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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. DOCUMENTOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DILIGÊNCIAS LTCAT. AGRAVO NÃO PROVIDO. TRF3. 5011175-41.2024.4.03.000...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:22:40

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. PPP. DOCUMENTOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DILIGÊNCIAS LTCAT. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No contexto relativo à matéria previdenciária, a comprovação da natureza especial das atividades desempenhadas pelo trabalhador, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, ocorre, em regra, por intermédio da apresentação dos documentos pertinentes, conforme dispõe o artigo 58, §1º, da Lei n° 8.213/91. 2. A perícia requerida pela parte, demonstrando-se essencial para o deslinde do feito, somente poderá ser dispensada quando as partes apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes (art. 472 do CPC), sob pena de cerceamento de defesa. 3. Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito e, no caso em exame, o Juízo a quo entendeu desnecessária a realização de prova pericial para solução do caso concreto. 4. No presente caso, desnecessária a produção da prova pericial para perscrutar o alegado exercício de labor sob agentes nocivos, para fins de reconhecimento ou não das atividades especiais pretendidas, tendo em vista que existe, nos autos de origem, documentação própria e suficiente para análise do caso. 5. In casu, o requerente não demonstrou ter diligenciado previamente junto aos empregadores, sem êxito, para que estes retificassem os PPPs ou para que fornecessem o LTCAT, providência essencial para a concessão da realização de perícia. Não há, portanto, argumento plausível a justificar a realização de prova pericial técnica. 6. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011175-41.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 01/08/2024, DJEN DATA: 06/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011175-41.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

AGRAVANTE: VAGNER FRANCISCO IGNACIO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO BENEDITO RAMALHO - SP361209-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011175-41.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

AGRAVANTE: VAGNER FRANCISCO IGNACIO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO BENEDITO RAMALHO - SP361209-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VAGNER FRANCISCO IGNÁCIO contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial indireta nos autos de ação previdenciária.

Da decisão agravada, destaco os seguintes fundamentos:

“Vistos.

1. ID 304742923. Indefiro o pedido de produção de prova pericial, diante da regularidade dos formulários PPP's - Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos. 

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui-se em documento histórico-laboral que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, com a finalidade de comprovar as condições de trabalho a que submetido o segurado/trabalhador. 

Esse documento é emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, sendo suficiente para a comprovação da efetiva exposição do segurado a eventuais agentes nocivos, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 1.

2. Concedo prazo de 15 quinze) dias para que o autor junte prova documental remanescente.

3. Com a juntada dos documentos dê-se vista ao INSS, pelo mesmo prazo.

4. Após,  venham conclusos para sentenciamento.

Intimem-se. Cumpra-se.”

Alega o agravante, em síntese, que é clara a distorção de informações inseridas nos PPPs, com o fito de omitir informações do colaborador, o que demonstra ser a perícia técnica de extrema importância para constatação do ambiente laboral por profissional habilitado e de confiança do juízo.

Requer o provimento do recurso, para que seja deferido o pedido da produção de prova pericial técnica, com o fito de obtenção de documentos necessários à melhor instrução do feito.

Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao recurso.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011175-41.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

AGRAVANTE: VAGNER FRANCISCO IGNACIO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO BENEDITO RAMALHO - SP361209-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988, firmou entendimento acerca da flexibilização do rol do art. 1.015 do CPC, considerando-o de taxatividade mitigada, o que leva a admitir a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

É o caso dos autos.

No contexto relativo à matéria previdenciária, a comprovação da natureza especial das atividades desempenhadas pelo trabalhador, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, ocorre, em regra, por intermédio da apresentação dos documentos pertinentes, conforme dispõe o artigo 58, §1º, da Lei n° 8.213/91:

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

(...)

No entanto, a perícia requerida pela parte, demonstrando-se essencial para o deslinde do feito, somente poderá ser dispensada quando as partes apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes (art. 472 do CPC), sob pena de cerceamento de defesa.

Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito e, no caso em exame, o Juízo a quo entendeu desnecessária a realização de prova pericial para solução do caso concreto.

Ressalto que a produção de prova pericial poderá ser indeferida quando “for desnecessária em vista de outras provas produzidas”, na forma dos artigos 464, II, e 470, do CPC.

No presente caso, entendo desnecessária a produção da prova pericial para perscrutar o alegado exercício de labor sob agentes nocivos, para fins de reconhecimento ou não das atividades especiais pretendidas, tendo em vista que existe, nos autos de origem, documentação própria e suficiente para análise do caso (ID 272016385).

Embora a parte alegue que os PPPs não esclarecem suficientemente acerca dos agentes nocivos aos quais se encontrou submetido durante o exercício de seu labor, nos referidos documentos consta expressamente a descrição das atividades exercidas, bem como a classificação brasileira de ocupações – CBO, os fatores de risco, incluindo a quantidade de ruído.

Acrescento, ainda, que o requerente não demonstrou ter diligenciado previamente junto aos empregadores, sem êxito, para que estes retificassem os PPPs ou para que fornecessem o LTCAT, providência essencial para a concessão da realização de perícia.

Não há, portanto, argumento plausível a justificar a realização de prova pericial técnica.

Nesse sentido, vem se posicionando esta 10ª Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE.

1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho.  A  perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais.

2. É ônus do autor, ora agravante, apresentar as provas que constituem seu direito, e a comprovação de eventuais irregularidades nos PPPs só encontra espaço em juízo de cognição ampla, e não no rito estreito do agravo de instrumento.

3. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019205-02.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 14/05/2024)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO PPP. PROVA PERICIAL IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Quanto ao cabimento do agravo de instrumento, cumpre destacar que o rol do art. 1015 do Código de Processo Civil foi considerado de taxatividade mitigada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que permitiu a interposição do recurso para impugnar decisões em caso de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988 - REsp 1.704.520 e 1.696.396).

2. Especificamente em relação ao indeferimento da prova pericial, cumpre registrar que o princípio do contraditório foi amplamente contemplado no sistema constitucional brasileiro, tratando-se de um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

3. De acordo com os artigos 369 e 370 do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar suas alegações, podendo o magistrado indeferir apenas as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias.

4.  Ainda em relação à prova, esta Décima Turma tem entendido pela necessidade da produção de prova pericial apenas quando os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar  que a parte foi submetida à ação de agentes agressivos ou quando há notícia  do encerramento das atividades do empregador.

5. Contudo, caso a parte demonstre não ter obtido sucesso na obtenção de documentos junto ao empregador, revela-se prudente a expedição de ofício pelo Juízo de origem para que seja possível a prova do direito e o exercício da ampla defesa.

6. Analisando os autos de origem, verifica-se que a parte autora não especificou as irregularidades contidas nos perfis profissiográficos, capazes de possibilitar a produção de prova pericial.

7. Não restou comprovado nos autos, a tentativa da parte autora de diligenciar junto às antigas empregadoras, a obtenção da documentação necessária à comprovação do alegado, como por exemplo a emissão do Laudo Técnico das Condições do Trabalho (LTCAT)

8. Estando ausentes as hipóteses autorizadoras à concessão da prova pericial, conforme entendimento desta E. Turma, já que não restou comprovado o encerramento das atividades das empresas que a autora laborou, bem como os perfis profissiográficos não apresentaram grandes irregularidades, a ponto de serem dispensados, não há como deferir a perícia.

9. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001972-55.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP E LAUDOS TÉCNICOS. DOCUMENTOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS E OMISSÕES. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.

(...)

7. Contudo, no presente caso, o PPP e os laudos técnicos que o embasaram apresentam fatores de risco coerentes com a atividade executada por um mecânico, apontando agentes físicos, químicos e ergonômicos. Dessa forma, em princípio, o conjunto probatório se mostra suficiente à adequada análise do mérito.

8. Nessas circunstâncias, a decisão agravada não merece reforma.

9. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031183-73.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024)

                                                                       

Colaciono, ainda, precedente do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. LAUDO. DESNECESSIDADE.

 1. A jurisprudência iterativa desta Corte possui a compreensão de ser possível o reconhecimento da especialidade de atividade não enquadrada nos regulamentos da Previdência Social (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979), desde que demonstrada por meio de perícia técnica reconhecendo a equiparação com atividade enquadrada ou a própria nocividade do serviço desenvolvido pelo profissional.

2. As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte possuem entendimento no sentido de que a apresentação do PPP nos autos dispensa a juntada do respectivo Laudo Técnico, salvo impugnação da parte interessada.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.962.873/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023 - destaquei)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É como voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. PPP. DOCUMENTOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DILIGÊNCIAS LTCAT. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. No contexto relativo à matéria previdenciária, a comprovação da natureza especial das atividades desempenhadas pelo trabalhador, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, ocorre, em regra, por intermédio da apresentação dos documentos pertinentes, conforme dispõe o artigo 58, §1º, da Lei n° 8.213/91.

2. A perícia requerida pela parte, demonstrando-se essencial para o deslinde do feito, somente poderá ser dispensada quando as partes apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes (art. 472 do CPC), sob pena de cerceamento de defesa.

3. Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito e, no caso em exame, o Juízo a quo entendeu desnecessária a realização de prova pericial para solução do caso concreto.

4. No presente caso, desnecessária a produção da prova pericial para perscrutar o alegado exercício de labor sob agentes nocivos, para fins de reconhecimento ou não das atividades especiais pretendidas, tendo em vista que existe, nos autos de origem, documentação própria e suficiente para análise do caso.

5. In casu, o requerente não demonstrou ter diligenciado previamente junto aos empregadores, sem êxito, para que estes retificassem os PPPs ou para que fornecessem o LTCAT, providência essencial para a concessão da realização de perícia. Não há, portanto, argumento plausível a justificar a realização de prova pericial técnica.

6. Agravo de instrumento não provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIANA BRUNSTEIN
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA

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