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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. 1050 DO STJ. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUTONOMIA. IRRELEVÂNCIA DA OPÇÃO DA PARTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO...

Data da publicação: 05/11/2025, 09:09:02

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. TEMA N. 1050 DO STJ. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUTONOMIA. IRRELEVÂNCIA DA OPÇÃO DA PARTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC. 2. É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. 3. O INSS não trouxe nenhum argumento apto a infirmar os fundamentos que embasaram a decisão que negou provimento a seu agravo de instrumento. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.847.860 (Tema 1050), por unanimidade, firmou o entendimento no sentido de que eventuais valores recebidos administrativamente não podem ser descontados da base de cálculo da verba honorária. 5. Segundo o mencionado julgamento, e para o fim de servir como base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente, o proveito econômico ou valor de condenação equivale ao valor total do benefício concedido ao segurado por força da decisão judicial, montante que não se confunde com aquele a ser executado. 6. Considerando a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.050, no sentido de que, para o cálculo da verba honorária da fase de conhecimento, deve-se desconsiderar eventuais pagamentos administrativos recebidos pela parte, a mesma lógica deve prevalecer para os cálculos dos honorários quando a parte opta por benefício diverso, não cumulável. Nesse caso, deve-se ignorar a opção da parte e efetuar-se o cálculo da execução como se não houvesse opção por outro benefício, para que se garanta a autonomia da verba honorária e se remunere condignamente o trabalho realizado pelo patrono. 7. Agravo interno interposto pelo INSS não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016173-18.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 29/10/2025)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016173-18.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MOISES CALIXTO SILVA

Advogados do(a) AGRAVADO: DANIELE OLIMPIO DIAS - SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016173-18.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MOISES CALIXTO SILVA

Advogados do(a) AGRAVADO: DANIELE OLIMPIO DIAS - SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N

  

R E L A T Ó R I O

O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão monocrática (Id 329303449) prolatada em 30.6.2025, que negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS, acolhendo os cálculos apresentados pelo credor (f. 2-4 dos autos de origem) no que toca ao cálculo dos honorários advocatícios, por considerar que a opção feita pelo benefício mais vantajoso obtido na esfera administrativa pelo segurado não pode alterar a base de cálculo dos honorários, especialmente quando estes já foram fixados no título judicial em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data em que foi proferido o acórdão em 4.10.2022, nos termos das teses conjugadas dos Temas n. 1.018 e n. 1050 do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões (Id 329672904), a autarquia justifica interposição do recurso para garantia de acesso às instâncias superiores. No mérito, sustenta que o benefício judicial possui termo final certo, anterior à sentença ou acórdão de procedência do pedido de modo que a base de cálculo dos honorários não pode ser estendida para além da data final da benesse, não havendo parcelas vencidas do benefício judicial até a data da sentença ou acórdão. Aduz que não se aplica ao caso as teses fixadas nos Temas n. 1050 e 1105 do STJ, por "distinguishing".

A parte agravada apresentou sua manifestação (Id 330869295).

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016173-18.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MOISES CALIXTO SILVA

Advogados do(a) AGRAVADO: DANIELE OLIMPIO DIAS - SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N

V O T O

O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):

É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC.

É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

No caso, o INSS não trouxe nenhum argumento apto a infirmar os fundamentos que embasaram a decisão que negou provimento a seu agravo de instrumento, conforme teor que segue colacionado:

"Do cabimento do julgamento monocrático

A questão sub judice encontra-se pacificada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça dando ensejo à aplicação do artigo 932, inciso IV, letra b, do Código de Processo Civil:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

Omissis

IV - negar provimento a recurso que for contrário a::

Omissis

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

Do direito ao benefício mais vantajoso e da possibilidade de execução de valores devidos em razão da concessão de benefício previdenciário por via judicial

Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.767.789, atinente ao tema repetitivo n. 1018, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a a seguinte tese:

“O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.

Contudo, consoante o posicionamento firmado nesta Décima Turma, as consequências jurídicas do reconhecimento no processo judicial não têm o condão de, em sede de cumprimento de sentença, também revisar o ato concessório do benefício concedido administrativamente, porquanto a revisão do benefício concedido no curso da ação judicial não foi objeto da referida lide:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO DO VOTO. TEMA 1018 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

(Omissis)

5. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS (Tema 1018), realizado em 08.06.2022, fixou a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.

6. Todavia, não é possível extrair do precedente citado as consequências jurídicas pretendidas pelo embargante. O presente processo se limitou a análise do pedido de concessão de aposentadoria, a qual lhe foi negada em sede administrativa. Assim, descabe, nesta fase processual, converter o pedido concessório em revisão de benefício que sequer foi discutido na presente ação.

7. Embargos de declaração rejeitados." 

(TRF/3ª Região, 10ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL 0033561-49.2012.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 19.4.2023, DJEN DATA 24.4.2023).

Em princípio, o cumprimento de um título judicial condenatório deve impedir a utilização de determinado tempo reconhecido para revisão de benefício administrativo, pelo qual se deu a opção pelo segurado. Diferentemente, em caso de mera declaração de tempo de trabalho na ação judicial (sem a execução de valores do benefício judicial), nada obsta que o tempo reconhecido judicialmente seja utilizado para averbação no cômputo do benefício concedido na via administrativa.

Da base de cálculo dos honorários sucumbenciais (Tema 1050 do STJ)

O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.847.860 (Tema 1050), por unanimidade, firmou o entendimento no sentido de que eventuais valores recebidos administrativamente não podem ser descontados da base de cálculo da verba honorária:

“O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos” (Grifei).

Segundo o mencionado julgamento e para o fim de servir como base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente, o proveito econômico ou valor de condenação equivale ao valor total do benefício concedido ao segurado por força da decisão judicial, montante que não se confunde com aquele a ser executado. Com efeito, “o valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do valor a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial” (REsp n. 1.847.860/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021).

O valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte é a base sobre a qual incidirá o percentual de honorários de sucumbência, conforme estabelecido no artigo 85, § 2º, do Código de processo Civil. Assim, embora os valores pagos administrativamente devam ser compensados na fase de liquidação do julgado, essa compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a qual que deve ser composta pela totalidade dos valores devidos. Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 956.263, Quinta Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJU 3.9.2007, p. 219.

Ao julgar o Tema 1.050, o colendo Superior Tribunal de Justiça ainda consignou que, caso os valores pagos administrativamente fossem deduzidos do “valor da condenação”, que servirá de base para o cálculo dos honorários, haveria uma situação peculiar em que, após a propositura da ação, ao reconhecer o débito integral na via administrativa, o INSS ficaria desincumbido de pagar honorários advocatícios ao advogado que atuou na causa judicial previdenciária.

Essa situação ocorreria, ainda que o benefício concedido judicialmente fosse diverso daquele concedido na via administrativa.

Ressalte-se, ademais, que o propósito do julgamento do Tema STJ 1050 foi salvaguardar a remuneração do advogado pelo trabalho desenvolvido.

Outrossim, hipotética solução em sentido contrário afrontaria o princípio da isonomia, porquanto dois advogados, que obtêm judicialmente a concessão de uma mesma espécie de benefício para seus clientes, com as mesmas DIB e RMI, com a diferença, apenas, de um cliente ter obtido a concessão administrativa do benefício e o outro cliente não ter obtido qualquer benefício na esfera administrativa, receberiam honorários advocatícios distintos por trabalhos idênticos.

Outrossim, esse mesmo raciocínio já é empregado para a condenação de honorários advocatícios na hipótese de o segurado optar pelo benefício administrativo (Tema 1018/STJ), em que igualmente é assegurado ao advogado a percepção dos seus honorários advocatícios pelo valor do benefício concedido judicialmente.

Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma, conforme julgados que seguem:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. TEMA 1.050/STJ. COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS.

1. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, razão por que o recebimento pelo segurado de benefício administrativo inacumulável, no curso da ação, não prejudica a execução da verba honorária calculada sobre as prestações em atraso do benefício judicial devidas até a sentença, sem a obrigatoriedade de exclusão de qualquer competência.

2. A tese fixada pela e. Corte Superior tema 1050 é expressa ao dispor que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".

3. Indevido o cômputo de saldo negativo nos meses em que os valores recebidos administrativamente pelo segurado foram superiores aos do benefício concedido na ação judicial.

5. Agravo de instrumento desprovido."

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026294-76.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/06/2024, DJEN DATA: 17/06/2024).

 Do caso dos autos

Conforme mencionado anteriormente, o INSS sustenta que a decisão agravada aplica percentual devido de honorários advocatícios sobre base de cálculos fictícia e inexistente. Diz que como houve a opção pelo segurado do benefício obtido na via administrativa, nos termos do Tema n. 1018 do STJ, isso implica reconhecer que o direito obtido em juízo é temporalmente limitado pela data de início (DIB) até sua cessação (DCB). Dessa forma, segundo alega, não há compensação entre o benefício judicial e o administrativo que atraia a incidência do Tema n. 1050 do STJ, de modo que a verba sucumbencial só pode incidir sobre as parcelas do benefício judicial.

A opção feita pela parte exequente pelo benefício deferido na via administrativa não deve gerar repercussão no cálculo da verba honorária em razão de sua autonomia. De outra forma, a remuneração do advogado no processo ficaria na dependência das relações previdenciárias do cliente no curso do processo, afetando a isonomia.

A tese firmada pelo STJ no Tema 1.050 é no sentido de que a base de cálculo dos honorários se faz pela totalidade dos valores que seriam devidos em tese, independentemente da concessão do benefício administrativo, uma vez que se destacou a não distinção entre a hipótese de pagamento administrativo total e a hipótese de pagamento parcial para fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, de modo a não permitir que os advogados tenham diferença de retribuição por trabalho semelhante.

Para além desse fato, há ainda que considerar que a decisão monocrática desta Turma (p. 20-30 dos autos de origem), no julgamento do recurso de apelação da parte exequente, expressamente determinou o pagamento de honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sua prolação, de modo que a decisão agravada está apenas dando cumprimento ao título judicial. Quer dizer, mesmo que a parte renunciasse ao crédito e apenas averbasse o tempo de contribuição reconhecido na decisão, os honorários de advogado ainda assim seriam devidos.

Ante o exposto, independentemente de intimação da parte contrária, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, conforme a fundamentação.

Após o trânsito em julgado, certifique-se e tornem os autos ao Juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se".

Do caso concreto

Em suma, a pretensão da Autarquia é insustentável e fere a isonomia na medida em que:

(1) se não houvesse a concessão administrativa do segundo benefício no curso do processo, os honorários advocatícios sucumbenciais seriam calculados sobre a base de cálculo até a data do acórdão, em 4.10.2022; contudo, na hipótese de acolhimento do entendimento que o INSS pretende fazer valer, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seria até a data da concessão administrativa do segundo benefício em 31.1.2016, o que resultaria diferentes valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais para situações em que o labor dispensado pelo advogado foi o mesmo, ferindo o princípio da isonomia;

(2) verifica-se que a tese firmada pelo Tema 1.050 do STJ, ao fixar a base de cálculo pela totalidade dos valores devidos, atribuiu o entendimento de base de cálculo pela totalidade dos valores que seriam devidos em tese, independentemente da concessão ou não do benefício administrativo, uma vez que destacou a não distinção entre a hipótese de pagamento administrativo total e a hipótese de pagamento parcial para fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, de modo a não permitir que os advogados tenham diferença de retribuição por trabalhos semelhantes;

(3) por fim, destaca-se que se acolhida a pretensão do INSS a remuneração do trabalho do advogado ficaria na dependência da escolha feita pelo cliente por determinado benefício a que faça jus, e, ainda pior, poderia não haver honorários, caso o segurado optasse por renunciar ao benefício deferido ou se não houvesse valores a executar.

Por essa razão, e considerando que, no presente recurso de agravo interno, não foram apresentados fundamentos capazes de alterar a decisão impugnada, deve ser mantido o posicionamento adotado.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. TEMA N. 1050 DO STJ. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUTONOMIA. IRRELEVÂNCIA DA OPÇÃO DA PARTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC.

2. É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

3. O INSS não trouxe nenhum argumento apto a infirmar os fundamentos que embasaram a decisão que negou provimento a seu agravo de instrumento.

4. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.847.860 (Tema 1050), por unanimidade, firmou o entendimento no sentido de que eventuais valores recebidos administrativamente não podem ser descontados da base de cálculo da verba honorária.

5. Segundo o mencionado julgamento, e para o fim de servir como base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente, o proveito econômico ou valor de condenação equivale ao valor total do benefício concedido ao segurado por força da decisão judicial, montante que não se confunde com aquele a ser executado.

6. Considerando a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.050, no sentido de que, para o cálculo da verba honorária da fase de conhecimento, deve-se desconsiderar eventuais pagamentos administrativos recebidos pela parte, a mesma lógica deve prevalecer para os cálculos dos honorários quando a parte opta por benefício diverso, não cumulável. Nesse caso, deve-se ignorar a opção da parte e efetuar-se o cálculo da execução como se não houvesse opção por outro benefício, para que se garanta a autonomia da verba honorária e se remunere condignamente o trabalho realizado pelo patrono.

7. Agravo interno interposto pelo INSS não provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOÃO CONSOLIM
Desembargador Federal


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