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PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM PENSÃO POR MORTE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO....

Data da publicação: 24/12/2024, 21:22:23

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, vedando-se a rediscussão da lide em sede de liquidação do julgado. Assim, a execução deve observar os exatos termos do título executivo, não sendo cabível qualquer inovação, em respeito à coisa julgada. 2. No caso, portanto, tendo sido concedida a aposentadoria por invalidez, a liquidação do julgado deve ater-se aos valores devidos a esse título. 3. Nesse sentido é o entendimento desta E. Corte Regional. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018683-38.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 24/10/2024, DJEN DATA: 28/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018683-38.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

AGRAVANTE: JOAO APARECIDO DE CASTRO

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018683-38.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

AGRAVANTE: JOAO APARECIDO DE CASTRO

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO APARECIDO DE CASTRO contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que indeferiu pedido de pagamento dos valores retroativos referentes à aposentadoria por invalidez (tendo como beneficiária a falecida esposa Sra. Cleide Rodrigues de Castro), assim como a implantação do benefício de pensão por morte em seu favor.

A decisão foi assim exarada:

“Indefiro a conversão do benefício de aposentadoria por invalidez em pensão por morte, vez que não houve apreciação dele nos autos principais, conforme bem pontuado pela Autarquia nas folhas 91/92. Neste sentido:

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

- O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

- A conversão de aposentadoria por invalidez para pensão por morte ao sucessor habilitado da parte autora originária configura alteração do pedido e encontra óbice no artigo 329, II, do Código de Processo Civil ( CPC)

- Apelação não provida.

(TRF-3 - ApCiv: 50623395520234039999 SP, Relator: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 19/07/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/07/2023)

No mais, com relação aos cálculos apresentados, manifeste-se a parte autora, em 15 dias.”

A agravante argumenta, em síntese, que se trata de "desdobramento da pretensão inicial em decorrência do fato superveniente morte, o qual permite a flexibilização do pedido contido na inicial, mesmo porque o benefício pensão por morte se traduz como decorrência do direito do segurado falecido à aposentadoria."

Traz jurisprudências do STJ a respeito.

Aduz que o benefício de pensão por morte foi deferido administrativamente, porém com DIB da data do requerimento, e não da data do óbito.

Requer, assim, o provimento do recurso para que a decisão seja reformada a fim de proceder à conversão do benefício de aposentadoria por invalidez em pensão por morte, em favor do agravante, desde a data do óbito.

Sem contrarrazões do INSS.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018683-38.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

AGRAVANTE: JOAO APARECIDO DE CASTRO

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O artigo 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, vedando-se a rediscussão da lide em sede de liquidação do julgado. Confira-se:

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

[...]

§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Assim, a execução deve observar os exatos termos do título executivo, não sendo cabível qualquer inovação, em respeito à coisa julgada.

No caso, portanto, tendo sido concedida a aposentadoria por invalidez, a liquidação do julgado deve ater-se aos valores devidos a esse título.

Veja-se que a agravante noticia que a pensão por morte já foi inclusive concedida, porém com DIB diversa da pretendida.

Logo, a solução da mencionada questão demanda ação própria, não sendo possível a instauração de uma fase de conhecimento em sede de execução.

Nesse sentido é o entendimento desta E. Corte Regional:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA AO AUTOR ORIGINÁRIO EM PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA SUCESSORA PROCESSUAL. TEMA 1057. INAPLICABILIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Impossibilidade de conversão do benefício concedido ao autor originário em pensão por morte à sucessora processual, já que a execução adstringe-se aos limites objetivos traçados no título executivo.
2. O precedente firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1057 não se aplica à hipótese vertente, diante da coisa julgada material. Assim, a pretensão da agravante deve ser deduzida na via administrativa ou por meio de ação própria, não sendo possível inovar a lide no cumprimento de sentença.
3. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, o sucessor processual do falecido não pode se valer do processo para satisfazer interesse próprio direcionado à sua pensão por morte. 
4. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028726-68.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/06/2024, DJEN DATA: 01/07/2024)


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. INPC. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.  
- A contagem do prazo de prescrição deve ter como referência a data do encerramento do processo administrativo, não do seu início, uma vez que o trâmite do procedimento suspende o prazo prescricional.
- Seguindo o estabelecido no título executivo, a correção monetária deve se dar pelo INPC, até 11/2021, quando passa a incidir a SELIC, consoante disciplinado na EC 113/21.
- Efetivamente, não obstante o fato de a pensão por morte derivar da aposentadoria do falecido segurado, a apuração de diferenças na sua concessão e manutenção deve ser requisitada por via própria, em sede administrativa ou judicial, eis que a concessão/revisão dessa pensão não integrava o pleito inicial e tampouco foi deferida na decisão exequenda.
- Agravo de instrumento provido em parte.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031201-94.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/06/2024, DJEN DATA: 03/07/2024)



PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. AUTOR FALECIDO. REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE NOS MESMOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 
1. A viúva pensionista possui legitimidade para requerer a revisão de sua pensão por morte. Contudo, tal postulação não pode ser realizada no feito originário, porquanto não encontra respaldo no objeto da ação.
2. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009717-86.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 31/07/2024, DJEN DATA: 05/08/2024)

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO- REVISÃO DA APOSENTADORIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULO DE ATRASADOS LIMITADO ATÉ O ÓBITO DO INSTITUIDOR – COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE.
1- O artigo 509, §4º, do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo. O título judicial tratou da aposentadoria do titular. Nada mencionou quanto à pensão por morte, a qual inexistia no momento do ajuizamento da ação.
2- De outro lado, o artigo 112 da Lei Federal nº. 8.213/91 autoriza o pagamento na própria ação previdenciária, independentemente de inventário ou arrolamento, do “valor não recebido em vida pelo segurado”. E, no caso concreto, tal valor corresponde apenas às parcelas atrasadas devidas até o óbito, mesmo porque a pensão por morte é de titularidade da sucessora e, não, do segurado-autor. Jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte.
3- Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030781-89.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 12/09/2024, DJEN DATA: 18/09/2024)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.
                                        

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O artigo 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, vedando-se a rediscussão da lide em sede de liquidação do julgado. Assim, a execução deve observar os exatos termos do título executivo, não sendo cabível qualquer inovação, em respeito à coisa julgada.

2. No caso, portanto, tendo sido concedida a aposentadoria por invalidez, a liquidação do julgado deve ater-se aos valores devidos a esse título.

3. Nesse sentido é o entendimento desta E. Corte Regional.

4. Agravo de instrumento desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCOS MOREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL


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