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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRF3. 5020865-94.2024.4.03.0000...

Data da publicação: 24/12/2024, 21:22:23

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. 1. Tratando-se de ação revisional, pela qual se buscou um acréscimo na aposentadoria já percebida, é justamente essa a diferença que deverá ser considerada como "parcela vencida" para efeito de totalização da base de cálculo dos honorários advocatícios, por representar o proveito econômico obtido pelo exequente. Art. 85, §2º, CPC. 2. O Tema 1050, dirimido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, não contraria o posicionamento acima, porquanto a tese firmada prevê que a base de cálculo para os honorários advocatícios será composta pela totalidade dos valores devidos, e, no caso dos autos, apenas as diferenças entre a renda incialmente concedida e a renda revisada são devidas, por se tratar de revisão de benefício e não de concessão. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020865-94.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 28/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020865-94.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: BERNADETE ROSA LIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA RAVELI CARVALHO - SP219200-N

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10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020865-94.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: BERNADETE ROSA LIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA RAVELI CARVALHO - SP219200-N

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou a aplicação do Tema 1050/STJ para a base de cálculo dos honorários advocatícios, de maneira a obstar o desconto dos valores recebidos administrativamente.

Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que tratando-se de ação revisional, a verba honorária deve ser apurada em percentual sobre as diferenças obtidas com a revisão do benefício.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que o cálculo da autarquia seja acolhido.

Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 303290414).

É o relatório.

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020865-94.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: BERNADETE ROSA LIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA RAVELI CARVALHO - SP219200-N

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria debatida cinge-se à composição da base para o cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência em ação revisional.

Extrai-se dos documentos anexados que o INSS foi condenado a transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, a partir de 05.06.2014 (ID 298217768 – págs. 01/12). 

Restou, outrossim, decidido quanto aos honorários advocatícios: 

"Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ)." 

Na fase de cumprimento de sentença, houve divergência entre as partes apenas em relação ao valor dos honorários advocatícios, tendo o Juízo de origem, na decisão agravada, orientado o setor de contadoria judicial a não descontar a aposentadoria antes recebida pelo segurado, da base de cálculo da verba honorária, ao argumento de que incide no caso a tese fixada para o Tema 1050/STJ (ID 298217765 - pág. 02). 

À luz da Súmula 111, do C. Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios deverão ter, como base de cálculo, o valor devido até a decisão que efetivamente concedeu o benefício implantado definitivamente a favor do autor. 

E no que tange à composição das parcelas que integram a base de cálculo dos honorários advocatícios da ação revisional, oportuno destacar o artigo 85, do Código de Processo Civil:

"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

(...)" (Grifou-se).

Portanto, tratando-se de ação revisional, pela qual se buscou um acréscimo na aposentadoria já percebida, é justamente essa a diferença que deverá ser considerada como "parcela vencida" para efeito de totalização da base de cálculo dos honorários advocatícios, por representar o proveito econômico obtido pelo exequente.

Anoto que o Tema 1050, dirimido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, não contraria o posicionamento acima, porquanto a tese firmada prevê que a base de cálculo para os honorários advocatícios será composta pela totalidade dos valores devidos, e, no caso dos autos, apenas as diferenças entre a renda incialmente concedida e a renda revisada são devidas, por se tratar de revisão de benefício e não de concessão.

Necessário o refazimento do cálculo pela contadoria do Juízo, observando o entendimento acima descrito.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, conforme fundamentação.

É como voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS.

1. Tratando-se de ação revisional, pela qual se buscou um acréscimo na aposentadoria já percebida, é justamente essa a diferença que deverá ser considerada como "parcela vencida" para efeito de totalização da base de cálculo dos honorários advocatícios, por representar o proveito econômico obtido pelo exequente. Art. 85, §2º, CPC.

2. O Tema 1050, dirimido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, não contraria o posicionamento acima, porquanto a tese firmada prevê que a base de cálculo para os honorários advocatícios será composta pela totalidade dos valores devidos, e, no caso dos autos, apenas as diferenças entre a renda incialmente concedida e a renda revisada são devidas, por se tratar de revisão de benefício e não de concessão.

3. Agravo de instrumento parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NELSON PORFÍRIO
DESEMBARGADOR FEDERAL


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