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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. REGRA DE TRANSIÇÃO. TRF3. 5002623-87.2024.4.03.0000...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:24:32

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. REGRA DE TRANSIÇÃO. - O autor pretende a apuração da RMI em 28/11/1999, de modo que, para fazer jus à aposentadoria proporcional, deveria cumprir a regra de transição prevista na EC n. 20/98, em vigor à época, que exige o cumprimento do requisito etário de 53 anos, se homem. - Em 28/11/1999 o autor possuía apenas 49 anos, não cumprindo o requisito para concessão da aposentadoria proporcional nos moldes da regra de transição da EC nº 20/98, não podendo, portanto, se beneficiar da RMI calculada nessa data. - Ou bem o autor se aposenta com as regras vigentes anteriormente à EC n.º 20/98, com o cálculo do seu benefício em 15/12/2018, ou, caso opte em aposentar-se contando período posterior, cumprindo as regras de transição. - Na presente hipótese não se está a cuidar do cálculo da renda mensal inicial pelo critério da lei em vigor na data em que implementado os requisitos para a percepção do benefício, por lhe ser mais vantajoso, nos moldes exatos da tese firmada por ocasião do julgamento do RE 630.501/RS – Tema 334. Ao contrário, busca o segurado se beneficiar de um sistema que conjugue os aspectos mais favoráveis de cada uma das legislações para o cálculo do seu benefício, o que não é admitido. - Recuso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002623-87.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 10/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002623-87.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: ITAFANEL DOS SANTOS VICENTE

Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002623-87.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: ITAFANEL DOS SANTOS VICENTE

Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

­R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 8.ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, em sede de cumprimento de sentença, de seguinte teor:

Trata-se de fase de cumprimento de sentença que condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base nas regras de transição da EC 20/98, fundado em 34 anos, 04 meses e 24 dias de contribuição em 05/09/2003 (coeficiente de 90%), com efeitos financeiros a contar da DER, aos 11/07/2005 (ID 277233195, pp. 26/34).

O benefício foi implantado sob o NB 42/159.845.621-8, com RMI de R$ 1.464,38 e DIP aos 01/11/2011 (ID 277233195, p. 59).

Ainda na fase de conhecimento, a parte exequente insistiu para que fosse reconhecido o direito ao benefício com base no tempo de contribuição apurado em 15/12/1998, qual seja, 30 anos, 8 meses e 25 dias (coeficiente de 70%), resultando em RMI no valor de R$ 1.593,80, atualizada até a data da DER, aos 11/07/2005 (ID 277233195, pp. 61/82).

Registre-se, por ser oportuno, que, na ocasião, a parte exequente alegou a existência de divergências nos salários-de-contribuição constantes do CNIS, sem comprovar ter requerido administrativamente a devida retificação.

Quando do julgamento do agravo interno, o E. TRF-3 relegou a resolução da questão para a fase de liquidação de sentença (ID 277233195, p. 89).

Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o INSS apresentou conta de liquidação, baseado na RMI administrativa, e efetuando o desconto dos valores recebidos a título de auxílio-acidente (ID 286595656).

Intimada, a parte exequente discordou do cálculo, afirmando, em primeiro lugar, a pendência da ação 1004678-76.2023.8.26.0053, ajuizada para restabelecimento do benefício de auxílio-acidente. Em segundo lugar, afirmou fazer jus à concessão de benefício com base em direito adquirido em 28/11/1999 (coeficiente de 75%), com RMI de R$ 1.515,54, atualizada até a data da DER, aos 11/07/2005 (ID 291327457).

O INSS impugnou o cumprimento de sentença, e a parte exequente ratificou seus argumentos.

(...)

A parte exequente pretende a adoção da RMA de R$ 1.515,54, com base em direito adquirido na RMI apurada para 28.11.1999 (Id. 309425145).

A Contadoria Judicial apurou RMI de R$ 1.463,46 em 11.07.2005, RMI de R$ 937,23 em 28.11.1999 com RMA de R$ 1.515,48 em julho de 2005, e RMI de R$ 725,10 com RMA de R$ 1.227,74 (Id. 307602510).

A Contadoria Judicial apontou que “quanto a RMI calculada na DIB de 28/11/1999, informamos que o Autor tinha 49 anos nessa data, não cumprindo o requisito etário, que exige a idade mínima de 53 anos para aposentadoria proporcional” (Id. 307602510).

Desse modo, não há como ser acolhida a pretensão da parte exequente, eis que não tinha idade mínima para aposentadoria proporcional em 28.11.1999, não havendo que se cogitar de direito adquirido.

Assim sendo, HOMOLOGO a RMI de R$ 1.464,38 na DIB aos 11.07.2005, apurada pelo INSS.

Intime-se a representação judicial da parte exequente para indicar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS anteriormente.

Caso não concorde, deverá apresentar seus próprios cálculos com a RMI acima homologada.

Apresentados os cálculos pela parte exequente, intime-se a representação judicial do INSS na forma do artigo 535 do CPC.

