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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LBPS. PRETENSÃO JÁ ATENDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. A...

Data da publicação: 13/07/2020, 21:36:04

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LBPS. PRETENSÃO JÁ ATENDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - A partir de agosto de 2009, data da publicação do Decreto nº 6.939/2009, novamente passou a ser permitida a desconsideração dos 20% menores salários-de-contribuição no período básico de cálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, ainda que o segurado conte com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo. II - A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Norma Técnica nº 70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo deve repercutir também para os benefícios com data de início anterior à publicação do Decreto nº 6.939/2009, em razão da ilegalidade da redação anterior, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2009. Sendo assim, podem ser objeto de revisão os benefícios por incapacidade e as pensões deles derivadas, com data de início a partir de 29.11.1999, para que sejam considerados somente os 80% maiores salários-de-contribuição. III - No caso dos autos, a renda mensal inicial do auxílio-doença acidentário recebido pela parte autora foi corretamente calculada na forma do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, aplicando-se o coeficiente de cálculo equivalente a 91% do salário-de-benefício, conforme o disposto no artigo 61 do referido diploma legal. IV - Dessa forma, verifica-se que a pretensão do demandante já foi atendida administrativamente, razão pela qual ele se revela carecedor de ação, por falta de interesse de agir, o que impõe a extinção do presente feito, sem resolução do mérito. V - Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2300385 - 0010639-04.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010639-04.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.010639-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JULIO CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP339914 PEDRO FRANCISCO TEIXEIRA NETO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00159-1 3 Vr JACAREI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LBPS. PRETENSÃO JÁ ATENDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - A partir de agosto de 2009, data da publicação do Decreto nº 6.939/2009, novamente passou a ser permitida a desconsideração dos 20% menores salários-de-contribuição no período básico de cálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, ainda que o segurado conte com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo.
II - A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Norma Técnica nº 70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo deve repercutir também para os benefícios com data de início anterior à publicação do Decreto nº 6.939/2009, em razão da ilegalidade da redação anterior, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2009. Sendo assim, podem ser objeto de revisão os benefícios por incapacidade e as pensões deles derivadas, com data de início a partir de 29.11.1999, para que sejam considerados somente os 80% maiores salários-de-contribuição.
III - No caso dos autos, a renda mensal inicial do auxílio-doença acidentário recebido pela parte autora foi corretamente calculada na forma do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, aplicando-se o coeficiente de cálculo equivalente a 91% do salário-de-benefício, conforme o disposto no artigo 61 do referido diploma legal.
IV - Dessa forma, verifica-se que a pretensão do demandante já foi atendida administrativamente, razão pela qual ele se revela carecedor de ação, por falta de interesse de agir, o que impõe a extinção do presente feito, sem resolução do mérito.
V - Apelação do autor improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de junho de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010639-04.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.010639-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JULIO CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP339914 PEDRO FRANCISCO TEIXEIRA NETO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00159-1 3 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, em que busca a parte autora o recálculo do salário-de-benefício de auxílio-doença acidentário, observando-se o disposto no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91. O demandante foi condenada ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 800,00, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC de 2015.

A parte autora pela alegando, inicialmente, a inexistência de decadência no caso em tela, ante o reconhecimento do direito à revisão ora pleiteada pela própria Autarquia previdenciária. No mérito, defende o direito ao recálculo de sua jubilação, aduzindo que optou pela via judicial para não ter que se sujeitar a cronogramas, calendários e parcelamentos impostos pelo INSS para receber as diferenças a que faz jus.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010639-04.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.010639-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JULIO CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP339914 PEDRO FRANCISCO TEIXEIRA NETO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00159-1 3 Vr JACAREI/SP

VOTO

Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC.

Consoante se depreende do documento de fl. 27/31, o demandante obteve o deferimento auxílio-doença por acidente do trabalho em 09.11.2014.

Através da presente demanda, o autor busca o recálculo do salário-de-benefício do referido auxílio-doença, mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

Dispõe o artigo 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9.876/1999:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

O artigo 3º, caput, da Lei n.º 9.876/1999, a qual estabelece critérios para o cálculo dos benefícios previdenciários, a seu turno, estabelece:

Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.

Ocorre que, com vistas a promover a regulamentação da Lei nº 9.876/99, sobreveio o Decreto nº 3.265/99, o qual incluiu o artigo 188-A no Decreto nº 3.048/99, cujo § 3º assim determina:

Art. 188-A (...)
(...) § 3º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.

O dispositivo legal acima transcrito foi revogado pelo Decreto n.º 5.399/2005. Entretanto, posteriormente, o Decreto n.º 5.545/2005 procedeu à nova alteração do Decreto n.º 3.048/1999, introduzindo o § 20 ao artigo 32 e o § 4º ao artigo 188-A, mantendo a essência do dispositivo infralegal retromencionado, conforme segue:

Art. 32 (...)
§ 20 Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.
Art. 188-A (...)
§ 4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.

Finalmente, sobreveio o Decreto nº 6.939/2009, que revogou o § 20 do artigo 32 e modificou a redação do § 4º no artigo 188-A do Decreto nº 3.048/99, nestes termos:

Art. 188-A (...)
§ 4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício.

Da análise do dispositivo legal acima transcrito, verifica-se que, a partir de agosto de 2009, data da publicação do Decreto nº 6.939/2009, novamente passou a ser permitida a desconsideração dos 20% menores salários-de-contribuição no período básico de cálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, ainda que o segurado conte com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo.

A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Norma Técnica nº 70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo deve repercutir também para os benefícios com data de início anterior à publicação do Decreto nº 6.939/2009, em razão da ilegalidade da redação anterior, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2009.

Sendo assim, podem ser objeto de revisão os benefícios por incapacidade e as pensões deles derivadas, com data de início a partir de 29.11.1999, para que sejam considerados somente os 80% maiores salários-de-contribuição.

Ocorre que, no caso dos autos, conforme se depreende do documento de fl. 29/31, a renda mensal inicial do auxílio-doença acidentário recebido pela parte autora foi corretamente calculada na forma do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, aplicando-se o coeficiente de cálculo equivalente a 91% do salário-de-benefício, conforme o disposto no artigo 61 do referido diploma legal.

Dessa forma, verifica-se que a pretensão do demandante já foi atendida administrativamente, razão pela qual ele se revela carecedor de ação, por falta de interesse de agir, o que impõe a extinção do presente feito, sem resolução do mérito.

Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor.

Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.

É como voto.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 26/06/2018 18:40:46



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