Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023943-38.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÕES N. 232/2016 DO CNJ E 305/2014 DO CJF.
- Perícia determinadaex officioou a requerimento de ambas as partes, ensejará o rateio da
remuneração; se requerida por apenas uma das partes, caberá a esta arcar com a remuneração
do perito.
- Tratando-se de parte beneficiáriada justiça gratuita, o pagamento poderá ser feito com recursos
da União e, neste caso, o valor será fixado conforme tabela do respectivo tribunal oudo Conselho
Nacional de Justiça (CNJ).
- A Resolução n. 232/2016 do CNJfixou os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no
primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no artigo 95, § 3º, II, do CPC.
- A Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF)n. 305/2014, dispõe sobre o cadastro, a
nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos,
tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal
e da jurisdição federal delegada.
- Nos casos de ações previdenciárias em que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita,
no âmbito da jurisdição federal delegada, a nomeação de profissional e a solicitação de
pagamento dos respectivos honorários ocorrerão exclusivamente pelo Sistema Assistência
Judiciária Gratuita (AJG), cabendo ao juízo a solicitação do pagamento do profissional nomeado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Em consequência, não cabe à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, os ônus decorrentes
do pagamento da verba pericial.
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023943-38.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: CRISTINA JANUARIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023943-38.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: CRISTINA JANUARIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que
determinou o recolhimento adiantado dos honorários periciais no valor de R$ 200,00.
Sustenta, em síntese, ser beneficiária da justiça gratuita e como tal não tem condições de custear
a realização da perícia judicial, a qual deverá ser arcada pelo Estado, de acordo com o art. 95, §
3º do CPC, devendo ser reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023943-38.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: CRISTINA JANUARIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Discute-se a determinação de pagamento de honorários periciais pela parte autora, beneficiária
da justiça gratuita.
Sobre a questão, destaco o seguinte dispositivo do CPC (g. n.):
“Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a
do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for
determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
§ 1oO juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito
deposite em juízo o valor correspondente.
§ 2oA quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e
paga de acordo com o art. 465, § 4º.
§ 3oQuando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da
justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do
Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II -paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal,no caso
de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal
respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.”
De acordo com este dispositivo, se a perícia for determinadaex officiopelo juiz ou a requerimento
de ambas as partes, a remuneração será rateada; se requerida por apenas uma das partes,
caberá a esta arcar com a remuneração do perito.
Contudo, quando se tratar de beneficiário da justiça, o pagamento poderá ser feito com recursos
da União e, neste caso, o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo, ou, do
Conselho Nacional de Justiça.
A Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça fixou os valores dos
honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos
termos do disposto no artigo 95, § 3º, II, acima citado.
Por sua vez, a Resolução do CJF-RES-2014/00305 de 7/10/2014, dispõe sobre ocadastro e a
nomeação de profissionais e o pagamento de honoráriosa advogados dativos,
curadores,peritos,tradutores e intérpretes,em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito
da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, especificamente, no Capítulo IV - Dos
Profissionais Prestadores de Serviços de Assistência Judiciária Gratuita, nos seguintes termos:
“Art. 22. A nomeação de profissional e a solicitação de pagamento dos respectivos honorários em
razão da prestação da assistência judiciária gratuita dar-se-ão exclusivamente pelo Sistema
AJG/JF, nos termos desta resolução e de seus regulamentos complementares.
Art. 23. A nomeação de advogados voluntários, advogados dativos, curadores, peritos, tradutores
e intérpretes é ato exclusivo do juiz, que poderá optar por selecionar o profissional mediante
sorteio eletrônico pelo Sistema AJG/JF.
§ 1º Ainda que sorteado eletronicamente, é vedada a nomeação de advogado voluntário,
advogado dativo, curador, perito, tradutor ou intérprete que seja cônjuge, companheiro ou
parente, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, de magistrado ou servidor do juízo da causa.
§ 2º No cumprimento de carta,a solicitação do pagamento de honorários caberá ao juízo que
procedeu à nomeação do profissional.
Art. 24. Os profissionais nomeados nos termos desta resolução - salvo justo motivo previsto em
lei ou, na sua omissão, a critério do juiz - são obrigados ao cumprimento dos encargos que lhes
foram atribuídos, sob pena de multa e sanção disciplinar aplicável pelo órgão profissional
competente.”
Assim, nos casos de ações previdenciárias em que a parte autora seja beneficiária da justiça
gratuita, no âmbito da jurisdição delegada, os honorários periciais serão pagos na forma acima
mencionada, não cabendo a parte o ônus decorrente do pagamento da verba pericial.
No caso, como o Juízoa quodeterminou o pagamento dos honorários periciais à parte autora,
beneficiária da justiça gratuita, a decisão mostra-se em desconformidade com a determinação
legal supramencionada.
Diante do exposto,dou provimentoao agravo de instrumentopara eximir a parte agravante do
recolhimento dos honorários periciais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÕES N. 232/2016 DO CNJ E 305/2014 DO CJF.
- Perícia determinadaex officioou a requerimento de ambas as partes, ensejará o rateio da
remuneração; se requerida por apenas uma das partes, caberá a esta arcar com a remuneração
do perito.
- Tratando-se de parte beneficiáriada justiça gratuita, o pagamento poderá ser feito com recursos
da União e, neste caso, o valor será fixado conforme tabela do respectivo tribunal oudo Conselho
Nacional de Justiça (CNJ).
- A Resolução n. 232/2016 do CNJfixou os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no
primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no artigo 95, § 3º, II, do CPC.
- A Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF)n. 305/2014, dispõe sobre o cadastro, a
nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos,
tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal
e da jurisdição federal delegada.
- Nos casos de ações previdenciárias em que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita,
no âmbito da jurisdição federal delegada, a nomeação de profissional e a solicitação de
pagamento dos respectivos honorários ocorrerão exclusivamente pelo Sistema Assistência
Judiciária Gratuita (AJG), cabendo ao juízo a solicitação do pagamento do profissional nomeado.
- Em consequência, não cabe à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, os ônus decorrentes
do pagamento da verba pericial.
- Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA