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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA CONCESSÃO DE BEN...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:18:09

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito a indenização por danos morais em razão da demora excessiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para conceder aposentadoria por tempo se serviço. 2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. Assim, em se tratando de suposta morosidade da autarquia federal em resolver o processo administrativo em comento, a qual se traduz em conduta omissiva, é certo que se aplica ao caso dos autos o instituto da responsabilidade subjetiva. 5. Conforme o entendimento desta C. Turma, não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedente. 6. Da análise da exordial e dos documentos carreados aos autos pelo autor, verifica-se que o requerimento inicial foi indeferido em virtude de "falta de tempo de serviço" no dia 27/07/1998. Somente em 10/05/2001 o autor interpôs recurso, de cujo provimento tomou ciência em 10/10/2002. Seguiram-se recursos e pedidos de revisão por parte do INSS, que conseguiu reverter a decisão em 07/11/2003, ocasião em que foi esgotada a via administrativa. 7. Dessa forma, não há que se atribuir ao INSS conduta especialmente gravosa, a ponto de ensejar indenização, tendo em vista que a demora se deu em razão do regular esgotamento da via administrativa e, posteriormente, da via judicial, ambas essencialmente burocráticas. Precedente. 8. Ausente o ato ilícito, não resta configurada a responsabilidade civil. Indevida, pois, a indenização pleiteada. 9. Apelação desprovida. 10. Mantida a r. sentença in totum. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2058521 - 0006956-74.2013.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 08/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006956-74.2013.4.03.6105/SP
2013.61.05.006956-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE:WANDERLIN FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO:SP087680 PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ADRIANO BUENO DE MENDONCA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00069567420134036105 4 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A questão posta nos autos diz respeito a indenização por danos morais em razão da demora excessiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para conceder aposentadoria por tempo se serviço.

2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.

3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

4. Assim, em se tratando de suposta morosidade da autarquia federal em resolver o processo administrativo em comento, a qual se traduz em conduta omissiva, é certo que se aplica ao caso dos autos o instituto da responsabilidade subjetiva.


5. Conforme o entendimento desta C. Turma, não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedente.

6. Da análise da exordial e dos documentos carreados aos autos pelo autor, verifica-se que o requerimento inicial foi indeferido em virtude de "falta de tempo de serviço" no dia 27/07/1998. Somente em 10/05/2001 o autor interpôs recurso, de cujo provimento tomou ciência em 10/10/2002. Seguiram-se recursos e pedidos de revisão por parte do INSS, que conseguiu reverter a decisão em 07/11/2003, ocasião em que foi esgotada a via administrativa.

7. Dessa forma, não há que se atribuir ao INSS conduta especialmente gravosa, a ponto de ensejar indenização, tendo em vista que a demora se deu em razão do regular esgotamento da via administrativa e, posteriormente, da via judicial, ambas essencialmente burocráticas. Precedente.

8. Ausente o ato ilícito, não resta configurada a responsabilidade civil. Indevida, pois, a indenização pleiteada.

9. Apelação desprovida.

10. Mantida a r. sentença in totum.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo-se a r. sentença in totum, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.




São Paulo, 08 de setembro de 2016.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/09/2016 15:56:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006956-74.2013.4.03.6105/SP
2013.61.05.006956-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE:WANDERLIN FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO:SP087680 PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ADRIANO BUENO DE MENDONCA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00069567420134036105 4 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Wanderlin Francisco da Silva contra sentença que julgou improcedente a ação movida por ele em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.


Segundo consta da inicial, em apertada síntese, o autor busca desde 06/04/1998 a concessão de aposentaria por tempo de contribuição. Após anos de tramitação administrativa, sobreveio o indeferimento, em razão do qual ingressou com ação previdenciária, que reconheceu, em 2008, o seu direito à aposentadoria.


Alegando ter sofrido danos morais em razão da demora excessiva para concessão do benefício, requer indenização de R$135.600,00 (cento e trinta e cinco mil e seiscentos reais).


Em contestação, o INSS suscita, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, sustentando ausência de ato ilícito por parte da autarquia e inocorrência dos danos alegados.


O Magistrado a quo julgou o feito improcedente, dispensando a parte autora do pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência em razão dos benefícios da justiça gratuita.


Inconformado, o autor apelou. Em suas razões recursais, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial, alegando que o INSS desrespeitou o prazo legal para concessão da aposentadoria e que os danos morais, que decorrem da própria privação de verba alimentar, restaram devidamente provados nos autos.


Transcorrido in albis o prazo para o oferecimento de contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.


É o relatório.



ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 09/09/2016 15:56:03



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006956-74.2013.4.03.6105/SP
2013.61.05.006956-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE:WANDERLIN FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO:SP087680 PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ADRIANO BUENO DE MENDONCA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00069567420134036105 4 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

A questão posta nos autos diz respeito a indenização por danos morais em razão da demora excessiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para conceder aposentadoria por tempo de contribuição.


O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais.


São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.


No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Entretanto, nos casos em que verificados danos por omissão, só deve ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano, descumpre o seu dever legal. Em outros termos, nos atos omissivos, só há responsabilidade quando decorrente de ato ilícito.


Esclarece, portanto, Celso Antônio Bandeira de Mello que:


Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumprir dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo.
Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as consequências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em cada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva. (in Curso de Direito Administrativo, 26ª Edição, Malheiros, págs. 1002/1003)

Igualmente, colhe-se da lição de José dos Santos Carvalho Filho:


A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos - o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos. A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas comissivas. (in Manual de Direito Administrativo, 17 ed., Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2007, p. 489)

Assim, em se tratando de suposta morosidade da autarquia federal em resolver o processo administrativo em comento, a qual se traduz em conduta omissiva, é certo que se aplica ao caso dos autos o instituto da responsabilidade subjetiva.


Conforme o entendimento desta C. Turma, não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. É o que se extrai de julgado recente:


RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE AFASTADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1- Trata-se de ação de indenização por danos morais, movida por Aparecido Cirino contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, visando a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos ocasionados em virtude da morosidade na concessão do benefício de aposentadoria, tendo a sentença julgado improcedente o processo a ação. 2- Inexistem fatos a serem comprovados por meio de prova testemunhal, pois nesta ação o apelante questiona a legalidade e regularidade da demora na implantação de seu benefício previdenciário. Nulidade afastada. 3- O documento anexado aos autos permite verificar que o benefício previdenciário já estava implantado antes mesmo do INSS ser formalmente intimado para cumprimento da sentença, inexistindo mora no cumprimento da decisão judicial. Para o eventual descumprimento de sentença poderia ser cominada multa por dia de atraso, a ser requerida perante o juízo respectivo. 4-Sobre o indeferimento do pedido administrativo requerido em 4/5/1998 sob o nº 42/109/817-7, que deu causa ao ajuizamento da ação 2003.61.83.001999-8, conforme se verifica do teor da sentença, cuja cópia encontra-se às fls. 51/52, o pedido do autor não foi indeferido porque não preencheu os requisitos exigidos pela legislação previdenciária. 5- Não se pode imputar ao INSS o dever de arcar com a reparação ora pretendida pelo simples fato de ter impugnado a contagem do tempo de serviço, no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício previdenciário. 6- Apelação improvida. Sentença mantida.(AC 00375096720104039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Da análise da exordial e dos documentos carreados aos autos pelo autor, verifica-se que o requerimento inicial foi indeferido em virtude de "falta de tempo de serviço" no dia 27/07/1998. Somente em 10/05/2001 o autor interpôs recurso, de cujo provimento tomou ciência em 10/10/2002. Seguiram-se recursos e pedidos de revisão por parte do INSS, que conseguiu reverter a decisão em 07/11/2003, ocasião em que foi esgotada a via administrativa.


Dessa forma, não há que se atribuir ao INSS conduta especialmente gravosa, a ponto de ensejar indenização, tendo em vista que a demora se deu em razão do regular esgotamento da via administrativa e, posteriormente, da via judicial, ambas essencialmente burocráticas. É como tem decidido esta C. Turma em casos semelhantes:



PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DEMORA EXCESSIVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PAGO SEM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. CULPA RECÍPROCA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos materiais e morais, em razão da excessiva demora do INSS na concessão da aposentadoria por tempo se serviço, e por conta da não incidência de juros de mora sobre os valores pagos em atraso. 2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. Entretanto, nos casos em que verificados danos por omissão, só deve ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano, descumpre o seu dever legal. Em outros termos, nos atos omissivos, só há responsabilidade quando decorrente de ato ilícito. 5. Assim, em se tratando de suposta morosidade da autarquia federal em resolver o processo administrativo em comento, a qual se traduz em conduta omissiva, é certo que se aplica ao caso dos autos o instituto da responsabilidade subjetiva. 6. Passa-se, incialmente, à análise do dano moral decorrente da morosidade do processo administrativo. Assim, busca-se verificar se a demora do processo administrativo em tela enseja ou não dano moral passível de indenização. 7. O autor requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 04.06.1998, sendo tal benefício deferido somente em 08.11.2010, com data de início fixada em 01.05.2005. O requerimento do autor foi prontamente indeferido por falta de documentação para análise (fl. 309). Ainda, é sabido que no recurso administrativo o autor confessa que efetivamente não instruiu o requerimento com os documentos necessários (fl. 311). No mesmo sentido, nota-se que o requerente apresentou os referidos documentos somente em 2004 (fl. 314/333), porém de forma incompleta, vindo a complementá-los em 2008 (fls. 356/361). 8. No mais, ainda é importante mencionar que a questão da reafirmação da data de entrada do requerimento também foi relevante para atrasar a resolução do procedimento. Assim, em 02.12.2009, a 1ª Câmara de Julgamento negou o recurso do autor, determinando que ele faria jus à aposentadoria somente se reafirmasse a data de entrada do requerimento para outubro/2004 (fl. 412/416). O autor, então, concordou em alterar a data de entrada do requerimento para a mencionada data. Ocorre que foi proferida nova decisão (fls. 433/435), em 24.04.2010, anulando a anterior, e determinando que, na verdade, o demandante somente completaria o tempo de serviço suficiente em 01.05.2005, e que, portanto, deveria, novamente, reafirmar a data de entrada do requerimento. 8. Desse modo, percebe-se que o prolongamento do processo administrativo se deu em razão de atitudes de ambas as partes. No que tange à responsabilização da autarquia previdenciária pela demora na apreciação de benefícios, cumpre distinguir as situações em que configurado um transcurso anormal e injustificado de tempo na apreciação do requerimento do benefício daquelas em que a complexidade do caso em concreto, somado ao expressivo número de benefícios previdenciários submetidos à análise do INSS, exige maior tempo para apreciação responsável da demanda. 9. Assim sendo, no caso concreto, o transcurso de lapso temporal entre o requerimento administrativo da aposentadoria e sua efetiva concessão não tem o condão de provocar dano moral indenizável, visto que não resta automaticamente configurada a má prestação do serviço público. 10. Com efeito, como se conclui do exame do processo administrativo, muito embora, em linha de princípio, pareça desarrazoado compelir-se o administrado a aguardar o transcurso de doze anos para conclusão de seu pleito, é essencial perceber que a delonga na conclusão do expediente decorreu de motivos relacionados ao próprio rito procedimental, tais como a não apresentação da documentação completa e a interposição de recursos. 11. Destarte, não se pode imputar ao INSS a culpa por demora excessiva na apreciação do benefício, justamente por competir-lhe a verificação da pertinência da outorga das benesses, e a consecução desse poder-dever, dentro de um processo administrativo pautado pelo contraditório e pela ampla defesa, não pode ser tida como demora injustificada, a ponto de ensejar a paga de indenização. Logo, entende-se não verificada culpa da administração, mas sim a responsabilidade recíproca, e, portanto, não há que se falar em dano moral indenizável. 12. Passa-se, então, à análise do dano material. O autor reconhece que recebeu todas as parcelas vencidas, porém, sustenta que, não obstante estas tenham sido corrigidas monetariamente, não houve incidência de juros de mora no montante a ser pago. Os juros de mora visam a recompor a lesão verificada no patrimônio do credor em razão da demora do devedor, representam uma penalidade a ele imposta pelo retardamento culposo do adimplemento e têm natureza indenizatória autônoma, independentemente do caráter da prestação principal. 13. Nesse sentido, é certo que, enquanto penalidade, deve haver responsabilidade do devedor pela demora do pagamento, caso contrário, não há que se falar em incidência de juros de mora. No caso dos autos, como já discutido anteriormente, apurou-se não ser possível imputar ao INSS toda responsabilidade pela delonga do processo administrativo, e, portanto, incabíveis juros de mora. 14. Assim, é de ser mantida a r. sentença que julgou improcedente os pedidos. 15. Apelação desprovida.(AC 00065026520114036105, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS CABÍVEIS. DESCABIMENTO. DANOS MATERIAIS CORRESPONDENTES AO IRPF PAGO SOBRE AS PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. DESCABIMENTO. I - O autor pretende a indenização por danos morais e materiais, decorrente do transcurso de prazo prolongado entre o requerimento e a concessão da aposentadoria, bem como em relação aos valores recolhidos ao Fisco a título de imposto de renda, incidentes sobre rendimentos pagos acumuladamente. II - Verifica-se que a demora decorreu da tramitação do processo administrativo regular, após o indeferimento inicial do benefício por divergências na contagem do tempo de serviço prestado sob condições insalubres. III - Ao fim do processo administrativo de concessão da aposentadoria houve o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas. Não restou caracterizada a anormal a prestação do serviço público, nem tampouco o dano moral alegado. IV - Não houve retenção do IRPF pelo INSS. O apelante foi autuado pela Receita Federal em razão de equívoco no lançamento do benefício em sua declaração de ajuste anual e optou por realizar o recolhimento do imposto sobre o montante recebido. V - Ausente o nexo causal entre a conduta do INSS e os prejuízos alegados pelo apelante. VI - Não foi formulado pedido de anulação da autuação fiscal ou de repetição do tributo recolhido. O apelante pretende a inclusão da União Federal no pólo passivo apenas como responsável subsidiário pelo pagamento das indenizações, na hipótese de insolvência do INSS. Ilegitimidade passiva acertadamente reconhecida pela sentença. VII - Apelação do autor improvida. Sentença mantida.(AC 00121872420094036105, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Ausente o ato ilícito, não resta configurada a responsabilidade civil. Indevida, pois, a indenização pleiteada.


Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo-se a r. sentença in totum.


É o voto.


ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061
Nº de Série do Certificado: 602B748827A71828
Data e Hora: 09/09/2016 15:56:10



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