigo 2º da Lei n. 8.186/1991 (g. n.):
“Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.”
Nos termos do artigo 2º da Lei n. 8.186/1991, o paradigma da complementação da aposentadoria previdenciária deve tomar por base a remuneração dos ferroviários “em atividade na RFFSA e suas subsidiárias”, com observância da equivalência de cargos.
Em outras palavras: o que a legislação assegura aos inativos da RFFSA e suas subsidiárias é a complementação da aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), tendo como paradigma o plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, cuja menção às subsidiárias da RFFSA, prevista no artigo 2º da Lei n. 8.186/1991, tem como objetivo a preservação desse direito, justamente por conta das alterações legislativas na aludida empresa estatal.
A parte exequente foi alcançado na compreensão dessa norma, por ter sido admitido na CBTU em 5/2/1985 – empresa subsidiária que derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA (Decreto n. 89.396/1984) –, que foi posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/1993, dando origem à CPTM, a qual absorveu o exequente em 28/5/1994.
Antes da Lei n. 10.478/2002, que estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA e suas subsidiárias até 21/5/1991, o § 1º do artigo 118 da Lei n. 10.233/2001, já estabelecia como referência para a finalidade em tela os empregados da RFFSA que vierem a ser absorvidos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Com a extinção definitiva da RFFSA, declarada por ocasião do encerramento do seu processo de liquidação extrajudicial, nos termos da Medida Provisória n. 353, de 22/1/2007, convertida na Lei n. 11.483/2007, o artigo 2º, inciso I, dessa norma, estabeleceu: "a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações de que trata o inciso II do caput do art. 17 desta Lei".
Os funcionários ativos da RFFSA foram então transferidos para a VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. – e alocados em carreira especial, como estabelecido no seu artigo 17:
“Art. 17. Ficam transferidos para a Valec:
I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:
a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nº 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002;”
E, ainda, o § 2º da Lei n. 11.483/2007, assim dispôs (g. n.):
“§ 2o Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec.”
Emerge desse artigo 17 da Lei n. 11.483/2007 que os funcionários ativos da RFFSA, transferidos para VALEC, passaram a ter plano de cargos e salários próprio, diferente dos outros empregados da empresa que os absorvera.
A Lei n. 11.483/2007 também deu nova redação ao artigo 118 da Lei n. 10.233/2001, cujo § 1º passou assim a disciplinar a complementação da aposentadoria do RGPS (g. n.):
“§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.”
No caso concreto, como já explicitado, a gratificação adicional por tempo de serviço foi afastada no decisum.
O parâmetro para a complementação da aposentadoria deve ser a remuneração dos funcionários ativos da RFFSA, que foram redistribuídos à VALEC – sem alteração salarial no plano de cargos e salários da empresa extinta, e, por isso, passaram a compor um quadro de pessoal especial, cuja tabela salarial desse plano deverá nortear o desenvolvimento na carreira, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da VALEC (art. 17, §2, Lei 11.483/2007).
A própria Lei n. 11.483/2007, em seu artigo 27, disciplinou que, se não houver mais nenhum funcionário em atividade da extinta RFFSA, para efeito da verba complementar dos ferroviários inativos, não deverá haver a equiparação com o plano de cargos e salários da VALEC, passando a ser reajustada com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do RGPS.
Nesse sentido, eis o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ (g. n.):
“ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA CBTU. SUBSIDIÁRIA DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N. 8.186/91 E 10.233/2001. REFERÊNCIA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. SUCEDIDA PELA VALEC S.A. EQUIPARAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE.
I - O benefício de complementação de aposentadoria foi concedido a todos os funcionários admitidos pela RFFSA e suas subsidiárias até a data de início da vigência da Lei n. 8.186/91, em 21 de maio de 1991.
II - A alteração no marco temporal de admissão promovida pela Lei n. 10.478/2002 teve por escopo conceder aos empregados da RFFSA e suas subsidiárias, no caso a CBTU, um tratamento isonômico aos empregados que se encontravam na mesma situação.
III - Assim, os ferroviários da CBTU, em que pese ela tenha deixado de ser subsidiária da RFFSA em 1993, fazem jus à complementação de aposentadoria desde que tenham sido admitidos até 21/5/1991 e preencham os demais requisitos legais.
IV - Constatado que a complementação da aposentadoria foi concedida à parte autora nos termos das Leis n. 8.186/91 e 10.478/2002, restou a controvérsia acerca da possibilidade ou não de receber tal complementação em patamar que iguale seus proventos ao valor da remuneração do quadro de pessoal em atividade da CBTU.
V - A Lei n. 11.483/2007, ao decretar a liquidação e extinção da RFFSA, transferiu os trabalhadores ativos da companhia, alocando-os em carreira especial. Portanto, a paridade garantida aos aposentados tem como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, e não a dos empregados das empresas que a sucedeu.
VI - Cabe referir que a Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários das empresas que a sucederem, passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social.
VII - A garantia de complementação como prevista não constitui uma aposentadoria complementar, um benefício autônomo, mas apenas um benefício legal objetivando a paridade entre ativos e inativos. Por essa razão, não há falar em ilegalidade em eventual redução do valor da compensação, o que poderá ocorrer, v.g., para que o inativo não passe a receber mais do que o empregado em atividade, quando houver descompasso entre os reajustes dos benefícios concedidos pelo INSS e os concedidos aos empregados em atividade.
VIII - Assim, percebe-se, das disposições legais atinentes à espécie, que a complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Inexiste, portanto, amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU.
IX - Recurso especial parcialmente provido.” (REsp n. 2.092.233/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
Por decorrência do que foi decidido na ação de conhecimento e na legislação, o paradigma para a paridade de remuneração entre ferroviários ativos e inativos é constituído pelos valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados que tiveram seus contratos de trabalho transferidos para o quadro de pessoal especial da empresa sucessora (VALEC), ex vi dos artigos 2º da Lei n. 8.186/1991 e 118 da Lei n. 10.233/2001 (redação da Lei 11.483/2007).
Com efeito, nem mesmo foi permitido na legislação que os proventos dos inativos da RFFSA tenham como paradigma o plano de cargos e salários da empresa sucessora (VALEC), pois, quando da redistribuição dos empregados ativos da empresa extinta, compuseram um quadro de pessoal especial na VALEC, com a finalidade de não ser aplicada tabela salarial diversa da RFFSA.
Se é assim, quanto mais a CPTM – empresa que o exequente laborava antes da jubilação, que o decisum cuidou de excluir da lide, pela seguinte razão que constou na sentença (g, n.):
“Em que pese a parte autora ser destinatária da complementação de proventos, da interpretação histórica e sistemática da legislação em comento não se conclui que seus proventos terão os mesmos valores da remuneração recebida pelos empregados da CPTM. Isto porque o paradigma eleito pelo legislador corresponde à remuneração paga aos empregados da Rede Ferroviária Federal e de suas subsidiárias (art. 2º), o que não inclui a CPTM – Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, empresa estadual.”
Como já explicitado nesta decisão, o que o artigo 2º da Lei n. 8.186/1991 assegura é a equiparação salarial com observância da equivalência de cargos dos ferroviários “em atividade na RFFSA e suas subsidiárias”, de modo que essa verba complementar da aposentadoria seja igual para os aposentados da própria RFFSA, bastando que se considere o mesmo nível funcional, com respeito ao princípio da isonomia, como pretendeu o legislador ordinário ao instituir a benesse em comento.
Nesse cenário, é destituído de razão o alegado no recurso de impossibilidade de ser considerado cargo de empresa extinta, para efeito da verba complementar buscada neste feito, pois o paradigma, como visto, é o cargo equivalente, que compõe a tabela salarial do quadro de pessoal especial na VALEC, composto pelos funcionários ativos da RFFSA para ela transferidos.
Nessa esteira, o STJ decidiu que “o valor da complementação precisa ser semelhante para aposentados da própria RFFSA e de suas subsidiárias que se encontrem em idêntico nível funcional, sob pena de afronta à isonomia pretendida pelo legislador ordinário ao regular o benefício previdenciário em questão" (EDcl no REsp n. 1.814.300/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 18/5/2020.).
Na há ofensa à Lei n. 8.186/1991 (art. 2º), que o exequente entende garantir-lhe a remuneração do cargo que ocupava na CPTM antes da sua aposentadoria – Advogado Sênior, nível “E”, Código do Cargo 2101, Classe PTA-10 – e não da empresa extinta, pois a contadoria considerou o último nível funcional (325) do cargo de Advogado, equivalente ao cargo de "Advogado Sênior" da CPTM, que nem mesmo é subsidiária da RFFSA, na forma do documento que integra esta decisão, que comprova o correto enquadramento do exequente pelo DECIPEX – Id 84548533 (p. 9), "no cargo Advogado, nível 325 (último nível da carreira do cargo)".
Repiso acerca do informado pelo exequente – Id 150618837 (p.5), de que “a partir da vigência do novo Plano de Cargos, Carreira e Salários (PCCS), implantado pela CPTM em 2014, essa função (Advogado JR/PL/SR), passou a denominar Advogado, sendo reenquadrado no Nível III, Letra “D”, conforme a TABELA DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS, (...)” – (g. n.)
Isso revela que a complementação da aposentadoria de ex-ferroviário reclama a observância à equivalência de cargos, preservando o nível funcional do empregado antes da jubilação.
No tocante ao Plano de Cargos e Salários da extinta RFFSA (PCS/90), urge fazer as seguintes considerações, para que não haja dúvidas acerca da sua utilização, questionada no recurso.
Em 28/2/1990, o Conselho Interministerial de Salários das Empresas Estatais – CISE, por meio da Resolução CISE n. 091/90, autorizou a implementação pela RFFSA e CBTU, a partir de 1/2/1900, das normas gerais do novo Plano de Cargos e Salários (PCS) da RFFSA aprovada nessa resolução, desde que não haja alteração em suas tabelas salariais, bem como custo na implantação.
E é justamente esse o Plano de Cargos e Salários (PCS) da extinta RFFSA – PCS/90, aprovado pela Resolução CISE n. 091/90, que é aplicada ao quadro de pessoal especial da VALEC, composto pelos funcionários ativos da RFFSA para ela transferidos, do qual decorre a tabela salarial a ser aplicada aos ferroviários inativos, para a finalidade de complementação da aposentadoria do RGPS.
Nem se diga que o PCS supracitado, por ser do ano de 1990, encontra-se desatualizado.
Essa alegação é afastada pelo DECIPEX – Nota Técnica SEI n. 40361/2021/ME (Id 103930317, p. 14/15), que já constou desta decisão, mas que transcrevo o trecho que interessa (g. n.):
“- PLANO DE CARGOS: Plano de Cargos e Salários da extinta RFFSA – PCS 90, aplicado aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para o quadro de pessoal especial da VALEC, Construções e Ferrovias S.A, considerando que o §1º do art. 118 da Lei nº 10.233/2001 define a tabela salarial da complementação prevista na Lei nº 8.186/1991.
Contudo, importante destacar que esse enquadramento na Tabela Salarial do pessoal em atividade VALEC – sucessora da extinta RFFSA considera a remuneração do funcionário na época da aposentadoria.”
Vale dizer: a tabela salarial, para efeito de aposentadoria complementar adotada no cálculo acolhido (contadoria), é corroborada pela VALEC, cuja manifestação foi extraída de outra demanda e carreada aos autos pelo próprio exequente em uma das suas impugnações, nos seguintes termos – Id 246340871 (p.1):
“(...) a Lei nº 11.483/2007, por meio do Artigo 17, transferiu por sucessão trabalhista para a VALEC, somente os empregados da Extinta Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA ativos na época, alocando-os em quadro especial. Por fim, informa que as questões atinentes aos empregados inativos anteriores à referida lei, ficaram sob a responsabilidade do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos do Ministério da Economia, conforme previsto no inciso I, do art. 2º da Lei 11.483/2007.”
Vê-se que a empresa que recebeu os empregados em atividade da extinta RFFSA – VALEC, alocando-os em quadro de pessoal especial, comprova estar correta a tabela salarial informada pelo DECIPEX, por ser a mesma que norteou a carreira desses ferroviários para ela distribuídos.
Do mesmo modo, assim foi determinado no decisum, à luz da farta legislação acerca da matéria em tela e do entendimento jurisprudencial, de que “o art. 118, § 1º, da Lei n° 10.233/2001 (com redação dada pela Lei 11.483/2007) é expresso em determinar que a paridade de remuneração entre ativos e inativos terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. REsp 1.524.582/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/8/2018, e (AgInt no AgInt no REsp 1.471.403/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018.” (REsp n. 1.684.307/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 18/6/2019.)" – Grifo nosso.
A ausência de possibilidade de interposição de recurso contra as decisões transitadas em julgado impossibilita a rediscussão de matérias na fase de execução, sob pena violação à coisa julgada, assim estabelecida no artigo 502 do CPC:
“Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”
Por força de dispositivo legal, o magistrado não poderá decidir novamente o mesmo fato, nem a parte poderá recorrer das decisões acobertadas pela preclusão (arts. 505 e 507, CPC).
Atento a isso, nenhum reparo na decisão agravada, que acolheu o cálculo da contadoria do Juízo, pois o Juízo a quo somente deu cumprimento ao decisum e à legislação de regência, sob pena incidir em flagrante erro material.
Em consequência, fica mantida a condenação da parte autora a pagar honorários de sucumbência, porém majoro o percentual para 12% (doze por cento) do excedente pretendido, já que não é beneficiária do benefício de assistência judiciária gratuita (arts. 85, §11, CPC).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, conforme fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RFFSA. TABELA SALARIAL.PARÂMETRO. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- A existência nos autos da Tabela Salarial Oficial da extinta RFFSA, fornecida pelo DECIPEX, hábil à complementação da aposentadoria de ex-ferroviário, e que se coaduna com a decisão de mérito proferida neste feito, afasta o pedido de liquidação por artigos (art. 475-E, CPC/1973), cujo novo título no CPC é “liquidação pelo procedimento comum” (art. 509, II) – inaplicável à espécie, pois o valor da condenação não depende de alegação e prova de fato novo.
- O parâmetro para a complementação da aposentadoria deve ser a remuneração dos funcionários ativos da RFFSA, que foram redistribuídos à VALEC – sem alteração salarial no plano de cargos e salários da empresa extinta, e, por isso, passaram a compor um quadro de pessoal especial, cuja tabela salarial desse plano deverá nortear o desenvolvimento na carreira, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da VALEC.
- É destituído de razão o alegado no recurso de impossibilidade de ser considerado cargo de empresa extinta, para efeito da verba complementar buscada neste feito, pois o paradigma, como visto, é o cargo equivalente, que compõe a tabela salarial do quadro de pessoal especial na VALEC, composto pelos funcionários ativos da RFFSA para ela transferidos.
- Agravo de Instrumento não provido.