
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009508-20.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LOURDES APARECIDA LUCENA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANI DE LIMA SIQUEIRA - SP348610-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009508-20.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LOURDES APARECIDA LUCENA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANI DE LIMA SIQUEIRA - SP348610-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, em fase de cumprimento de julgado, entendeu não haver diferença devida.
Pleiteia a reforma da decisão, sustentando que a opção pelo benefício administrativo, mais vantajoso, não teria sido efetivada (reimplantado), de modo que há, portanto, diferenças de valores a receber.
O efeito suspensivo foi concedido.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009508-20.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LOURDES APARECIDA LUCENA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANI DE LIMA SIQUEIRA - SP348610-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido o recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
A teor dos autos originários (site do Tribunal de Justiça de São Paulo: 0000732-59.2020.8.26.0396, 1000422-12.2015.8.26.0396, 0001412-78.2019.8.26.0396), a parte autora ajuizou pleito para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi acolhido, com trânsito em julgado certificado em 21/1/2019.
Iniciado o "primeiro" cumprimento de sentença, em 2019, foi determinada à parte exequente optar por manter o benefício judicial ou o benefício administrativo, o que implicaria renúncia integral do benefício preterido. Sobreveio o trânsito em julgado dessa determinação em 19/5/2020.
A parte autora informou sua opção pelo benefício administrativo (aposentadoria por idade, DIB 10/5/2018), por ser mais vantajoso.
Não obstante essa opção, continuou a receber, indevidamente, a aposentadoria por tempo de contribuição (judicial).
Diante desse contexto, ingressou com um segundo cumprimento de sentença, pleiteando os atrasados do benefício judicial, já que o INSS não havia reimplantado o benefício administrativo, em contrariedade à ordem judicial.
Foi proferida sentença de extinção desse cumprimento de sentença, com fundamento na coisa julgada do cumprimento de sentença anterior.
Na sequência, a parte autora informou que o INSS pagou o benefício judicial de 1/4/2019 a 1/5/2023, embora tivesse optado pelo benefício administrativo, mais vantajoso, no entanto as diferenças daí decorrentes ainda permanecem sem quitação.
Com razão o exequente.
A determinação judicial que subsiste na fase de cumprimento de sentença é a da manutenção da aposentadoria por idade concedida na via administrativa, sem direito aos atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição judicial.
Assim, para dar efetividade a essa determinação, é impositiva a cessação do benefício judicial e o restabelecimento do benefício administrativo desde sua cessação indevida, com o pagamento administrativo das diferenças de valores entre os dois benefícios.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO POR MEIO DE PAB. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. DISPENSA DE PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido apresentado pela parte autora, para condenar o INSS a liberar em favor do autor os atrasados da revisão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/107.657.983-0, referente ao período de 03/9/1997 a 30/6/2007, conforme PAB de folha 267, discriminando os consectários, submetida ao reexame necessário.
(...)
- Não se tratando de dívida constituída em decisão judicial, não há falar-se em aplicação da regra do artigo 100 da Constituição Federal, afigurando-se possível juridicamente o pagamento por meio de PAB.
(...)
- Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2246741 - 0010880-82.2015.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 16/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017)
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação deste julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO INDEVIDO. DIFERENÇAS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
- A determinação judicial que subsiste na fase de cumprimento de sentença é a da manutenção da aposentadoria por idade concedida na via administrativa, sem direito aos atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição judicial.
- Assim, para dar efetividade a essa determinação, é impositiva a cessação do benefício judicial e o restabelecimento do benefício administrativo desde sua cessação indevida, com o pagamento administrativo das diferenças de valores entre os dois benefícios.
- Agravo de instrumento provido.