
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006877-69.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LAERCIO GENITASSI
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, CHARLES LIMA VIEIRA DE SOUZA - SP349613-A, EDUARDO CASSIANO PAULO - SP292395-N
AGRAVADO: JUIZO DA 2ª VARA FEDERAL DE SANTO ANDRÉ
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006877-69.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LAERCIO GENITASSI
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, CHARLES LIMA VIEIRA DE SOUZA - SP349613-A, EDUARDO CASSIANO PAULO - SP292395-N
AGRAVADO: JUIZO DA 2ª VARA FEDERAL DE SANTO ANDRÉ
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de retificação do ofício requisitório expedido em favor do exequente, objetivando sua reclassificação da modalidade de precatório para Requisição de Pequeno Valor (RPV). A negativa fundamentou-se na aplicação do limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigente na data da homologação da conta (junho de 2024), desconsiderando, para esse fim, o acréscimo relativo aos honorários advocatícios.
Não houve condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Preliminarmente, a parte agravante requer a manutenção do benefício da justiça gratuita, diante da persistência da condição de hipossuficiência econômica que justificou sua concessão na instância de origem.
A parte agravante alega violação ao § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, ao § 1º do art. 17 e caput do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001, bem como ao artigo 3º, I, da Resolução CJF n. 822/2023, que fixam o teto de 60 salários mínimos para pagamento via RPV.
Sustenta que, na data da expedição do ofício (11/12/2024), o valor do crédito (R$ 83.040,10) era inferior ao limite legal, ainda que considerado o salário mínimo da data da homologação da conta (R$ 1.412,00).
Argumenta que, mesmo somados os honorários advocatícios (R$ 7.779,98), totalizando R$ 90.820,08, e adotado o salário mínimo de 2025 (R$ 1.518,00), o montante permanece abaixo do teto de R$ 91.080,30.
Requer, com fundamento no artigo 8º, IX, da Resolução CJF n. 822/2023, a retificação do ofício para modalidade RPV, sem cancelamento da requisição anterior, nos termos dos artigos 40 e 43, § 1º, da mesma norma. Postula, ainda, tutela provisória para substituição da ordem de pagamento em precatório por RPV, com base nas normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis.
O efeito suspensivo ao recurso foi concedido em parte.
As contraminutas não foram apresentadas.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006877-69.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LAERCIO GENITASSI
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, CHARLES LIMA VIEIRA DE SOUZA - SP349613-A, EDUARDO CASSIANO PAULO - SP292395-N
AGRAVADO: JUIZO DA 2ª VARA FEDERAL DE SANTO ANDRÉ
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Recebido o recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC).
A controvérsia limita-se à fixação da data de referência -- homologação da conta (junho/2024) ou expedição do ofício (dezembro/2024) -- para apuração do salário mínimo aplicável ao teto de 60 salários mínimos para RPV. Também se discute a possibilidade de reclassificar o precatório como RPV sem necessidade de cancelamento da requisição já expedida.
Acolho o pedido de manutenção da assistência judiciária gratuita nesta Instância, porquanto a concessão na fase de conhecimento estende-se às etapas subsequentes, inclusive à execução, independentemente de renovação expressa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020).
Passo à análise da controvérsia, com fundamento na leitura dos autos da ação de conhecimento, da qual se originou a execução em trâmite sob o n. 5003754-23.2022.4.03.6126.
O INSS foi condenado a revisar a aposentadoria do exequente, com DIB em 25/5/2016, em razão do reconhecimento de tempo especial, com trânsito em julgado em 4/12/2023. Homologado o cálculo com anuência do INSS, fixou-se o crédito principal em R$ 83.040,10 e os honorários advocatícios em R$ 7.779,98, atualizados até junho de 2024.
Os ofícios requisitórios foram expedidos em 11/12/2024 e protocolados em 26/2/2025, nas modalidades de precatório (exequente) e RPV (patrono), sendo esta última já quitada.
O exequente impugnou a expedição por precatório, alegando que o valor não ultrapassa o limite de 60 salários mínimos, requerendo a retificação para pagamento via RPV -- questão central deste recurso.
Na sequência, o Juízo de origem assim decidiu:
"Id 356108672: Não verifico a existência de quaisquer inconformidades nos ofícios requisitórios expedidos.
A uma, porque o cálculo dos 60 salários deve levar em conta o salário mínimo vigente ao tempo da elaboração da conta e não o valor atual.
A duas, porque a verba sucumbencial não foi considerada para a definição da modalidade de pagamento da verba principal, como alega a parte autora.
Nessa perspectiva, INDEFIRO o pedido do autor.
Aguarde-se o pagamento no arquivo."
A controvérsia reside na definição da data-base do salário mínimo para fins de aferição do teto de 60 salários mínimos que viabiliza a expedição de RPV. Superado esse ponto, discute-se se é possível converter o precatório já expedido em RPV sem necessidade de cancelamento da inscrição orçamentária.
A questão é regulada pela Resolução n. 303/2019 do CNJ, que disciplina a gestão de precatórios no âmbito do Poder Judiciário.
O artigo 47, § 3º, em sua redação original, trata especificamente da data a ser considerada para fins de enquadramento como obrigação de pequeno valor (g. n.).
"Art. 47. Não sendo o caso de expedição de precatório, o pagamento devido pelas fazendas públicas federal, estaduais, distrital e municipais, em virtude de sentença transitada em julgado, será realizado por meio da requisição judicial de que tratam o art. 17, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, o art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil:
§ 1º Para os fins dos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela como tal definida em lei para a fazenda devedora, não podendo ser inferior ao do maior benefício pago pela Previdência Social.
§ 2º Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor:
I - 60 (sessenta) salários-mínimo, se devedora a fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001);
II - 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e
III - 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal.
§ 3º Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo serão observados no momento da expedição da requisição judicial."
Nos termos da redação original do § 3º do artigo 47 da Resolução CNJ n. 303/2019, a data de expedição do ofício requisitório deveria ser adotada como referência para fins de enquadramento no teto legal das obrigações de pequeno valor, inclusive para eventual renúncia ao crédito excedente com vistas à expedição de RPV.
Todavia, sobreveio a Resolução n. 438, de 28/10/2021, por meio da qual o CNJ promoveu alteração na redação do referido dispositivo, que passou a vigorar nos seguintes termos (g. n.):
"§ 3º Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)"
O dissenso envolve a interpretação do § 3º do artigo 47 da Resolução n. 303/2019 do CNJ, alterado pela Resolução n. 438/2021, quanto à data-base do salário mínimo para aferição do teto legal de RPV: se deve prevalecer a data do trânsito em julgado ou a da expedição do ofício requisitório, conforme previsto na redação original.
A fim de esclarecer a controvérsia, foi submetida ao CNJ a Consulta n. 0000621-21.2023.2.00.0000, na qual se deliberou, por unanimidade, nos seguintes termos:
"CONSULTA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ N.º 303/2019. ORGANIZAÇÃO E LIMITES. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
1. O teto limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.
2. Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve er aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV.
3. Consulta respondida nos termos do Parecer Técnico exarado pelo Comitê Nacional do FONAPREC. (CNJ - CONS - Consulta - 0000621-21.2023.2.00.0000 - Rel. JOÃO PAULO SCHOUCAIR - 8ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 02/06/2023)."
Na Consulta referida, o CNJ concluiu que a alteração promovida pela Resolução n. 438/2021 ao § 3º do artigo 47 da Resolução n. 303/2019 limita-se à norma aplicável ao teto de RPV, que deve ser aquela vigente na data do trânsito em julgado. No entanto, se o teto estiver expresso em salários mínimos, o valor de referência será o vigente na data da expedição da RPV.
O entendimento visa resguardar a segurança jurídica, impedindo a retroatividade de norma superveniente sobre situações já consolidadas, em conformidade com a tese fixada pelo STF no RE n. 729.107/DF (Tema 792).
Tal interpretação está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 729.107/DF (Tema 792), nos seguintes termos:
"Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda."
Dada a pertinência, transcreve-se trecho do voto do Conselheiro João Paulo Schoucair, relator da Consulta n. 0000621-21.2023.2.00.0000, fundamentado em parecer técnico do Comitê Nacional do Fórum Nacional de Precatórios - FONAPREC (g. n.):
"Por consectário, possível publicação de novo normativo que vier a tratar dos limites para estabelecimento de RPV não pode retroagir para atingir situações jurídicas regularmente constituídas em data anterior à entrada em vigor do novo instrumento normativo.
A verificação do valor adotado a título de salário mínimo, contudo, conforme coerente manifestação apresentada pelo FONAPREC e firme no princípio da razoabilidade, deve observar o valor vigente na data da expedição da RPV, pena de aviltamento do instituto e postergação da respectiva execução para a forma de precatório, em prejuízo ao direito das partes de constituição do RPV de acordo com o valor do salário mínimo vigente à época da respectiva expedição."
Nesse sentido, o artigo 3º, § 4º, da Resolução CNJ n. 822/2023 reforça tal entendimento, ao dispor expressamente nos seguintes termos:
"Art. 3º Para os fins dos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) aquela relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a:
I - sessenta salários mínimos, se a devedora for a Fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001);
II - quarenta salários mínimos ou valor definido em lei, se a devedora for a Fazenda estadual ou a Fazenda distrital, não podendo ser inferior ao do maior benefício pago pela Previdência Social;
III - trinta salários mínimos ou valor definido em lei, se a devedora for a Fazenda municipal, não podendo ser inferior ao do maior benefício pago pela Previdência Social..
(...).
§ 4º Os valores definidos nos termos dos incisos I, II e III deste artigo serão observados no momento da expedição da requisição judicial."
A adoção do salário mínimo vigente na data da expedição da requisição assegura os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, evitando prejuízo ao credor pela morosidade da execução e o risco de enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
Nesse cenário, a decisão agravada, ao utilizar como referência o salário mínimo de junho/2024 (data da homologação do cálculo), diverge do entendimento do STF e do CNJ. Conforme esclarecido na Consulta n. 0000621-21.2023.2.00.0000, mesmo após a alteração do § 3º do artigo 47 pela Resolução CNJ n. 438/2021, deve-se considerar o valor do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV quando o teto legal estiver fixado em salários mínimos.
Em síntese, para fins de enquadramento da obrigação como de pequeno valor e eventual renúncia ao montante excedente, deve-se adotar o salário mínimo vigente na data da expedição do ofício requisitório, sem que isso implique majoração do valor da execução.
No caso concreto, o salário mínimo de R$ 1.412,00 vigorou durante todo o ano de 2024, razão pela qual é indiferente considerar como marco a data do cálculo homologado (junho/2024) ou a da expedição do ofício (dezembro/2024), uma vez que o limite para RPV (R$ 84.720,00) permanece inalterado e não é ultrapassado pelo valor da conta.
Ainda que se considerasse, como marco, a data de protocolo do precatório neste Tribunal (26/2/2025), na qual o salário mínimo passou a R$ 1.518,00, o crédito do exequente (R$ 83.040,10) permaneceria abaixo do teto legal de 60 salários mínimos aplicável à RPV (R$ 91.080,00).
Ademais, a natureza autônoma dos honorários advocatícios impede sua soma ao crédito principal para fins de aferição do limite de RPV.
Dessa forma, assiste razão ao exequente quanto à possibilidade de enquadramento de seu crédito na modalidade de RPV, em lugar do precatório expedido.
Contudo, o pedido comporta apenas acolhimento parcial.
Isso porque a conversão da requisição de precatório para RPV pressupõe o cancelamento daquele, haja vista já ter sido inscrito em proposta orçamentária. Trata-se de modalidades distintas de pagamento por entes federativos, o que inviabiliza a simples substituição do precatório transmitido por nova requisição sob a forma de RPV.
Por esse motivo, não se aplicam ao caso as disposições dos artigos 40 e 43, § 1º, da Resolução CJF n. 822/2023, invocadas no recurso da parte autora (g. n.).
"Art. 40. A retificação de erro material ocorrido no tribunal dependerá de decisão do presidente, que adotará as providências necessárias para a regularização, condicionada à disponibilidade orçamentária."
O artigo citado trata de erro material, nos termos do artigo 494, I, do CPC, referente a inexatidões redacionais ou aritméticas, corrigíveis a qualquer tempo, inclusive de ofício ou por embargos de declaração (art. 1.022, III, CPC).
No caso, não há erro material, pois o precatório foi expedido com valor e data corretos. A hipótese poderia configurar erro de fato, nos termos do artigo 966, § 1º, do CPC, uma vez que o juízo admitiu, equivocadamente, que o valor da execução ultrapassava o teto para RPV, embora não houvesse controvérsia quanto aos valores.
Por consequência, também não se aplica o § 1º do art. 43 da Resolução CJF n. 822, que dispõe nos seguintes termos (g. n.)::
"Art. 43. No tribunal, após sua expedição, a requisição não poderá sofrer alteração que implique aumento da despesa prevista no orçamento.
§ 1º A decisão que retificar a natureza do crédito será cumprida sem cancelamento do precatório, mantendo-se inalterada a data da apresentação."
O dispositivo citado trata da "natureza do crédito" -- comum ou alimentícia -- a ser informada no ofício requisitório pelo Juízo da execução, não da espécie da requisição, que é regulada pelo art. 8º, inciso IX, da Resolução CJF n. 822/2023.
No caso, como o precatório já foi inscrito na proposta orçamentária, aplica-se, por analogia, o § 3º do art. 4º da mesma resolução, ainda que não se trate, estritamente, de renúncia ao valor excedente para fins de expedição de RPV (g. n.):
"Art. 4º O pagamento de valores superiores aos limites previstos no art. 3º será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente daqueles limites no juízo da execução.
(...).
§ 2º O pedido de renúncia será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício requisitório.
§ 3º No caso de precatório expedido, deverá o juízo da execução solicitar o seu cancelamento para posterior emissão de RPV, vedada sua conversão no âmbito do tribunal. "
A aplicação analógica do § 3º do artigo 4º da Resolução n. 822/2023, mostra-se plenamente justificável, por tratar de hipóteses em que precatório já expedido passa a atender os requisitos para pagamento mediante RPV.
Ademais, trata-se de espécies distintas de requisição de pagamento, cada qual regida por sistema e ordem cronológica próprios, razão pela qual não se admite, no âmbito deste Tribunal, a conversão direta de precatório em RPV ou vice-versa.
Dessa forma, caberá ao Juízo da execução, com a urgência que o caso requer, informar à Presidência deste Tribunal o cancelamento do precatório, a fim de viabilizar a posterior expedição da requisição sob a forma de RPV.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do feito, conforme fundamentação deste julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. RPV.CONVERSÃO.
- Para fins de enquadramento da obrigação como de pequeno valor e eventual renúncia ao montante excedente, deve-se adotar o salário mínimo vigente na data da expedição do ofício requisitório, sem que isso implique majoração do valor da execução.
- Isso porque a conversão da requisição de precatório para RPV pressupõe o cancelamento daquele, haja vista já ter sido inscrito em proposta orçamentária. Trata-se de modalidades distintas de pagamento por entes federativos, o que inviabiliza a simples substituição do precatório transmitido por nova requisição sob a forma de RPV.
- A aplicação analógica do § 3º do artigo 4º da Resolução n. 822/2023, mostra-se plenamente justificável, por tratar de hipóteses em que precatório já expedido passa a atender os requisitos para pagamento mediante RPV.
- Ademais, trata-se de espécies distintas de requisição de pagamento, cada qual regida por sistema e ordem cronológica próprios, razão pela qual não se admite, no âmbito deste Tribunal, a conversão direta de precatório em RPV ou vice-versa.
Dessa forma, caberá ao Juízo da execução, com a urgência que o caso requer, informar à Presidência deste Tribunal o cancelamento do precatório, a fim de viabilizar a posterior expedição da requisição sob a forma de RPV.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal