Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014409-07.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO
DEFERIDO A MENOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO VALORES PELA
TUTORA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Segundo o disposto no artigo 1.747, II, do CC, incumbe ao tutor receber as rendas e pensões
do menor, e as quantias a ele devidas. Por outro lado, o artigo 1.753 do referido diploma legal é
claro ao consignar que Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados,
além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a
administração de seus bens.
II - Embora já tenha decidido de forma distinta, analisando melhor a questão, constato que na
hipótese em tela, não obstante tratar-se de verba de caráter alimentar, não se está diante de
recebimento de pequeno valor mensal e sim de montante apurado em execução e que deve ser
incorporado ao patrimônio do demandante. A situação ora colocada difere, pois, do recebimento
mensal do benefício previdenciário, em que se presume que a verba é destinada às despesas
ordinárias do menor. Trata-se de R$ 54.397,41, pertencentes ao demandante e, não tendo ele
ainda capacidade para gerir tal quantia, incumbe ao Juiz, com o auxílio do Ministério Público,
fiscalizar o ato.
III - A decisão agravada se encontra inserida no poder geral de cautela do Juiz, tratando-se de
medida preventiva com vistas à proteção do patrimônio do menor.
IV - Os valores devidos ao agravante devem ser depositados em conta vinculada ao Juízo, a qual
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
somente poderá ser movimentada quando aquele atingir a maioridade, exceto se houver
autorização judicial, com prévia manifestação do Ministério Público, já que nesse caso será
justificado o destino do numerário.
V – Agravo de instrumento da parte autora improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014409-07.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: L. B. D. S.
REPRESENTANTE: CHIRLEI VIEIRA BRAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA - SP122588-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014409-07.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: L. B. D. S.
REPRESENTANTE: CHIRLEI VIEIRA BRAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA - SP122588-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Lucas Braz dos Santos, representado por sua genitora, face à decisão
proferida em autos de ação de concessão de auxílio-reclusão, em fase de execução, em que o d.
Juiz a quo indeferiu o pedido de levantamento do valor depositado em favor do demandante, bem
como determinou o depósito judicial das referidas importâncias, com o intuito de que sejam
atendidas as reais necessidades do menor.
Alega o agravante que a decisão vergastada contraria dispositivos legais, em especial os termos
do artigo 110 da Lei n.º 8213/91. Aduz, em síntese, a desnecessidade do depósito judicial dos
valores devidos ao menor, tendo em vista o caráter alimentar das verbas executadas, que
autoriza o seu imediato levantamento para suprir as suas necessidades básicas, garantindo o seu
sustento e sobrevivência digna. Pugna pelo deferimento, em antecipação de tutela, da totalidade
da pretensão recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, e ao
final, pela reforma da decisão agravada, expedindo-se imediatamente Alvará Judicial para fins de
levantamento da importância depositada nos autos, referente as prestações em atraso do
benefício concedido em seu favor.
Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Embora devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de
contraminuta.
O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014409-07.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: L. B. D. S.
REPRESENTANTE: CHIRLEI VIEIRA BRAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA - SP122588-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente agravo de instrumento não merece ser provido.
Com efeito, os valores atrasados a que tem direito o agravante, civilmente incapaz, correspondem
às prestações vencidas do benefício de auxílio-reclusão, decorrentes do encarceramento de seu
genitor, deferidas por julgado desta Corte, já transitado em julgado, tendo a autarquia
previdenciária efetuado o depósito do crédito exequendo.
No caso, o autor é representado legalmente por sua genitora e tutora, responsável, portanto, por
gerir sua pessoa e administrar seus bens, nos termos do disposto no artigo 1.741 do Código Civil,
in verbis:
Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito
deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
É verdade que, segundo o disposto no artigo 1.747, II, do CC, incumbe ao tutor receber as rendas
e pensões do menor, e as quantias a ele devidas. Por outro lado, o artigo 1.753 do referido
diploma legal é claro ao consignar que Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro
dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua
educação e a administração de seus bens.
Embora já tenha decidido de forma distinta, analisando melhor a questão, constato que na
hipótese em tela, não obstante tratar-se de verba de caráter alimentar, não se está diante de
recebimento de pequeno valor mensal e sim de montante apurado em execução e que deve ser
incorporado ao patrimônio do demandante. A situação ora colocada difere, pois, do recebimento
mensal do benefício previdenciário, em que se presume que a verba é destinada às despesas
ordinárias do menor. Trata-se de R$ 54.397,41, pertencentes ao demandante e, não tendo ele
ainda capacidade para gerir tal quantia, incumbe ao Juiz, com o auxílio do Ministério Público,
fiscalizar o ato.
Verifico, assim, que a decisão agravada se encontra inserida no poder geral de cautela do Juiz,
tratando-se de medida preventiva com vistas à proteção do patrimônio do menor.
Destarte, os valores devidos ao agravante devem ser depositados em conta vinculada ao Juízo, a
qual somente poderá ser movimentada quando aquele atingir a maioridade, exceto se houver
autorização judicial, com prévia manifestação do Ministério Público, já que nesse caso será
justificado o destino do numerário.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado, proferido por esta Corte, o qual, embora se
refira ao curatelado, é perfeitamente aplicável ao caso envolvendo o menor:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEVANTAMENTO VALORES PELA
CURADORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- Curatela, no ensinamento de Clovis Beviláqua, é "o encargo público, conferido por lei a alguém,
para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores, que por si não possam fazê-lo". O
arcabouço do instituto une-se, a bem dizer, aos atos patrimoniais, à gestão (proteção) do
patrimônio do incapaz.
- O tutor recebe valores pertencentes ao menor, dá quitação. Mas não pode conservar em seu
poder dinheiro do tutelado além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento (é
o teor do artigo 1.753 do CC). O mesmo em relação ao curatelado.
- In casu, não se trata de recebimento de pequeno valor mensal. São valores apurados em
execução e que devem, de acordo com o que se supõe, ser incorporados ao patrimônio da
autora.
- A linha condutora, nesse caso, há de ser outra, ajustada a exigência diante de valores que são
depositados em estabelecimento bancário oficial. Esses, a retirada só se dá com autorização
judicial (art. 1.754), sendo medida preventiva em defesa do patrimônio do curatelado. - E ressalte-
se, o dinheiro a ser levantado, em verdade, da curadora não é. É da autora e, se não tem ela
discernimento, ao juiz cumpre fiscalizar o ato. Que informe a curadora, ao juízo competente, o
que pretende fazer com o dinheiro que quer levantar, como irá geri-lo.
- Necessidade de intervenção do Ministério Público, especialmente quanto ao levantamento do
valor depositado.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(AI 0064013-42.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA,
DJU DATA:23/01/2008 PÁGINA: 450)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO
DEFERIDO A MENOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO VALORES PELA
TUTORA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Segundo o disposto no artigo 1.747, II, do CC, incumbe ao tutor receber as rendas e pensões
do menor, e as quantias a ele devidas. Por outro lado, o artigo 1.753 do referido diploma legal é
claro ao consignar que Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados,
além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a
administração de seus bens.
II - Embora já tenha decidido de forma distinta, analisando melhor a questão, constato que na
hipótese em tela, não obstante tratar-se de verba de caráter alimentar, não se está diante de
recebimento de pequeno valor mensal e sim de montante apurado em execução e que deve ser
incorporado ao patrimônio do demandante. A situação ora colocada difere, pois, do recebimento
mensal do benefício previdenciário, em que se presume que a verba é destinada às despesas
ordinárias do menor. Trata-se de R$ 54.397,41, pertencentes ao demandante e, não tendo ele
ainda capacidade para gerir tal quantia, incumbe ao Juiz, com o auxílio do Ministério Público,
fiscalizar o ato.
III - A decisão agravada se encontra inserida no poder geral de cautela do Juiz, tratando-se de
medida preventiva com vistas à proteção do patrimônio do menor.
IV - Os valores devidos ao agravante devem ser depositados em conta vinculada ao Juízo, a qual
somente poderá ser movimentada quando aquele atingir a maioridade, exceto se houver
autorização judicial, com prévia manifestação do Ministério Público, já que nesse caso será
justificado o destino do numerário.
V – Agravo de instrumento da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA