
D.E. Publicado em 03/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001950-33.2015.4.03.6003/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta por Maria Rosa Ribeiro Bonfim em face do INSS, para, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do CPC/73, a rescisão do v. julgado que manteve a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural.
Asseverou, em síntese, que diante da declarada incompetência do Juízo de Paranaíba, houve prejuízo a seu direito, pois o juiz que conduziu a fase instrutória não foi o mesmo que proferiu a decisão, em afronta ao artigo 132 do CPC/73. Sustenta, ademais, que o acórdão rescindendo incidiu em erro de fato, ao desconsiderar o contrato de arrendamento como instrumento hábil a comprovar o efetivo retorno da autora às atividades rurais, e considerar que a propriedade era extensa, com enfoque na área total do imóvel e não na área arrendada.
Pretende a rescisão do julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido originário, para julgá-lo procedente.
A inicial veio instruída com os documentos de f. 15/107.
À f. 113, foram deferidos os pedidos de Justiça Gratuita e de dispensa do depósito prévio da multa a que alude o artigo 488 do CPC/73 (art. 968 do NCPC).
Em contestação (f. 117/119), o INSS alegou, preliminarmente, falta de interesse processual da parte autora, pois a pretensão é de rediscussão da lide subjacente. No mérito, aduziu não restarem demonstradas as hipóteses do artigo 485 do CPC/73, autorizadoras da abertura desta via excepcional. Pugnou pela improcedência da actio rescisória. Requereu, todavia, no caso de ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício em questão, a fixação do termo inicial e da fluência dos juros a partir da citação neste feito.
Decorreu sem manifestação o prazo assinalado para réplica (f. 121-v.).
Dispensada a dilação probatória, deu-se vista as partes para razões finais, tendo somente o INSS se manifestado à f. 122-v..
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção (f. 124).
É o relatório.
Sem revisão, consoante o disposto no art. 34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação da Emenda Regimental n. 15/2016.
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001950-33.2015.4.03.6003/SP
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Pretende o autor, com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil/73, a rescisão do v. julgado que manteve a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural.
A ação rescisória é o remédio processual do qual a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível. Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. A ação rescisória autoriza as partes ao apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
Cumpre assinalar não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em 20/07/2015 e o trânsito em julgado do decisum, em 02/06/2014 (f. 106).
Os argumentos que sustentam a preliminar arguida, por tangenciarem o mérito, serão com ele analisados.
Passo ao juízo rescindendo.
A solução da lide demanda a análise de erro de fato e violação de lei, pelos princípios da mihi factum dabo tibi jus e jura novit curia.
À luz do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/73 (artigo 966, V, do NCPC), a doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
Ensina Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a "literal" disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma". (in: Ação rescisória. São Paulo: Malheiros, 2005, p.323)
Ainda que o juiz que tenha presidido à audiência seja diferente do prolator da sentença, por declarar-se incompetente para à causa, não houve violação da regra do artigo 132 do Código de Processo Civil/73 e a alegação de violação da norma não pode ser acolhida.
Isso porque o princípio da identidade física do juiz não goza de caráter absoluto, pois cede passo a outros princípios.
O princípio da finalidade, que rege o sistema de nulidades, estabelece a "desnecessidade de invalidação do ato que, embora afastado do modelo legal, tenha atingido seu objetivo, vale dizer, realizado sua função". (Cfr. Antônio Janyr Dall'Agnol Jr., Invalidades Processuais, Porto Alegre: Letras Jurídicas, 1989, p. 70/71).
Nessa trilha, o artigo 113 do antigo Código de Processo Civil, então vigente à época dos fatos, preceituava que o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo acarreta, tão somente, a nulidade dos atos decisórios, permanecendo hígidos os demais atos praticados, por força dos princípios da celeridade e da economia processual, desde que não causem prejuízo às partes.
No caso, não vislumbro o prejuízo experimentado, a controvérsia foi dirimida à luz dos elementos probatórios produzidos na ação subjacente, com observância do contraditório e ampla defesa em todas as fases.
Sobre o erro de fato, preleciona a doutrina (n. g.):
Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, por ter ignorado a prova carreada aos autos originários, inclusive ao mencionar o tamanho da propriedade, qualificando-a como de considerável extensão.
Na ação subjacente, pugnou a autora, nascida em 03/08/1955, pela concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial.
À comprovação da atividade rural foram trazidos, aos autos da ação subjacente:
- Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, na qual possui vínculo empregatício como cozinheira, no período de 01/10/1994 a 13/02/1998;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social do marido, na qual consta vínculos urbanos (1980/1982) e rurais (1987/2002);
- Certidão de Casamento, na qual seu marido está qualificado como lavrador (27/05/1973);
- Contrato Particular de Arrendamento de parte de Imóvel Rural (79,86 ha), firmado pelo marido da autora com terceiro em 27/07/2008, ele na qualidade de pecuarista, para vigorar até 27/07/2017, segundo termo aditivo;
Houve juntada de CNIS pelo INSS, apontando a concessão de auxílio-doença para autora, na condição de segurada especial, nos períodos de 18/10/2006 a 31/072008 e de 06/04/2009 a 31/05/2009; e o mesmo benefício, em função da mesma atividade, para o marido em 18/07/2004 a 27/02/2008, o qual posteriormente foi convertido em aposentadoria por invalidez.
Após a oitiva de três testemunhas, e a declaração de incompetência, com a redistribuição do processo, foi proferida sentença, nos termos que seguem:
Como se vê, o juiz considerou não comprovados os fatos constitutivos do direito da autora, em razão de prova no sentido de que ela trabalhava como cozinheira e também em razão do tamanho da propriedade rural em que teria trabalhado.
Em sede recursal, a decisão rescindenda, ao negar provimento à apelação, ratificou a sentença de improcedência, apoiada nos argumentos que, por oportuno, transcrevo:
Colhe-se da transcrição que a improcedência não se deu unicamente pela consideração feita ao tamanho da propriedade arrendada, esse foi um complemento ao fundamento principal, relativo à inexistência de prova que estabelecesse um liame entre a autora e o ofício alegado, já que o contrato de arrendamento firmado em nome do marido tem caráter duvidoso.
Não é crível aceitar que o marido, afastado de suas atividades habituais em razão do gozo de benefício por incapacidade desde 2004, esteja laborando como pecuarista, a ponto de possibilitar a extensão de sua qualificação à autora.
Vale dizer, a força probatória do documento de f. 32/33 restou maculada. Independente de se tratar de propriedade de 114,90 ha, como constou, ou ou de 79,86 ha, como deveria constar, difícil pensar que a autora individualmente consiga lidar com a terra e animais, e obter rendimento razoável para arcar com o valor da terra arrendada, que era de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) anuais em 2008.
Assim, ainda que tenha havido erro de fato quanto à extensão da propriedade, - em relação às provas, a meu ver, não houve, pois evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria-, o reconhecimento de tal erro não seria suficiente para alterar o resultado.
Afinal, "quando a decisão rescindenda tem dois fundamentos, a rescisória só poderá vingar se for procedente em relação a ambos (STJ-2ª Seção, AR 75, Min. Barros Monteiro, j. 27.9.89, DJU 20.11.89; RTJ 83/674, RJTJESP 43/272, JTA 112/301)." (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor; Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, 44ª edição, São Paulo: Saraiva, 2012; art. 485 do CPC, nota 24; pág. 601).
Registre-se, ao final, que a ação rescisória não se presta a corrigir eventual "injustiça" do julgado, porquanto não concebida como recurso ordinário com prazo de interposição de 2 (dois) anos.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado. Levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, fixo o valor dos honorários de advogado em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 23/06/2017 18:45:28 |