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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO D...

Data da publicação: 13/07/2020, 02:36:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - Discute-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, após o trânsito em julgado da ação que concedeu o benefício e arquivamento dos autos. - Verifico, a partir da cópia dos autos, tratar-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez. - A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora. Após o trânsito em julgado da sentença e pagamento das parcelas em atraso do benefício, os autos foram remetidos ao arquivo. - Depois disto, a parte autora requereu o desarquivamento dos autos para cumprimento integral do julgado, alegando a cessação do benefício sem que tenha se submetido ao processo de reabilitação profissional, o que ensejou a decisão ora agravada. - Constou da sentença transitada em julgado (id 2929901 - p.8) o seguinte: “(...) Ante o exposto, acolho o pedido para condenar o INSS a restabelecer ao Autor o benefício de auxílio-doença nº 31/121.471.821-0, a contar da sua cessação indevida, ou seja, 15/01/2009 – folhas 45 e 125 -, nos termos dos artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, até que ela seja submetida a processo de reabilitação profissional, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e que não comprometa sua saúde, incluídas as gratificações natalinas e observados os reajustes legais verificados no período.(...)”. - Como se vê, o julgado determinou o pagamento do auxílio-doença até que a parte seja submetida a processo de reabilitação. - Mostra-se indispensável submeter a parte autora, ora agravada, a programa de reabilitação profissional, o que se daria somente com a expedição do certificado individual previsto no caput do art. 140 do Decreto n. 3.048/99. - No caso, não ficou comprovado ter o INSS submetido a parte autora ao processo de reabilitação profissional previsto no artigo acima mencionado, com vistas ao restabelecimento de sua aptidão laboral, sendo certo que a cessação do benefício está condicionada a tal procedimento. - Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009953-48.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 08/11/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5009953-48.2018.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/11/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, após o trânsito em julgado da
ação que concedeu o benefício e arquivamento dos autos.
- Verifico, a partir da cópia dos autos, tratar-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença,
com conversão em aposentadoria por invalidez.
- A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte
autora. Após o trânsito em julgado da sentença e pagamento das parcelas em atraso do
benefício, os autos foram remetidos ao arquivo.
- Depois disto, a parte autora requereu o desarquivamento dos autos para cumprimento integral
do julgado, alegando a cessação do benefício sem que tenha se submetido ao processo de
reabilitação profissional, o que ensejou a decisão ora agravada.
- Constou da sentença transitada em julgado (id 2929901 - p.8) o seguinte: “(...) Ante o exposto,
acolho o pedido para condenar o INSS a restabelecer ao Autor o benefício de auxílio-doença nº
31/121.471.821-0, a contar da sua cessação indevida, ou seja, 15/01/2009 – folhas 45 e 125 -,
nos termos dos artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, até que ela seja submetida a processo
de reabilitação profissional, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e que
não comprometa sua saúde, incluídas as gratificações natalinas e observados os reajustes legais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

verificados no período.(...)”.
- Como se vê, o julgado determinou o pagamento do auxílio-doença até que a parte seja
submetida a processo de reabilitação.
- Mostra-se indispensável submeter a parte autora, ora agravada, a programa de reabilitação
profissional, o que se daria somente com a expedição do certificado individual previsto no caput
do art. 140 do Decreto n. 3.048/99.
- No caso, não ficou comprovado ter o INSS submetido a parte autora ao processo de reabilitação
profissional previsto no artigo acima mencionado, com vistas ao restabelecimento de sua aptidão
laboral, sendo certo que a cessação do benefício está condicionada a tal procedimento.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009953-48.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: WALERY GISLAINE FONTANA LOPES MARTINHO - SP256160-
N

AGRAVADO: ENEIAS FLORES DE ALMEIDA

Advogado do(a) AGRAVADO: MURILO NOGUEIRA - SP271812









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009953-48.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: WALERY GISLAINE FONTANA LOPES MARTINHO - SP256160-
N
AGRAVADO: ENEIAS FLORES DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVADO: MURILO NOGUEIRA - SP271812



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão que determinou o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora, bem como o efetivo
encaminhamento ao serviço de reabilitação.
Alega, em síntese, que a decisão agravada foi proferida após o trânsito em julgado da ação e
cumprimento do título executivo, implicando em proibição de revisão administrativa dos
benefícios, sendo que a convocação para a realização de perícia médica é legítima e está de
acordo com a legislação do benefício de auxílio-doença, onde constatada a capacidade da parte
o benefício é cessado, sem que haja necessidade de encaminhamento ao procedimento de
reabilitação.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Contraminuta do agravado apresentada.
É o relatório.
















