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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. R...

Data da publicação: 13/07/2020, 20:36:22

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. - O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual. - A qualidade de segurada, em princípio, restou demonstrada pela cópia do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (id 1777963 - p.1), que aponta cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado. - A questão controvertida restringe-se à existência de incapacidade total e temporária para o labor. No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a manutenção da tutela deferida. - Os atestados médicos trazidos à colação (id 1777924 - p.27/28), datados de maio e julho/2017, apenas declaram as doenças de que a segurada é portadora, que foi encaminhada para tratamento fisioterápico. Contudo, não afirmam estar incapacitada para as atividades laborativas e que necessita de afastamento. - Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em radiografia dos joelhos e ultrassonografia do ombro, não se prestam para comprovar a alegada incapacidade. - Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade. - Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003675-31.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 03/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5003675-31.2018.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
03/08/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.

- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.

- A qualidade de segurada, em princípio, restou demonstrada pela cópia do extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS (id 1777963 - p.1), que aponta cumprimento do período
de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.

- A questão controvertida restringe-se à existência de incapacidade total e temporária para o
labor. No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a manutenção da tutela
deferida.

- Os atestados médicos trazidos à colação (id 1777924 - p.27/28), datados de maio e julho/2017,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

apenas declaram as doenças de que a segurada é portadora, que foi encaminhada para
tratamento fisioterápico. Contudo, não afirmam estar incapacitada para as atividades laborativas e
que necessita de afastamento.
- Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em radiografia dos joelhos e
ultrassonografia do ombro, não se prestam para comprovar a alegada incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Agravo de Instrumento provido.





Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003675-31.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: CAIO BATISTA MUZEL GOMES

Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO BATISTA MUZEL GOMES - SP173737

AGRAVADO: MERCEDES DOS SANTOS PORCIUNCULA

Advogado do(a) AGRAVADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003675-31.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: CAIO BATISTA MUZEL GOMES

Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO BATISTA MUZEL GOMES - SP173737

AGRAVADO: MERCEDES DOS SANTOS PORCIUNCULA

Advogado do(a) AGRAVADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377




R E L A T Ó R I O





O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Sustenta a ausência dos requisitos que ensejam a concessão da medida excepcional. Alega, em
síntese, que os atestados médicos acostados aos autos não comprovam a incapacidade da parte
autora, razão pela qual não é o caso de concessão do benefício, devendo ser reformada a
decisão.
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003675-31.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: CAIO BATISTA MUZEL GOMES

Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO BATISTA MUZEL GOMES - SP173737

AGRAVADO: MERCEDES DOS SANTOS PORCIUNCULA

Advogado do(a) AGRAVADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377




V O T O





O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.

O Douto Juízo a quoconcedeua tutela antecipada, com fundamento nos documentos acostados
aos autos, à luz dos quais, concluiu pela presença dos requisitos que ensejam a concessão da
medida postulada.
O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -
, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para
a atividade habitual.
A qualidade de segurada, em princípio, restou demonstrada pela cópia do extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS (id 1777963 - p.1), que aponta cumprimento do período
de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
A questão controvertida restringe-se à existência de incapacidade total e temporária para o labor.
No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a manutenção da tutela
deferida.
Com efeito, os atestados médicos trazidos à colação (id 1777924 - p.27/28), datados de maio e
julho/2017, apenas declaram as doenças de que a segurada é portadora, que foi encaminhada
para tratamento fisioterápico. Contudo, não afirmam estar incapacitada para as atividades
laborativas e que necessita de afastamento.
Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em radiografia dos joelhos e
ultrassonografia do ombro, não se prestam para comprovar a alegada incapacidade.
Por sua vez, a perícia administrativa concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho (id
1777924 - p.43), não restando demonstrado, de forma incontestável, a existência da moléstia
incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
Assim, afigura-se inviável a manutenção da tutela concedida em 1ª Instância, pois não constam
dos autos elementos suficientes ao seu deferimento.
Nesse sentido a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou
comprovada pela perícia médica. Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos
necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e
59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. Considerando a orientação
jurisprudencial da E. Terceira Seção desta Corte e objetivando não dificultar ainda mais o
oferecimento da prestação jurisdicional do Estado, passei a adotar o posicionamento segundo o
qual o beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de
custas e honorários advocatícios. Apelação parcialmente provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863,
Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJ 27/06/2007)
Frise-se, por oportuno, que durante a instrução do feito, com a realização da perícia judicial, nada
impede seja reapreciada a questão e concedido o benefício pleiteado.
Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento para eximir o Instituto Nacional do

Seguro Social - INSS da obrigação de implantar o benefício de auxílio-doença em questão.
É o voto.













E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.

- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.

- A qualidade de segurada, em princípio, restou demonstrada pela cópia do extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS (id 1777963 - p.1), que aponta cumprimento do período
de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.

- A questão controvertida restringe-se à existência de incapacidade total e temporária para o
labor. No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a manutenção da tutela
deferida.

- Os atestados médicos trazidos à colação (id 1777924 - p.27/28), datados de maio e julho/2017,
apenas declaram as doenças de que a segurada é portadora, que foi encaminhada para
tratamento fisioterápico. Contudo, não afirmam estar incapacitada para as atividades laborativas e
que necessita de afastamento.
- Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em radiografia dos joelhos e
ultrassonografia do ombro, não se prestam para comprovar a alegada incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Agravo de Instrumento provido.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento para eximir o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS da obrigação de implantar o benefício de auxílio-doença em questão, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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