Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013625-98.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença. A tanto, é
necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Com efeito, os atestados médicos acostados aos autos são anteriores à alta concedida pelo
INSS, ou seja, referem-se ao período em que o segurado recebia o benefício de auxílio-doença,
razão pela qual não confirmam a continuidade da moléstia.
- Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em tomografias,
ultrassonografias e guias de encaminhamento, não se prestam para comprovar a alegada
incapacidade.
Assim, não restou demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante
para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência
quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a
ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável
cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Por fim, inexiste fato novo hábil a justificar a reconsideração da decisão neste momento.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013625-98.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MIRIAN SANCHES RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA ANGELICA VIEIRA DE OLIVEIRA GATTI - SP1466210A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013625-98.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MIRIAN SANCHES RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA ANGELICA VIEIRA DE OLIVEIRA GATTI - SP1466210A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para restabelecimento de auxílio-doença.
Sustenta estarem presentes os requisitos que ensejam a medida excepcional. Em síntese, alega
que os documentos acostados aos autos comprovam a persistência dos mesmos problemas de
saúde verificados quando da percepção do auxílio-doença, não tendo, portanto, condições de
retornar ao trabalho. Invoca o caráter alimentar do benefício.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Petição da autora requerendo a reconsideração da decisão e a juntada de novos documentos.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013625-98.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MIRIAN SANCHES RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA ANGELICA VIEIRA DE OLIVEIRA GATTI - SP1466210A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015, independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita.
Postula medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença. A tanto, é
necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida
incapacidade.
Com efeito, os atestados médicos acostados aos autos (id 914083 - p.1/3) são anteriores à alta
concedida pelo INSS, ou seja, referem-se ao período em que o segurado recebia o benefício de
auxílio-doença, razão pela qual não confirmam a continuidade da moléstia.
Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em tomografias,
ultrassonografias e guias de encaminhamento, não se prestam para comprovar a alegada
incapacidade.
Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para
o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia
incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto
haver divergência quanto à existência de incapacidade.
Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que
possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a
própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde
logo, de sua possível lesão.
Por fim, inexiste fato novo hábil a justificar a reconsideração da decisão neste momento.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença. A tanto, é
necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Com efeito, os atestados médicos acostados aos autos são anteriores à alta concedida pelo
INSS, ou seja, referem-se ao período em que o segurado recebia o benefício de auxílio-doença,
razão pela qual não confirmam a continuidade da moléstia.
- Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em tomografias,
ultrassonografias e guias de encaminhamento, não se prestam para comprovar a alegada
incapacidade.
Assim, não restou demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante
para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência
quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a
ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável
cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Por fim, inexiste fato novo hábil a justificar a reconsideração da decisão neste momento.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nota Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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