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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO COMPARECIMENTO À CONVOCAÇÃO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL...

Data da publicação: 09/07/2020, 06:36:48

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO COMPARECIMENTO À CONVOCAÇÃO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. I - O auxílio-doença é benefício de duração transitória, eis que tem como pressuposto principal a incapacidade temporária ou parcial para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto permanecer nessa condição. Fica a cargo da autarquia previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenha tenham sido concedidos judicialmente, sendo dever do segurado comparecer a perícia quando notificado. II - No caso em apreço, a cessação do benefício decorreu em razão do não atendimento à convocação para perícia médica periódica, não havendo, portanto, ilegalidade no ato que procedeu à respectiva cessação, eis que observou o regramento legal. III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025590-39.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 25/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5025590-39.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
25/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO COMPARECIMENTO À CONVOCAÇÃO PERICIAL.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA.
I - O auxílio-doença é benefício de duração transitória, eis que tem como pressuposto principal a
incapacidade temporária ou parcial para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto
permanecer nessa condição. Fica a cargo da autarquia previdenciária a reavaliação periódica
para manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenha tenham sido
concedidos judicialmente, sendo dever do segurado comparecer a perícia quando notificado.
II - No caso em apreço, a cessação do benefício decorreu em razão do não atendimento à
convocação para perícia médica periódica, não havendo, portanto, ilegalidade no ato que
procedeu à respectiva cessação, eis que observou o regramento legal.
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025590-39.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: CLEUSA RODRIGUES LINS FERNANDES

PROCURADOR: CLAUDIA MARLY CANALI

Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIA MARLY CANALI - SP94878









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025590-39.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLEUSA RODRIGUES LINS FERNANDES
PROCURADOR: CLAUDIA MARLY CANALI
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIA MARLY CANALI - SP94878
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão
proferida nos autos da ação de concessão auxílio-doença, após o término da execução, em que o
d. Juiza quodeterminou o restabelecimento do benefício, cessado administrativamente,no prazo
de trinta dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.

Oagravante alega, em síntese, o desacerto da decisão agravada, ao argumento de que é
obrigação do segurado, sob pena de suspensão do benefício, a submissão a exame médico,
realizado a cargo da Previdência Social, bem como a manter atualizado seu endereço junto ao
cadastro. Sustenta que requisitada a submeter-se a exame médico pericial, a agravada não
compareceu, de modo que teve seu benefício de auxílio-doença, com DIB em 25.07.2005,
cessado em 30.04.2017.

Inconformado, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a consequente reforma da r.
decisão.
Em decisão inicial, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.


A parte autora apresentou contraminuta, pleiteando a manutenção da decisão agravada.

Éo relatório.














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025590-39.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLEUSA RODRIGUES LINS FERNANDES
PROCURADOR: CLAUDIA MARLY CANALI
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIA MARLY CANALI - SP94878
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O presente recurso não merece provimento.

Com efeito, da análise dos autos, verifica-se queo INSS foi condenado a implantar o benefício de
auxílio-doença em favor da autora a partir de 25.07.2005, até o momento em que estivesse
devidamente reabilitada.

Constata-se, ainda, que o benefício foi implantado, bem como a execução extinta, pelo
pagamento.

Por petição protocolizada em 10.08.2017, a autora requereu o desarquivamento dos autos
ecomunicou a cessação indevida do benefício, requerendoo seu imediato restabelecimento, o que
foi deferido pela decisão ora agravada.

Dispõe o art. 101 da Lei n. 8.213/91 que o segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena
de suspensão do benefício, de modo que a perícia médica periódica procedida pela autarquia
previdenciária é autorizada legalmente.

No caso dos autos, contudo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, bem como levando
em conta a gravidade da enfermidade que motivou a concessão do auxílio-doença à autora
(transtornos mentais em função de doença cerebral primária), tendo sido reconhecida pela perícia
médica judicial a sua incapacidade total e definitiva, tenho que deve ser mantida a decisão
agravada, restabelecendo-se o auxílio-doença até que a demandante seja submetida a exame
pelo INSS, que conclua pela cessação de sua incapacidade.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.

É como voto.



VOTO RETIFICADOR

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento: Na sessão de 09.04.2019,
apresentei voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.

Na oportunidade, o i. Desembargador Federal Nelson Porfírio pediu vista, sendo que, em sessão
realizada em 23.04.2019, apresentou seu voto, assinalando que, em ação originária visando à
implantação do benefício previdenciário por incapacidade, foi julgado procedente o pedido inicial,
a fim de condenar o INSS a pagar benefício de auxílio-doença, sendo que o feito, após o trânsito
em julgado, foi remetido ao arquivo em janeiro de 2011.

A decisão agravada, por sua vez, determinou o restabelecimento da benesse, em razão de
petição protocolada pelo interessado em 10.08.2017, a qual, pedindo o desarquivamento dos
autos, noticiou a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença.

Como cediço, nos termos do artigo 60, § 10, da Lei n. 8.213/1991, a autarquia previdenciária tem
o poder de proceder à reavaliação periódica para manutenção de benefícios previdenciários por
incapacidade, ainda que tenham sido concedidos judicialmente, sendo dever do segurado
comparecer à perícia agendada.

No caso em apreço, como bem observado pelo Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio, a
cessação do benefício decorreu em razão do não atendimento à convocação para perícia médica
periódica (id 7013349 - Pág. 06), não havendo, portanto, ilegalidade no ato que procedeu à
respectiva cessação, eis que observou o regramento legal.

Ademais, ressalte-se que a concessão de auxílio-doença não está acobertada pela coisa julgada,
porquanto o referido amparo tem duração transitória, eis que tem como pressuposto a
incapacidade temporária ou parcial para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto
permanecer nessa condição, situação esta que não pode ser constatada, de plano, no caso em
análise, mormente considerando o lapso temporal decorrido entre o provimento jurisdicional inicial

(transitado em julgado em março de 2008) e o novo pedido de restabelecimento do benefício
(protocolado em agosto de 2017).

Diante do exposto, retifico voto anteriormente prolatado, para dar provimento ao agravo de
instrumento do INSS para esclarecer que a pretensão formulada pela parte autora, relativa ao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, deve ser formulada administrativamente ou
discutida em ação judicial própria.

É o voto retificador.





5025590-39.2018.403.0000



VOTO-VISTA



O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Em sessão realizada pela Décima Turma desta
E. Corte em 09.04.2019, o Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento proferiu voto para
negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo INSS que pretendia a
reforma de decisão que deferiu “antecipação dos efeitos da tutela” em processo já extinto.
Solicitei vista dos autos, para melhor analisar as questões trazidas à discussão.
Compulsando os autos, observo que a parte autora ajuizou ação cautelar visando à concessão de
medida acauteladora para implantação de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez
ou de auxílio-doença.
”. “(...) portadora de desordem mental cuja constelação sintomatológica sugere a hipótese
diagnóstica de “Outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença
física” ou F06 conforme está codificado na CID 10. Inclui diversas afecções superpostas a um
transtorno cerebral devido a uma doença cerebral primária, a uma doença sistêmica que acomete
secundariamente o cérebro, a substâncias tóxicas ou hormônios exógenos, a transtornos
endócrinos ou a outras doenças somáticas. Por isso é considerada como total e definitivamente
incapaz para o desempenho profissional de qualquer natureza.Concedida a liminar, a parte autora
então ingressou com a demanda principal. A perícia judicial nela produzida concluiu que a
segurada era
Com base nas provas produzidas naquela ocasião, o juízo de origem julgou procedentes os
pedidos formulados, tanto na ação cautelar quanto na principal, condenando o INSS a pagar o
benefício de auxílio-doença, a partir do ajuizamento da ação.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação ao qual foi dado parcial provimento para
corrigir erro material contido na sentença e para excluir a condenação em custas processuais.
Após o trânsito em julgado da decisão e o levantamento dos valores devidos à época, os autos
foram remetidos ao arquivo em 07.01.2011, consoante verifico em consulta ao andamento
processual no sítio do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A decisão ora guerreada - determinando o restabelecimento do benefício - foi motivada por

petição de 10.08.2017, que, pedindo o desarquivamento dos autos, noticiou a cessação
administrativa do benefício de auxílio-doença, após convocação para realização de perícia
periódica não atendida.
A par de tais considerações, entendo que a pretensão da autora, calcada em nova realidade
fática e, portanto, não acobertada pelo manto da coisa julgada, deve ser formulada
administrativamente ou discutida em ação própria, permitindo-se o amplo contraditório, uma vez
que foge ao objeto e à causa de pedir da demanda originária, cujas fases de conhecimento e de
execução encontram-se encerradas, e, por consequência, exaurida a prestação jurisdicional.
Neste sentido, trago à colação questão análoga examinada por esta c. Corte:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OFENSA À
COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA.
- In casu, o cerne da questão decorre da determinação de reabilitação do autor na sentença
concessiva do benefício doauxílio-doença.
- A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a existência de incapacidade laboral
temporária.
- A reabilitação profissional deve se dar sob o enfoque da incapacidade laboral para o exercício
da atividade profissional do segurado, qualificando-o para o exercício de outra profissão; contudo,
em nova perícia médica - em sede administrativa - o médico da autarquia afirmou que não mais
subsiste a incapacidade do autor, sendo desnecessária a reabilitação e a manutenção do
benefício.
.Trazido à luz fato novo, qual seja a capacidade laboral plena do autor, o restabelecimento do
benefício deve ser objeto de ação própria, uma vez que alterada substancialmente a situação
fática anterior, a qual não é mais alcançada pela coisa julgada-
- Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
5000170-32.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN,
julgado em 10/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2018) (Grifou-se).
Ademais, conforme ressaltou a parte agravante, trata-se de benefício de auxílio-doença, cuja
manutenção pode e deve ser revista periodicamente, nos termos do art. 60, § 10, da Lei nº
8.213/91.
Em outras palavras, entendo que não se verifica descumprimento ou violação da decisão
transitada em julgado, a justificar a manifestação do Juízo originário, e sim de questão
superveniente a ser dirimida em ação própria.
Diante do exposto, peço vênia ao i. Relator para divergir do entendimento apresentado, para dar
provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.




E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO COMPARECIMENTO À CONVOCAÇÃO PERICIAL.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA.
I - O auxílio-doença é benefício de duração transitória, eis que tem como pressuposto principal a
incapacidade temporária ou parcial para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto
permanecer nessa condição. Fica a cargo da autarquia previdenciária a reavaliação periódica

para manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenha tenham sido
concedidos judicialmente, sendo dever do segurado comparecer a perícia quando notificado.
II - No caso em apreço, a cessação do benefício decorreu em razão do não atendimento à
convocação para perícia médica periódica, não havendo, portanto, ilegalidade no ato que
procedeu à respectiva cessação, eis que observou o regramento legal.
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, após o voto-vista do Des.
Federal Nelson Porfirio e do voto retificador do Relator, no que foi acompanhado pela Des. Fed.
Lucia Ursaia, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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