
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020865-94.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BERNADETE ROSA LIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA RAVELI CARVALHO - SP219200-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020865-94.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BERNADETE ROSA LIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA RAVELI CARVALHO - SP219200-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou a aplicação do Tema 1050/STJ para a base de cálculo dos honorários advocatícios, de maneira a obstar o desconto dos valores recebidos administrativamente.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que tratando-se de ação revisional, a verba honorária deve ser apurada em percentual sobre as diferenças obtidas com a revisão do benefício.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que o cálculo da autarquia seja acolhido.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 303290414).
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020865-94.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BERNADETE ROSA LIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA RAVELI CARVALHO - SP219200-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria debatida cinge-se à composição da base para o cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência em ação revisional.
Extrai-se dos documentos anexados que o INSS foi condenado a transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, a partir de 05.06.2014 (ID 298217768 – págs. 01/12).
Restou, outrossim, decidido quanto aos honorários advocatícios:
"Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ)."
Na fase de cumprimento de sentença, houve divergência entre as partes apenas em relação ao valor dos honorários advocatícios, tendo o Juízo de origem, na decisão agravada, orientado o setor de contadoria judicial a não descontar a aposentadoria antes recebida pelo segurado, da base de cálculo da verba honorária, ao argumento de que incide no caso a tese fixada para o Tema 1050/STJ (ID 298217765 - pág. 02).
À luz da Súmula 111, do C. Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios deverão ter, como base de cálculo, o valor devido até a decisão que efetivamente concedeu o benefício implantado definitivamente a favor do autor.
E no que tange à composição das parcelas que integram a base de cálculo dos honorários advocatícios da ação revisional, oportuno destacar o artigo 85, do Código de Processo Civil:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
(...)" (Grifou-se).
Portanto, tratando-se de ação revisional, pela qual se buscou um acréscimo na aposentadoria já percebida, é justamente essa a diferença que deverá ser considerada como "parcela vencida" para efeito de totalização da base de cálculo dos honorários advocatícios, por representar o proveito econômico obtido pelo exequente.
Anoto que o Tema 1050, dirimido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, não contraria o posicionamento acima, porquanto a tese firmada prevê que a base de cálculo para os honorários advocatícios será composta pela totalidade dos valores devidos, e, no caso dos autos, apenas as diferenças entre a renda incialmente concedida e a renda revisada são devidas, por se tratar de revisão de benefício e não de concessão.
Necessário o refazimento do cálculo pela contadoria do Juízo, observando o entendimento acima descrito.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, conforme fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS.
1. Tratando-se de ação revisional, pela qual se buscou um acréscimo na aposentadoria já percebida, é justamente essa a diferença que deverá ser considerada como "parcela vencida" para efeito de totalização da base de cálculo dos honorários advocatícios, por representar o proveito econômico obtido pelo exequente. Art. 85, §2º, CPC.
2. O Tema 1050, dirimido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, não contraria o posicionamento acima, porquanto a tese firmada prevê que a base de cálculo para os honorários advocatícios será composta pela totalidade dos valores devidos, e, no caso dos autos, apenas as diferenças entre a renda incialmente concedida e a renda revisada são devidas, por se tratar de revisão de benefício e não de concessão.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL