
D.E. Publicado em 22/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar suscitada pelo réu e, no mérito, julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017759-93.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória, sem pedido de tutela provisória de urgência, intentada com fulcro no art. 966, inciso VII (prova nova), do CPC/2015, por MARIA LUIZA DE JESUS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando desconstituir decisão proferida com base no art. 557 do CPC/1973, da lavra da Exma. Desembargadora Federal Tania Marangoni, que deu provimento à apelação da autarquia previdenciária, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. A r. decisão rescindenda transitou em julgado em 23.06.2016 (fl. 137) e o presente feito foi distribuído em 23.09.2016.
Sustenta a autora que ajuizou ação previdenciária objetivando a concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, tendo o pedido sido julgado procedente em Primeira Instância; que interposta apelação pelo INSS, este Tribunal deu-lhe provimento, para reformar a sentença; que desde criança trabalhou como rurícola, notadamente na condição de "boia-fria", mediante subordinação, cumprimento de jornada diária de trabalho superior a 08 (oito) horas, sem as devidas anotações do vínculo empregatício na CTPS; que em 28.12.1968 contraiu matrimônio com o Sr. José Laureano da Silva, também lavrador, na condição de "boia-fria"; que prestou serviços de natureza rural para produtores dos municípios de Salto do Itararé/PR, Siqueira Campos/PR e Carlópolis/PR até meados de 1991, quando se mudou para a cidade de Macatuba/SP; que continuou na faina campesina, no período de 1991 até o final da safra do ano de 2006 (meados de novembro), quando foi acometida por problemas de saúde; que na ação originária, trouxe aos autos início de prova material, tais como certidão de casamento e certidões de nascimento dos filhos, em que é atribuída a profissão de lavrador ao seu esposo; que completou a idade de 55 anos em 06.08.2007, motivo pela qual a suposta atividade urbana do cônjuge exercida a partir de 2011 não tem nenhum reflexo na descaracterização do labor rural, pois já possuía direito adquirido; que está carreando aos presentes autos prova nova, consistente em ficha odontológica, em que está consignado que, no ano de 2004, fez tratamento e, no cadastro, declarou a profissão de "lavradora"; que o art. 54 da Instrução Normativa nº 77, de 21.01.2015, estabelece que ficha de atendimento médico ou odontológico pode ser considerada início de prova material. Requer, por fim, a desconstituição da r. decisão rescindenda proferida nos autos da AC. n. 2016.03.99.008667-1 e, em novo julgamento da causa, seja-lhe concedido o benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (03.11.2014), protestando, ainda, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com a inicial, apresentou os documentos de fls. 13/158.
Justiça gratuita à fl. 161.
Devidamente citado (fl. 161vº), o ente autárquico ofertou contestação (fls. ), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, ante a ausência de indicação da causa da rescisão do julgado. No mérito, sustenta que a autora, na condição de boia-fria, não se enquadra como segurado especial para fins de aposentadoria rural, mas sim trabalhador autônomo, que deve contribuir à previdência na modalidade contribuinte individual; que o boia-fria não pode ser considerado segurado empregado, por faltar pessoalidade na relação de trabalho. Requer, por fim, seja julgado improcedente o pedido, condenando-se a parte autora em custas, honorários e demais cominações de estilo.
Réplica à fl. 169/177.
Na sequência, foi proferida decisão de fl. 179, vazada nos seguintes termos:
A seguir a parte autora manifestou-se pela desnecessidade de produção de outras provas (fl. 180), tendo o réu requerido a expedição de ofício ao Dr. Amauri Antônio Bornello, signatário do documento tido como prova nova, para que confirmasse a sua autenticidade e veracidade das alegações lá prestadas (fl. 182).
Deferido o pleito do reú, adveio declaração firmada pelo Dr. Amauri Antônio Bornello, confirmando a autenticidade da cópia da ficha dentária (fl. 188).
Razões finais da parte autora à fl. 195/202.
Razões finais do réu à fl. 203.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017759-93.2016.4.03.0000/SP
VOTO
Repiso, inicialmente, os fundamentos da decisão de fl. 179, que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento de que "...o pedido formulado na presente rescisória se mostra certo e inteligível, fundado na hipótese prevista no inciso VII do art. 966 do CPC/2015 (prova nova), não se vislumbrando qualquer dificuldade para a defesa do réu..".
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória, passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS.
A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, cuja petição inicial veio instruída, entre outros documentos, com a certidão de casamento, celebrado em 28.12.1968, e certidões de nascimento de seus filhos (03.10.1969, 07.04.1975 e 24.08.1983), nas quais seu marido ostenta a profissão de lavrador.
O documento ora apresentado como prova nova consiste em ficha de tratamento odontológico, do consultório do Dr. Amauri Antônio Bornello, datada de 12.05.2004, em que é atribuída à autora a profissão de lavradora.
Como a autora objetiva comprovar o exercício de atividade rural, tal documento poderia, a rigor, ser admitido como prova nova, segundo pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme se constata do julgado que a seguir transcrevo:
Todavia, penso que aludido documento não é capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no art. 966, VII, do CPC/2015, como a seguir se verifica.
De início, cumpre esclarecer que o preceito normativo invocado pela autora, consubstanciado no disposto no art. 54 da Instrução Normativa nº 77, de 21.10.2015, que considera como início de prova material ficha de atendimento médico ou odontológico, somente se aplica para as situações em que o interessado se enquadre como segurado especial, o que não ocorre no caso vertente, tendo em vista que a própria narrativa constante da inicial aponta o exercício de atividade rural na condição de boia-fria.
De outra parte, malgrado a autenticidade da ficha odontológica tida como prova nova tenha sido reafirmada pelo dentista responsável, o Dr. Amauri Antônio Bornello, anoto que se trata de documento particular, cujos dados ali lançados não passaram por qualquer averiguação de uma autoridade pública, razão pela qual se mostra enfraquecida sua força probante.
Cabe destacar também que tal documento se assemelha à ficha de identificação de Unidade de Saúde, sendo que o E. STJ, por meio de sua 3ª Seção, firmou posição no sentido de que este não tem a força necessária para caracterizar início razoável de prova material de atividade agrícola/rurícola, como se vê do seguinte aresto:
Nesse mesmo diapasão, esta 3ª Seção já se pronunciou sobre a matéria, consoante se verifica da ementa abaixo:
Ademais, a conclusão exposta pela r. decisão rescindenda, pela não comprovação do exercício de atividade rurícola, fundou-se também nos depoimentos testemunhais, os quais foram qualificados como "..vagos e imprecisos..". Assim, mesmo que o documento apontado como prova nova fosse considerado como início de prova material, ele não teria aptidão para assegurar pronunciamento jurisdicional favorável, dada a tibieza da prova testemunhal atribuída pela r. decisão rescindenda.
Por derradeiro, cumpre assinalar que não se cogita na ocorrência de erro de fato sugerido pela parte autora, pois, diferentemente do alegado na inicial, a r. decisão rescindenda não considerou, tão somente, os períodos de auxílio-doença recebidos pelo marido na qualidade de contribuinte individual (de 24.09.2011 a 13.11.2011 e de 15.03.2014 a 30.08.2015), posteriores ao implemento do quesito etário (06.08.2007), para concluir pelo exercício de atividade urbana deste, a infirmar a condição de rurícola da autora, mas todo o conjunto probatório, inclusive o vínculo empregatício ostentando pelo cônjuge varão no interregno de 08.01.2002 a 06.02.2002, de natureza urbana, estando esta atividade remunerada dentro do período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei n. 8.213/91.
Em síntese, não se configurou a hipótese prevista no art. 966, inciso VII, do CPC/2015, sendo de rigor a improcedência do pedido.
II - DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA.
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo réu e, no mérito, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória. Deixo de condenar a autora ao pagamento das verbas de sucumbência por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 13/11/2017 14:44:54 |