Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002484-19.2016.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido – quando for o
caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho
ou para a atividade habitual.
- Postula medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença. A tanto, é
necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida
incapacidade. Com efeito, o atestado médico de f. 28, datado de 20/7/2016, embora declare que
a parte autora não apresenta condições para o trabalho, é inconsistente, por si mesmo, para
comprovar de forma inequívoca a verossimilhança das suas alegações. O atestado de f. 32
refere-se ao período em que a segurada recebia o benefício de auxílio-doença, o que não
comprova o seu estado de saúde atual.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em ressonância magnética, RM
da coluna cervical, eletroneuromiografia e receituários, não se prestam para comprovar a alegada
incapacidade.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora
para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia
incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto
haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a
ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável
cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002484-19.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LUCENIA CASSIA PUELKER
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS LUIZ MOLINA DOS SANTOS - SP275812
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002484-19.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LUCENIA CASSIA PUELKER
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS LUIZ MOLINA DOS SANTOS - SP275812
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para restabelecimento de auxílio-doença.
Sustenta estarem presentes os requisitos que ensejam a medida de urgência, previstos no artigo
300 do Código de Processo Civil/2015. Em síntese, alega que os documentos acostados aos
autos comprovam a persistência dos mesmos problemas de saúde verificados quando da
percepção do auxílio-doença, não tendo, portanto, condições de retornar ao trabalho. Invoca o
caráter alimentar do benefício.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002484-19.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LUCENIA CASSIA PUELKER
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS LUIZ MOLINA DOS SANTOS - SP275812
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015, independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita.
Postula medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença. A tanto, é
necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida
incapacidade.
Com efeito, o atestado médico de f. 28 (id 299843 - p.1), datado de 20/7/2016, embora declare
que a parte autora não apresenta condições para o trabalho, é inconsistente, por si mesmo, para
comprovar de forma inequívoca a verossimilhança das suas alegações.
O atestado de f. 32 (id 299843 - p.5) refere-se ao período em que a segurada recebia o benefício
de auxílio-doença, o que não comprova o seu estado de saúde atual.
Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em ressonância magnética, RM
da coluna cervical, eletroneuromiografia e receituários, não se prestam para comprovar a alegada
incapacidade.
Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para
o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia
incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto
haver divergência quanto à existência de incapacidade.
Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que
possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a
própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde
logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido – quando for o
caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho
ou para a atividade habitual.
- Postula medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença. A tanto, é
necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida
incapacidade. Com efeito, o atestado médico de f. 28, datado de 20/7/2016, embora declare que
a parte autora não apresenta condições para o trabalho, é inconsistente, por si mesmo, para
comprovar de forma inequívoca a verossimilhança das suas alegações. O atestado de f. 32
refere-se ao período em que a segurada recebia o benefício de auxílio-doença, o que não
comprova o seu estado de saúde atual.
- Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em ressonância magnética, RM
da coluna cervical, eletroneuromiografia e receituários, não se prestam para comprovar a alegada
incapacidade.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora
para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia
incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto
haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a
ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável
cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA