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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SEGREDO DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. TRF3. 5033965-19...

Data da publicação: 05/11/2025, 09:09:01

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SEGREDO DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC. 2. É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. 3. A parte agravante não trouxe nenhum argumento apto a infirmar os fundamentos que embasaram a decisão que negou provimento a seu agravo de instrumento. 4. As atividades exercidas até 28.4.1995 nas empresas "Confecções Super Ltda". (de 1º.4.1979 a 3.5.1980), "Contex Confeccionados Têxteis S.A". (de 11.8.1982 a 7.3.1984) e "Arpel S A. Calçados e Artefatos de Couro" (21.5.1984 a 1º.9.1984) podem ser avaliadas pelo simples reconhecimento da especialidade por enquadramento pela categoria profissional, conforme fundamentado, aliás, pela própria parte agravante em sua inicial 5. Ademais, também restou consignado na decisão agravada que a prova emprestada será devidamente valorada quando da prolação da sentença. 6. Quanto ao pedido para realização de prova pericial no "Condomínio Edifício Guaraciaba" (de 1º.9.1985 a 5.2.1986), "Condomínio Ilha do Sul" (3.3.1986 a 21.7.1986), "Condomínio Edifício Skyline" (9.6.1990 a 20.10.1990), "Tropical Turismo Limitada" (1º.7.1992 a 5.1.1995), "Clean Mall Serviços Ltda". (1º.2.1995 a 18.08.1995), "Planseg Planejamento de Segurança S.C". (1º.4.1996 a 10.2.1997) e "Condomínio Residencial Flamboyant" (1º.6.1998 a 1.11.2004), não houve decisão a respeito da prova, pois o feito foi suspenso em razão da determinação do Supremo Tribunal Federal em virtude de existência de repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário RE n. 1.368.225, cadastrada como Tema n. 1209 (reconhecimento da atividade de vigilante como especial). 7. Quanto ao requerimento para que seja decretado segredo de justiça, observo que não foram apresentadas quaisquer justificativas autorizadoras nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil, além do que os autos principais, dos quais deriva o presente recurso, tramitam também sem qualquer sigilo. 8. Agravo interno interposto pela parte autora não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033965-19.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 29/10/2025)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033965-19.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

AGRAVANTE: CELIO JOSE ROCHA

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033965-19.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

AGRAVANTE: CELIO JOSE ROCHA

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

  

R E L A T Ó R I O

O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):

Trata-se de agravo interno interposto por CELIO JOSE ROCHA em face da decisão monocrática (Id 323612560) prolatada em 9.5.2025, que julgou prejudicado o agravo interno interposto da decisão que negou o efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, negou provimento a seu recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão do juízo a quo que indeferiu a realização de prova pericial por similaridade em relação às empresas "Confecções Super Ltda." (de 1º.4.1979 a 3.5.1980), "Contex Confeccionados Têxteis S.A." (de 11.8.1982 a 7.3.1984) e "Arpel S.A. Calçados e Artefatos de Couro" (de 21.5.1984 a 1º.9.1984) por se tratar de vínculos anotados na CTPS antes de 28.4.1995, possibilitando o reconhecimento por meio de mero enquadramento por categoria profissional. Já em relação aos vínculos como vigia noturno, porteiro e vigia, laborados nas pessoas jurídicas "Condomínio Edifício Guaraciaba" (de 1º.9.1985 a 5.2.1986), "Condomínio Ilha do Sul" (de 3.3.1986 a 21.7.1986), "Condomínio Edifício Skyline" (de 9.6.1990 a 20.10.1990), "Tropical Turismo Limitada" (de 1º.7.1992 a 5.1.1995), "Clean Mall Serviços Ltda". (de 1º.2.1995 a 18.8.1995), "Planseg Planejamento de Segurança S.C". (de 1º.4.1996 a 10.2.1997) e "Condomínio Residencial Flamboyant" (de 1º.6.1998 a 1º.11.2004) há recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo excelso Supremo Tribunal Federal (Tema n. 1209) com determinação de suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional, razão pela qual foi determinada o sobrestamento do feito.

Em suas razões (Id 326594564), a parte agravante sustenta que a decisão agravada não enfrentou o cerne da controvérsia, consistente na necessidade de realização de prova pericial por similaridade ou in loco em razão da inatividade das empresas indicadas e a impossibilidade de obtenção dos formulários contemporâneos. Aduz que a perícia constitui o único meio possível e idôneo de comprovar sua exposição à agentes nocivos.

Pela petição (Id 326594568), a parte agravante pede a decretação de segredo de justiça.

O INSS não apresentou manifestação.

É o relatório.

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033965-19.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

AGRAVANTE: CELIO JOSE ROCHA

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O

O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):

É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC.

É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

No caso, a parte agravante não trouxe nenhum argumento apto a infirmar os fundamentos que embasaram a decisão que negou provimento a seu agravo de instrumento, conforme teor que segue colacionado:

"Da comprovação da atividade especial

É importante observar que a dinâmica da legislação previdenciária impõe uma breve exposição sobre as sucessivas leis que disciplinaram o critério para reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial, pois a delineação do tempo de serviço como especial deve absoluta observância à legislação da época do trabalho prestado.

Com efeito, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização da atividade especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.

A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/1960. Nesse contexto, foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

A Lei n. 8.213/1991, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.

O artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.032/1995, dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida na Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

Até a publicação da Lei n. 9.032, de 28.4.1995, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial dava-se pelo enquadramento da atividade ou grupo profissional do trabalhador aos termos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979.

Cabe ressaltar que os citados Decretos vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. O colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.

1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.

2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.

3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.

4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.

5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).

6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”.

(STJ, Resp. n. 412351/RS, Quinta Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado em 21.10.2003, DJ 17.11.2003, p. 355).

Alterando critério anterior, a Lei n. 9.032/1995 impôs a necessidade de apresentação de formulário, inicialmente conhecido como SB-40 e depois chamado DSS-8030, que descrevia a atividade do segurado e dos agentes nocivos, aos quais ele era exposto em razão do exercício da atividade laboral.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto n. 2.172, de 5.3.1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por tratar de matéria reservada à lei, o mencionado Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, que deu nova redação ao artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, reafirmando a necessidade de laudo técnico, estabelecendo que os agentes nocivos seriam definidos por ato do Poder Executivo, instituindo o perfil profissiográfico (§ 4.º).

Cabe anotar, nesta oportunidade, que a Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996 foi convalidada pela MP n. 1.596-14, de 10.11.1997 e, posteriormente, convertida na Lei n. 9.528/1997.

Nesse sentido, esta Décima Turma entendeu que “(...) Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido” (TRF/3ª Região, ApRemNec n. 5000491-95.2017.4.03.6113, Décima Turma, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, DJEN 2.5.2024).

Com a edição do Decreto n. 3.048/1999, vigente a partir de 12 de maio de 1999, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 2.º do art. 68). O citado Decreto, no § 2.º de seu artigo 68 com a redação dada pelo Decreto n. 4.032/2001, estabeleceu que “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”.

O Decreto n. 4.032, de 26.11.2001 alterou dispositivos do Decreto n. 3.048/1999, regulamentando o “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP), documento regulamentado em várias Instruções Normativas do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, até que o artigo 272 da Instrução Normativa 45/2010 dispôs que: “A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física...”. Nesse sentido: TRF/3ª Região, AI 5011336-22.2022.4.03.0000, Décima Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN 28.10.2022.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário, que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é apto a comprovar o exercício de atividade sob aventadas condições especiais, passando a substituir o laudo técnico.

Além disso, o próprio INSS reconhece que o PPP é documento suficiente a comprovar o histórico laboral do segurado e as condições especiais de trabalho, bem como que o referido documento, que substituiu os formulários SB-40, DSS-8030, reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, por ocasião do desligamento da empresa.

Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou de realização de laudo pericial, nos casos em que o segurado apresenta PPP para comprovar o trabalho em condições especiais:

“PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.

I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise.

(Omissis)

IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.

V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.

(Omissis)”

(TRF/3.ª Região, AC 1117829/SP, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, Nona Turma, DJU 20.5.2010, p. 930).

No mesmo sentido: TRF/3.ª Região, AC 2008.03.99.028390-0, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, 10.ª Turma, DJU 24.2.2010, pág. 1406; e TRF/3.ª Região, AC 2008.03.99.032757-4, Relatora Desembargadora Federal Giselle França, 10.ª Turma, DJU 24.9.2008.

Feitas essas considerações sobre as regras de comprovação das condições especiais de trabalho, cabe destacar que, quanto aos agentes "poeira", “calor” e “ruído”, sempre se exigiu laudo para a comprovação da respectiva nocividade.

Destarte, o trabalho em atividades especiais, ressalvados os agentes poeira, calor e ruído, para os quais sempre se exigiu laudo, deve se dar da seguinte forma:

Período

Forma de Comprovação

Até 28.4.1995

Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, e anexo do Decreto n. 53.831/64

Sem necessidade de apresentação de laudo técnico (exceto exposição aos agentes nocivos poeira, calor e ruído)

De 29.4.1995 (data do início da vigência da  Lei n. 9.032) a 10.12.1997 (dia que antecedeu o início da vigência da Lei n. 9.528)

Pelos formulários SB-40 ou DSS-8030  (ou laudo)

De 11.12.1997 (início da vigência da Lei n. 9.528) a 31.12.2003

Por formulários SB-40 ou DSS-8030 ou PPP, fundamentados em laudo técnico

A partir de 1.º.1.2004 (artigo 272 da IN – INSS n. 45/2010)

Por meio de  PPP, o qual deve conter a identificação do responsável técnico pela avaliação das condições do ambiente de trabalho

Observo, ainda, que, consoante o que dispõe o artigo 58, § 2.º, da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.732/1998, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento.

Da possibilidade de utilização da prova emprestada

A prova é o principal instrumento que propicia ao julgador o pleno convencimento acerca dos fatos controvertidos no litígio que lhe é submetido.

O ordenamento jurídico brasileiro prevê, como regra, a produção de provas, pelas partes, no âmbito do próprio processo. Entretanto, conforme garantido no artigo 372 do Código de Processo Civil, a prova produzida em outro processo poderá ser admitida pelo julgador, que irá atribuir-lhe o valor considerado adequado.

Na seara previdenciária, como a maioria das controvérsias exige o exame probatório, a observância de tal artigo afigura-se fundamental, tornando a prova emprestada uma aliada para a construção do acervo necessário à comprovação do direito do segurado. Isso porque nem sempre é possível que a parte traga laudos ou formulários contemporâneos que demonstrem a exposição a determinado risco à saúde, especialmente no caso de a empresa já ter encerrado as atividades.

Nessa hipótese, de a parte não trazer aos autos laudos ou formulários, pode o Judiciário utilizar-se da perícia no local ou até mesmo a perícia indireta, isto porque, ainda que uma empresa esteja atualmente em atividade, o tempo transcorrido pode ter sido o suficiente para a mudança do ambiente físico, onde desempenhou as suas funções.

Em regra, os formulários, laudos periciais ou PPP devem ser considerados idôneos a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais. No entanto, não o sendo, não há razão para afastar do segurado a possibilidade de utilização de outros documentos, a exemplo da prova emprestada.                         

Acerca da utilização da prova emprestada, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o requisito primordial para o aproveitamento da prova produzida em outro processo é o contraditório, ou seja, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. NEXO CAUSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico quanto à legalidade da prova emprestada, desde que sejam atendidos os requisitos legais e assegurada a garantia do contraditório e da ampla defesa, pressupostos estes que não restaram respeitados nos autos".

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.783.300/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.2.2022).

Ademais, sob pena de se reduzir excessivamente a sua aplicabilidade, a colenda Corte assentou que a prova emprestada não pode ser restringida a processos em que figurem partes idênticas: “ (...)ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. (...) 10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo.” (STJ, EREsp n. 617.428-SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe17.6.2014).

Sendo assim, as provas trazidas pelo segurado para comprovar a especialidade da atividade não precisam, necessariamente, referir-se às mesmas empresas empregadoras. Isso porque, tendo em vista o “caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. ” (STJ, REsp n. 1573883/xx - Relator Ministro Humberto Martins, - DJe 17.12.2015).

Frise-se, ademais, a existência de menção expressa acerca da possibilidade de utilização de “laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho” (art. 277, inciso I, Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/2022).

No sentido da possibilidade da utilização de laudo pericial utilizado em reclamação trabalhista:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA EMPRESTADA. ACEITABILIDADE. CONTRADITÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.

- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios.

- Pertinente a possibilidade de comprovação de labor nocivo por meio de laudo produzido em reclamação trabalhista, sendo irrelevante a ausência de participação do INSS na lide laboral, desde que propiciado o contraditório em relação à prova, possibilitando o debate em torno de sua higidez, como ocorreu no caso em tela.

- Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar a omissão no decisum embargado, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado".

(TRF/3ª Região, ApCiv n. 5002257-13.2017.4.03.6105, Nona Turma, Relator Desembargador Federal ALI MAZLOUM, DJe 7.3.2023).

Do caso dos autos

Inicialmente, julgo prejudicado o agravo interno interposto da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo em razão do julgamento do presente agravo de instrumento.

No tocante ao mérito, conforme mencionado anteriormente, a parte agravante sustenta que houve omissão da decisão atacada em apreciar os pedidos de realização de perícia no local em relação ao período laborado no "Condomínio Edifício Guaraciaba" (de 1º.9.1985 a 5.2.1986) e de perícia por similaridade em relação ao período laborado nas empresas "Confecções Super Ltda". (de 1º.4.1979 a 3.5.1980), "Contex Confeccionados Têxteis S.A". (de 11.8.1982 a 7.3.1984), "Arpel S A. Calçados e Artefatos de Couro" (21.5.1984 a 1º.9.1984), "Condomínio Ilha do Sul" (3.3.1986 a 21.7.1986), "Condomínio Edifício Skyline" (9.6.1990 a 20.10.1990), "Tropical Turismo Limitada" (1º.7.1992 a 5.1.1995), "Clean Mall Serviços Ltda". (1º.2.1995 a 18.08.1995), "Planseg Planejamento de Segurança S.C". (1º.4.1996 a 10.2.1997) e "Condomínio Residencial Flamboyant" (1º.6.1998 a 1.11.2004), por se tratar de empresas inativas.

A decisão encontra-se devidamente fundamentada, não havendo reparo a ser feito. Conforme ressaltado, as atividades exercidas até 28.4.1995 nas empresas "Confecções Super Ltda". (de 1º.4.1979 a 3.5.1980), "Contex Confeccionados Têxteis S.A". (de 11.8.1982 a 7.3.1984) e "Arpel S A. Calçados e Artefatos de Couro" (21.5.1984 a 1º.9.1984)  podem ser avaliadas pelo simples reconhecimento da especialidade por enquadramento pela categoria profissional, conforme fundamentado, aliás, pela própria parte agravante em sua inicial (Id 285584156 dos autos de origem). Ademais, também restou consignado na decisão agravada que a prova emprestada será devidamente valorada quando da prolação da sentença.

Além disso, a perícia realizada em outro ambiente laboral, decorridos mais de 40 anos das atividades exercidas, dificilmente encontraria alguma empresa similar. Ainda que a inspeção fosse realizada nas mesmas empresas, o ambiente de trabalho seria totalmente diverso. Enfim, apenas se não houvesse outro material probatório nos autos ou outra forma de avaliação, a perícia por similaridade seria recomendável.

Quanto ao pedido para realização de prova pericial no "Condomínio Edifício Guaraciaba" (de 1º.9.1985 a 5.2.1986), "Condomínio Ilha do Sul" (3.3.1986 a 21.7.1986), "Condomínio Edifício Skyline" (9.6.1990 a 20.10.1990), "Tropical Turismo Limitada" (1º.7.1992 a 5.1.1995), "Clean Mall Serviços Ltda". (1º.2.1995 a 18.08.1995), "Planseg Planejamento de Segurança S.C". (1º.4.1996 a 10.2.1997) e "Condomínio Residencial Flamboyant" (1º.6.1998 a 1.11.2004), não houve decisão a respeito da prova, pois o feito foi suspenso em razão da determinação do Supremo Tribunal Federal em virtude de existência de repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário RE 1368225, cadastrada como Tema n. 1209 (reconhecimento da atividade de vigilante como especial).

Por esta razão, esta instância recursal não pode adentrar no mérito desse pedido.

Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno e nego provimento ao recurso de agravo de instrumento da parte autora, nos termos da fundamentação.

Após o trânsito em julgado, certifique-se e tornem os autos ao Juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se".

Do caso concreto

Conforme referido anteriormente, a parte agravante sustenta que a decisão agravada não enfrentou o cerne da controvérsia, consistente na necessidade de realização de prova pericial por similaridade ou in loco em razão da inatividade das empresas indicadas e a impossibilidade de obtenção dos formulários contemporâneos. Aduz que a perícia técnica constitui o único meio possível e idôneo de comprovar sua exposição à agentes nocivos. Além disso, a parte agravante requereu a decretação de segredo de justiça.

Quanto ao requerimento para que seja decretado segredo de justiça, observo que não foram apresentadas quaisquer justificativas autorizadoras nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil, além do que os autos principais, dos quais deriva o presente recurso, tramitam também sem qualquer sigilo.

Quanto ao mérito do recurso não vislumbro razões para a reforma da decisão agravada.

Reitero que, quanto ao requerimento para realização de prova pericial em relação aos períodos laborados no "Condomínio Edifício Guaraciaba" (de 1º.9.1985 a 5.2.1986), no "Condomínio Ilha do Sul" (3.3.1986 a 21.7.1986), no "Condomínio Edifício Skyline" (9.6.1990 a 20.10.1990), na empresa "Tropical Turismo Limitada" (1º.7.1992 a 5.1.1995), na empresa "Clean Mall Serviços Ltda". (1º.2.1995 a 18.08.1995), na empresa "Planseg Planejamento de Segurança S.C". (1º.4.1996 a 10.2.1997) e no "Condomínio Residencial Flamboyant" (1º.6.1998 a 1.11.2004), como vigia noturno, porteiro e vigia, o processo foi suspenso em razão da determinação do Supremo Tribunal Federal em virtude de existência de repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário RE n. 1.368.225, cadastrada como Tema n. 1209 (reconhecimento da atividade de vigilante como especial). Assim, não há decisão que possa ser reformada.

Já em relação aos períodos laborados na empresa "Confecções Super Ltda". (de 1º.4.1979 a 3.5.1980), "Contex Confeccionados Têxteis S.A". (de 11.8.1982 a 7.3.1984) e "Arpel S A. Calçados e Artefatos de Couro" (21.5.1984 a 1º.9.1984), mantenho a decisão agravada que considerou que elas podem ser avaliadas pelo simples reconhecimento da especialidade por enquadramento pela categoria profissional, conforme requerido pela própria parte agravante em sua inicial , bem como pela apreciação da prova emprestada colacionada nos autos.

Por essas razões, e considerando que, no presente recurso de agravo interno, a parte exequente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão, deve ser mantido o posicionamento adotado.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROVA PERICIAL.  INDEFERIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SEGREDO DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC.

2. É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

3. A parte agravante não trouxe nenhum argumento apto a infirmar os fundamentos que embasaram a decisão que negou provimento a seu agravo de instrumento.

4. As atividades exercidas até 28.4.1995 nas empresas "Confecções Super Ltda". (de 1º.4.1979 a 3.5.1980), "Contex Confeccionados Têxteis S.A". (de 11.8.1982 a 7.3.1984) e "Arpel S A. Calçados e Artefatos de Couro" (21.5.1984 a 1º.9.1984)  podem ser avaliadas pelo simples reconhecimento da especialidade por enquadramento pela categoria profissional, conforme fundamentado, aliás, pela própria parte agravante em sua inicial

5. Ademais, também restou consignado na decisão agravada que a prova emprestada será devidamente valorada quando da prolação da sentença.

6. Quanto ao pedido para realização de prova pericial no "Condomínio Edifício Guaraciaba" (de 1º.9.1985 a 5.2.1986), "Condomínio Ilha do Sul" (3.3.1986 a 21.7.1986), "Condomínio Edifício Skyline" (9.6.1990 a 20.10.1990), "Tropical Turismo Limitada" (1º.7.1992 a 5.1.1995), "Clean Mall Serviços Ltda". (1º.2.1995 a 18.08.1995), "Planseg Planejamento de Segurança S.C". (1º.4.1996 a 10.2.1997) e "Condomínio Residencial Flamboyant" (1º.6.1998 a 1.11.2004), não houve decisão a respeito da prova, pois o feito foi suspenso em razão da determinação do Supremo Tribunal Federal em virtude de existência de repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário RE n. 1.368.225, cadastrada como Tema n. 1209 (reconhecimento da atividade de vigilante como especial).

7. Quanto ao requerimento para que seja decretado segredo de justiça, observo que não foram apresentadas quaisquer justificativas autorizadoras nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil, além do que os autos principais, dos quais deriva o presente recurso, tramitam também sem qualquer sigilo.

8. Agravo interno interposto pela parte autora não provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOÃO CONSOLIM
Desembargador Federal


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