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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. SUBSISTÊNCIA DO INCAPAZ. PRE...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:26:52

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. SUBSISTÊNCIA DO INCAPAZ. PRESTAÇÃO DE CONTAS. - O Código Civil, em seus arts. 1753, 1774 e 1754, autoriza o curador a levantar o montante necessário para a subsistência do incapaz, cabendo a prestação de contas de sua administração ao juízo da interdição. - Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005427-33.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 28/10/2021, Intimação via sistema DATA: 08/11/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5005427-33.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. SUBSISTÊNCIA
DO INCAPAZ. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
- O Código Civil, em seus arts. 1753, 1774 e 1754, autoriza o curador a levantar o montante
necessário para a subsistência do incapaz, cabendo a prestação de contas de sua administração
ao juízo da interdição.
- Agravo de Instrumento provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005427-33.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA GOMES DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALTAIR ALECIO DEJAVITE - SP144170-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005427-33.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA GOMES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALTAIR ALECIO DEJAVITE - SP144170-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora/curadora em face de decisão
que deferiu a expedição do alvará de levantamento e determinou à curadora da incapaz que
faça o depósito em juízo desse valor, em nome da requerente incapaz, no prazo improrrogável
de 48 horas, sob pena de constrição judicial, via SISBAJUD, dos valores existentes na conta da
curadora, devendo eventual pedido de levantamento para uso em benefício da incapaz ser
postulado judicialmente.
Pleiteia a reforma da decisão, para desobrigar a agravante e sua curadora do depósito em juízo
do valor proveniente do levantamento do pagamento da condenação judicial, bem como do
risco de constrição judicial da conta bancária da curadora.
O efeito suspensivo do recurso foi concedido.
Contraminuta não apresentada.
O Ministério Público Federal manifestou-se.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005427-33.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA GOMES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALTAIR ALECIO DEJAVITE - SP144170-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Recebido o recurso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil
(CPC).
Conforme as lições de Clovis Beviláqua, em sua clássica obra de direito de família, curatela é “o
encargo público, conferido por lei a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens dos
maiores, que por si não possam fazê-lo”.
Assim, o Código Civil, em seus arts. 1753, 1774 e 1754, autoriza o curador a levantar o
montante necessário para a subsistência do incapaz, cabendo a prestação de contas de sua
administração ao juízo da interdição.
Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. CURADORA
AUTORIZADA A LEVANTAR O MONTANTE DEPOSITADO EM FAVOR DO INCAPAZ.
NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO JUÍZO DA CURATELA. - O curador está
autorizado a receber valores atinentes a rendas mensais de benefícios em nome do incapaz; do
mesmo modo, pode proceder ao levantamento do correspondente a quantias atrasadas (rendas
mensais acumuladas) que compõem o débito judicial. Artigo 110, Lei n. 8.213/91. - Por ocasião
da autorização ao levantamento do numerário, proceder-se-á à informação, via ofício, ao Juízo
da Curatela, devendo a curadora prestar contas nos autos da ação de interdição , da devida
utilização dos recursos arrecadados. - Apelação provida." (Processo AC
00115506020114039999 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1614068 Relator(a) DESEMBARGADOR
FEDERAL DAVID DANTAS Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-

DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 07/11/2016
Data da Publicação 23/11/2016).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. PARTE INCAPAZ REPRESENTADA POR CURADOR. ESTADO PRECÁRIO
DA FAMÍLIA. AUTORIZADO O LEVANTAMENTO DA METADE DO VALOR DEPOSITADO.
SALDO REMANESCENTE CONFIGURA ÚNICA RESERVA PARA DESPESA EXCEPCIONAL
DA INCAPAZ. 1. Nos termos do artigo 1.753 cc o artigo 1.774 do Código Civil, o curador não
pode conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para o seu sustento,
educação e administração de seus bens. 2. O artigo 1.755 do referido diploma legal determina
que os curadores deverão prestar contas de sua administração ao juiz. 3. No caso dos autos, foi
autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da quantia depositada em nome da
parte autora, incapaz, devidamente representada por seu curador, em razão do estado precário
em que se encontra sua família, devendo o saldo remanescente ser depositado em conta
judicial em nome da incapaz. 4. A quantia levantada configura valor suficiente para suprir as
necessidades atuais da família e o montante remanescente é a única reserva para eventual
despesa excepcional da requerente. 5. Agravo a que se nega provimento." (Processo AI
00090966320134030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 502248 Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador
DÉCIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO: Data
da Decisão 20/08/2013 Data da Publicação 28/08/2013).

Em decorrência, o agravante faz jus ao levantamento da quantia depositada, devendo, porém, o
Juízo a quo oficiar ao Juízo da interdição, a fim de que o curador preste contas da quantia
levantada.
Não cabem, em princípio, o depósito em juízo do valor proveniente do levantamento do
pagamento da condenação judicial e o risco de constrição judicial da conta bancária da
curadora.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento,para prosseguimento do feito, nos
termos acima explicitados.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. SUBSISTÊNCIA
DO INCAPAZ. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
- O Código Civil, em seus arts. 1753, 1774 e 1754, autoriza o curador a levantar o montante
necessário para a subsistência do incapaz, cabendo a prestação de contas de sua
administração ao juízo da interdição.
- Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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