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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC/2015 (ART. 485, IX, DO CPC/1973). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:54

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC/2015 (ART. 485, IX, DO CPC/1973). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. 1) Decisão rescindenda transitada em julgado em 23/02/2015. Ação rescisória ajuizada em 12/09/2016, obedecido o prazo bienal decadencial. Análise da questão sob a ótica do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo. 2) Ação rescisória não é recurso. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária. 3) Em sua petição inicial, na lide originária, o autor faz referência aos 4 anos e 8 meses laborados com sua família no meio rural, de 12/07/1972 a 21/03/1978, e ao “tempo de serviço registrado”, de 22/03/1978 a 15/06/2012, correspondente a 33 anos e 2 meses de trabalho. 4) Depreende-se que o tempo de atividade rural que o autor, nascido em 12/07/1960, buscava ver reconhecido - por meio de início de prova material corroborado por prova testemunhal -, é aquele laborado com a família, dos 12 aos 17 anos (12/07/1972 a 21/03/1978). Para tanto, juntou documentos em nome do genitor. 5) Na ação originária, o autor não pediu, expressamente, o cômputo dos períodos sem registro em CTPS a partir de 22/03/1978, até porque deu a entender que teria laborado 33 anos e 02 meses com registro. Nesse aspecto, é de se notar que sua certidão de casamento, lavrada em 02/10/1986, traz a profissão de “servente de pedreiro”. Assim, embora não se ignore o longo histórico laboral no meio rural – conforme registros em CTPS -, é crível que o autor tenha se limitado a pleitear o reconhecimento da atividade em regime de economia familiar apenas no mencionado período de 12/07/1972 a 21/03/1978. Após essa data, conta com trabalho formal registrado e com alguma atividade desempenhada no meio urbano, conforme anotação da profissão de servente de pedreiro à época do matrimônio. 6) Verifica-se que a sentença desbordou do quanto foi pleiteado, o que justificaria a sua adequação aos limites do pedido, em sede de reexame necessário. Cabe ressaltar que não houve reconhecimento da atividade rural no período de 12/07/1972 a 21/03/1978; o juízo a quo considerou como início de prova material o documento mais antigo em nome do autor, qual seja, a anotação em CTPS na data de 22/03/1978, na condição de lavrador. 7) Quanto à remessa oficial, a jurisprudência do STJ vem reafirmando o seu caráter protetivo do ente público, resultando, inclusive, na edição da Súmula 325 dessa Corte. Ademais, é defeso ao Tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública (Súmula 45 do STJ). 8) No caso, era cabível, em reexame necessário, que se procedesse à análise dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. E, assim procedendo, chegou-se à conclusão de que o autor contava somente com 27 anos e 14 dias de tempo de serviço, insuficiente para a implantação do benefício pleiteado, o que deu ensejo à reforma da sentença de procedência do pedido. 9) Não há que se falar, portanto, em erro de fato. Houve apenas reanálise por força da remessa oficial, sobrevindo decisão contrária aos interesses do autor. 10) Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiário da justiça gratuita. 11) Rejeição da matéria preliminar. Ação rescisória que se julga improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001546-24.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2019)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5001546-24.2016.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
19/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2019

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC/2015
(ART. 485, IX, DO CPC/1973). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE
FATO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Decisão rescindenda transitada em julgado em 23/02/2015. Ação rescisória ajuizada em
12/09/2016, obedecido o prazo bienal decadencial. Análise da questão sob a ótica do CPC/1973,
vigente à época do julgado rescindendo.
2) Ação rescisória não é recurso. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente
aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do
CPC/2015), autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da
pretensão posta na lide originária.
3) Em sua petição inicial, na lide originária, o autor faz referência aos 4 anos e 8 meses laborados
com sua família no meio rural, de 12/07/1972 a 21/03/1978, e ao “tempo de serviço registrado”,
de 22/03/1978 a 15/06/2012, correspondente a 33 anos e 2 meses de trabalho.
4) Depreende-se que o tempo de atividade rural que o autor, nascido em 12/07/1960, buscava ver
reconhecido - por meio de início de prova material corroborado por prova testemunhal -, é aquele
laborado com a família, dos 12 aos 17 anos (12/07/1972 a 21/03/1978). Para tanto, juntou
documentos em nome do genitor.
5) Na ação originária, o autor não pediu, expressamente, o cômputo dos períodos sem registro
em CTPS a partir de 22/03/1978, até porque deu a entender que teria laborado 33 anos e 02
meses com registro. Nesse aspecto, é de se notar que sua certidão de casamento, lavrada em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

02/10/1986, traz a profissão de “servente de pedreiro”. Assim, embora não se ignore o longo
histórico laboral no meio rural – conforme registros em CTPS -, é crível que o autor tenha se
limitado a pleitear o reconhecimento da atividade em regime de economia familiar apenas no
mencionado período de 12/07/1972 a 21/03/1978. Após essa data, conta com trabalho formal
registrado e com alguma atividade desempenhada no meio urbano, conforme anotação da
profissão de servente de pedreiro à época do matrimônio.
6) Verifica-se que a sentença desbordou do quanto foi pleiteado, o que justificaria a sua
adequação aos limites do pedido, em sede de reexame necessário. Cabe ressaltar que não
houve reconhecimento da atividade rural no período de 12/07/1972 a 21/03/1978; o juízo a quo
considerou como início de prova material o documento mais antigo em nome do autor, qual seja,
a anotação em CTPS na data de 22/03/1978, na condição de lavrador.
7) Quanto à remessa oficial, a jurisprudência do STJ vem reafirmando o seu caráter protetivo do
ente público, resultando, inclusive, na edição da Súmula 325 dessa Corte. Ademais, é defeso ao
Tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública (Súmula 45 do STJ).
8) No caso, era cabível, em reexame necessário, que se procedesse à análise dos requisitos
necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. E, assim procedendo,
chegou-se à conclusão de que o autor contava somente com 27 anos e 14 dias de tempo de
serviço, insuficiente para a implantação do benefício pleiteado, o que deu ensejo à reforma da
sentença de procedência do pedido.
9) Não há que se falar, portanto, em erro de fato. Houve apenas reanálise por força da remessa
oficial, sobrevindo decisão contrária aos interesses do autor.
10) Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um
mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiário da justiça gratuita.
11) Rejeição da matéria preliminar. Ação rescisória que se julga improcedente.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001546-24.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: DJALMA SEVIOLI

Advogado do(a) AUTOR: MARIA IZABEL BAHU PICOLI - SP244661-N

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001546-24.2016.4.03.0000

RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: DJALMA SEVIOLI
Advogado do(a) AUTOR: MARIA IZABEL BAHU PICOLI - SP244661-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação rescisória ajuizada por Djalma Sevioli, com fundamento no art. 966, inciso VIII, do
CPC/2015, visando desconstituir decisão monocrática que deu provimento à remessa oficial para
reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor narra que, na ação originária, requereu o reconhecimento do exercício de atividade rural,
com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo de primeiro
grau julgou procedente o pedido, “reconhecendo o trabalho rural pleiteado” e os 35 anos, 10
meses e 23 dias de tempo de contribuição.
Não houve apelação das partes.
Nesta Corte, a sentença foi reformada em sede de reexame necessário, por meio de decisão
monocrática da lavra do Desembargador Federal Souza Ribeiro. Contudo, alega o autor, o
relatório do magistrado padece de equívoco, pois considerou que “pretendia o reconhecimento de
seu labor rural exercido sem registro em CTPS, pleito que foi indeferido pelo juiz de primeiro grau,
não havendo recurso da parte autora”.
Nesse aspecto, prossegue, o decisum incorreu em erro de fato, pois o magistrado a quo acatou o
pedido inicial e reconheceu o trabalho rural no período de 22/03/1978 a 15/08/2013.
Diz que “o nexo entre a decisão rescindenda e o erro é visível”, conforme documentos constantes
dos autos da ação subjacente, e que o INSS deixou de apresentar recurso, não havendo,
portanto, fato controvertido a justificar a reforma da sentença de procedência do pedido.
Requer a rescisão do julgado, nos termos do inciso VIII do art. 966 do CPC/2015, e, em juízo
rescisório, que se negue seguimento ao reexame necessário, “uma vez que o valor atribuído à
presente causa no período de 16/06/2012 (data da citação) até 15/08/2013 (data da audiência)
concedidos na sentença a quo, não atinge os 60 salários mínimos estabelecidos do CPC de
1973, quanto mais neste de 2015, com 1000 salários mínimos (...)”. Caso assim não se entenda,
que seja julgado procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Pede, por fim, os benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio acompanhada dos documentos que compuseram a ação originária.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Citada, a autarquia ofertou contestação, sustentando, preliminarmente, que “os períodos que não
foram reconhecidos pela sentença anteriores a 1978 não podem ser alcançadas por esta
rescisória, já que não foram objeto de discordância”. Aduz que o erro de fato ocorreu na
sentença, pois o magistrado reconheceu período de trabalho rural ininterrupto, contrariando
dados do CNIS. Diz que o autor confunde os vínculos registrados em CTPS com o labor em
regime de economia familiar. Sustenta que os fundamentos de fato e de direito foram objeto de
controvérsia e manifestação judicial, o que permite afastar a alegação de erro de fato. Requer
seja julgado improcedente o pedido. Caso acolhida a pretensão da parte, pede a fixação do termo
inicial do benefício na data da citação na ação rescisória, a fluência de juros de mora a contar
dessa data e a observância da prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da presente

demanda.
As partes apresentaram razões finais.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória.
A decisão rescindenda transitou em julgado em 23/02/2015 e esta ação rescisória foi ajuizada em
12/09/2016.
É o relatório.





AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001546-24.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: DJALMA SEVIOLI
Advogado do(a) AUTOR: MARIA IZABEL BAHU PICOLI - SP244661-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
A decisão rescindenda transitou em julgado em 23/02/2015 e esta ação rescisória foi ajuizada em
12/09/2016, obedecido o prazo bienal decadencial.
Rejeito a preliminar arguida em contestação – existência de “matéria não alcançada por esta ação
rescisória” -, pois o reconhecimento da atividade rural no intervalo de 12/07/1972 a 21/03/1978,
ainda que de modo tangencial, diz respeito ao mérito do pedido.
Analiso a questão sob a ótica do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo.
Nas palavras de PONTES DE MIRANDA (TRATADO DA AÇÃO RESCISÓRIA / PONTES DE
MIRANDA; atualizado por Vilson Rodrigues Alves. - 2ª ed. - Campinas, SP: Bookseller, 2003), a
ação rescisória é julgamento de julgamento. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas
somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do
CPC/2015), autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da
pretensão posta na lide originária.
Com relação ao erro de fato, assim dispõem os §§1º e 2º do artigo 485 do CPC/1973:
"Art. 485. (...)
§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um
fato efetivamente ocorrido.
§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato."
A doutrina ensina:
"No art. 485, IX, cogita-se da rescisão de sentença que se fundou em erro de fato, resultante de
choque com ato, ou com atos, ou com documento, ou com documentos da causa. Uma vez que o
erro proveio de fato, que aparece nos atos ou documentos da causa, há rescindibilidade. O juiz,
ao sentenciar, errou, diante dos atos ou documentos. A sentença admitiu o que, conforme o que
consta dos autos (atos ou documentos), não podia admitir, a despeito de não ter sido assunto de

discussão tal discrepância entre atos ou documentos e a proposição existencial do juiz (positiva
ou negativa). Em conseqüência do art. 485, IX, e dos §§ 1º e 2º, a sentença há de ser fundada
em ter o juiz errado (se a sentença seria a mesma sem erro, irrescindível seria). Mais: se, pelo
que consta dos autos (atos ou documentos), não se pode dizer que houve erro de fato,
rescindibilidade não há. Na ação que se propusesse nenhuma prova seria de admitir-se. Se
houve discussão, ou pré-impugnação do erro, ou qualquer controvérsia a respeito, com ou sem
apreciação pelo juiz, ou se o próprio juiz, espontaneamente, se referiu ao conteúdo do que se
reputa erro e se pronunciou, afastada está a ação rescisória do art. 485, IX. (...)"
(Pontes de Miranda, in "Comentários ao Código de Processo Civil", Tomo VI, Editora Forense, 3ª
edição, 2000, atualização legislativa de Sergio Bermudes, págs. 246/247).
Nos autos da ação originária, Djalma Sevioli requereu a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição integral, ao argumento de que teria “mais de (35) anos de tempo de
serviço e contribuição e tem período de contribuição superior ao exigido como período de
carência para este ano de 2011, qual seja tem período de contribuição superior a (15), quinze
anos, (art. 142 da lei 8.213/91)”. Da petição inicial, extraio o excerto a seguir:
“DOS FATOS
Ocorre que o autor, desde seu começo de juventude e fim de sua infância (12 anos de idade),
iniciou sua vida laboral juntamente com seus pais. Estes últimos trabalharam por todas suas vidas
no meio rural e no mesmo criaram seu filho, de forma que ensinaram a eles tudo o que sabiam
com relação ao labor com a terra. Assim o autor começou a trabalhar desde muito cedo
juntamente com seus pais no meio rural, assim o fazendo até os dias de hoje (certificado de
reservista do pai do autor, certidão de nascimento do autor, C.T.P.S. do pai do autor e
documentos escolares do autor).
Como começo de prova material tem-se os documentos de seu pai, tais como certificado de
reservista, certidão de nascimento do autor e C.T.P.S. (pai) onde constam a profissão de seu pai
como lavrador, documento escolar do autor (domiciliado no sítio pois o bairro banharão é bairro
rural até hoje), certificado de alistamento militar, certidão de casamento do autor, e certidões de
nascimento dos filhos e C.T.P.S. do autor, onde em todos constam como lavrador a profissão do
autor, e comprovam que a família sempre foi simples e humilde e a única profissão que
aprenderam foi lidar com a terra. Além das provas documentais também serão apresentadas
provas testemunhais que comprovarão tudo o que aqui foi dito.
Período de trabalho este inicialmente exercido como trabalhador rural juntamente com os pais,
após vários registros em C.T.P.S., que nos permitimos abaixo demonstrar, senão vejamos:
Tempo de Serviço Inicial com sua Família:
12/07/1972 a 21/03/1978 – 4 anos e 8 meses.
Tempo de Serviço Registrado:
22/03/1978 a 15/06/2012 – 33 anos e 2 meses.
Total – 37 anos e 10 meses.
Que o seu período de trabalho (Tempo de Serviço), soma 37 anos e 10 meses, fazendo portanto
jus à APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL, prevista no artigo 52 e
seguintes da Lei 8.213/91.”
O juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
“Relatei. Fundamento e DECIDO.
O art. 52 da Lei nº 8.213/91 estabelece ser devida a aposentadoria por tempo de serviço
proporcional ao trabalhador quando completados 25 anos de serviço, se do sexo feminino, e 30
anos de serviço, se do sexo masculino. O valor do benefício evolui de um patamar inicial de 70%
do salário de benefício para o máximo de 100% quando completados 30 anos de serviço, se
mulher, ou 35 anos, se homem.

A tais requisitos some-se o cumprimento da carência prevista no artigo 25, inciso II, da Lei nº
8.213/91.
Na ausência de prova documental para comprovar o exercício de atividade laborativa na
totalidade do tempo pretendido é admissível a sua demonstração por meio de início de prova
material conjugada com depoimentos testemunhais idôneos e coerentes, nos termos do disposto
no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
A jurisprudência pacificou o entendimento de que determinados documentos, desde que
contemporâneos à época da prestação do trabalho, podem vir a constituir prova indiciária da
atividade laborativa desenvolvida pelo beneficiário:
(...)
Como início de prova documental para comprovar sua profissão de lavrador o autor trouxe aos
autos os documentos de folhas 28/44, sendo o mais antigo deles a primeira anotação na sua
carteira profissional, em 22 de março de 1978, para desempenho de atividade rurícola (fl. 33).
Reputo, portanto, como sendo esta data o marco inicial da alegada atividade campesina do
requerente, não se admitindo, por expressa vedação legal, a comprovação de tempo de serviço
anterior a esta data por meio de simples prova oral. Com todos os registros anotados na CTPS do
autor elaborou-se o cálculo de folhas 98, do qual se infere tenha ele trabalhado formalmente por
um período de 26 anos, 09 meses e 29 dias como lavrador. Além deste período ele deveria
comprovar o desempenho de outros 08 anos, 02 meses e 01 dia de serviço para fazer jus ao
recebimento do benefício pleiteado.
Analisemos a prova oral.
(...)
Os depoimentos das testemunhas confirmam o início de prova material trazido aos autos e da
conjugação dele com a prova material se pode inferir que entre 22 de março de 1978, data da
primeira prova material trazida aos autos, até o dia 15 de agosto de 2013, data da audiência
realizada no processo (fl. 104), o autor trabalhou de forma ininterrupta nas lides rurais. Ora o fez
com registro em carteira, principalmente nos períodos de safra, ora o fez na qualidade de
trabalhador avulso, na informalidade.
O último contrato de trabalho do autor ainda encontrava-se em vigência por ocasião da realização
da referida audiência, de sorte que, nos termos do artigo 462 do CPC, o período compreendido
entre a data da distribuição da ação e a data da realização da audiência deve ser computado,
haja vista que corresponde verdadeiramente a fato constitutivo do direito do autor.
Note-se pelo cálculo de tempo de serviço de folhas 98 que o autor teve registros anotados em
sua CTPS em quase todos os anos a partir de 1978, vários deles coincidentes com os períodos
de safra. Neste caso, ganham em credibilidade os relatos de ambas as testemunhas no sentido
de que o autor continuava a trabalhar na informalidade nos períodos de entressafra.
Essa é, inclusive, a realidade vivida pelos trabalhadores rurais de nosso país. Pobres e
desqualificados para o exercício de outras funções, eles se submetem aos desmandos dos
empregadores e se sujeitam a trabalhar na informalidade, haja vista que de outra forma não
conseguiriam obter rendimentos que lhes garantam a sobrevivência.
Tem-se como comprovado, portanto, que o autor trabalhou de forma ininterrupta a partir de 22 de
março de 1978, o que corresponde a 35 anos, 10 meses e 23 dias.
Passo à análise da carência.
Nos termos do disposto no inciso II, do artigo 25, da Lei nº 8.213/91, para aposentar-se em razão
do tempo de serviço prestado o autor deve comprovar o preenchimento de uma carência de 180
meses, considerada esta como sendo “o número mínimo de contribuições mensais
indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício” (artigo 24, da Lei n° 8.213/91).
O cálculo de folhas 98 indica um período de mais de dezoito anos de serviços efetivamente

prestados pelo autor após o início da vigência da Lei n° 8.213/91, de modo que o requisito da
carência também se encontra preenchido, possibilitando a concessão do benefício almejado.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o instituto réu a conceder
ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, desde a data da realização
da audiência de instrução e julgamento, com renda mensal inicial calculada na forma prevista no
artigo 29, inciso I, da Lei n° 8.213/91, não podendo ser inferior ao valor correspondente a 1 (um)
salário mínimo.
As prestações em atraso serão pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros de mora, tudo calculado na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe
deu a Lei nº 11.960/2009.
Condeno o instituto réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor das prestações em atraso até a publicação da sentença.
Decorrido o prazo para eventual recurso voluntário das partes, que deverá ser devidamente
processado, remetam-se os autos à superior instância, em razão do duplo grau obrigatório de
jurisdição.
Publique-se. Registre-se e intime-se.”
Como já dito, as partes não recorreram.
A decisão rescindenda, em sede de reexame necessário, foi assim proferida:
"Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia o reconhecimento de labor rural, sem registro
em carteira profissional de 12/07/1972 a 21/03/1978 e a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição integral.
Beneficiário da justiça gratuita.
Citação do INSS.
Contestação.
Depoimentos testemunhais (fls. 105/106).
Sentença de procedência do pedido, prolatada em 14/01/2014. Condenando o INSS ao
pagamento da aposentadoria por tempo de serviço integral, desde a data da realização da
audiência de instrução e julgamento, devendo as parcelas em atraso serem pagas de uma só
vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Fixou, ainda, a verba honorária
em 10% sobre o valor da condenação até a data da publicação do decisum. Sentença submetida
ao reexame necessário.
Decorrido in albis o prazo recursal, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o breve relatório.
Decido.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
PREFACIALMENTE
Inicialmente, pretendia o autor o reconhecimento de seu labor rural exercido sem registro em
CTPS, ocorre que tal pleito foi indeferido pelo juiz de primeiro grau, pelo que não havendo recurso
da parte autora, cinge-se a análise neste grau de jurisdição à concessão da aposentadoria por
tempo de serviço.
CONSIDERAÇÕES SOBRE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Conforme art. 52 e seguintes da Lei 8.213/91 o benefício de aposentadoria por tempo de serviço
é devido ao segurado que completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, desde que
cumprida a carência legal.
A Emenda Constitucional 20, de 15.12.98 converteu a aposentadoria por tempo de serviço em
aposentadoria por tempo de contribuição, excluindo do ordenamento jurídico a aposentadoria
proporcional.
O art. 3º da citada Emenda garantiu, no entanto, o direito adquirido à concessão do benefício em

questão a quem tivesse cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação
então vigente, até a data de sua publicação.
Três, portanto, são as hipóteses de deferimento do benefício: segurados que preencheram os
requisitos até a data da publicação da Emenda 20/98; os que não preencheram os requisitos até
então, embora filiados, e os que se filiaram posteriormente.
Para os segurados filiados antes da referida Emenda Constitucional mas que, em tal data, ainda
não tivessem preenchidos os requisitos necessários à concessão da benesse aplicam-se as
regras de transição previstas em seu art. 9º.
Esclareça-se que o art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal, com redação da Emenda
Constitucional 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de
preenchimento de idade mínima, à mulher que completou 30 anos de tempo de serviço e ao
homem que completou 35 anos de tempo de serviço.te-se que a imposição da regra de transição
para a aposentadoria integral por tempo de serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia,
uma vez que é mais gravosa do que a regra permanente. Inclusive, a Instrução Normativa
INSS/PR nº 11, de 20.09.06, que sucedeu a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.05,
deixa claro que tanto os segurados que já se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16.12.98
quanto os que ingressaram posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a
comprovação de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou
pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo
este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus
atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)"
(TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j. 08.08.05,
DJU 25.08.05, p. 542). No mesmo sentido: "Afastada a incidência do requisito idade instituído no
artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na concessão do
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulado, cabível sua incidência
somente na concessão dos benefícios de aposentadoria proporcional, já que a Emenda
Constitucional nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição, não fez
incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço" (TRF - 3ª Região; AI nº 216632/SP, Relatora
Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28.03.05, DJU 22.03.05, p. 448).
CONCLUSÃO
Computando-se os vínculos empregatícios registrados em carteira profissional (fls. 32/44) e
constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (extratos anexos), totaliza o
requerente tão-somente, até a data da propositura da ação, 27 anos e 14 dias de tempo de
serviço, o que enseja o indeferimento da aposentadoria pleiteada (planilha anexa). Ainda que
considerados os vínculos exercidos no curso da presente ação até os dias atuais, o autor não
teria completado o período de labor necessário à sua aposentação.
Fica o requerente desonerado do pagamento de custas e honorários, eis que beneficiário da
Justiça Gratuita.
DISPOSITIVO
Posto isso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, dou provimento à
remessa oficial para julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação supra. Isenção
das verbas sucumbenciais, beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de
origem, observadas as formalidades legais.

São Paulo, 19 de dezembro de 2014.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal" (grifei)
Na presente ação, o autor alega que o decisum incorreu em erro de fato, pois considerou, em sua
análise, que o interessado “pretendia o reconhecimento de seu labor rural exercido sem registro
em CTPS, pleito que foi indeferido pelo juiz de primeiro grau”, o que não corresponde à realidade,
tendo em vista que o magistrado a quo acatou o pedido inicial e reconheceu o trabalho rural no
período de 22/03/1978 a 15/08/2013.
Não lhe assiste razão.
Em sua petição inicial, na lide originária, faz referência aos 4 anos e 8 meses laborados com sua
família no meio rural, de 12/07/1972 a 21/03/1978, e ao “tempo de serviço registrado”, de
22/03/1978 a 15/06/2012, correspondente a 33 anos e 2 meses de trabalho.
Depreende-se que o tempo de atividade rural que o autor, nascido em 12/07/1960, buscava ver
reconhecido - por meio de início de prova material corroborado por prova testemunhal -, é aquele
laborado com a família, dos 12 aos 17 anos (12/07/1972 a 21/03/1978). Para tanto, juntou
documentos em nome do genitor.
É dizer, na ação originária, Djalma Savioli não pediu, expressamente, o cômputo dos períodos
sem registro em CTPS a partir de 22/03/1978, até porque deu a entender que teria laborado 33
anos e 02 meses com registro. Nesse aspecto, é de se notar que sua certidão de casamento,
lavrada em 02/10/1986, traz a profissão de “servente de pedreiro”. Assim, embora não ignore o
longo histórico laboral no meio rural – conforme registros em CTPS -, é crível que o autor tenha
se limitado a pleitear o reconhecimento da atividade em regime de economia familiar apenas no
mencionado período de 12/07/1972 a 21/03/1978. Após essa data, conta com trabalho formal
registrado e com alguma atividade desempenhada no meio urbano, conforme anotação da
profissão de servente de pedreiro à época do matrimônio.
Assim, verifica-se que a sentença desbordou do quanto foi pleiteado, o que justificaria a sua
adequação aos limites do pedido, em sede de reexame necessário. Cabe ressaltar que não
houve reconhecimento da atividade rural no período de 12/07/1972 a 21/03/1978; o juízo a quo
considerou como início de prova material o documento mais antigo em nome do autor, qual seja,
a anotação em CTPS na data de 22/03/1978, na condição de lavrador.
Quanto ao cabimento da remessa oficial, não é objeto do pedido de desconstituição do julgado; o
autor pugna pelo seu afastamento apenas em sede de juízo rescisório.
De todo modo, tratando-se de sentença ilíquida, como é o caso, não há que se falar em dispensa
do reexame, conforme Súmula 490 do STJ, editada sob a égide do CPC/1973:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Dito isso, resta saber se o julgado rescindendo, ao dar provimento à remessa oficial para reformar
a sentença, incorreu em erro de fato.
Penso que a resposta é negativa.
Houve o correto enquadramento do pedido formulado pelo autor e do quanto foi decidido pelo
juízo de primeiro grau, conforme o seguinte excerto do julgado rescindendo:
“Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia o reconhecimento de labor rural, sem registro
em carteira profissional de 12/07/1972 a 21/03/1978 e a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição integral.
(...)
Inicialmente, pretendia o autor o reconhecimento de seu labor rural exercido sem registro em
CTPS, ocorre que tal pleito foi indeferido pelo juiz de primeiro grau, pelo que não havendo recurso
da parte autora, cinge-se a análise neste grau de jurisdição à concessão da aposentadoria por

tempo de serviço.”
Ora, quanto à remessa oficial, a jurisprudência do STJ vem reafirmando o seu caráter protetivo do
ente público, resultando, inclusive, na edição da Súmula 325 dessa Corte:
"A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação
suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado."
Ademais, é defeso ao Tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública (Súmula 45 do
STJ).
No caso, era cabível, em reexame necessário, que se procedesse à análise dos requisitos
necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. E, assim procedendo,
chegou-se à conclusão de que o autor contava somente com 27 anos e 14 dias de tempo de
serviço, insuficiente para a implantação do benefício pleiteado, o que deu ensejo à reforma da
sentença de procedência do pedido.
Não há que se falar, portanto, em erro de fato. Houve apenas reanálise por força da remessa
oficial, sobrevindo decisão contrária aos interesses do autor.
Nesse sentido, o parecer do representante do Ministério Público Federal:
“No caso, todavia, é de se ver que tal pressuposto de fato não se caracteriza.
Isso porque, ao contrário do que alega o autor da presente rescisória, o julgado proferido por esse
Eg. Tribunal não contrariou a r. sentença ao entender que o reconhecimento do labor rural
exercido sem registro em CTPS foi indeferido pelo juiz de primeiro grau.
Na verdade, ao assim se posicionar, o i. Relator prolator da decisão rescindenda foi plenamente
condizente com a decisão de primeira instância, haja vista que esta, de fato, afastou o cômputo
do serviço rural em período anterior ao início dos registros da CTPS do autor (questão contra a
qual a parte não se insurgiu através do recurso de apelação cabível). Observe-se:
(...)
Desse modo, não houve qualquer contradição entre a decisão rescindenda, proferida por esse
Eg. Tribunal, e a r. sentença, já que tanto uma quanto outra afastaram o reconhecimento da
atividade rural durante o período no qual o autor não ostentou registro na CTPS, qual seja,
12/07/1972 a 21/03/1978.
No mais, quanto ao restante da análise elaborada pelo julgado rescindendo quanto à
caracterização ou não do tempo de serviço ou contribuição para a aquisição do direito à
aposentadoria, é de se ver que a r. decisão apenas conferiu aos fatos e às provas trazidas pelo
demandante, autor da presente ação, interpretação jurídica diversa daquela consignada pela r.
sentença, o que, como visto acima, não caracteriza erro de fato passível de ensejar a propositura
da ação rescisória, tratando-se, isto sim, de juízo de convicção exarado por esse Eg. Tribunal.
Sendo assim, inviável a rescisão pretendida.”
Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a ação rescisória, por não ser recurso, não é
vocacionada a reparar eventual injustiça da decisão.
Precedentes:
2ª Seção, AR 2.284, 23-06-2004;
3ª Seção, AR 2.968, 12-12-2007;
3ª Seção, AR 1.434, 28-10-2009;
1ª Seção, AR 2.311, 10-11-2010;
3ª Seção, AR 3.029, 11-05-2011;
1ª Seção, AR 3.991, 27-06-2012;
1ª Seção, AR 4.313, 10-04-2013;
2ª Seção, AR 3.574, 23-04-2014.
Não procede, portanto, o pleito do autor.
Rejeito a matéria preliminar e julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória,

condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil
reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Comunique-se o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Viradouro, por onde tramitaram
os autos de nº 0002656-70.2012.8.26.0660, dando-se ciência do inteiro teor deste acórdão.
É o voto.









E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC/2015
(ART. 485, IX, DO CPC/1973). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE
FATO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Decisão rescindenda transitada em julgado em 23/02/2015. Ação rescisória ajuizada em
12/09/2016, obedecido o prazo bienal decadencial. Análise da questão sob a ótica do CPC/1973,
vigente à época do julgado rescindendo.
2) Ação rescisória não é recurso. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente
aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do
CPC/2015), autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da
pretensão posta na lide originária.
3) Em sua petição inicial, na lide originária, o autor faz referência aos 4 anos e 8 meses laborados
com sua família no meio rural, de 12/07/1972 a 21/03/1978, e ao “tempo de serviço registrado”,
de 22/03/1978 a 15/06/2012, correspondente a 33 anos e 2 meses de trabalho.
4) Depreende-se que o tempo de atividade rural que o autor, nascido em 12/07/1960, buscava ver
reconhecido - por meio de início de prova material corroborado por prova testemunhal -, é aquele
laborado com a família, dos 12 aos 17 anos (12/07/1972 a 21/03/1978). Para tanto, juntou
documentos em nome do genitor.
5) Na ação originária, o autor não pediu, expressamente, o cômputo dos períodos sem registro
em CTPS a partir de 22/03/1978, até porque deu a entender que teria laborado 33 anos e 02
meses com registro. Nesse aspecto, é de se notar que sua certidão de casamento, lavrada em
02/10/1986, traz a profissão de “servente de pedreiro”. Assim, embora não se ignore o longo
histórico laboral no meio rural – conforme registros em CTPS -, é crível que o autor tenha se
limitado a pleitear o reconhecimento da atividade em regime de economia familiar apenas no
mencionado período de 12/07/1972 a 21/03/1978. Após essa data, conta com trabalho formal
registrado e com alguma atividade desempenhada no meio urbano, conforme anotação da
profissão de servente de pedreiro à época do matrimônio.
6) Verifica-se que a sentença desbordou do quanto foi pleiteado, o que justificaria a sua
adequação aos limites do pedido, em sede de reexame necessário. Cabe ressaltar que não
houve reconhecimento da atividade rural no período de 12/07/1972 a 21/03/1978; o juízo a quo
considerou como início de prova material o documento mais antigo em nome do autor, qual seja,
a anotação em CTPS na data de 22/03/1978, na condição de lavrador.
7) Quanto à remessa oficial, a jurisprudência do STJ vem reafirmando o seu caráter protetivo do

ente público, resultando, inclusive, na edição da Súmula 325 dessa Corte. Ademais, é defeso ao
Tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública (Súmula 45 do STJ).
8) No caso, era cabível, em reexame necessário, que se procedesse à análise dos requisitos
necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. E, assim procedendo,
chegou-se à conclusão de que o autor contava somente com 27 anos e 14 dias de tempo de
serviço, insuficiente para a implantação do benefício pleiteado, o que deu ensejo à reforma da
sentença de procedência do pedido.
9) Não há que se falar, portanto, em erro de fato. Houve apenas reanálise por força da remessa
oficial, sobrevindo decisão contrária aos interesses do autor.
10) Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um
mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiário da justiça gratuita.
11) Rejeição da matéria preliminar. Ação rescisória que se julga improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e julgar improcedente o pedido formulado nesta
ação rescisória , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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