Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009930-68.2019.4.03.0000
Data do Julgamento
22/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA N. 1.007 DO
STJ. QUESTÃO DISTINTA DA DISCUTIDA NO RECURSO ESPECIAL AFETADO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
- Os recursos especiais ns. 1.788.404/PR e 1.674.221/SP (Tema 1.007), mencionados na decisão
agravada, foram selecionados como representativos da controvérsia relativa à possibilidade de
concessão de aposentadoria híbrida prevista no art. 48, § 3°, da Lei 8.213/1991, mediante o
cômputo de período de trabalho rural remoto exercido antes de 1991, sem necessidade de
recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo.
- No caso, a parte autora, atualmente com 59 (cinquenta e nove) anos, pleiteia a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, com reconhecimento de tempo rural, sem
registro em CTPS, com fundamento no artigo 52 da Lei n. 8.213/91 (id 54571982 - p.1/13).
- Trata-se, portanto, de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço,
diferente daquele a ser julgado no recurso afetado (aposentadoria híbrida).
- Assim, demonstrada a distinção entre a questão discutida nos autos da ação subjacente e a do
recurso especial afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, perfeitamente possível o
prosseguimento do feito, nos termos do § 9º do art. 1.037do CPC.
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009930-68.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LUIZ RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009930-68.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LUIZ RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que suspendeu a tramitação do feito, com
fundamento no Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ.
Em síntese, sustenta o cabimento do presente recurso com basenas decisões do STJ nos
recursos repetitivos sobre a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, bem como pelo fato da
decisão causar-lhe prejuízos irreparáveis, pois o processo ficará suspenso até decisão final do C.
STJ, sendo que a questão a ser analisada se refere a possibilidade de cômputo de serviço rural
remoto, exercido antes da 1991, exclusivamente na aposentadoria por idade híbrida, prevista no
art. 48, § 3º da Lei n. 8.213/91 e, no caso, pretende a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
O efeito suspensivo foi deferido.
Contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009930-68.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LUIZ RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.037, § 13, I, do Código de Processo Civil/2015 independente de preparo, em face da concessão
da justiça gratuita, na ação subjacente.
Discute-se a decisão que suspendeu o curso da ação com fundamento no Tema Repetitivo n.
1.007 do STJ.
O D. Juízo a quo entendeu que em se tratando de concessão de aposentadoria onde se requer a
inclusão do cômputo de período de trabalho rural remoto exercido antes de 1991, sem
necessidade de recolhimentos, a questão estaria cadastrada nos dados do STJ como Tema
Repetitivo n. 1.007, onde foi determinada a suspensão da tramitação de todos os processos
pendentes, em todo o território nacional (art. 1.037, inciso II, do CPC).
Não obstante os judiciosos fundamentos lançados na decisão ora agravada, entendo que tem
razão a parte agravante.
Com efeito. Os recursos especiais ns. 1.788.404/PR e 1.674.221/SP (Tema 1.007), mencionados
na decisão agravada, foram selecionados como representativos da controvérsia relativa à
possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida prevista no art. 48, § 3°, da Lei 8.213/1991,
mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto exercido antes de 1991, sem
necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Contudo, no caso, a parte autora, atualmente com 59 (cinquenta e nove) anos, pleiteia a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, com reconhecimento de tempo
rural, sem registro em CTPS, com fundamento no artigo 52 da Lei n. 8.213/91 (id 54571982 -
p.1/13).
Como se vê, trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição/serviço, diferente daquele a ser julgado no recurso afetado (aposentadoria híbrida).
Assim, demonstrada a distinção entre a questão discutida nos autos da ação subjacente e a do
recurso especial afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, perfeitamente possível o
prosseguimento do feito, nos termos do § 9º do art. 1.037do CPC.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular
prosseguimento da ação subjacente.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA N. 1.007 DO
STJ. QUESTÃO DISTINTA DA DISCUTIDA NO RECURSO ESPECIAL AFETADO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
- Os recursos especiais ns. 1.788.404/PR e 1.674.221/SP (Tema 1.007), mencionados na decisão
agravada, foram selecionados como representativos da controvérsia relativa à possibilidade de
concessão de aposentadoria híbrida prevista no art. 48, § 3°, da Lei 8.213/1991, mediante o
cômputo de período de trabalho rural remoto exercido antes de 1991, sem necessidade de
recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo.
- No caso, a parte autora, atualmente com 59 (cinquenta e nove) anos, pleiteia a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, com reconhecimento de tempo rural, sem
registro em CTPS, com fundamento no artigo 52 da Lei n. 8.213/91 (id 54571982 - p.1/13).
- Trata-se, portanto, de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço,
diferente daquele a ser julgado no recurso afetado (aposentadoria híbrida).
- Assim, demonstrada a distinção entre a questão discutida nos autos da ação subjacente e a do
recurso especial afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, perfeitamente possível o
prosseguimento do feito, nos termos do § 9º do art. 1.037do CPC.
- Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
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