
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012349-85.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: EDSON CORREA LEITE
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDILBERTO MASSUQUETO - SP88127-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012349-85.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: EDSON CORREA LEITE
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDILBERTO MASSUQUETO - SP88127-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edson Correa Leite contra decisão que, em ação previdenciária de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de produção de prova pericial no local de trabalho, facultando ao autor a realização de prova indireta.
O Juízo a quo fundamentou a decisão nos seguintes termos:
1. ID n. 320212451 - Há mais de dezoito meses (ID n. 266058092) o feito aguarda a realização das provas periciais pleiteadas pela parte autora (IDs nn. 255878734 e 259390859), sem que qualquer resultado concreto tenha sido obtido.
Como se observa do trâmite processual, por meio da decisão ID n. 266058092, este Juízo nomeou profissional inscrito no sistema AJG, residente em município localizado no estado do Pará, o mais próximo possível das empresas a serem periciadas, mas que, no entanto, declinou do encargo (ID n. 270144271) por considerar que as cidades para as quais foi nomeado são muito distantes de sua residência e distantes entre si, aproximadamente 2.000km, inviabilizando a aceitação do encargo, dada a necessidade de gastos com locomoção e estadia.
Assim, considerando a recusa apresentada pelo perito nomeado por este Juízo e atendendo à reiteração apresentada pela parte autora (ID n. 273548957), a realização da prova foi deprecada aos juízos de Paraupebas/PA e Paragominas/PA, como determinado pela decisão ID n. 278972615 e conforme comprovantes de distribuição encartados aos autos junto aos IDs nn. 282837618 e 282837619.
A deprecata encaminhada ao Juizo de Paragominas/PA aguarda cumprimento (ID n. 309022652) e a encaminhada ao Juízo de Parauapebas/PA foi devolvida sem cumprimento (IDn. 309869360), sob a justificativa de se estar, naquele Juízo, enfrentando severa dificuldade na realização de provas periciais técnicas, haja vista a ausência de profissionais habilitados na Comarca.
Ato contínuo, foi oportunizado à parte autora, pela decisão ID n. 316968193, a possibilidade de substituição das perícias pleiteadas por perícias indiretas, ainda que em outras unidades da empresa Vale S.A., mas a mesma insiste na realização de perícia direta (ID n. 320212451), sob a justificativa de que os PPPs encartados aos autos não condizem com a realidade laborativa, sem, contudo, apontar quais seriam os vícios encontrados no preenchimento do PPP constante do ID n. 240979890, p. 57/71.
2. Considerando a realidade apresentada pelo Juízo da Comarca de Paruapebas/PA (ID n. 309869360, pp. 54/55), que justificou a impossibilidade local de realização da prova pleiteada na ausência de profissionais aptos e interessados em realizá-las com remuneração albergada pelo sistema da Assistência Judiciária Gratuita, indefiro o pedido apresentado pela parte autora (ID n. 320212451), para realização da perícia in loco na unidade Carajás da empresa Vale S.A. no município de Parauapebas/PA, com fundamento no art. 464, §1º, II, do CPC, restando, outrossim, facultado à parte autora a indicação de empresa para realização de prova indireta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
3. Aguarde-se, no mais, o cumprimento da Carta Precatória encaminhada ao Juízo Federal de Paragominas/PA, processo n. 1006879-54.2023.4.01.3906 (ID n. 309022652).
4. Int.
Alega o agravante, em síntese, que "a prova pericial se faz extremamente necessária, pois os PPPs preenchidos pela empresa de forma unilateral não condizem com a realidade laborativa do autor, sendo imprescindível averiguar o ruído excessivo na empresa e a consequente atividade sob condição especial." Também argumenta que, embora a empresa VALE S. A. tenha fornecido os PPPs do período trabalhado, os níveis de ruído que constam dos documentos estão abaixo da realidade, razão por que a prova pericial no local é imprescindível, a fim de averiguar a real situação da atividade laborativa.
Requer o provimento do recurso, para assegurar seu direito à realização de perícia no local do trabalho, com expedição de nova carta precatória para a Comarca de Parauapebas/PA e novas tentativas de nomeação de perito habilitado.
Intimado, o INSS não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012349-85.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: EDSON CORREA LEITE
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDILBERTO MASSUQUETO - SP88127-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objeto recursal cinge-se à possibilidade de realização de prova pericial no local de trabalho do segurado para efeito de comprovação da especialidade de períodos laborados.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988, firmou entendimento acerca da flexibilização do rol do art. 1.015 do CPC, considerando-o de taxatividade mitigada, o que leva a admitir a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
É o caso dos autos.
No contexto relativo à matéria previdenciária, a comprovação da natureza especial das atividades desempenhadas pelo trabalhador, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, ocorre, em regra, por intermédio da apresentação dos documentos pertinentes, conforme dispõe o artigo 58, §1º, da Lei n. 8.213/91:
(…)
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
(…)
No entanto, a perícia requerida pela parte, demonstrando-se essencial para o deslinde da controvérsia, poderá ser dispensada quando as partes apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes (art. 472 do CPC), sob pena de cerceamento de defesa.
Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito, e, no caso em exame, o Juízo a quo entendeu inviável a realização de perícia in loco na unidade Carajás da empresa Vale S. A., tendo em vista o longo tempo que o processo aguarda realização de prova pericial sem resultado concreto, bem como a tentativa anterior de nomeação de perito e "a realidade apresentada pelo Juízo da Comarca de Paruapebas/PA (ID n. 309869360, pp. 54/55), que justificou a impossibilidade local de realização da prova pleiteada na ausência de profissionais aptos e interessados em realizá-las com remuneração albergada pelo sistema da Assistência Judiciária Gratuita".
Na decisão agravada, também se consignou que está "facultado à parte autora a indicação de empresa para realização de prova indireta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão."
Nesse contexto, ressalta-se que a produção de prova pericial poderá ser indeferida quando “for desnecessária em vista de outras provas produzidas”, na forma dos artigos 464, §1º, II, e 470, do CPC.
Com efeito, cumpre registrar que a parte autora, após a decisão recorrida, formulou nos autos de origem (ID 325110819) pedido de realização de prova pericial indireta, bem como apresentou Laudo Pericial em Segurança do Trabalho (ID 325110846), com o fim de demonstrar a atividade exercida em condições especiais.
A jurisprudência desta Corte Regional consolidou entendimento no sentido de que, para efeito de reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
Em regra, a comprovação da atividade especial é feita por meio de prova documental. Porém, ainda que se admita a realização de perícia técnica em casos excepcionais, no caso concreto foi assegurada ao autor (ora agravante) a prova pericial indireta - em razão da dificuldade retratada nos autos quanto à perícia in loco -, bem como a apresentação de documentos, com o fim de impugnar os PPPs elaborados pelo empregador.
A decisão agravada, portanto, não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS LABORADOS. RUÍDO. INVIABILIDADE DE PERÍCIA IN LOCO. ASSEGURADA PROVA PERICIAL INDIRETA E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia recursal diz respeito à inviabilidade de realização de prova pericial no local de trabalho para comprovação da especialidade de períodos laborados.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp 1.704.520 e 1.696.396 (Tema 988), decidiu que o rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, permitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
3. Cabe ao juiz avaliar e determinar o conjunto probatório necessário para o julgamento do mérito, evitando diligências inúteis ou meramente protelatórias. A produção de prova pericial pode ser indeferida se considerada desnecessária à luz das provas já produzidas.
4. A comprovação da natureza especial das atividades desempenhadas pelo trabalhador, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, ocorre, em regra, por meio de documentos pertinentes (art. 58, §1º, da Lei 8.213/91). A perícia pode ser dispensada quando as partes apresentarem pareceres técnicos ou documentos elucidativos suficientes (art. 472 do CPC), sob pena de cerceamento de defesa.
5. Ainda que se admita a realização de perícia técnica em casos excepcionais, no caso concreto foi assegurada ao autor (ora agravante) a prova pericial indireta - em razão da dificuldade retratada nos autos quanto à perícia in loco -, bem como a apresentação de documentos, com o fim de impugnar os PPPs elaborados pelo empregador.
6. Agravo de instrumento não provido.