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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA À EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ACO...

Data da publicação: 14/10/2020, 23:04:02

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA À EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO. DECURSO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 – De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 2 - Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos. 3 - O questionamento que agora se levanta (suspensão da execução) encontra-se acobertado pela preclusão temporal, uma vez que o pleito de renúncia inicialmente formulado pelo patrono anteriormente constituído, fora indeferido pelo Juízo de origem, por meio da decisão de fl. 64, contra a qual o autor não se insurgiu, a tempo e modo. 4 – E, ainda que assim não fosse, alie-se como robusto elemento de convicção acerca do insucesso da pretensão, o simples fato de que a Autarquia Previdenciária, intimada para manifestar aquiescência à proposta de acordo formulada, dela expressamente declinou, situação que, de plano, faz cair por terra a avença pretendida, cujo pressuposto básico é a aceitação dos termos por ambas as partes envolvidas. 5 - E, se assim o é, desafia a lógica processual a pretensão de homologação de proposta de acordo, pelo Juízo, mesmo com a discordância da parte ex adversa. 6 - Agravo de instrumento do autor desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006442-08.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5006442-08.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RENÚNCIA À EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA AÇÃO DE
CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO. DECURSO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 – De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do
CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo
respeito se operou a preclusão".
2 - Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja
tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua
rediscussão nos autos.
3 - O questionamento que agora se levanta (suspensão da execução) encontra-se acobertado
pela preclusão temporal, uma vez que o pleito de renúncia inicialmente formulado pelo patrono
anteriormente constituído, fora indeferido pelo Juízo de origem, por meio da decisão de fl. 64,
contra a qual o autor não se insurgiu, a tempo e modo.
4 – E, ainda que assim não fosse, alie-se como robusto elemento de convicção acerca do
insucesso da pretensão, o simples fato de que a Autarquia Previdenciária, intimada para
manifestar aquiescência à proposta de acordo formulada, dela expressamente declinou, situação
que, de plano, faz cair por terra a avença pretendida, cujo pressuposto básico é a aceitação dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

termos por ambas as partes envolvidas.
5 - E, se assim o é, desafia a lógica processual a pretensão de homologação de proposta de
acordo, pelo Juízo, mesmo com a discordância da parte ex adversa.
6 - Agravo de instrumento do autor desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006442-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: GERVASIO FUZARI

Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO - SP154940-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006442-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: GERVASIO FUZARI
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO - SP154940-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GERVÁSIO FUZARI contra decisão proferida
pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Adamantina/SP que, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço, indeferiu o pedido de homologação de acordo,
com a consequente desistência da execução, por falta de amparo legal.


Alega o recorrente, em síntese, pretender aposentar-se futuramente, uma vez que permanece
laborando, razão pela qual defende a homologação da “proposta de acordo” formulada perante o
INSS, no sentido de averbar os períodos de atividade rural e especial assegurados pela sentença
transitada em julgado, a fim de que possa deles se valer no momento oportuno.

Devidamente processado o recurso, não houve apresentação de resposta (ID 125598426).

É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006442-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: GERVASIO FUZARI
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO - SP154940-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Cuida a demanda subjacente de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o
reconhecimento de atividade rural desempenhada sem registro em CTPS, além de atividade
exercida sob condições especiais.

O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da citação, com o pagamento das
parcelas em atraso devidamente corrigidas (fls. 44/50).

Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o autor, por meio da petição de fl. 60, manifestou

a intenção de não ver implantado o benefício concedido judicialmente, ocasião em que postulou a
reativação do auxílio-doença que vinha recebendo administrativamente.

Em decisão proferida aos 02 de agosto de 2017, o magistrado de origem indeferiu o pedido de
renúncia, ante a discordância expressada pelo INSS, consignando que “acolho os motivos
expostos pela referida Autarquia, uma vez que se trata de processo julgado, não se admitindo a
renúncia nos termos postulados pela parte” (fl. 64).

Com a decisão referenciada, conformaram-se as partes.

Um ano depois, em 14 de agosto de 2018, o autor constituiu novos patronos para sua
representação em Juízo (fls. 66/69) e, ato contínuo, formulou “PROPOSTA DE ACORDO” ao
INSS, com a “renúncia a aposentadoria por tempo de contribuição e todos os valores a que teria
direito a receber em decorrência do presente processo, no caso do requerido INSS concordar
com a proposta abaixo, na qual o requerente acredita que atende o interesse das partes” (fls.
74/76).

Instado a se manifestar, o ente previdenciário, de forma expressa, não concordou com a
“proposta de acordo” (fl. 90).

O requerente, uma vez mais, insistiu na homologação da proposta, indeferida pela r. decisão que
ensejou a interposição do presente agravo.

Pois bem.

De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do
CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo
respeito se operou a preclusão".

Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja
tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua
rediscussão nos autos.

A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "A preclusão
indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela
lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda,
pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão
lógica)", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 16ª edição, p. 1.342/1.343.

Assim, o questionamento que agora se levanta encontra-se acobertado pela preclusão temporal,
uma vez que o pleito de renúncia inicialmente formulado pelo patrono anteriormente constituído,
fora indeferido pelo Juízo de origem, por meio da decisão de fl. 64, contra a qual o autor não se
insurgiu, a tempo e modo.

A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados:

"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI 11.960/09 -

QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - MANIFESTAÇÃO DE
CONCORDÂNCIA DA AUTARQUIA COM O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL -
PRECLUSÃO.
(...)
III - A própria representante da Autarquia, antes da prolação da sentença, manifestou
concordância com o cálculo da contadoria judicial, em razão do trânsito em julgado do título
judicial que excluiu a incidência da correção monetária na forma da Lei 11.960/09.
IV - Apelação do INSS improvida."
(AC nº 2015.61.83.000869-3/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, DE
27/10/2016).

"APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA.
CONCORDÂNCIA DA EMBARGADA. PRECLUSÃO. ARTIGO 158 DO CPC. AUSÊNCIA DE
ERRO MATERIAL. SUCUMBÊNCIA DA PARTE/AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVIDOS AO EMBARGANTE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Concordância da embargada com os cálculos do contador e posterior discordância. Preclusão.
Artigo 158 do Código de Processo Civil. Ausência de erro material.
2. Embargada que decaiu de parte substancial do pedido. Honorários devidos ao embargante.
Artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.
Apelação do embargante parcialmente provida e da embargada improvida."
(AC nº 2000.61.09.002307-0/SP, Rel. Juiz Fed. Convocado Leonel Ferreira, 11ª Turma, DE
13/10/2015).


E, ainda que assim não fosse, alie-se como robusto elemento de convicção acerca do insucesso
da pretensão, o simples fato de que a Autarquia Previdenciária, intimada para manifestar
aquiescência à proposta de acordo formulada, dela expressamente declinou, situação que, de
plano, faz cair por terra a avença pretendida, cujo pressuposto básico é a aceitação dos termos
por ambas as partes envolvidas.

E, se assim o é, desafia a lógica processual a pretensão de homologação de proposta de acordo,
pelo Juízo, mesmo com a discordância da parte ex adversa.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.

É como voto.












E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RENÚNCIA À EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA AÇÃO DE
CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO. DECURSO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 – De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do
CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo
respeito se operou a preclusão".
2 - Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja
tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua
rediscussão nos autos.
3 - O questionamento que agora se levanta (suspensão da execução) encontra-se acobertado
pela preclusão temporal, uma vez que o pleito de renúncia inicialmente formulado pelo patrono
anteriormente constituído, fora indeferido pelo Juízo de origem, por meio da decisão de fl. 64,
contra a qual o autor não se insurgiu, a tempo e modo.
4 – E, ainda que assim não fosse, alie-se como robusto elemento de convicção acerca do
insucesso da pretensão, o simples fato de que a Autarquia Previdenciária, intimada para
manifestar aquiescência à proposta de acordo formulada, dela expressamente declinou, situação
que, de plano, faz cair por terra a avença pretendida, cujo pressuposto básico é a aceitação dos
termos por ambas as partes envolvidas.
5 - E, se assim o é, desafia a lógica processual a pretensão de homologação de proposta de
acordo, pelo Juízo, mesmo com a discordância da parte ex adversa.
6 - Agravo de instrumento do autor desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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