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AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL/ APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVO PPP. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO ...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:57:26

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVO PPP. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DOS DADOS. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO MIHI FACTUM DABO TIBI IUS. DECISÃO QUE DEU COMO INEXISTENTE FATO EFETIVAMENTE OCORRIDO. ERRO DE FATO CARACTERIZADO. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. II - Em relação aos embargos de declaração opostos pelo INSS, cabe ponderar que o v. acórdão embargado apreciou com clareza os pontos ora levantados pelo embargante, cumprindo assinalar ser cabível, na espécie, o brocardo da mihi factum, dabo tibi jus, posto que, a despeito da invocação exclusiva do inciso VII do art. 966 do CPC (prova nova), como fundamento de desconstituição do julgado, verificou-se, da narrativa constante da inicial e dos documentos que a instruíram, notadamente o PPP acostado aos autos subjacentes, que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato, na medida em que teria sido desconsiderado dado constante do PPP original indicando a exposição do autor ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância em interstício dentro do período em debate, o que implicaria, em tese, a consideração por inexistente de um fato efetivamente ocorrido. Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo à defesa do INSS, restando descaracterizada a extrapolação dos limites do pedido. III - Em relação aos embargos de declaração opostos pela parte autora, não se verifica, igualmente, qualquer vício (contradição ou omissão), dado que a rescisão parcial do julgado, determinada pelo v. acórdão embargado, que ensejou o reconhecimento do exercício de atividade especial no interregno de 06.03.1997 a 31.12.1997, deu-se com base na hipótese de erro de fato (inciso VIII do art. 966 do CPC), não fundamentado em prova nova (inciso VII do art. 966 do CPC). IV - No tocante à hipótese de prova nova, o v. acórdão embargado concluiu pela sua não configuração, ao argumento de que o PPP trazido como prova nova não traz qualquer menção à ocorrência de retificação/regularização concernente ao dado constante do PPP que instruiu o feito subjacente. Assinalou, ainda, que é certo que as informações trazidas pelo PPP devem refletir os registros administrativos das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa, de forma que o novo PPP deveria apontar as razões que levaram a modificação dos resultados constantes do PPP original, não tendo como precisar se os resultados diversos alcançados decorreram de verdadeiro equívoco na medição do ruído, ou, então, de utilização de metodologias de apuração diferentes. Nesse passo, não é possível tachar o PPP original como incorreto. V - Para desconstituição do julgado com fundamento em prova nova, o documento intitulado como tal, no caso, o PPP retificado, deveria bastar, por si só, para assegurar um pronunciamento favorável, o que não se verificou, conforme já explanado, não sendo admissível, portanto, a conversão do julgamento em diligência. VI - Não há obscuridade a ser aclarada, contradição a ser eliminada ou omissão a ser suprida, apenas o que desejam os embargantes é o novo julgamento do pedido, o que não é possível em sede de embargos de declaração. VII - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ). VIII - Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5012986-41.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 09/02/2024, DJEN DATA: 16/02/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


Nº 

RELATOR: 

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012986-41.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AUTOR: MAURICIO APARECIDO ALVES

Advogados do(a) AUTOR: AMANDA DOS SANTOS SOUZA - SP450239-A, CARLOS EDUARDO MARQUINI DO AMARAL - SP371662-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face ao v. acórdão proferido por esta 3ª Seção, que, por unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas pelo réu e, no mérito, julgou procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, para desconstituir parcialmente o v. acórdão proferido nos autos da AC n. 0006220 – 09.2016.4.03.9999, com base no art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil e, no juízo rescissorium, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente, para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 06.03.1997 a 31.12.1997 e declarar que o autor totaliza 21 (vinte e um) anos, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de atividade exclusivamente especial, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, e 40 (quarenta) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de serviço comum até a data de entrada do requerimento administrativo (23.08.2011). Restou ainda consignada a condenação do INSS a revisar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição do ora autor, a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. A DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros foram fixados na data do requerimento administrativo (23.08.2011).

A autarquia embargante aponta que o v. acórdão ora embargado é obscuro quanto à rescisão do julgado fundada em erro de fato, dado que o autor, ao ajuizar a presente demanda, não sustentou ter havido erro de fato quando da prolação da r. decisão rescindenda; que em respeito aos limites do pedido, o v. aresto não poderia ter conhecido o pedido de rescisão do julgado, em razão de erro de fato; que a Douta Seção Julgadora, ao rescindir o julgado em razão de ocorrência de erro de fato, violou o princípio da correlação entre o pedido e a sentença, pois o juiz está adstrito ao pedido da parte, tendo em vista os limites da demanda, impostos pelo objeto da inicial; que houve manifesto desrespeito a normas de ordem pública ao negar-se vigência aos artigos 2º, 141 e 492, do Código de Processo Civil, que reproduzem as regras trazidas nos artigos 2º, 128 e 460 do CPC/73; que não há que se falar em rescisão do julgado em razão de ocorrência de erro de fato. Requer, pois, o provimento do presente recurso, sanando-se os vícios apontados; inclusive para fins de prequestionamento, fazendo consignar, de modo expresso, os pontos da exordial dos quais se pode extrair que o Autor, ao ajuizar a presente demanda, postulou a rescisão do julgado em razão de erro de fato, possibilitando-se a abertura de instância recursal superior.

Por seu turno, a parte autora opôs embargos de declaração, aduzindo que há contradição no v. acórdão embargado, na medida em que houve reconhecimento somente do período de 06.03.1997 a 31.12.1997 como especial pela prova nova, deixando de reconhecer o integral entre 06.03.1997 a 18.11.2003; que a apresentação dos documentos preenchidos corretamente é de responsabilidade da empresa, bem como de prestar informações referentes às condições do ambiente de trabalho do empregado/segurado; que o INSS tem o poder-dever de fiscalizar e reprimir qualquer erro no preenchimento de seus formulários padrões, e impor a empregado/segurado o ônus de provar sua habitualidade e permanência contraria a realidade fática; que o mínimo razoável seria a conversão dos autos em diligência para retificação e esclarecimentos acerca da documentação, o que não foi feito, demonstrando, portanto, a contradição entre a decisão e sua fundamentação, e ausência de responsabilidade do autor na questão. Requer, pois, sejam acolhidos os embargos, dando-lhes provimento, frente a omissão apontada, quanto a condenação da Ré ao reconhecimento de todo período especial e o pagamento da revisão perseguida.

Intimadas as partes para resposta aos recursos interpostos, estas não se manifestaram.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012986-41.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AUTOR: MAURICIO APARECIDO ALVES

Advogados do(a) AUTOR: AMANDA DOS SANTOS SOUZA - SP450239-A, CARLOS EDUARDO MARQUINI DO AMARAL - SP371662-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.

Não é este o caso dos autos.

Com efeito, em relação aos embargos de declaração opostos pelo INSS, cabe ponderar que o v. acórdão embargado apreciou com clareza os pontos ora levantados pelo embargante, cumprindo assinalar ser cabível, na espécie, o brocardo da mihi factum, dabo tibi jus, posto que, a despeito da invocação exclusiva do inciso VII do art. 966 do CPC (prova nova), como fundamento de desconstituição do julgado, verificou-se, da narrativa constante da inicial e dos documentos que a instruíram, notadamente o PPP acostado aos autos subjacentes (id. 163033621 - pág. 31/32),  que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato, na medida em que teria sido desconsiderado dado constante do PPP original indicando a exposição do autor ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância em interstício dentro do período em debate, o que implicaria, em tese, a consideração por inexistente de um fato efetivamente ocorrido.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO PROVIMENTO.
1. "O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (AgInt no AREsp 1587128/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020).
(...)

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ; AgInt no REsp 1981341 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2022/0010953-5; RELATORA Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145); ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA; DATA DO JULGAMENTO 13/03/2023; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 16/03/2023)

Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo à defesa do INSS, restando descaracterizada a extrapolação dos limites do pedido.

De outra parte, em relação aos embargos de declaração opostos pela parte autora, não se verifica, igualmente, qualquer vício (contradição ou omissão), dado que a rescisão parcial do julgado, determinada pelo v. acórdão embargado, que ensejou o reconhecimento do exercício de atividade especial no interregno de 06.03.1997 a 31.12.1997, deu-se com base na hipótese de erro de fato (inciso VIII do art. 966 do CPC), não fundamentado em prova nova (inciso VII do art. 966 do CPC).

Relembre-se que no tocante à hipótese de prova nova, o v. acórdão embargado concluiu pela sua não configuração, ao argumento de que o PPP trazido como prova nova não traz qualquer menção à ocorrência de retificação/regularização concernente ao dado constante do PPP que instruiu o feito subjacente. Assinalou, ainda, que é certo que as informações trazidas pelo PPP devem refletir os registros administrativos das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa, de forma que o novo PPP deveria apontar as razões que levaram a modificação dos resultados constantes do PPP original, não tendo como precisar se os resultados diversos alcançados decorreram de verdadeiro equívoco na medição do ruído, ou, então, de utilização de metodologias de apuração diferentes. Nesse passo, não é possível tachar o PPP original como incorreto.

Insta acrescentar que para desconstituição do julgado com fundamento em prova nova, o documento intitulado como tal, no caso, o PPP retificado, deveria bastar, por si só, para assegurar um pronunciamento favorável, o que não se verificou, conforme já explanado, não sendo admissível, portanto, a conversão do julgamento em diligência.

Em síntese, não há obscuridade a ser aclarada, contradição a ser eliminada ou omissão a ser suprida, apenas o que desejam os embargantes é o novo julgamento do pedido, o que não é possível em sede de embargos de declaração.

Destaco, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS.

É como voto.

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVO PPP. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DOS DADOS. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO MIHI FACTUM DABO TIBI IUS. DECISÃO QUE DEU COMO INEXISTENTE FATO EFETIVAMENTE OCORRIDO. ERRO DE FATO CARACTERIZADO. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.

I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

II - Em relação aos embargos de declaração opostos pelo INSS, cabe ponderar que o v. acórdão embargado apreciou com clareza os pontos ora levantados pelo embargante, cumprindo assinalar ser cabível, na espécie, o brocardo da mihi factum, dabo tibi jus, posto que, a despeito da invocação exclusiva do inciso VII do art. 966 do CPC (prova nova), como fundamento de desconstituição do julgado, verificou-se, da narrativa constante da inicial e dos documentos que a instruíram, notadamente o PPP acostado aos autos subjacentes, que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato, na medida em que teria sido desconsiderado dado constante do PPP original indicando a exposição do autor ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância em interstício dentro do período em debate, o que implicaria, em tese, a consideração por inexistente de um fato efetivamente ocorrido. Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo à defesa do INSS, restando descaracterizada a extrapolação dos limites do pedido.

III - Em relação aos embargos de declaração opostos pela parte autora, não se verifica, igualmente, qualquer vício (contradição ou omissão), dado que a rescisão parcial do julgado, determinada pelo v. acórdão embargado, que ensejou o reconhecimento do exercício de atividade especial no interregno de 06.03.1997 a 31.12.1997, deu-se com base na hipótese de erro de fato (inciso VIII do art. 966 do CPC), não fundamentado em prova nova (inciso VII do art. 966 do CPC).

IV - No tocante à hipótese de prova nova, o v. acórdão embargado concluiu pela sua não configuração, ao argumento de que o PPP trazido como prova nova não traz qualquer menção à ocorrência de retificação/regularização concernente ao dado constante do PPP que instruiu o feito subjacente. Assinalou, ainda, que é certo que as informações trazidas pelo PPP devem refletir os registros administrativos das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa, de forma que o novo PPP deveria apontar as razões que levaram a modificação dos resultados constantes do PPP original, não tendo como precisar se os resultados diversos alcançados decorreram de verdadeiro equívoco na medição do ruído, ou, então, de utilização de metodologias de apuração diferentes. Nesse passo, não é possível tachar o PPP original como incorreto.

V - Para desconstituição do julgado com fundamento em prova nova, o documento intitulado como tal, no caso, o PPP retificado, deveria bastar, por si só, para assegurar um pronunciamento favorável, o que não se verificou, conforme já explanado, não sendo admissível, portanto, a conversão do julgamento em diligência.

VI - Não há obscuridade a ser aclarada, contradição a ser eliminada ou omissão a ser suprida, apenas o que desejam os embargantes é o novo julgamento do pedido, o que não é possível em sede de embargos de declaração.

VII - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).

VIII - Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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