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009953-48.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: WALERY GISLAINE FONTANA LOPES MARTINHO - SP256160-
N
AGRAVADO: ENEIAS FLORES DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVADO: MURILO NOGUEIRA - SP271812



V O T O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
Discute-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, após o trânsito em julgado da ação
que concedeu o benefício e arquivamento dos autos.
Verifico, a partir da cópia dos autos, tratar-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença,
com conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte

autora.
Após o trânsito em julgado da sentença e pagamento das parcelas em atraso do benefício, os
autos foram remetidos ao arquivo.
Depois disto, a parte autora requereu o desarquivamento dos autos para cumprimento integral do
julgado, alegando a cessação do benefício sem que tenha se submetido ao processo de
reabilitação profissional, o que ensejou a decisão ora agravada.
Sem razão a parte agravante.
Com efeito. Constou da sentença transitada em julgado (id 2929901 - p.8) o seguinte: “(...) Ante o
exposto, acolho o pedido para condenar o INSS a restabelecer ao Autor o benefício de auxílio-
doença nº 31/121.471.821-0, a contar da sua cessação indevida, ou seja, 15/01/2009 – folhas 45
e 125 -, nos termos dos artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, até que ela seja submetida a
processo de reabilitação profissional, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência
e que não comprometa sua saúde, incluídas as gratificações natalinas e observados os reajustes
legais verificados no período.(...)”.
Como se vê, o julgado determinou o pagamento do auxílio-doença até que a parte seja submetida
a processo de reabilitação.
O artigo 62 da Lei 8.213/91 estabelece in verbis (g.n.):
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez."
Assim, mostra-se indispensável submeter a parte autora, ora agravada, a programa de
reabilitação profissional, o que se daria somente com a expedição do certificado individual
previsto no caput do art. 140 do Decreto n. 3.048/99, a seguir transcrito:
"Art. 140. Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social
emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado
profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.
§ 1º Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo
emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de
reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput."
No caso, não ficou comprovado ter o INSS submetido a parte autora ao processo de reabilitação
profissional previsto no artigo acima mencionado, com vistas ao restabelecimento de sua aptidão
laboral, sendo certo que a cessação do benefício está condicionada a tal procedimento.
Nesse sentido, transcrevo os julgados:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido." (STJ, 6ª Turma, RESP 200300189834, DJ
DATA:28.06.2004 PG:00427, Rel Min. HAMILTON CARVALHIDO)
"PREVIDENCIARIO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - AS NORMAS DA INFORTUNISTICA
BUSCAM, ANTES DE TUDO, RESTABELECER A PLENITUDE DA CAPACIDADE DO
TRABALHO DO EMPREGADO. DAI, A OBRIGAÇÃO DE O INSTITUTO PROMOVER A
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL." (STJ, 6ª Turma, RESP 104900, DJ 30.06.1997 PG:31099,
Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, após o trânsito em julgado da
ação que concedeu o benefício e arquivamento dos autos.
- Verifico, a partir da cópia dos autos, tratar-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença,
com conversão em aposentadoria por invalidez.
- A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte
autora. Após o trânsito em julgado da sentença e pagamento das parcelas em atraso do
benefício, os autos foram remetidos ao arquivo.
- Depois disto, a parte autora requereu o desarquivamento dos autos para cumprimento integral
do julgado, alegando a cessação do benefício sem que tenha se submetido ao processo de
reabilitação profissional, o que ensejou a decisão ora agravada.
- Constou da sentença transitada em julgado (id 2929901 - p.8) o seguinte: “(...) Ante o exposto,
acolho o pedido para condenar o INSS a restabelecer ao Autor o benefício de auxílio-doença nº
31/121.471.821-0, a contar da sua cessação indevida, ou seja, 15/01/2009 – folhas 45 e 125 -,
nos termos dos artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, até que ela seja submetida a processo
de reabilitação profissional, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e que
não comprometa sua saúde, incluídas as gratificações natalinas e observados os reajustes legais
verificados no período.(...)”.
- Como se vê, o julgado determinou o pagamento do auxílio-doença até que a parte seja
submetida a processo de reabilitação.
- Mostra-se indispensável submeter a parte autora, ora agravada, a programa de reabilitação
profissional, o que se daria somente com a expedição do certificado individual previsto no caput
do art. 140 do Decreto n. 3.048/99.
- No caso, não ficou comprovado ter o INSS submetido a parte autora ao processo de reabilitação
profissional previsto no artigo acima mencionado, com vistas ao restabelecimento de sua aptidão
laboral, sendo certo que a cessação do benefício está condicionada a tal procedimento.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto

que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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