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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. TRF3. 5017397-98.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:23

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. I - No exercício de seu munus e na qualidade de auxiliar do Juízo, a Contadoria é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade de suas informações, somente afastada mediante apresentação de prova robusta e suficiente, não carreada aos autos pelo agravante. Nesse sentido, mostram-se precárias as genéricas alegações de incorreções deduzidas pela autarquia. II - Os cálculos elaborados pela Seção Contábil do Foro, órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes e sem nenhum interesse na lide, gozam da presunção de legitimidade e veracidade que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do interessado, o que não aconteceu nos autos. III - Agravo de instrumento do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017397-98.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5017397-98.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS
ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA.
I - No exercício de seu munus e na qualidade de auxiliar do Juízo, a Contadoria é detentora de fé
pública, presumindo-se a veracidade de suas informações, somente afastada mediante
apresentação de prova robusta e suficiente, não carreada aos autos pelo agravante. Nesse
sentido, mostram-se precárias as genéricas alegações de incorreções deduzidas pela autarquia.
II - Os cálculos elaborados pela Seção Contábil do Foro, órgão auxiliar do Juízo, equidistante das
partes e sem nenhum interesse na lide, gozam da presunção de legitimidade e veracidade que
somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do interessado, o que não aconteceu nos
autos.
III - Agravo de instrumento do INSS improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017397-98.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVADO: LEIR APARECIDO BARBOSA

Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017397-98.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LEIR APARECIDO BARBOSA
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida em ação de concessão de
aposentadoria especial, em fase de cumprimento de sentença, que homologou o cálculo
apresentado pelo perito judicial.

O agravante alega os valores devidos exequente totalizam o importe de R$ 63.737,66, conforme
cálculo por ele apresentado e que, caso alguém afirme que um agente administrativo agiu de
forma contrária a lei, caberá a ele provar tal fato, o que não foi feito pela parte autora do presente
processo. Defende, destarte, que os valores apresentados pela Autarquia devem ser os
considerados para a expedição de Ofícios Requisitórios e liquidação da sentença.

Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.

Devidamente intimado, o exequente apresentou contraminuta.

É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017397-98.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LEIR APARECIDO BARBOSA
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida em ação
de concessão de aposentadoria especial, em fase de cumprimento de sentença, que homologou
os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo.

Importante salientar que a Autarquia não aponta qual seria o eventual equívoco existente na
conta homologada, limitando-se a afirmar que os valores apresentados pela Autarquia devem ser
os considerados para a expedição de Ofícios Requisitórios e liquidação da sentença e que caso
alguém afirme que um agente administrativo agiu de forma contrária a lei, caberá a ele provar tal
fato, o que não foi feito pela parte autora do presente processo.

Ocorre que, no exercício de seu munus e na qualidade de auxiliar do Juízo, a Contadoria é
detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade de suas informações, somente afastada
mediante apresentação de prova robusta e suficiente, não carreada aos autos pelo agravante.
Nesse sentido, mostram-se precárias as genéricas alegações de incorreções deduzidas pela
autarquia.

Com efeito, os cálculos elaborados pela Seção Contábil do Foro, órgão auxiliar do Juízo,
equidistante das partes e sem nenhum interesse na lide, gozam da presunção de legitimidade e
veracidade que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do interessado, o que não
aconteceu nos autos.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do INSS.

É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS
ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA.

I - No exercício de seu munus e na qualidade de auxiliar do Juízo, a Contadoria é detentora de fé
pública, presumindo-se a veracidade de suas informações, somente afastada mediante
apresentação de prova robusta e suficiente, não carreada aos autos pelo agravante. Nesse
sentido, mostram-se precárias as genéricas alegações de incorreções deduzidas pela autarquia.
II - Os cálculos elaborados pela Seção Contábil do Foro, órgão auxiliar do Juízo, equidistante das
partes e sem nenhum interesse na lide, gozam da presunção de legitimidade e veracidade que
somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do interessado, o que não aconteceu nos
autos.
III - Agravo de instrumento do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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