Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021353-25.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
MANUTENÇÃO ATÉ REABILITAÇÃO. ARTIGOS 62 E 101 DA LEI N. 8.213/91. NÃO
COMPARECIMENTO À PERÍCIA AGENDADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado a submeter-se a processo de reabilitação
profissional, nos termos dos artigos 62, 89 e 90 da Lei n. 8.213/91, sob pena de suspensão do
benefício (art. 101 da Lei n. 8.213/91).
- Os documentos acostados aos autos demonstram que o benefício foi cessado por não ter a
parte autora atendido a convocação, tendo comparecido na agência mais de 60 (sessenta) dias
da data da perícia agendada.
- Logo, não há que se falar em descumprimento da sentença ou violação da coisa julgada.
- O pedido da parte autora de manutenção do pagamento do auxílio-doença se constitui em fato
novo, a ser apreciado em nova demanda, com o propósito de impugnar as conclusões da nova
perícia.
- Não caberia nos autos, em fase de execução, instrução processual complementar, com a
realização de nova perícia judicial.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021353-25.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: PAULO DONIZETE BACHESCHI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS MIOLA JUNIOR - SP227091-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021353-25.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: PAULO DONIZETE BACHESCHI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS MIOLA JUNIOR - SP227091-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença,
indeferiu pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Aduz, em síntese, ter sido julgado procedente o seu pedido de auxílio-doença, no entanto, após o
trânsito e, em fase de execução, a autarquia cancelou o benefício, sem qualquer exame ou
perícia, desrespeitando a decisão judicial que determinou a sua concessão até que ocorresse a
devida recuperação, sendo que continua com os mesmos problemas de saúde, sem qualquer
alteração que justifique a sua cessação. Diante disso, pede a reforma da decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021353-25.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: PAULO DONIZETE BACHESCHI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS MIOLA JUNIOR - SP227091-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:recurso recebido nos termos do
parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), independentemente de
preparo, em face da concessão da justiça gratuita na ação subjacente.
Discute-se o indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença,
concedido judicialmente e cessado pela autarquia previdenciária.
Segundo os autos, foi concedido judicialmente à parte autora o benefício de auxílio-doença,
desde 25/2/2017 até sua efetiva melhora/recuperação.
Transitado em julgado odecisum, o INSS comunicou o cumprimento da decisão e informou a data
de convocação para o iníciodo procedimento de reabilitação profissional, em 18/3/2019 (Id
89872308 - p.1).
Os documentos acostados aos autos (Id 89872313 - p.1/3) - Protocolo de Requerimento, INFBEN
e mensagens das agências da Previdência de Mirassol e São José do Rio Preto - demonstram
que o benefício foi cessado em 20/3/2019 por não ter a parte autora, ora agravante, atendido a
convocação, tendo comparecido na agência mais de 60 (sessenta) dias da data da perícia
agendada.
Com efeito. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado a submeter-se a processo de
reabilitação profissional, nos termos dos artigos 62, 89 e 90 da Lei n. 8.213/91, sob pena de
suspensão do benefício (art. 101 da Lei n. 8.213/91).
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.(Redação dada pela Lei n. 13.457, de 2017)
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído
pela Lei nº 13.457, de 2017)
Art.89.A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário
incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os
meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do
mercado de trabalho e do contexto em que vive.
(...)
Art.90.A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados,
inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus
dependentes.
Art. 101.O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados,sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social,processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado,e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.” (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Esta é a situação que ocorreu no caso, a parte autora, ora agravante, deixou de comparecer à
perícia agendada, não restando outra providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do
benefício, que se tornou indevido.
Nem se alegue que teria feito todos os esforços para realizar a perícia e que foi impedida pela
própria autarquia, porque não restou comprovado nos autos.
Assim, não há que se falar em descumprimento da sentença ou violação da coisa julgada.
O pedido da parte autora/agravante - manutenção do pagamento do auxílio-doença -, se constitui
em fato novo, a ser apreciado em nova demanda, com o propósito de impugnar as conclusões da
nova perícia.
Não caberia nos autos, em fase de execução, instrução processual complementar, com a
realização de nova perícia judicial.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
MANUTENÇÃO ATÉ REABILITAÇÃO. ARTIGOS 62 E 101 DA LEI N. 8.213/91. NÃO
COMPARECIMENTO À PERÍCIA AGENDADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado a submeter-se a processo de reabilitação
profissional, nos termos dos artigos 62, 89 e 90 da Lei n. 8.213/91, sob pena de suspensão do
benefício (art. 101 da Lei n. 8.213/91).
- Os documentos acostados aos autos demonstram que o benefício foi cessado por não ter a
parte autora atendido a convocação, tendo comparecido na agência mais de 60 (sessenta) dias
da data da perícia agendada.
- Logo, não há que se falar em descumprimento da sentença ou violação da coisa julgada.
- O pedido da parte autora de manutenção do pagamento do auxílio-doença se constitui em fato
novo, a ser apreciado em nova demanda, com o propósito de impugnar as conclusões da nova
perícia.
- Não caberia nos autos, em fase de execução, instrução processual complementar, com a
realização de nova perícia judicial.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA