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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA N. 1. 007 DO STJ. QUESTÃO...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:48

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA N. 1.007 DO STJ. QUESTÃO DISTINTA DA DISCUTIDA NO RECURSO ESPECIAL AFETADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. - Os Recursos Especiais n 1.788.404/PR e 1.674.221/SP (Tema 1.007), mencionados na decisão agravada, foram selecionados como representativos da controvérsia relativa à possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida prevista no art. 48, § 3°, da Lei n. 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. - A parte autora pleiteia aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar, com fundamento no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991. Além disso, não conta a idade mínima necessária de 65 (sessenta e cinco) anos para a concessão de aposentadoria híbrida. - Demonstrada a distinção entre a questão discutida nos autos da ação subjacente e a do recurso especial afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, perfeitamente possível é o prosseguimento do feito, nos termos do § 9º do art. 1.037 do CPC. - Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016652-21.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 24/10/2019, Intimação via sistema DATA: 25/10/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5016652-21.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA N. 1.007 DO
STJ. QUESTÃO DISTINTA DA DISCUTIDA NO RECURSO ESPECIAL AFETADO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
- Os Recursos Especiais n1.788.404/PR e 1.674.221/SP (Tema 1.007), mencionados na decisão
agravada, foram selecionados como representativos da controvérsia relativa à possibilidade de
concessão de aposentadoria híbrida prevista no art. 48, § 3°, da Lei n. 8.213/1991, mediante o
cômputo de período de trabalho rural remoto exercido antes de 1991, sem necessidade de
recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo.
- A parte autora pleiteiaaposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo
rural em regime de economia familiar, com fundamento no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991. Além
disso, não contaa idade mínima necessária de 65 (sessenta e cinco) anos para a concessão de
aposentadoria híbrida.
- Demonstrada a distinção entre a questão discutida nos autos da ação subjacente e a do recurso
especial afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, perfeitamente possível é o
prosseguimento do feito, nos termos do § 9º do art. 1.037do CPC.
- Agravo de Instrumento provido.


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016652-21.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: DORIVALDO MOREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016652-21.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: DORIVALDO MOREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que determinou o sobrestamento do feito, com
fundamento no Tema Repetitivo n. 1.007 do C. STJ.
Em síntese, sustenta que a decisão agravada poderá causar-lhe prejuízos irreparáveis, pois o
processo ficará suspenso até decisão final do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na qual a
questão discutida refere-se a possibilidade de cômputo de serviço rural remoto, exercido antes da
1991, exclusivamente na aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei n.
8.213/1991, enquanto, neste caso, pretende-se a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016652-21.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: DORIVALDO MOREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Recebo este recurso nos termos do
artigo 1.037, § 13, I, do Código de Processo Civil, independentemente de preparo, em face da
concessão da justiça gratuita (Id 74909154 - p. 29).
Discute-se a decisão que suspendeu o curso da ação com fundamento no Tema Repetitivo n.
1.007 do STJ.
O D. Juízo a quo entendeu que, em se tratando de pedidode aposentadoriacom inclusão do
cômputo de período de trabalho rural remoto exercido antes de 1991, a questão estaria
cadastrada noSTJ como Tema Repetitivo n. 1.007, no qual foi determinada a suspensão da
tramitação de todos os processos pendentes, em todo o território nacional (art. 1.037, inciso II, do
CPC).
Não obstante os judiciosos fundamentos lançados na decisão ora agravada, entendo assistir
razão àparte agravante.
Com efeito, os recursos especiais n. 1.788.404/PR e 1.674.221/SP (Tema 1.007), mencionados
na decisão agravada, foram selecionados como representativos da controvérsia relativa à
possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida prevista no art. 48, § 3°, da Lei n.
8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto exercido antes de 1991,
sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
No caso, a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com
reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar, com fundamento no artigo 52 da
Lei n. 8.213/91 (Id 74909154 - p.1/9). Além disso, não conta com a idade mínima necessária de
65(sessenta e cinco) anos para a concessão de aposentadoria híbrida.
Como se vê, trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
diferente daquele relacionado ao recurso afetado (aposentadoria híbrida).
Assim, demonstrada a distinção entre a questão discutida nos autos da ação subjacente e a do
recurso especial afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, perfeitamente possível é o
prosseguimento do feito, nos termos do § 9º do art. 1.037 do CPC.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular
prosseguimento da ação subjacente.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA N. 1.007 DO
STJ. QUESTÃO DISTINTA DA DISCUTIDA NO RECURSO ESPECIAL AFETADO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
- Os Recursos Especiais n1.788.404/PR e 1.674.221/SP (Tema 1.007), mencionados na decisão
agravada, foram selecionados como representativos da controvérsia relativa à possibilidade de

concessão de aposentadoria híbrida prevista no art. 48, § 3°, da Lei n. 8.213/1991, mediante o
cômputo de período de trabalho rural remoto exercido antes de 1991, sem necessidade de
recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo.
- A parte autora pleiteiaaposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo
rural em regime de economia familiar, com fundamento no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991. Além
disso, não contaa idade mínima necessária de 65 (sessenta e cinco) anos para a concessão de
aposentadoria híbrida.
- Demonstrada a distinção entre a questão discutida nos autos da ação subjacente e a do recurso
especial afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, perfeitamente possível é o
prosseguimento do feito, nos termos do § 9º do art. 1.037do CPC.
- Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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