Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019894-56.2017.4.03.0000
Data do Julgamento
24/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997,
POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO
CONJUNTO.
- Tanto o benefício de auxílio-acidente, quanto a aposentadoria por tempo de contribuição foram
concedidas após a vigência da Medida Provisória nº 1.596, de 10/11/1997, convertida na Lei nº
9.528/97 que alterou a redação dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e não
mais permitiu a cumulação dos benefícios no caso de concessão da aposentadoria.
- Considerando que a parte autora não terá direito à cumulação do auxílio-acidente com a
aposentadoria, mercê da Lei nº 9.528/97, natural que tal benefício indenizatório integre o salário-
de-contribuição da aposentadoria por tempo de contribuição, com fez o INSS nos cálculos que
apresentou.
- É irrelevante o fato de não ter o decisum comandado a compensação, em virtude de que a
vedação de recebimento cumulativo decorre de lei, na forma do disposto no artigo 86, §2º, in fine,
da Lei n. 8.213/91.
- Agravo de Instrumento improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019894-56.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOSE IGESCA FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019894-56.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOSE IGESCA FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença,
determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos na forma
da impugnação apresentada pelo INSS.
Sustenta, em síntese, violação à coisa julgada, por não constar da decisão exequenda,
determinação para o desconto do auxílio-acidente que recebeu concomitantemente com a
aposentadoria por tempo de contribuição.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019894-56.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOSE IGESCA FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita
na ação subjacente.
A parte autora/agravante obteve judicialmente o benefício de auxílio-acidente com DIB fixada em
10/10/1998 e, posteriormente, aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial em
23/11/1999.
Iniciada a execução do título judicial que concedeu a aposentadoria, o INSS cessou o pagamento
do auxílio-acidente e, em sede de embargos à execução, recalculou a RMI da aposentadoria,
observado o artigo 31 da Lei n. 8.213/91 e apresentou cálculos das diferenças, procedendo ao
desconto do auxílio-acidente recebido concomitantemente com a aposentadoria.
Infere-se dos documentos acostados que tanto o benefício de auxílio-acidente, quanto a
aposentadoria por tempo de contribuição foram concedidas após a vigência da Medida Provisória
nº 1.596, de 10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 que alterou a redação dos parágrafos 1º,
2º e 3º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e não mais permitiu a cumulação dos benefícios no caso
de concessão da aposentadoria.
Eis as novas redações (grifo meu):
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento
do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de
qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua a cumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
(...)"
O correto, assim, será a cessação do auxílio-acidente, uma vez que, no momento da concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição, em 1999, já estava vigente a proibição da
cumulação.
Realmente, para ter direito à cumulação, não basta ao segurado ter recebido o auxílio-acidente
antes da nova legislação: é preciso que ambos os benefícios tenham sido concedidos na
legislação anterior.
Esse o sentido do princípio tempus regit actum: a interpretação do fenômeno jurídico da
cumulação deve levar em conta não apenas a época da concessão do benefício acidentário, mas
também da aposentadoria.
Nesse diapasão, o precedente do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao regime de recurso
repetitivo:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-
ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO
DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI
9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E
APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA
PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO
INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE
POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE . INVIABILIDADE.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a
concessão do benefício de auxílio-acidente , pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu
depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o
recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria .
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
535 do CPC.
3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão
da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente , e o início da aposentadoria
sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente
será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua a cumulação com
qualquer aposentadoria ; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto
de aposentadoria , observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento
do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que
posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp
154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no
REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no
AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp
487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, Dje 12.2.2010; AgRg no AgRg
no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp
188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ
29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda
Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão
monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012.
4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença
profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo
a qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data
do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da
segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o
que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta
Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta
Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, Dje
26/8/2008).
5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997),
conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do
auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
8/2008 do STJ (REsp 1296673 / MG, RECURSO ESPECIAL 2011/0291392-0, Relator(a) Ministro
HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 22/08/2012,
Data da Publicação/Fonte DJe 03/09/2012).
Posteriormente, com a edição da súmula nº 507, pacificou-se definitivamente a questão, in verbis:
"A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a
aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991
para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho."
Considerando que a parte autora não terá direito à cumulação do auxílio-acidente com a
aposentadoria, mercê da Lei nº 9.528/97, natural que tal benefício indenizatório integre o salário-
de-contribuição da aposentadoria por tempo de contribuição, com fez o INSS nos cálculos que
apresentou.
De outra parte, é irrelevante o fato de não ter o decisum comandado a compensação, em virtude
de que a vedação de recebimento cumulativo decorre de lei, na forma do disposto no artigo 86,
§2º, in fine, da Lei n. 8.213/91.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997,
POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO
CONJUNTO.
- Tanto o benefício de auxílio-acidente, quanto a aposentadoria por tempo de contribuição foram
concedidas após a vigência da Medida Provisória nº 1.596, de 10/11/1997, convertida na Lei nº
9.528/97 que alterou a redação dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e não
mais permitiu a cumulação dos benefícios no caso de concessão da aposentadoria.
- Considerando que a parte autora não terá direito à cumulação do auxílio-acidente com a
aposentadoria, mercê da Lei nº 9.528/97, natural que tal benefício indenizatório integre o salário-
de-contribuição da aposentadoria por tempo de contribuição, com fez o INSS nos cálculos que
apresentou.
- É irrelevante o fato de não ter o decisum comandado a compensação, em virtude de que a
vedação de recebimento cumulativo decorre de lei, na forma do disposto no artigo 86, §2º, in fine,
da Lei n. 8.213/91.
- Agravo de Instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA