Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018439-56.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/03/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
VALOR DA CAUSA ADEQUAÇÃO. MATÉRIA NÃO AGRAVÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Recurso conhecido, em parte, nos termos do artigo 356, parágrafo 5º., c.c. artigo 1.015, XIII,
ambos do CPC.
2. Recurso não conhecido quanto à pretensão do agravante objetivando a
adequação/modificação do valor da causa, haja vista que nos termos do artigo 1015, do CPC, são
agraváveis as decisões ali mencionadas e outras previstas na legislação extravagante. São,
também, agraváveis todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário
(artigo 1.015, parágrafo único, NCPC). O elenco do artigo 1015 do CPC é taxativo . As decisões
interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal,
apenas a lei pode criar recursos, de maneira que somente são recorríveis as decisões que
integrem um rol taxativo previsto em lei.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Quanto ao período que o agravante objetiva o reconhecimento de atividade especial ( 19/05/05
a 30/04/08), os períodos de 19/05/05 a 18/08/06 e 19/08/06 a 06/09/07, estão acobertados pelos
efeitos da coisa julgada.
4.Afastada condenação do autor às penas por litigância de má-fé, pois sua conduta não guarda
subsunção perfeita a nenhuma das hipóteses do artigo 80 do novo CPC. Não se pode vislumbrar
abuso ou má-fé processual do autor, até mesmo porque má-fé não se presume. Relembre-se que
a imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do litigante, aqui, por
ora, não evidenciados, de modo não é caso condenação.
5. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, dado parcial provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018439-56.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: IZAC DURVAL ZARATIM
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018439-56.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: IZAC DURVAL ZARATIM
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão parcial de mérito
que, nos autos da ação revisional de benefício previdenciário, extinguiu em parte o processo, com
fundamento nos artigos 356, V e 485 do CPC, com relação ao pedido de reconhecimento do
período de 19/05/2005 a 06/09/2007, como laborado em condições especiais, bem como
condenou o agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o
novo valor atribuído à causa, com fundamento no artigo 80, II, do CPC.
Sustenta o autor/agravante, em síntese, que no processo n. 0008227-19.2007.4.03.6109, pleiteou
o reconhecimento do período especial de 01/09/2003 até 18/08/2006 e que o V. acórdão
transitado em julgado não teria mencionado a possibilidade de aceitar ou não o período de
19/05/2005 até 18/08/2006. Desta forma, entende que não há falar em coisa julgada. Aduz que a
boa-fé é presumida e a má-fé deve ser comprovada, sendo evidente que não houve má-fé no
caso dos autos, pois, na verdade, trata-se de entendimento diverso quanto à situação fática.
Requer o afastamento da coisa julgada ou sua limitação até 18/08/2006, bem como seja afastada
a multa por litigância de má-fé ou a sua redução para 1%. Requer a adequação do valor da causa
para que não se prejudique em razão da multa imposta. Requer, ainda, a concessão do efeito
suspensivo e, ao final, provimento do recurso.
O agravo de instrumento foi conhecido em parte e, na parte conhecida, deferido parcialmente o
efeito suspensivo.
Intimadas, as partes não se manifestaram.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018439-56.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: IZAC DURVAL ZARATIM
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, em parte,
nos termos do artigo 356, parágrafo 5º., c.c. artigo 1.015, XIII, ambos do CPC.
O R. Juízo a quo, em decisão parcial de mérito, extinguiu em parte o processo, com fundamento
nos artigos 356, V e 485 do CPC, nos seguintes termos:
“(...)
Primeiramente, recebo a petição de ID 2439660, como emenda à inicial para constar o novo valor
atribuído à causa de R$ 82.496,88.
Anote-se.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, passo a apreciar parcialmente o
mérito na forma do artigo 356 do NCPC, quanto a parte dos pedidos formulados pela autora, qual
seja, em relação à possibilidade de novamente serem analisados períodos de labor apreciados
nos autos da ação n.º 0008227-19.2007.403.6109.
Do período temporal que o autor deseja haver reconhecido como laborado sob condições
especiais (19/05/2005 a 30/04/2008), o período de 1/9/2003 a 18/8/2006, e o período de
19/8/2006 até a data da distribuição da supracitada ação em 6/9/2007 encontram-se acobertados
pela coisa julgada emanada da ação nº 0008227-19.2007.403.6109, que tramitou perante essa 3ª
Vara Federal.
Isso porque a ausência de provas para comprovação do labor prestado em condições especiais
conduziu ao julgamento de mérito pela improcedência desse pedido.
Ora, o pedido em questão fora conhecido e julgado improcedente, na medida em que o não
reconhecimento da especialidade decorreu da ausência de provas afetas à comprovação da
existência de insalubridade, penosidade ou periculosidade das funções ou do ambiente de
trabalho do autor.
Nesse sentido (...)
Trata-se de matéria consolidada na doutrina e jurisprudência e de conhecimento inescusável
pelo autor.
Nestes termos, é flagrante a intenção de iludir o juízo repetindo pedido já definitivamente
apreciado em outra ação.
(...)
Ante o exposto, EXTINGO EM PARTE O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com
fundamento no disposto pelo art. 356 e na forma do inciso V, do art. 485, ambos do Código de
Processo Civil, com relação ao pedido de reconhecimento do período de 19/05/2005 a 6/9/2007,
como laborado em condições especiais.
Condeno o autor por litigância de má-fé ao pagamento de multa que fixo em 5% sobre o novo
valor atribuído à causa, com fundamento no disposto no inciso II, do art. 80, do Cód. Processo
Civil.
(...)”
É contra esta decisão que o autor/agravante se insurge.
Primeiro, quanto à pretensão do agravante objetivando a adequação/modificação do valor da
causa, não conheci do recurso, haja vista que nos termos do artigo 1015, do CPC, são agraváveis
as decisões ali mencionadas e outras previstas na legislação extravagante. São, também,
agraváveis todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (artigo 1.015,
parágrafo único, NCPC).
Vale dizer, o elenco do artigo 1015 do CPC é taxativo . As decisões interlocutórias agraváveis, na
fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal, apenas a lei pode criar recursos, de
maneira que somente são recorríveis as decisões que integrem um rol taxativo previsto em lei.
Nesse contexto, a pretensão do agravante quanto à adequação/modificação do valor da causa,
não é agravável.
Acresce relevar, por oportuno, que as decisões não submetidas ao recurso de agravo de
instrumento não estarão sujeitas à preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação
eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009 e parágrafos, do
CPC.
Superada a análise do juízo de admissibilidade recursal. Passo a apreciar o mérito.
Da análise dos autos, observo que o agravante ajuizou ação subjacente de revisão do seu
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pleiteando, dentre outros pedidos, o
reconhecimento de tempo especial , no período de 19/05/2005 a 30/04/2008.
Observo, também, que o agravante ajuizou, anteriormente, uma ação objetivando a concessão de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com a conversão de tempo especial em
comum, (processo n. 2007.61.09.008227-4, perante a 3ª. Vara Federal de Piracicaba), pleiteando,
dentre outros pedidos, o reconhecimento do tempo especial no período de 01/09/2003 “até os
dias atuais” (petição inicial distribuída em 06/09/2007).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS no reconhecimento e
averbação, como tempo exercido em atividade especial, os períodos de 01/03/77 a 12/05/80,
01/01/89 a 31/12/89, 01/01/90 a 30/04/90, 01/05/90 a 31/08/03 e de 01/09/03 até 18/05/2005.
O período de 19/05/2005 a 18/08/2006, não foi reconhecido como especial, sob o fundamento de
que nenhum documento foi trazido aos autos que pudesse comprovar a existência de
insalubridade, penosidade ou periculosidade das funções ou do ambiente de trabalho do autor.
Em sede de apelação/reexame necessário, foi proferida decisão definitiva transitada em julgado,
de Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Federal Dr. Fausto De Sanctis, nos seguintes
termos:
“(...)
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade especial: Verifica-se que o segurado efetivamente trabalhou submetido ao agente
insalubre ruído, de forma habitual e permanente, agente previsto no quadro anexo ao Decreto n.º
53.831/1964, item 1.1.6, e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.1.5, durante os
seguintes períodos e em patamares superiores aos limites estabelecidos nas normas pertinentes:
a) 01.03.1977 a 12.05.1980 (PPP de fl. 128); b) 01.01.1989 a 31.12.1989, 01.01.1990 a
30.04.1990, 01.05.1990 a 31.08.2003 e 01.09.2003 a 18.05.2005 (PPP de fls. 82/84).
Em paralelo, cumpre consignar que o período de 27.10.1980 a 14.02.1984 já foi enquadrado
como especial na seara administrativa (fl. 85).
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, enquadrados e convertidos de tempo especial em comum os lapsos em
questão, somados aos períodos incontroversos, perfaz a parte autora 38 anos 02 meses e 01 dia
de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (18.08.2006 - fl. 65), nos termos da
planilha que ora determino a juntada.
Desta forma, comprovados mais de 35 anos de tempo de serviço e observado o cumprimento dos
requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição integral.
(...)
Posto isto, nos termos do artigo 557, "caput" e § 1º-A, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO à Remessa Oficial e à Apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao
Recurso Adesivo do Autor, para fixar honorários advocatícios no percentual de 10%, nos termos
da fundamentação acima.
(...)”.
Neste contexto, observa-se que o agiu com acerto o R. Juízo a quo ao considerar que dentre o
período que o agravante objetiva o reconhecimento de atividade especial ( 19/05/05 a 30/04/08),
os períodos de 19/05/05 a 18/08/06 e 19/08/06 a 06/09/07, estão acobertados pelos efeitos da
coisa julgada.
Vale dizer, a pretensão do autor/agravante, ora formulada no presente agravo de instrumento,
implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor do artigo 505 do
CPC, bem como o artigo 507, do mesmo diploma legal, verbis: "É vedado à parte discutir no
curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".
Nesse passo, é vedado ao autor rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena
de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido: "Não pode o juiz reapreciar matéria a respeito da qual se operou a preclusão,
assim como é defeso à parte rediscutir questão já solvida anteriormente e não impugnada através
do recurso adequado" (Ac. un. da 1a. Câm. do 2o. TACiv SP de 05/08/1996, no Ag. 465.290-00/0,
Rel. juiz Magno Araújo, Adcoas, de 20/10/1995, n. 8151653).
A coisa julgada é uma qualidade dos efeitos da sentença ou do acórdão, que se tornam imutáveis
quando contra ela já não cabem mais recursos.
O Código de Processo Civil, assim prevê em seu artigo 502:
"Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a
decisão de mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário."
Conforme leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves, in Novo Curso de Direito Processual Civil. Ed.
Saraiva. Vol. 2. Pág. 19 : "A razão jurídica da coisa julgada é a segurança das decisões, que
ficaria seriamente comprometida se houvesse a possibilidade de rediscutir questões julgadas em
caráter definitivo. Ela encerra, de uma vez por todas, a controvérsia ou conflito levado a juízo".
Quanto à condenação do autor a pena de litigância de má-fé, no valor de 5% sobre o novo valor
atribuído a causa, verifico que o R. Juízo a quo assim decidiu com fundamento no artigo 80, II, do
CPC (alterar a verdade dos fatos).
O artigo 5º, do CPC, trouxe o princípio da boa-fé processual: “Aquele que de qualquer forma
participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
Entendo não ser o caso de condenar o autor às penas por litigância de má-fé, pois sua conduta
não guarda subsunção perfeita a nenhuma das hipóteses do artigo 80 do novo CPC. Não se pode
vislumbrar abuso ou má-fé processual do autor, até mesmo porque má-fé não se presume.
Relembre-se que a imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do
litigante, aqui, por ora, não evidenciados, de modo não é caso condenação.
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE
CONHECIDA, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a condenação do
autor/agravante a pena de litigância de má-fé, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
VALOR DA CAUSA ADEQUAÇÃO. MATÉRIA NÃO AGRAVÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Recurso conhecido, em parte, nos termos do artigo 356, parágrafo 5º., c.c. artigo 1.015, XIII,
ambos do CPC.
2. Recurso não conhecido quanto à pretensão do agravante objetivando a
adequação/modificação do valor da causa, haja vista que nos termos do artigo 1015, do CPC, são
agraváveis as decisões ali mencionadas e outras previstas na legislação extravagante. São,
também, agraváveis todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário
(artigo 1.015, parágrafo único, NCPC). O elenco do artigo 1015 do CPC é taxativo . As decisões
interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal,
apenas a lei pode criar recursos, de maneira que somente são recorríveis as decisões que
integrem um rol taxativo previsto em lei.
3. Quanto ao período que o agravante objetiva o reconhecimento de atividade especial ( 19/05/05
a 30/04/08), os períodos de 19/05/05 a 18/08/06 e 19/08/06 a 06/09/07, estão acobertados pelos
efeitos da coisa julgada.
4.Afastada condenação do autor às penas por litigância de má-fé, pois sua conduta não guarda
subsunção perfeita a nenhuma das hipóteses do artigo 80 do novo CPC. Não se pode vislumbrar
abuso ou má-fé processual do autor, até mesmo porque má-fé não se presume. Relembre-se que
a imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do litigante, aqui, por
ora, não evidenciados, de modo não é caso condenação.
5. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, dado parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE
CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA