Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011757-17.2019.4.03.0000
Data do Julgamento
05/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA N. 1.007 DO
STJ. QUESTÃO DISTINTA DA DISCUTIDA NO RECURSO ESPECIAL AFETADO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
- Os recursos especiais ns. 1.788.404/PR e 1.674.221/SP (Tema 1.007), mencionados na decisão
agravada, foram selecionados como representativos da controvérsia relativa à possibilidade de
concessão de aposentadoria híbrida prevista no art. 48, § 3°, da Lei 8.213/1991, mediante o
cômputo de período de trabalho rural remoto exercido antes de 1991, sem necessidade de
recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo.
- No caso, a parte autora, atualmente com 53 (cinquenta e três) anos, pleiteia a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, com reconhecimento de tempo especial,
trabalhado como motorista da Prefeitura e rural, sem registro em CTPS, com fundamento no
artigo 52 da Lei n. 8.213/91 (id 60649498 - p.1/21).
- Trata-se, portanto, de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço,
diferente daquele a ser julgado no recurso afetado (aposentadoria híbrida).
- Assim, demonstrada a distinção entre a questão discutida nos autos da ação subjacente e a do
recurso especial afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, perfeitamente possível o
prosseguimento do feito, nos termos do § 9º do art. 1.037do CPC.
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011757-17.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: JOSE AROSTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011757-17.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOSE AROSTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que suspendeu a tramitação do feito, com
fundamento no Tema Repetitivo n. 1.007 do C. STJ.
Em síntese, sustenta o cabimento do presente recurso com fundamento nas decisões do STJ nos
recursos repetitivos sobre a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, bem como no fato da decisão
causar-lhe prejuízos irreparáveis, pois o processo ficará suspenso até decisão final do C. STJ,
onde a questão discutida se refere a possibilidade de cômputo de serviço rural remoto, exercido
antes da 1991, exclusivamente na aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei
n. 8.213/91 e, no caso, pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Custas recolhidas (id 60649501 - p.1/2).
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011757-17.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOSE AROSTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.037, § 13, I, do Código de Processo Civil/2015.
Discute-se a decisão que suspendeu o curso da ação com fundamento no Tema Repetitivo n.
1.007 do STJ.
O D. Juízo a quo entendeu que em se tratando de concessão de aposentadoria onde se requer a
inclusão do cômputo de período de trabalho rural remoto exercido antes de 1991, sem
necessidade de recolhimentos, a questão estaria cadastrada nos dados do STJ como Tema
Repetitivo n. 1.007, onde foi determinada a suspensão da tramitação de todos os processos
pendentes, em todo o território nacional (art. 1.037, inciso II, do CPC).
Não obstante os judiciosos fundamentos lançados na decisão ora agravada, entendo que tem
razão a parte agravante.
Com efeito. Os recursos especiais ns. 1.788.404/PR e 1.674.221/SP (Tema 1.007), mencionados
na decisão agravada, foram selecionados como representativos da controvérsia relativa à
possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida prevista no art. 48, § 3°, da Lei 8.213/1991,
mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto exercido antes de 1991, sem
necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Contudo, no caso, a parte autora, atualmente com 53 (cinquenta e três) anos, pleiteia a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, com reconhecimento de tempo
especial, trabalhado como motorista da Prefeitura e como rural, sem registro em CTPS, com
fundamento no artigo 52 da Lei n. 8.213/91 (id 60649498 - p.1/21).
Como se vê, trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição/serviço, diferente daquele a ser julgado no recurso afetado (aposentadoria híbrida).
Assim, demonstrada a distinção entre a questão discutida nos autos da ação subjacente e a do
recurso especial afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, perfeitamente possível o
prosseguimento do feito, nos termos do § 9º do art. 1.037do CPC.
Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento para determinar o regular
prosseguimento da ação subjacente.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA N. 1.007 DO
STJ. QUESTÃO DISTINTA DA DISCUTIDA NO RECURSO ESPECIAL AFETADO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
- Os recursos especiais ns. 1.788.404/PR e 1.674.221/SP (Tema 1.007), mencionados na decisão
agravada, foram selecionados como representativos da controvérsia relativa à possibilidade de
concessão de aposentadoria híbrida prevista no art. 48, § 3°, da Lei 8.213/1991, mediante o
cômputo de período de trabalho rural remoto exercido antes de 1991, sem necessidade de
recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo.
- No caso, a parte autora, atualmente com 53 (cinquenta e três) anos, pleiteia a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, com reconhecimento de tempo especial,
trabalhado como motorista da Prefeitura e rural, sem registro em CTPS, com fundamento no
artigo 52 da Lei n. 8.213/91 (id 60649498 - p.1/21).
- Trata-se, portanto, de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço,
diferente daquele a ser julgado no recurso afetado (aposentadoria híbrida).
- Assim, demonstrada a distinção entre a questão discutida nos autos da ação subjacente e a do
recurso especial afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, perfeitamente possível o
prosseguimento do feito, nos termos do § 9º do art. 1.037do CPC.
- Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
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