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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. SUBSISTÊNCIA DO INCAPAZ. PRE...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. SUBSISTÊNCIA DO INCAPAZ. PRESTAÇÃO DE CONTAS. - O Código Civil, em seus artigos 1.753, 1.774 e 1.754, autoriza o curador a levantar o montante necessário para a subsistência do incapaz, cabendo a prestação de contas de sua administração ao juízo da interdição. - Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021819-19.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 13/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5021819-19.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
13/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. SUBSISTÊNCIA
DO INCAPAZ. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
- O Código Civil, em seus artigos1.753, 1.774 e 1.754, autoriza o curador a levantar o montante
necessário para a subsistência do incapaz, cabendo a prestação de contas de sua administração
ao juízo da interdição.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021819-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JEFERSON LEONARDO ALVES CECILIO

Advogado do(a) AGRAVANTE: LAIS CARLA DE MELLO PEREIRA - SP196490-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021819-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JEFERSON LEONARDO ALVES CECILIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LAIS CARLA DE MELLO PEREIRA - SP196490-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo segurado/curadora em face da r. decisão que indeferiu o pedido de levantamento
dos atrasados referente ao benefício assistencial, determinou o depósito do mesmo em conta
judicial que ficará bloqueado até o surgimento de necessidade, concreta e específica, compatível
com os interesses do curatelado, que justifique seu levantamento, mediante prestação de contas
ao juízo.
Pleiteia a reforma da decisão, alegando que à mãe do segurado - sua curadora – cabe efetuar o
levantamento imediato dos atrasados para atendimento das necessidades básicas do curatelado.
Não foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021819-19.2019.4.03.0000

RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JEFERSON LEONARDO ALVES CECILIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LAIS CARLA DE MELLO PEREIRA - SP196490-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:recebido o recurso, nos termos do
parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), independentemente de
preparo, em face da concessão da justiça gratuita.
Conforme as lições de Clovis Beviláqua, em sua clássica obra de direito de família, curatela é “o
encargo público, conferido por lei a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens dos
maiores, que por si não possam fazê-lo”.
Assim, o Código Civil, em seus artigos1.753, 1.774 e 1.754, autoriza o curador a levantar o
montante necessário para a subsistência do incapaz, cabendo a prestação de contas de sua
administração ao juízo da interdição.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. CURADORA
AUTORIZADA A LEVANTAR O MONTANTE DEPOSITADO EM FAVOR DO INCAPAZ.
NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO JUÍZO DA CURATELA. - O curador está
autorizado a receber valores atinentes a rendas mensais de benefícios em nome do incapaz; do
mesmo modo, pode proceder ao levantamento do correspondente a quantias atrasadas (rendas
mensais acumuladas) que compõem o débito judicial. Artigo 110, Lei n. 8.213/91. - Por ocasião
da autorização ao levantamento do numerário, proceder-se-á à informação, via ofício, ao Juízo da
Curatela, devendo a curadora prestar contas nos autos da ação de interdição , da devida
utilização dos recursos arrecadados. - Apelação provida." (Processo AC 00115506020114039999
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1614068 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 07/11/2016 Data da Publicação 23/11/2016)

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PARTE INCAPAZ REPRESENTADA POR CURADOR. ESTADO PRECÁRIO DA FAMÍLIA.
AUTORIZADO O LEVANTAMENTO DA METADE DO VALOR DEPOSITADO. SALDO
REMANESCENTE CONFIGURA ÚNICA RESERVA PARA DESPESA EXCEPCIONAL DA
INCAPAZ. 1. Nos termos do artigo 1.753 cc o artigo 1.774 do Código Civil, o curador não pode
conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para o seu sustento,
educação e administração de seus bens. 2. O artigo 1.755 do referido diploma legal determina
que os curadores deverão prestar contas de sua administração ao juiz. 3. No caso dos autos, foi
autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da quantia depositada em nome da
parte autora, incapaz, devidamente representada por seu curador, em razão do estado precário
em que se encontra sua família, devendo o saldo remanescente ser depositado em conta judicial
em nome da incapaz. 4. A quantia levantada configura valor suficiente para suprir as
necessidades atuais da família e o montante remanescente é a única reserva para eventual

despesa excepcional da requerente. 5. Agravo a que se nega provimento." (Processo AI
00090966320134030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 502248 Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador
DÉCIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO: Data da
Decisão 20/08/2013 Data da Publicação 28/08/2013)

Em decorrência, o agravante faz jus ao levantamento da quantia depositada, devendo, porém, o
Juízo a quo oficiar ao Juízo da interdição, a fim de que o curador preste contas da quantia
levantada.

Diante do exposto, dou parcial provimentoao agravo de instrumento, para prosseguimento do
feito, nos termos acima explicitados.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. SUBSISTÊNCIA
DO INCAPAZ. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
- O Código Civil, em seus artigos1.753, 1.774 e 1.754, autoriza o curador a levantar o montante
necessário para a subsistência do incapaz, cabendo a prestação de contas de sua administração
ao juízo da interdição.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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