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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVISÃO...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:27:17

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVISÃO NO ART. 85, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto. 2. Com a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o vencido pode ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da sucumbência 3. O percentual da condenação em honorários deverá ser fixado segundo o escalonamento legal, sobre a diferença entre o valor apurado e aquele considerado devido pelo Juízo. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003268-15.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 26/09/2024, DJEN DATA: 02/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003268-15.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

AGRAVANTE: BENEDITA APARECIDA DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO DA SILVA MARTINS - SP256726

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003268-15.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

AGRAVANTE: BENEDITA APARECIDA DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO DA SILVA MARTINS - SP256726

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BENEDITA APARECIDA DOS SANTOS contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, em ação previdenciária, que homologou os cálculos de liquidação elaborados pela contadoria judicial, fixando o valor da execução em R$ 9.004,60 (nove mil, quatro reais e sessenta centavos), atualizados para novembro/2023, e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor controvertido, nos termos do art. 86, parágrafo único, ambos do CPC/2015, com a observação da gratuidade da justiça concedida.

Sustenta a agravante, em suma, ser descabida sua condenação ao pagamento de verba sucumbencial no cumprimento de sentença, ante a natureza alimentar dos proventos da aposentadoria que recebe e o comprometimento à sua subsistência que decorre da condenação imposta. Pede seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja ele provido para que seja afastada a condenação na verba honorária sucumbencial.

Recebido o recurso sem efeito suspensivo.

Sem contraminuta, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003268-15.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

AGRAVANTE: BENEDITA APARECIDA DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO DA SILVA MARTINS - SP256726

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:

O artigo 1.015 do Código de Processo Civil fixa que cabe agravo de instrumento contra as decisões que versem sobre as hipóteses relacionadas em seus incisos e acrescenta, em seu parágrafo único, que tal recurso também é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença e execução, o que é o caso dos autos.

Passo ao exame do pedido.

Com o advento do novo Código de Processo Civil, é devido o arbitramento da verba honorária sucumbencial em sede de cumprimento de sentença.

O código processualista determina:

“Artigo 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

(...)

§ 7º. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.”

Diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o vencido pode ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da sucumbência.

Em tal hipótese, o percentual da condenação em honorários deverá ser fixado segundo o escalonamento legal, sobre a diferença entre o valor apurado pela parte sucumbente e aquele considerado devido pelo Juízo. Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.

2 – No caso em tela, verifica-se que o quantum debeatur finalmente homologado (R$49.349,04) em muito se aproxima dos valores apurados pelo credor quando da apresentação de sua memória de cálculo (R$50.222,85), ao passo que, bem ao reverso, se distancia significativamente do valor proposto pela Autarquia Previdenciária (R$40.863,50).

3 - Havendo sucumbência mínima por parte do credor, deve o INSS responder, integralmente, pelo pagamento dos honorários advocatícios, na exata compreensão do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC.

4 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade.

5 – Honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS.

6 - Agravo de instrumento do autor provido”.

(TRF, 7ª Turma, AI 5027459-03.2019.4.03.0000, DJe: 06/04/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO).

No caso sob exame, a decisão recorrida homologou a conta de liquidação apresentada pela contadoria judicial e atribuiu à exequente o ônus sucumbencial, já que decaiu de sua pretensão executória em maior grau.

Verifico que o cálculo de liquidação apresentado pela agravante apurou crédito no valor de R$ 13.628,22, atualizados até dezembro/2022.

A impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSS se limitou à postulação do abatimento dos valores pagos administrativamente à parte autora no período de 08/02/2017 a 30/06/2017, no que foi integralmente acolhida para que fossem deduzidos tais valores do total do débito.

Assim, entendo acertada a decisão agravada que incumbiu à exequente o ônus pela verba honorária sucumbencial, na medida em que adotada em conformidade com o art. 85, §§1º e 7º do Código de Processo Civil.

De outra parte, não se verifica o alegado risco à subsistência da agravante que decorresse da decisão proferida, ante o reconhecimento da sua condição de beneficiária da justiça gratuita e a consequente suspensão da exigibilidade da obrigação, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVISÃO NO ART. 85, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.

2. Com a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o vencido pode ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da sucumbência

3. O percentual da condenação em honorários deverá ser fixado segundo o escalonamento legal, sobre a diferença entre o valor apurado e aquele considerado devido pelo Juízo.

4. Agravo de instrumento não provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO VIEIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL

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