Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013688-89.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para restabelecimento de
benefício de auxílio-doença.
- Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença
. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o
trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a
referida incapacidade.
- Com efeito, os atestados médicos acostados aos autos (id 3339764 - p.1/2 e 4), datados de
julho e fevereiro/2017, posteriores à alta concedida pelo INSS, embora declarem que a parte
autora continua em tratamento de retocolite ulcerativa (RCUI) e surgimento de artrite reumatoide,
necessitando de afastamento de suas atividades laborativas, são inconsistentes, por si mesmos,
para comprovarem de forma inequívoca as suas alegações.
- Além disso, a parte autora foi submetida a processo de reabilitação profissional, conforme
certificado (id 3339755 - p.5), durante o período de 2013 a 2016, onde foi considerada apta ao
desempenho das funções realizadas no programa.
- A perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho,
não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto
à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Finalmente, a parte autora não logrou demonstrar a urgência do pedido, requisito essencial para
o seu deferimento, posto que o benefício foi cessado em setembro/2016 e somente em
maio/2018 é que pleiteou judicialmente o restabelecimento do auxílio-doença, não caracterizando
o periculum in mora.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013688-89.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: RICARDO DOUGLAS RIBEIRO
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIO ANTONIO ALVES - SP112465, CINTHIA DIAS ALVES
NICOLAU - SP204900
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013688-89.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: RICARDO DOUGLAS RIBEIRO
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIO ANTONIO ALVES - SP112465, CINTHIA DIAS ALVES
NICOLAU - SP204900
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão que
indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para restabelecimento de benefício de auxílio-
doença.
Sustenta estarem presentes os requisitos que ensejam a medida de urgência. Em síntese, alega
que os documentos acostados aos autos comprovam a persistência da sua incapacidade, não
tendo, portanto, condições de retornar ao trabalho. Invoca o caráter alimentar do benefício.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013688-89.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: RICARDO DOUGLAS RIBEIRO
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIO ANTONIO ALVES - SP112465, CINTHIA DIAS ALVES
NICOLAU - SP204900
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil independente de
preparo, em face da concessão da justiça gratuita.
Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença.
A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o
trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a
referida incapacidade.
Com efeito, os atestados médicos acostados aos autos (id 3339764 - p.1/2 e 4), datados de julho
e fevereiro/2017, posteriores à alta concedida pelo INSS, embora declarem que a parte autora
continua em tratamento de retocolite ulcerativa (RCUI) e surgimento de artrite reumatoide,
necessitando de afastamento de suas atividades laborativas, são inconsistentes, por si mesmos,
para comprovarem de forma inequívoca as suas alegações.
Além disso, a parte autora foi submetida a processo de reabilitação profissional, conforme
certificado (id 3339755 - p.5), durante o período de 2013 a 2016, onde foi considerada apta ao
desempenho das funções realizadas no programa.
A perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho,
não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o
exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto
à existência de incapacidade.
Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
Finalmente, a parte autora não logrou demonstrar a urgência do pedido, requisito essencial para o
seu deferimento, posto que o benefício foi cessado em setembro/2016 e somente em maio/2018
é que pleiteou judicialmente o restabelecimento do auxílio-doença, não caracterizando o
periculum in mora.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para restabelecimento de
benefício de auxílio-doença.
- Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença
. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o
trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a
referida incapacidade.
- Com efeito, os atestados médicos acostados aos autos (id 3339764 - p.1/2 e 4), datados de
julho e fevereiro/2017, posteriores à alta concedida pelo INSS, embora declarem que a parte
autora continua em tratamento de retocolite ulcerativa (RCUI) e surgimento de artrite reumatoide,
necessitando de afastamento de suas atividades laborativas, são inconsistentes, por si mesmos,
para comprovarem de forma inequívoca as suas alegações.
- Além disso, a parte autora foi submetida a processo de reabilitação profissional, conforme
certificado (id 3339755 - p.5), durante o período de 2013 a 2016, onde foi considerada apta ao
desempenho das funções realizadas no programa.
- A perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho,
não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o
exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto
à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Finalmente, a parte autora não logrou demonstrar a urgência do pedido, requisito essencial para
o seu deferimento, posto que o benefício foi cessado em setembro/2016 e somente em
maio/2018 é que pleiteou judicialmente o restabelecimento do auxílio-doença, não caracterizando
o periculum in mora.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA