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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLR. TRF3. 5007196-71.2024.4.03.0000...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:56:52

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. - O cálculo original, refeito pelo perito, com atualização para a data do depósito (fev/2000), além de alterar o critério de correção monetária vigente à época – operada a preclusão, representa verdadeira burla ao rito dos precatórios, que possui índices próprios, bem como afronta o decidido no RE n. 579.431/RS, pois o perito contabiliza juros de mora até o efetivo depósito. - É de conhecimento que são distintas as fases da liquidação e de tramitação do precatório/requisição de pequeno valor (RPV). - Por tratar-se de precatório pago em fevereiro de 2000 – ano posterior ao término do prazo para pagamento – até 31/12/1999, já que a inscrição no orçamento ocorreu na data de 1/7/1998, indevidos juros no lapso constitucional para pagamento, in casu, de 1/7/1998 a 31/12/1999 (18 meses). - Disso decorre que, da data da conta original até o pagamento, excluído o iter constitucional supramencionado, decorreram 20 (vinte) meses, o que, considerado o percentual de juro mensal (0,5%), perfaz 10% (dez por cento) dessa taxa – jan/1997 a junho/1998 e de jan/2000 a fev/2000. - Contrariamente, o perito contábil, cujo cálculo foi acolhido, ao refazer a conta da qual adveio o precatório ora discutido, contabilizou juros de mora até o efetivo pagamento. - Patente é o erro material no cálculo acolhido, elaborado pelo perito (art. 494, I, CPC), diante da preclusão consumativa, que impede o Juízo de acolher cálculo, que decorreu do refazimento daquele que homologou e, por consequência, alterar o valor inscrito para precatório, do qual a parte autora não poderá mais recorrer, porquanto operada a preclusão (arts. 505 e 507, CPC). - Cálculo refeito. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007196-71.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 22/10/2024, DJEN DATA: 24/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007196-71.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS CARVALHO DE SOUZA - SP314515-N

AGRAVADO: DIVA APARECIDA BENATTI NEGRINI
SUCEDIDO: HILDO NEGRINI

Advogado do(a) AGRAVADO: REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007196-71.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS CARVALHO DE SOUZA - SP314515-N

AGRAVADO: DIVA APARECIDA BENATTI NEGRINI
SUCEDIDO: HILDO NEGRINI

Advogado do(a) AGRAVADO: REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de decisão que fixou o saldo remanescente para expedição de precatório complementar no total de R$ 4.419,15, atualizado pelo perito contábil para fevereiro de 2000.

Sem condenação em honorários sucumbenciais.

Em síntese, pugna pela reforma da decisão agravada, por força da preclusão, pois o perito contábil procedeu ao refazimento do cálculo de liquidação, que norteou o saldo para precatório complementar que se discute e, por isso, altera os critérios de correção monetária e juros de mora homologados, os quais não podem ser mais discutidos pelas partes.

Com isso, pugna pelo acolhimento do cálculo do INSS, no total de R$ 1.075,87, atualizado para a mesma data (fev/2000), que abarca os juros de mora, no período que medeia as datas da conta e da requisição do precatório, nos moldes do Tema repetitivo n. 96 do Supremo Tribunal Federal (STF).

O efeito suspensivo foi parcialmente concedido.

A contraminuta foi apresentada.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007196-71.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS CARVALHO DE SOUZA - SP314515-N

AGRAVADO: DIVA APARECIDA BENATTI NEGRINI
SUCEDIDO: HILDO NEGRINI

Advogado do(a) AGRAVADO: REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC).

O dissenso circunscreve-se à metodologia empregada no cálculo acolhido, atinente ao saldo para precatório complementar do exequente e seu patrono.

Passo à análise, com esteio na leitura destes autos digitais, nos quais foi trasladada a ação de conhecimento, em que foi processada a execução – Autos n. 0000162-14.1994.8.26.0581.

O exequente faleceu no curso da ação (3/10/2009), tendo sido habilitada a viúva, titular do benefício de pensão previdenciária.

Inicialmente, dado o longo tempo de tramitação deste feito, revela-se imperioso o registro da a não ocorrência de prescrição intercorrente, pois o Juízo a quo – já na fase de discussão acerca do saldo oriundo de precatório – suspendeu a execução, para, além de proceder à regularização processual em virtude do óbito do exequente, atender ao pedido da Autarquia de diligências cabíveis para averiguação de possíveis fraudes nas anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do exequente, mas, ao final, em razão da falta de conclusão, determinou o prosseguimento da execução.

Neste feito, a sentença – mantida por esta Corte – condenou o INSS a pagar o benefício de aposentadoria especial, com data de início de benefício (DIB) na data do ajuizamento da ação – 21/10/1994, e acréscimo de juros de mora a partir da citação – 6% (seis por cento) ao ano –, bem como honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre a condenação.

O trânsito em julgado em 2/9/1996.

O cálculo de liquidação que norteou o precatório discutido foi elaborado pela Procuradoria Regional de Botucatu/SP (fls. 74/76), cuja aquiescência da parte autora ensejou a homologação pelo Juízo a quo, no total de R$ 8.729,22, atualizado para dezembro de 1996, sendo os créditos do exequente – R$ 7.590,63 – e de seu patrono – R$ 1.138,59.

O precatório foi expedido em 5/9/1997 (f. 109).

O INSS carreou à fl. 147 dos autos principais o documento “AP-Autorização de Pagamento Nº 171/00”, relativo ao precatório n. 97.03076181-0, que comprova o valor depositado de R$ 9.483,04, efetivado na data de 24/2/2000 em conta única deste Tribunal.

Cabe breve relato sobre os cálculos apresentados.

A título de saldo remanescente, a parte autora apresentou cálculo no valor de R$ 2.824,98, atualizado para fevereiro de 2000.

Os Embargos à Execução opostos pelo INSS foram acolhidos e a execução foi extinta, tendo sido interposta apelação pela parte autora, em face da qual esta Corte declarou, de ofício, nula a segunda citação do INSS e, por consequência, extinguiu os referidos embargos, ficando prejudicado o respectivo apelo, bem como determinou o prosseguimento da execução na ação principal, mediante a intimação do INSS para manifestação da conta do saldo apresentado pela parte autora.

Com o trânsito em julgado em 13/10/2006, a execução prosseguiu nos autos principais, mediante a intimação do INSS, que impugnou o saldo apurado pela parte autora, com questionamento acerca do indexador monetário e dos juros de mora, mormente pelo fato da apuração desses últimos entre as datas do cálculo original e do término do prazo para pagamento (nov/1996 a dez/1999) e, assim, ofertou conta no valor de R$ 456,73, apurando juros depois de dezembro de 1999 (1%).

Diante da controvérsia, o Juízo a quo nomeou perito, que elaborou cálculo, já atualizado para a data do depósito – fev/2000, no total de R$ 13.902,19, distribuído entre os créditos do exequente – R$ 12.088,86 – e de seu patrono – R$ 1.813,33, cuja compensação com o precatório pago – R$ 9.483,04 – resultou saldo remanescente por ele apurado nessa data – R$ 4.419,15.

A parte autora concordou com o cálculo da perícia, do qual divergiu o INSS, pelas mesmas razões jurídicas do seu recurso, cuja impugnação foi acompanhada de cálculo, cujo saldo apontou o valor de R$ 1.075,87 na data do depósito (fev/2000), que a Autarquia requer seja acolhido.

Ao final, o Juízo a quo acolheu o cálculo do perito contábil, cujo saldo remanescente apontou o valor de R$ 4.419,15, atualizado para fevereiro de 2000.

Assiste parcial razão ao INSS, pois o perito nomeado, cujo cálculo foi acolhido, procedeu ao refazimento do cálculo de liquidação que deu origem ao precatório pago pelo INSS (fev/2000).

A pretensão de alterar o valor da condenação, já acobertado por decisão transitada em julgado, encontra-se preclusa (arts. 505 e 507, CPC).

O cálculo original, que norteou o saldo que se discute, foi atualizado para dezembro de 1996, época em que os valores atrasados, no período nele abrangido – a partir de 21/10/1994, eram corrigidos pela Unidade Fiscal de Referência (UFIR) – manual de cálculos vigente à época, descabendo a adoção do manual vigente na data do depósito (fev/2000) – IPC-R, INPC e IGP-DI.

Não é possível alterar o valor que deu origem ao ofício expedido e pago, por não se tratar de erro material, mas de critério de correção monetária e, portanto, houve ofensa à coisa julgada.

Com isso, a diferença decorrente da correção monetária, que constou do saldo acolhido, foi majorada, sobretudo porque a UFIR era o indexador monetário que corrigia os precatórios.

A única diferença de correção monetária devida deve-se ao fato de que o precatório, expedido em 5/9/1997, somente foi atualizado para a data de sua inscrição no orçamento (1/7/1998), mas o INSS efetivou o pagamento em fevereiro de 2000, até mesmo após o prazo previsto constitucionalmente – até 31/12/1999 (18 meses após a sua inscrição).

Entendimento contrário, como o da perícia, que apresentou novo cálculo, atualizado até a data do depósito (fev/2000), representa verdadeira burla ao rito dos precatórios, com ofensa ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) n. 579.431/RS.

É que foi no julgamento desse RE – trânsito em julgado na data de 16/8/2018 – que o STF fixou a seguinte tese: “Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório." (DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017) – Grifo nosso.

Com efeito, o cálculo original, refeito pelo perito, com atualização para a data do depósito (fev/2000), além de alterar o critério de correção monetária vigente à época – operada a preclusão – representa verdadeira burla ao rito dos precatórios, que possui índices próprios, bem como afronta o decidido no RE n. 579.431/RS, pois o perito contabiliza juros de mora até o efetivo depósito.

Afinal, é de conhecimento que são distintas as fases da liquidação e de tramitação do precatório/requisição de pequeno valor (RPV).

Nessa esteira, o Conselho da Justiça Federal (CJF) publicou a Resolução n. 458, de 4 de outubro de 2017, cujo artigo 7º, parágrafo 1º, assim dispõe:

“Para a atualização monetária dos precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto nos arts. 50 e 55 desta resolução.

§ 1º Incidem os juros da mora nos precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a da requisição ou do precatório, assim entendido o mês de autuação no tribunal para RPVs e 1º de julho para precatórios.

Para o precatório em tela – pago em fev/2000, não foi previsto, quando da sua expedição pelo Juízo de origem, o pagamento de juros de mora nos moldes do RE n. 579.431, o que não quer dizer que não estejam abrangidos na tese firmada pelo STF, que não impôs limitação temporal.  

Ressalvada possível prescrição, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias, nos termos dos artigos 927, III, e 1.040, ambos do CPC.

Por tratar-se de precatório pago em fevereiro de 2000 – ano posterior ao término do prazo para pagamento – até 31/12/1999, já que a inscrição no orçamento ocorreu na data de 1/7/1998, indevidos juros no lapso constitucional para pagamento, in casu, de 1/7/1998 a 31/12/1999 (18 meses).

Disso decorre que, da data da conta original até o pagamento, excluído o iter constitucional supramencionado, decorreram 20 (vinte) meses, o que, considerado o percentual de juro mensal (0,5%), perfaz 10% (dez por cento) dessa taxa – jan/1997 a junho/1998 e de jan/2000 a fev/2000.

Contrariamente, o perito contábil, por ter refeito a conta que deu origem ao precatório aqui discutido, contabilizou juros de mora até o efetivo pagamento.

Isso explica o valor obtido pelo perito, acolhido na origem – R$ 4.419,15, até mesmo superior àquele pretendido pela parte autora – R$ 2.824,98, ambos atualizados para fevereiro de 2000.

Tampouco poder-se-á acolher o cálculo da parte autora, pois, em menor extensão à perícia, adota índices alheios àqueles previstos para os precatórios, mas também apura os juros até o pagamento, mediante a prática de anatocismo, com ofensa ao decidido no RE 579.431/RS.

Vale dizer: a parte autora apurou juros de mora até o pagamento, relativo ao período de novembro de 1996 a fevereiro de 2000 (inclusive) – 40 meses (20%), quando, na realidade, o cálculo acolhido, elaborado pela Procuradoria Regional de Botucatu/SP – fls. 74/76, contabilizou correção monetária e juros de mora até dezembro de 1996.

Basta verificar que nele consta “Pagamento .......: 12/96” e “Valor da UFIR em 12/96 = R$    0.8847”, bem como o percentual de juro mensal entre as datas da citação e de pagamento – fev/1995 a dez/1996 (22 meses) – traz o percentual de juro de 11% (onze por cento) – 0,5% (meio por cento) ao mês, sendo esse último adotado na derradeira competência (11/1996).

Quanto ao cálculo do INSS  (f. 342 da ação principal), esta também não poderá ser acolhido, o que explica o parcial provimento do recurso autárquico.

Ocorre que o saldo pretendido pelo INSS – R$ 1.075,87, não obstante a menção à data de fevereiro de 2000, sua atualização limitou-se à data anterior ao depósito – dez/1999, o que é revelado pelo índice considerado: “atualização: 1,0165440000 e no pagamento: 1,0000000000”, haja vista que representa a divisão entre as UFIRS de dezembro de 1999 (0,9770) e de julho de 1998 (0,9611).

Em outras palavras, deveria o INSS ter atualizado os valores da conta original para a data do depósito (fev/2000), mediante a adoção da UFIR (1,0641), para depois proceder à compensação. 

Nesse cenário, patente é o erro material no cálculo acolhido, elaborado pelo perito (art. 494, I, CPC), diante da preclusão consumativa, que impede o Juízo de acolher cálculo que decorreu do refazimento daquele que homologou, e, por consequência, alterar o valor inscrito para precatório, do qual a parte autora não poderá mais recorrer, porquanto operada a preclusão (arts. 505 e 507, CPC).

Foi imperiosa a elaboração de novo cálculo, que integrou a decisão que apreciou o efeito deste recurso, em homenagem ao princípio da celeridade processual.

Fixo, portanto, a execução no total de R$ 2.017,26, atualizado para fevereiro de 2000, assim distribuído: R$ 1.754,14 – exequente – e R$ 263,12 – honorários advocatícios.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para, conforme fundamentação deste julgado prosseguimento do feito.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.

- O cálculo original, refeito pelo perito, com atualização para a data do depósito (fev/2000), além de alterar o critério de correção monetária vigente à época – operada a preclusão, representa verdadeira burla ao rito dos precatórios, que possui índices próprios, bem como afronta o decidido no RE n. 579.431/RS, pois o perito contabiliza juros de mora até o efetivo depósito.

- É de conhecimento que são distintas as fases da liquidação e de tramitação do precatório/requisição de pequeno valor (RPV).

- Por tratar-se de precatório pago em fevereiro de 2000 – ano posterior ao término do prazo para pagamento – até 31/12/1999, já que a inscrição no orçamento ocorreu na data de 1/7/1998, indevidos juros no lapso constitucional para pagamento, in casu, de 1/7/1998 a 31/12/1999 (18 meses).

- Disso decorre que, da data da conta original até o pagamento, excluído o iter constitucional supramencionado, decorreram 20 (vinte) meses, o que, considerado o percentual de juro mensal (0,5%), perfaz 10% (dez por cento) dessa taxa – jan/1997 a junho/1998 e de jan/2000 a fev/2000.

- Contrariamente, o perito contábil, cujo cálculo foi acolhido, ao refazer a conta da qual adveio o precatório ora discutido, contabilizou juros de mora até o efetivo pagamento.

- Patente é o erro material no cálculo acolhido, elaborado pelo perito (art. 494, I, CPC), diante da preclusão consumativa, que impede o Juízo de acolher cálculo, que decorreu do refazimento daquele que homologou e, por consequência, alterar o valor inscrito para precatório, do qual a parte autora não poderá mais recorrer, porquanto operada a preclusão (arts. 505 e 507, CPC).

- Cálculo refeito.

- Agravo de instrumento parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DALDICE SANTANA
DESEMBARGADORA FEDERAL


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