Em caso de inércia da parte exequente, os cálculos apresentados pelo INSS serão homologados.

Intimem-se.

Alega o agravante, em síntese, que contava com mais de 30 anos na EC 20/98, tendo direito adquirido à aposentadoria proporcional nos termos da legislação então vigente (art. 53 da Lei n.º 8.213/91).

Sustenta que preenchidos os requisitos de tempo de serviço até 16/12/98, é devida ao segurado a aposentadoria proporcional independentemente de qualquer outra exigência, em razão de ter direito adquirido à concessão do benefício previdenciário nos termos da legislação vigente à época, podendo este escolher o momento da aposentadoria.

Aduz que o período posterior à Emenda Constitucional 20/98, no caso em tela, poderá ser somado ao período anterior, pois a aposentadoria proporcional já havia sido obtida no momento em que preencheu seus requisitos ensejadores (30 anos de contribuição).

Requer a reforma de decisão para que seja acolhida a RMI apurada em 28/11/1999.

Intimado, o INSS não ofereceu contraminuta.

É o relatório.

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002623-87.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: ITAFANEL DOS SANTOS VICENTE

Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

­V O T O

O autor ajuizou ação de conhecimento pleiteando a concessão de Aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a contagem de  tempo de serviço em atividade especial exercida nos períodos  de 02/05/1977 a 09/03/1979, 01/10/1979 a 13/07/1983, 18/07/1983 a 17/06/1987, 20/07/1987 a 23/11/1987, 10/12/1987 a 01/04/1989 e 01/11/1989 a 05/03/1997, assim como ao exercício de atividade comum nos períodos de 02/05/1970 a 15/06/1970, 02/08/1970 a 18/12/1970, 18/06/1971 a 05/07/1971, 09/07/1971 a 10/06/1972, 04/10/1975 a 13/11/1975, 24/11/1975 a 08/01/1976, 09/03/1976 a 11/05/1976, 08/06/1976 a 03/03/1977, 21/03/1977 a 26/04/1977, 28/05/1979 a 04/07/1979 e 06/03/1997 a 14/08/2002.

A sentença julgou procedente o pedido para  condenar o INSS a conceder a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com coeficiente de 90% do respectivo salário-de-beneficio, a  partir da data do requerimento administrativo, em 11/07/2005.

Ambas as partes apelaram.

Decisão monocrática, mantida em sede de agravo legal, manteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, perfazendo o autor o total de 34 anos, 04 meses e 24 dias, com RMI fixada nos termos do artigo 9°, §1°, inciso II, da Emenda Constitucional n° 20/98 e DIB em 11/07/2005 (data do requerimento administrativo). De ofício, concedeu a antecipação da tutela, para a imediata implantação do benefício.

Constou da fundamentação do decisum:

(...) refeitos os cálculos do tempo de serviço, somada a atividade especial  convertida, aos vínculos empregatícios estampados em CTPS de fls. 47/86, tendo como certo  que, até a  Emenda 20/98, totalizou 30  anos, 08 meses  e 25 dias  de trabalho, conforme  quadro anexo,  parte integrante desta  decisão,  suficiente para a concessão da aposentadoria pelas regras anteriores  a Emenda 20/98.

No entanto, o requerente pleiteia a contagem até 14/08/2002, aplicando-se as regras de  transição estatuídas pela Emenda  20/98, que exige o cumprimento do pedágio e o requisito etário.

É possível a  aplicação das regras de transição  estabelecidas na Emenda 20/98, tendo em vista que o autor cumpriu o requisito etário,  ou seja, 53 anos em 05/09/2003 e o  pedágio exigido, totalizando  34 anos, 04 meses e 24 dias  de contribuição.

O termo inicial do beneficio deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 11/07/2005 (...)

O autor peticionou informando que o cálculo com direito adquirido na EC n.º 20/98, ou seja, em 15/12/1998, com 30 anos de tempo de serviço e coeficiente de 70%, lhe era mais vantajoso, mas apontou divergência nos salários-de-contribuição utilizados no PBC (de 12/1995 a 11/1998). Trouxe conta com a RMI calculada de R$ 1.593,80 – A implantada na via administrativa foi de R$ 1.461,38.

O autor interpôs recurso especial, discutindo a opção pelo benefício mais vantajoso, o afastamento da Lei n.º 11.960/09, no que tange aos juros, e a fixação dos honorários advocatícios em 10% da sentença até sentença, o qual não foi admitido.

Interposto agravo, o STJ conheceu do agravo para conhecer, em parte, do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Interposto agravo interno, este não foi provido.

Transitado em julgado o decisum, o INSS trouxe cálculo em sede de execução invertida, partindo da RMI de R$ 1.461,38, no total de  R$ 462.989,80, atualizado para 4/2023.

Instado a manifestar-se, o autor discordou dos cálculos, alegando que o INSS descontou do crédito do Autor as parcelas de auxílio-acidente recebidas durante o período executado, sendo que pende de julgamento ação de restabelecimento do B94 que tramita perante a competente 2ª Vara de Acidente do Trabalho da Comarca de São Paulo, sob o nº 1004678-76.2023.8.26.0053. Também sustentou ter direito adquirido a RMI mais vantajosa de R$ 1.515,54, apurada com 31 anos, 8 meses e 7 dias até 28/11/1999. Apresentou conta no total de R$ 683.922,79, para 4/2023.

Intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sobrevindo decisão determinando a remessa dos autos à contadoria judicial, para que elucidasse qual a RMI mais vantajosa ao autor.

Após informação e cálculos da contadoria judicial, veio a decisão que homologou a RMI de R$ 1.464,38, na DIB aos 11/7/2005, apurada pelo INSS, motivo do agravo, ora apreciado.

Verifica-se que quando da implantação administrativa do benefício o INSS já havia calculado o benefício do autor em data anterior ou igual a 16/12/1998, apurando a RMI de R$ 1.227,74, a mesma RMI apurada pela Contadoria Judicial, a qual não é favorável ao autor.

Na oportunidade cumpre observar que o art. 202 da Constituição Federal, na redação anterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, assim prescrevia:

Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:

I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;

II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;

III – após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.

§ 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.

§ 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

A partir de então, o art. 201 da Carta Magna passou a dispor:

Art. 201. Omissis

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual, no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, nos seguintes termos:

Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral da previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data da publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II – contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do “caput”, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II – omissis

§ 2º - omissis.

Contudo, acerca do estabelecimento de idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não houve aprovação daquela Casa.

Assim, a regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".

Foram contempladas, portanto, hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.º 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até a mesma data; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.

Duas situações se tornam relevantes para o segurado filiado ao Regime Geral anteriormente à publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98:

- se não reunir as condições necessárias à aposentação até 15.12.1998, deverá comprovar, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, na modalidade proporcional, além do número mínimo de contribuições, o tempo de trabalho exigido, acrescido do pedágio legal, e contar com 53 anos de idade, se homem, ou 48 anos, se mulher;

- se cumprir os requisitos previstos no art. 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.

A Emenda Constitucional n.º 103, de 12/11/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e definiu novas regras para a aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;

............................................................................................................................................

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

............................................................................................................................................

§7º .....................................................................................................................................

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;

II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, em seus arts. 15 a 17 e 20, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor – 13/11/2019 –, já se encontravam filiados ao RGPS.

In casu, o autor pretende a apuração da RMI em 28/11/1999, de modo que, para fazer jus à aposentadoria proporcional, deveria cumprir a regra de transição prevista na EC n. 20/98, em vigor à época, que exige o cumprimento do requisito etário de 53 anos, se homem.

Todavia, em 28/11/1999 o autor possuía apenas 49 anos, não cumprindo o requisito para concessão da aposentadoria proporcional nos moldes da regra de transição da EC nº 20/98, não podendo, portanto, se beneficiar da RMI calculada nessa data.

Ou bem o autor se aposenta com as regras vigentes anteriormente à EC n.º 20/98, com o cálculo do seu benefício em 15/12/2018, ou, caso opte em aposentar-se contando período posterior, cumprindo as regras de transição. 

Conforme se observa, na presente hipótese não se está a cuidar do cálculo da renda mensal inicial pelo critério da lei em vigor na data em que implementado os requisitos para a percepção do benefício, por lhe ser mais vantajoso, nos moldes exatos da tese firmada por ocasião do julgamento do RE  630.501/RS – Tema 334.

Ao contrário, busca o segurado se beneficiar de um sistema que conjugue os aspectos mais favoráveis de cada uma das legislações para o cálculo do seu benefício, o que não é admitido.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. REGRA DE TRANSIÇÃO.

- O autor pretende a apuração da RMI em 28/11/1999, de modo que, para fazer jus à aposentadoria proporcional, deveria cumprir a regra de transição prevista na EC n. 20/98, em vigor à época, que exige o cumprimento do requisito etário de 53 anos, se homem.

- Em 28/11/1999 o autor possuía apenas 49 anos, não cumprindo o requisito para concessão da aposentadoria proporcional nos moldes da regra de transição da EC nº 20/98, não podendo, portanto, se beneficiar da RMI calculada nessa data.

- Ou bem o autor se aposenta com as regras vigentes anteriormente à EC n.º 20/98, com o cálculo do seu benefício em 15/12/2018, ou, caso opte em aposentar-se contando período posterior, cumprindo as regras de transição.

- Na presente hipótese não se está a cuidar do cálculo da renda mensal inicial pelo critério da lei em vigor na data em que implementado os requisitos para a percepção do benefício, por lhe ser mais vantajoso, nos moldes exatos da tese firmada por ocasião do julgamento do RE  630.501/RS – Tema 334. Ao contrário, busca o segurado se beneficiar de um sistema que conjugue os aspectos mais favoráveis de cada uma das legislações para o cálculo do seu benefício, o que não é admitido.

- Recuso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
VANESSA MELLO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA

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