
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018367-25.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
AGRAVANTE: ORLANDO MARQUES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BOTACCIO - MS27157-A, RAFAEL MARQUES DA SILVA - MS28144
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018367-25.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
AGRAVANTE: ORLANDO MARQUES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BOTACCIO - MS27157-A, RAFAEL MARQUES DA SILVA - MS28144
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora):
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, indeferiu a tutela antecipada.
Sustenta o agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da medida urgente. Aduz ter comprovado a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar. Alega, ainda, o caráter alimentar do benefício pleiteado.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta ao recurso.
Na origem, o feito principal encontra-se em fase de especificação de provas que as partes pretenderem produzir.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018367-25.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
AGRAVANTE: ORLANDO MARQUES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BOTACCIO - MS27157-A, RAFAEL MARQUES DA SILVA - MS28144
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
A decisão agravada indeferiu a tutela por entender que os documentos apresentados pelo agravante não são suficientes para a comprovação de sua qualidade de segurado, havendo necessidade de produção de prova testemunhal contundente.
A concessão da tutela de urgência é medida excepcional.
Conforme já se decidiu por ocasião do exame do pedido de tutela recursal, a concessão da aposentadoria por idade rural exige a comprovação da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o desenvolvimento de atividade rural, pelo tempo correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese do direito adquirido.
A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e robusta, independentemente de contribuição. Outrossim, a prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural por idade.
Desse modo, apesar dos documentos acostados pelo autor/agravante constituírem, em tese, início de prova material, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado.
Neste sentido, reporto-me ao julgado que segue:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. - Trata-se de agravo de instrumento tirado de demanda previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria por idade rural. - O direito à aposentadoria por idade rural é devido aos 60 (sessenta) anos, se homem, e aos 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, conforme o artigo 201, § 7º, II, da CR, e, ainda, o artigo 11, incisos I, letra “a”; V, letra “g”; VI e VIII, c/c o artigo 48, §1º, todos da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. - O labor campesino, ainda que descontínuo, deve ser demonstrado pelo tempo correspondente à carência do benefício, atualmente 180 (cento e oitenta) meses, observados os artigos 142 e 143 da LBPS. - A comprovação da atividade rural deve ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. - A questão controvertida quanto aos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à agravante, devem ser analisados de forma mais atenta, respeitando-se os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. - Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, bem como diante da complexidade dos fatos a serem analisados, razão pela qual reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, com a prolação da sentença. - Agravo de instrumento não provido. (Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5005725-54.2023.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON Órgão Julgador 10ª Turma Data do Julgamento 12/07/2023 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 14/07/2023).
Ante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Decisão agravada que indeferiu a tutela por entender que os documentos apresentados pelo agravante não são suficientes para a comprovação de sua qualidade de segurado, havendo necessidade de produção de prova testemunhal contundente.
- A concessão da aposentadoria por idade rural exige a comprovação da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o desenvolvimento de atividade rural, pelo tempo correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese do direito adquirido.
- A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e robusta, independentemente de contribuição. Outrossim, a prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural por idade.
- Apesar dos documentos acostados pelo autor/agravante constituírem, em tese, início de prova material, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL