
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031425-66.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JORGE RIBEIRO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: ERAZE SUTTI - SP146298-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031425-66.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JORGE RIBEIRO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: ERAZE SUTTI - SP146298-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de reexame previsto no art. 1.040, II, do NCPC, em face de v. acórdão desta Oitava Turma que a unanimidade deu provimento ao agravo de instrumento, reformando a r decisão para, não afastando a possibilidade de o segurado perceber o benefício concedido judicialmente, devendo ser excluído da execução o período em que recebeu o seguro desemprego. Contudo, o mero abatimento dos valores equivaleria ao pagamento conjunto do seguro-desemprego e benefício previdenciário naquelas competências. (Id nº 273787128).
Interposto recursos especial pela parte exequente, a admissibilidade foi examinada pela C. Vice-Presidência desta Corte C. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.039.614/PR, 2.039.616/PR e 2.045.596/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese definida no Tema nº 1.207, segundo a qual a compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS:
Com a devida vênia do I. Relator, divirjo do voto de Sua Excelência, para, em juízo positivo de retratação, negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, para determinar a compensação dos valores recebidos a título de benefício cuja acumulação é vedada com o benefício judicial objeto do cumprimento de sentença, conforme passo a expor.
De acordo com o V. Acórdão recorrido, foi dado provimento ao presente agravo de instrumento, reformando a r decisão para, não afastando a possibilidade de o segurado perceber o benefício concedido judicialmente, determinar seja excluído da execução o período em que recebeu o seguro desemprego.
A E. Vice-Presidência desta Corte, por sua vez, ao analisar a admissibilidade do recurso especial interposto, devolveu os autos a esta Turma julgadora para verificação da pertinência de se proceder a juízo de retratação, sob os seguintes argumentos:
“O C. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.039.614/PR, 2.039.616/PR e 2.045.596/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese definida no Tema1207, segundo a qual a compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida. [...]” – grifei.
Da leitura da tese firmada na sistemática dos recursos repetitivos, entendo que o V. Acórdão embargado se enquadra e diverge da referida tese – Tema 1207 -, porquanto determina exclusão total da competência e não compensação de valores, como está fixado que deve ser feito, na primeira parte da tese formulada em repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça e, nesse ponto, é cabível retratação, independentemente do resultado da conta ser negativo ou não.
Nesse sentido, esta Colenda 8ª Turma já decidiu nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026363-16.2020.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 10/07/2023, DJEN DATA: 14/07/2023, que devem ser compensados, e não excluídos, os períodos em que houve recebimento de benefício inacumulável junto com as parcelas do cálculo da aposentadoria, que é benefício de valor maior.
Ou seja, para fins de cumprimento das disposições contidas no parágrafo único do artigo 124, do CPC, basta que seja efetuado o desconto do valor recebido a título de seguro-desemprego do montante devido em razão do benefício deferido na seara judicial, sendo indevida a exclusão das respectivas competências.
Esse entendimento, merece registro, também tem sido observado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO CONJUNTO. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO OU DESCONTO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença contra o INSS, acolheu impugnação da parte executada para excluir o pagamento da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença nas competências em que havia sido recebido seguro-desemprego. Decisão mantida pelo Tribunal de origem.
2. Segundo orientação do STJ, para atender ao disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei 8.213/1991, que veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, basta que o valor referente ao seguro-desemprego, nos períodos coincidentes, seja abatido da quantia a ser recebida.
3. Não é razoável a dedução integral das parcelas da aposentadoria nos períodos coincidentes, pois o seguro-desemprego apenas foi recebido em decorrência do incorreto indeferimento da aposentadoria pleiteada pelo recorrente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.037.615/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO CONJUNTO. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO OU DESCONTO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo exequente, ora recorrente, contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença contra o INSS, acolheu impugnação do executado para afastar o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos meses em que se recebeu seguro-desemprego.
No Tribunal de origem, a decisão foi mantida.
2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
3. Não é objeto do presente recurso especial a interpretação dos contornos do título executivo, nem a questão referente à possibilidade de a matéria em questão ter sido alegada na fase de cumprimento de sentença. In casu, a controvérsia cinge-se a examinar se a regra contida no art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, que veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, é atendida com o desconto do valor recebido a título de seguro-desemprego nos períodos coincidentes (compensação), ou se é necessário que as parcelas da aposentadoria, no período em que houve recebimento do seguro-desemprego, sejam deduzidas em sua integralidade.
4. Mutatis mutandis, é aplicável ao caso em análise a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, submetidos ao regime de recursos repetitivos, Tema 1.013/STJ, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 01/07/2020. Compreendeu-se que, tendo o INSS, por falha administrativa, indeferido incorretamente o benefício por incapacidade, é inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência.
5. Não se mostra razoável a dedução integral das parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição nos períodos coincidentes, pois o seguro-desemprego apenas foi recebido em decorrência do incorreto indeferimento da aposentadoria pleiteada pelo recorrente.
Assim, para que seja atendida a regra prevista no art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, que veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, basta, no presente caso, que haja o abatimento dos valores recebidos a título de seguro-desemprego do montante devido.
6. Recurso especial do particular provido.
(REsp n. 1.982.937/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.).
Destarte, conclui-se que os valores devem ser compensados por competência, sem exclusão da competência, vedado o cômputo de valores negativos se houver, na respectiva competência.
Ante o exposto, reiterada a vênia, divirjo do voto do Excelentíssimo Senhor Relator, para, em juízo positivo de retratação, negar provimento ao agravo de instrumento do INSS e determinar a compensação dos valores recebidos a título de benefício cuja acumulação é vedada com o benefício judicial objeto do cumprimento de sentença.
É o voto.
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031425-66.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JORGE RIBEIRO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: ERAZE SUTTI - SP146298-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A 8ª Turma desta E. Corte, por maioria, proferiu acórdão para dar provimento ao agravo de instrumento nos seguintes termos:
"(...)
A pretensão do Instituto, no tema em testilha, alude à vedação do recebimento de benefício durante o lapso em que o beneficiário esteve no gozo de seguro-desemprego.
Como decorria do artigo 741, inciso VI, do CPC, atual artigo 525, III, do NCPC, a alegação de pagamento e/ou compensação é ínsita aos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, atualmente impugnação ao cumprimento de sentença.
De fato, há prova da quantia paga a título de seguro-desemprego, de modo que é correto o abatimento no montante calculado; em princípio, não se está a cuidar se supressão da parcela, mas, apenas, do desconto correlato, aliás, na exata forma que se colhe da memória de cálculo albergada pela decisão recorrida. A propósito:
“(...) Verificado o pagamento de seguro-desemprego em período concomitante ao do benefício por incapacidade, judicialmente concedido, os valores devem ser descontados.
(...)
4. Agravo provido. (TRF3, AI 5004525-51.2019.4.03.0000, Sétima Turma, v.u., Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, DJU 11/11/2019).
Existe expressa previsão legal, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 --, inviável o pagamento da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença cumulativamente com o seguro desemprego, ou seja, nas mesmas competências em que o agravado recebeu este benefício.
Neste sentido, trago o seguinte precedente desta Oitava Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO CONJUNTO. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO OU DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.050 JÁ JULGADO. SOBRESTAMENTO DO FEITO INDEVIDO.
- O artigo 124, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991 dispõe ser "vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".
- A compensação ou o desconto pretendido pelo agravante equivaleria ao pagamento conjunto do seguro-desemprego e do benefício previdenciário, pelo que seu pedido não pode ser atendido.
- O tema a respeito da possibilidade de as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa - no curso da ação judicial - serem computadas na base de cálculo dos honorários advocatícios foi afetado no rito dos recursos repetitivos, recebeu o n.º 1.050 e já foi julgado.
- A aplicação imediata da tese firmada, neste caso, é ditame expresso do art. 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região, 8ª TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP – 5019997-24.2021.4.03.0000, Rel. Des Fed. THEREZINHA CAZERTA, julgado em 17/02/2022, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO DESEMPREGO.I – Em razão de expressa previsão legal, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, inviável o pagamento da aposentadoria por invalidez cumulativamente com o seguro desemprego, ou seja, nas mesmas competências em que o agravante recebeu este benefício.
II – O abatimento almejado pela parte exequente equivaleria ao pagamento conjunto do seguro-desemprego e do benefício previdenciário.
III – Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 8ª TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP – 5017713-43.2021.4.03.0000, Rel. Des Fed. NEWTON DE LUCCA, julgado em 20/09/2022, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2022)
Portanto, não afastando a possibilidade de o segurado perceber o benefício concedido judicialmente, devendo ser excluído da execução o período em que recebeu o seguro desemprego.
Contudo, o mero abatimento dos valores equivaleria ao pagamento conjunto do seguro-desemprego e benefício previdenciário naquelas competências.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. ARTIGO 124 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8213/91. DESCONTO. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Consoante previsão do artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é vedada a acumulação do benefício de aposentadoria com o seguro-desemprego.
3. O entendimento firmado no âmbito desta 10ª Turma é no sentido da exclusão do período em que foi recebido o seguro-desemprego e não da compensação de valores.
4.Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5021622-30.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Maria Lucia Lencastre Ursaia, julgado em 12/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESCONTO DE PERÍODO DE SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULATIVIDADE COM BENEFÍCIO. DESCONTO NA CONTA EM LIQUIDAÇÃO.
- A vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
- As competências em que houverem a percepção do seguro desemprego devem ser deduzidas em sua integralidade, sendo inviável a compensação de valores pleiteada pela parte exequente.
- Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5009966-76.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto."
Após a interposição de recurso especial pela parte autora, a Vice-Presidência desta E.Corte, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora, para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação na espécie, à luz do julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.039.614/PR, 2.039.616/PR e 2.045.596/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos - Tema 1.207.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 2.039.614/PR, 2.039.616/PR e 2.045.596/RS – Tema 1.207, firmou a tese de que a compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
Ocorre que, no caso dos autos, o acórdão recorrido em nenhum momento contraria o entendimento que veio a ser consagrado pelo E. STJ ao apreciar o Tema 1.207.
De fato, o v. acórdão recorrido apenas determinou a exclusão das competências nos meses em que a parte autora recebeu seguro-desemprego, tendo em vista a impossibilidade de cumulação com outro benefício previdenciário.
Nesse ponto, cumpre observar que não houve qualquer determinação ou mesmo autorização para que a exclusão do seguro-desemprego resultasse na apuração de um saldo mensal ou final negativo para o segurado.
Não desconheço a existência de posicionamentos divergentes nesta E. Corte, inclusive na Oitava Turma, que admitem a compensação (ao invés da exclusão), mês a mês, dos valores recebidos a título de seguro-desemprego e outro benefício previdenciário inacumulável.
Contudo, no caso concreto, forçoso reconhecer que o v. acórdão recorrido não contrariou o julgado proferido pelo C. STJ no Tema 1207.
Assim, entendo hígido o julgado proferido, não sendo o caso de retratação.
Diante do exposto, em Juízo negativo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do atual CPC, mantenho o acórdão recorrido.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SEGURO-DESEMPREGO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.207/STJ. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do Tribunal para análise de juízo de retratação, em conformidade com o julgamento do Tema 1.207/STJ, no âmbito de agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, tratando-se de cumulação de benefício previdenciário e seguro-desemprego.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do acórdão embargado à tese firmada no Tema 1.207/STJ, que estabelece a possibilidade de compensação dos valores recebidos a título de seguro-desemprego com aqueles de benefício previdenciário deferido judicialmente, vedada a exclusão de competências e o cômputo de valores negativos.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado diverge da tese firmada no Tema 1.207/STJ, pois determinava a exclusão total das competências, quando a tese repetitiva estabelece apenas a compensação dos valores.
4. A aplicação do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/91 exige o desconto do valor recebido como seguro-desemprego do montante de benefício previdenciário, sem exclusão das competências, sendo vedada a compensação de valores negativos por competência.
IV. Dispositivo e tese
5. Juízo positivo de retratação. Agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento: Os valores recebidos a título de seguro-desemprego devem ser compensados com os valores de benefício previdenciário deferido judicialmente, por competência, vedada a exclusão da competência e o cômputo de valores negativos.
_________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 124, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.207, Recurso Especial nº 1.895.702, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22.06.2022.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA