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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. TRF3. 5014942-63.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:30

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. - A questão refere-se à possibilidade de pagamento do auxílio-acidente concedido judicialmente, desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença que o precedeu, no mesmo período de percepção do auxílio-doença acidentário, bem como ao critério de correção monetária, ao percentual de juro mensal e ao termo "ad quem" das diferenças. - A cumulação indevida com o auxílio-doença acidentário está em discussão na Ação declaratória c/c condenatória de restabelecimento de benefício n. 10000.68.96.2019.8.26.0185, da qual se extrai que a cessação do auxílio-doença acidentário, concedido na esfera administrativa, decorreu da implantação do auxílio-acidente obtido neste pleito. - O auxílio-acidente concedido nesta ação, com DIB fixada na data seguinte à cessação de outro auxílio-doença (21/9/2015), poderá ser apurado em concomitância com o auxílio-doença acidentário n. 622.646.935-1, somente se, na outra demanda que tramita na Justiça Estadual, resultar constatado e decidido que o auxílio-acidente traz patologia diversa daquele, a configurar fato gerador igualmente diverso. - Levado a efeito que, na outra lide, a parte autora pretende que os efeitos do restabelecimento do auxílio-doença acidentário se façam desde a competência de agosto de 2018, mediante a devolução dos valores consignados no auxílio acidente de 625.694.437-6, é inarredável a cessação das diferenças na data de 31/7/2018, em razão de implantação do auxílio-acidente obtido neste pleito em agosto de 2018, bem como para que se evite duplo ressarcimento, no caso de procedência daquela ação. - Quanto ao desconto do período de 6/4/2018 a 31/7/2018, porque não abrangido na lide que tramita na Justiça Estadual, mas dela depender a compensação pretendida pelo INSS, é de rigor que não a faça, sob pena de promover liquidação aquém do autorizado no decisum, por não mais ser possível à parte autora o seu pagamento, porque discutido neste pleito. - Em caso de improcedência do pedido deduzido na ação n. 10000.68.96.2019.8.26.0185, o ressarcimento ao Erário de valor pago por força deste processo deverá efetivar-se por meio de consignação, ex vi dos artigos 115, II, da Lei n. 8.213/1991, e 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999. - Não poderá prevalecer a conta acolhida, pois o exequente apura diferenças para além de 31/7/2018 e o INSS promove compensação do período de 6/4/2018 a 31/7/2018, não autorizada em nenhum dos pleitos. - O excesso no cálculo da parte exequente, acolhido pela r. decisão agravada, também se observa na quantificação das rendas mensais devidas, porque considerou em todo o período a renda de janeiro de 2018, antecipando seus efeitos para setembro de 2015 (deu efeito pretérito à renda futura). Erro inescusável. - Embora tenha aplicado a taxa de juro de 0,5% ao mês (e não 1% como alega o INSS), a parte autora deixou de proceder ao decréscimo mensal posteriormente à citação, já que considerado percentual único (11%) no período de setembro de 2015 a novembro de 2018, sem as alterações feitas na Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 3/5/2012, convertida na Lei n. 12.703, de 7/8/2012, a qual instituiu o sistema de metas da taxa SELIC, devendo o percentual de juro mensal, a partir de maio de 2012, corresponder a 70% da meta da taxa SELIC ao ano, figurando o percentual de 0,5% ao mês no máximo permitido somente adotado no caso de a meta da taxa SELIC anual resultar superior a 8,5%. - O Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema n. 810), afastou a incidência da Taxa Referencial (TR) das condenações impostas contra a Fazenda Pública, deliberando pela não modulação dos efeitos da respectiva decisão. - Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014942-63.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 05/11/2019, Intimação via sistema DATA: 08/11/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5014942-63.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
05/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA.
- A questão refere-se à possibilidade de pagamento do auxílio-acidente concedido judicialmente,
desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença que o precedeu,no mesmoperíodo de
percepção do auxílio-doença acidentário, bem como ao critério de correção monetária, ao
percentual de juro mensal e ao termo "ad quem" das diferenças.
- A cumulação indevida com o auxílio-doença acidentárioestá em discussãona Ação declaratória
c/c condenatória de restabelecimento de benefícion.10000.68.96.2019.8.26.0185, da qual se
extrai que a cessação do auxílio-doença acidentário, concedido na esfera administrativa, decorreu
da implantação do auxílio-acidente obtido neste pleito.
- O auxílio-acidente concedido nesta ação, com DIB fixada na data seguinte à cessação de outro
auxílio-doença (21/9/2015),poderá ser apurado em concomitância com o auxílio-doença
acidentário n. 622.646.935-1, somente se, na outra demanda que tramita na Justiça Estadual,
resultar constatado e decidido que o auxílio-acidente traz patologia diversa daquele, a configurar
fato gerador igualmente diverso.
- Levado a efeito que, na outra lide, a parte autora pretende que os efeitos do restabelecimento
do auxílio-doença acidentário se façam desde a competência de agosto de 2018, mediante a
devolução dos valores consignados no auxílio acidente de 625.694.437-6, é inarredávela
cessação das diferenças na data de 31/7/2018, em razão de implantação do auxílio-acidente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

obtido neste pleito em agosto de 2018, bem como para que se evite duplo ressarcimento, no caso
de procedência daquela ação.
- Quanto ao desconto do período de 6/4/2018 a 31/7/2018, porque não abrangido na lide que
tramita na Justiça Estadual, mas dela depender a compensação pretendida pelo INSS, é de rigor
que não a faça, sob pena de promover liquidação aquém do autorizado no decisum, por não mais
ser possível à parte autora o seu pagamento, porque discutido neste pleito.
- Em caso de improcedência do pedido deduzido na açãon.10000.68.96.2019.8.26.0185, o
ressarcimento ao Erário de valor pago por força deste processo deverá efetivar-se por meio de
consignação, ex vi dos artigos 115, II, da Lei n. 8.213/1991, e 154, § 3º, do Decreto n.
3.048/1999.
- Não poderá prevalecer a conta acolhida, pois o exequente apura diferenças para além de
31/7/2018 e o INSS promove compensação do período de 6/4/2018 a 31/7/2018, não autorizada
em nenhum dos pleitos.
- O excesso no cálculo da parte exequente, acolhido pela r. decisão agravada, também se
observa na quantificação das rendas mensais devidas, porque considerou em todo o período a
renda de janeiro de 2018, antecipando seus efeitos para setembro de 2015 (deu efeito pretérito à
renda futura). Erro inescusável.
- Embora tenha aplicadoa taxa de juro de 0,5% ao mês (e não 1% como alega o INSS), a parte
autora deixou de proceder ao decréscimo mensal posteriormente à citação, já que considerado
percentual único (11%)no período de setembro de 2015 a novembro de 2018, sem as alterações
feitas na Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 3/5/2012, convertida na Lei n. 12.703, de
7/8/2012, a qual instituiu o sistema de metas da taxa SELIC, devendo o percentual de juro
mensal, a partir de maio de 2012, corresponder a 70% da meta da taxa SELIC ao ano, figurando
o percentual de 0,5% ao mês no máximo permitidosomente adotado no caso de a meta da taxa
SELIC anual resultar superior a 8,5%.
-O Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema n. 810), afastou a
incidência da Taxa Referencial (TR) das condenações impostas contra a Fazenda Pública,
deliberando pela não modulação dos efeitos da respectiva decisão.
- Agravo de instrumento provido em parte.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014942-63.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: JUNIOR HENRIQUE GUIMARAES CARVALHO

Advogado do(a) AGRAVADO: RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529-N

OUTROS PARTICIPANTES:







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014942-63.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JUNIOR HENRIQUE GUIMARAES CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que acolheu o cálculo elaborado pelo exequente, no
total de R$ 50.968,21, atualizado para fevereiro de 2019.
Em síntese, pleiteiaoacolhimento deseucálculo, no valorde R$ 33.492,34, atualizado para
fevereiro de 2019, com fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença,
por entender descabido estender as diferenças até 30/11/2018, as quais devem ser cessadas em
31/7/2018 e compensadas com o benefício n. 622.646.935-1, desde sua concessão em 6/4/2018.
Aponta a incorreção na taxa de juros aplicada (1% ao mês), afrontando Lei n. 11.960/2009 -
normativo legal que também deverá nortear a correção monetária dos valores atrasados, ao
menos até a decisão de modulação dos efeitos do RE 870.947.
Em pedido subsidiário, requer asuspensão do feito, porque ainda não houve trânsito em julgado
da decisão proferida no RE 870.947, pendente a modulação de seus efeitos.
Foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Com contraminuta.
É o relatório.

















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014942-63.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JUNIOR HENRIQUE GUIMARAES CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:recurso recebido nos termos do
parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.
A questão refere-se à possibilidade de pagamento do auxílio-acidente concedido judicialmente,
desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença que o precedeu (21/9/2015), no mesmo
período de percepção do auxílio-doença acidentário, com DIB em 6/4/2018, bem como ao critério
de correção monetária,ao percentual de juro mensal e aotermo "ad quem" das diferenças.
Acumulação indevida com o auxílio-doença acidentário n. 622.646.935-1 está em discussão em
outro pleito (Ação Declaratória c/c condenatória de restabelecimento de
benefícion.10000.68.96.2019.8.26.0185), doqual se extrai que a cessação do auxílio-doença
acidentário, concedido na esfera administrativa, decorreu da implantação do auxílio-acidente
obtido neste pleito.
Colhe-se da outra demandaque a cessação do auxílio-doença acidentário, cujo restabelecimento
se discute, gerou complemento negativo no auxílio-acidente, obtido nesta demanda, com efeito
financeiro desde a competência de agosto de 2018, cujo desconto está sendo feito pelo INSS,
com início na competência janeiro de 2019, mês e ano da sua propositura, na forma dos autos
digitais, em consulta ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Essa situação ensejou o aditamento à inicial daquela ação, com pedido de cessação dos
descontos mensais de R$ 318,15 e devolução dos valores descontados pela via da consignação,
além do pagamento do auxílio-doença acidentário n. 622.646.935-1, renumerado para
626.181.446-9, desde a data de sua cessação, já que o INSS o restabeleceu somente após a
propositura daquela ação. Hápleito, ainda, depagamento de danos morais pela cobrança
indevida.
Essas são premissas necessárias à apreciação da controvérsia estabelecidanestes autos.
O auxílio-acidente concedido neste pleito, com DIB fixada na data seguinte à cessação de outro
auxílio-doença (21/9/2015)poderá ser apurado em concomitância com o auxílio-doença
acidentário n. 622.646.935-1, somente se, na outra demanda que tramita na Justiça Estadual,
resultar constatado e decidido que o auxílio-acidente traz patologia diversa daquele, a configurar
fato gerador diverso.
Vale dizer:a cumulação dessesbenefícios somente será possívelse naquela ação judicial (JE)for
constatado que o auxílio-doença acidentário (n. 622.646.935-1)teve sua concessão motivada por

moléstia diversa daquela do auxílio-acidente obtido neste pleito ("2º dedo da mão direita com
lesão no tendão flexor").
Levado a efeito que, naquelalide, a parte autora pretende que os efeitos do restabelecimento do
auxílio-doença acidentário se façam desde a competência de agosto de 2018, mediante a
devolução dos valores consignados no auxílio-acidente n.625.694.437-6, é inarredável a
cessação das diferenças em31/7/2018, em razão de implantação do auxílio-acidente obtido neste
pleito em agosto de 2018, bem como para que se evite duplo ressarcimento, no caso de
procedência do pedido naquela ação.
Quanto ao desconto do período de 6/4/2018 a 31/7/2018, porque não abrangido na lide que
tramita na Justiça Estadual, mas dela depender a compensação pretendida pelo INSS, é de rigor
que não a faça, sob pena de promover liquidação aquém do autorizado no decisum, por não mais
ser possível à parte autora seu pagamento, porque discutido neste pleito.
Em caso de improcedência da ação n.10000.68.96.2019.8.26.0185, o ressarcimento ao Erário de
valor pago por força deste processo deverá efetivar-se por meio de consignação, ex vi dos artigos
115, II, da Lei n. 8.213/1991, e 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999.
Desse modo, não poderá prevalecer a conta acolhida, pois o exequente apura diferenças para
além de 31/7/2018 e o INSS promove compensação do período de 6/4/2018 a 31/7/2018, não
autorizada em nenhum dos pleitos, como exposto acima.
O excesso no cálculo da parte exequente, acolhido pela r. decisão agravada, também se observa
na quantificação das rendas mensais devidas, porque considerou em todo o período a renda de
janeiro de 2018, antecipando seus efeitos para setembro de 2015 (deu efeito pretérito à renda
futura). Erro inescusável.
Com relação ao percentual de juro mensal, também nesse ponto o cálculo da parte autoranão se
sustenta.
Embora tenha aplicadoa taxa de juro de 0,5% ao mês (e não 1% como alega o INSS), a parte
autora deixou de proceder ao decréscimo mensal posteriormente à citação, já que considerado
percentual único (11%)no período de setembro de 2015 a novembro de 2018, sem as alterações
feitas na Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 3/5/2012, convertida na Lei n. 12.703, de
7/8/2012, a qual instituiu o sistema de metas da taxa SELIC, devendo o percentual de juro
mensal, a partir de maio de 2012, corresponder a 70% da meta da taxa SELIC ao ano, figurando
o percentual de 0,5% ao mês no máximo permitidosomente adotado no caso de a meta da taxa
SELIC anual resultar superior a 8,5%.
No tocante à correção monetária, o título judicial (13/7/2018) em execução -contra a qual não
houve interposição de recurso - assim estabeleceu o (Id 70041229 – p. 33):
“Para o cálculo das prestações atrasadas, deverá incidir correção monetária a partir do
vencimento de cada prestação do benefício, nos termos do artigo 41, §7º, da Lei nº 8.213/91 Leis
nºs. 6.899/81, 8.542/92 e 8.880/94, além das Súmulas 148 do S.T.J. e 8 do E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região."
O debate sobre os índices de correção monetária a serem aplicados nos casos de condenações
impostas contra a Fazenda Pública restou definitivamente dirimido pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF), o qual, ao apreciar o RE n. 870.947, em 20/9/2017 (acórdão publicado em
20/11/2017), afastou a incidência da Taxa Referencial (TR), fixando a seguinte tese sobre a
questão (Tema n. 810 de Repercussão Geral):
“2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a

promover os fins a que se destina."
Em seguida, em 3/10/2019, no julgamento dos embargos de declaração interpostos nesse
recurso extraordinário, a Suprema Corte decidiu pela não modulação dos efeitos.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento,para determinar o
refazimento dos cálculos, nos termos da fundamentação deste julgado.
É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA.
- A questão refere-se à possibilidade de pagamento do auxílio-acidente concedido judicialmente,
desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença que o precedeu,no mesmoperíodo de
percepção do auxílio-doença acidentário, bem como ao critério de correção monetária, ao
percentual de juro mensal e ao termo "ad quem" das diferenças.
- A cumulação indevida com o auxílio-doença acidentárioestá em discussãona Ação declaratória
c/c condenatória de restabelecimento de benefícion.10000.68.96.2019.8.26.0185, da qual se
extrai que a cessação do auxílio-doença acidentário, concedido na esfera administrativa, decorreu
da implantação do auxílio-acidente obtido neste pleito.
- O auxílio-acidente concedido nesta ação, com DIB fixada na data seguinte à cessação de outro
auxílio-doença (21/9/2015),poderá ser apurado em concomitância com o auxílio-doença
acidentário n. 622.646.935-1, somente se, na outra demanda que tramita na Justiça Estadual,
resultar constatado e decidido que o auxílio-acidente traz patologia diversa daquele, a configurar
fato gerador igualmente diverso.
- Levado a efeito que, na outra lide, a parte autora pretende que os efeitos do restabelecimento
do auxílio-doença acidentário se façam desde a competência de agosto de 2018, mediante a
devolução dos valores consignados no auxílio acidente de 625.694.437-6, é inarredávela
cessação das diferenças na data de 31/7/2018, em razão de implantação do auxílio-acidente
obtido neste pleito em agosto de 2018, bem como para que se evite duplo ressarcimento, no caso
de procedência daquela ação.
- Quanto ao desconto do período de 6/4/2018 a 31/7/2018, porque não abrangido na lide que
tramita na Justiça Estadual, mas dela depender a compensação pretendida pelo INSS, é de rigor
que não a faça, sob pena de promover liquidação aquém do autorizado no decisum, por não mais
ser possível à parte autora o seu pagamento, porque discutido neste pleito.
- Em caso de improcedência do pedido deduzido na açãon.10000.68.96.2019.8.26.0185, o
ressarcimento ao Erário de valor pago por força deste processo deverá efetivar-se por meio de

consignação, ex vi dos artigos 115, II, da Lei n. 8.213/1991, e 154, § 3º, do Decreto n.
3.048/1999.
- Não poderá prevalecer a conta acolhida, pois o exequente apura diferenças para além de
31/7/2018 e o INSS promove compensação do período de 6/4/2018 a 31/7/2018, não autorizada
em nenhum dos pleitos.
- O excesso no cálculo da parte exequente, acolhido pela r. decisão agravada, também se
observa na quantificação das rendas mensais devidas, porque considerou em todo o período a
renda de janeiro de 2018, antecipando seus efeitos para setembro de 2015 (deu efeito pretérito à
renda futura). Erro inescusável.
- Embora tenha aplicadoa taxa de juro de 0,5% ao mês (e não 1% como alega o INSS), a parte
autora deixou de proceder ao decréscimo mensal posteriormente à citação, já que considerado
percentual único (11%)no período de setembro de 2015 a novembro de 2018, sem as alterações
feitas na Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 3/5/2012, convertida na Lei n. 12.703, de
7/8/2012, a qual instituiu o sistema de metas da taxa SELIC, devendo o percentual de juro
mensal, a partir de maio de 2012, corresponder a 70% da meta da taxa SELIC ao ano, figurando
o percentual de 0,5% ao mês no máximo permitidosomente adotado no caso de a meta da taxa
SELIC anual resultar superior a 8,5%.
-O Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema n. 810), afastou a
incidência da Taxa Referencial (TR) das condenações impostas contra a Fazenda Pública,
deliberando pela não modulação dos efeitos da respectiva decisão.
- Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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