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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. VALORES RECEBIDOS POR DECISÃO JUDICIAL. IRREP...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:35:46

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. VALORES RECEBIDOS POR DECISÃO JUDICIAL. IRREPETIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A parte autora ajuizou a presente ação cautelar, em 05/10/2012, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença. - Foi proferida sentença na ação principal, que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 24/10/2014, mantendo-se a tutela de urgência deferida nestes autos. - Ressalte-se, ainda, que o recurso apresentado pelo INSS nos autos da ação principal está sendo apreciado nesta mesma data. - Logo, tendo em vista o ajuizamento e julgamento da ação principal, inclusive em grau recursal, opera-se a perda de objeto da ação cautelar. Dessa forma, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. - É pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. - Além do que, a boa-fé é patente, porquanto tais valores foram recebidos por força de decisão judicial. - Por fim, tendo em vista a extinção do presente feito sem resolução do mérito, resta superada a questão dos honorários advocatícios, os quais serão fixados na ação principal. - Apelação parcialmente provida. Extinção do processo sem resolução do mérito. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292345 - 0003580-62.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 11/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003580-62.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.003580-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CELIA APARECIDA DE QUEIROZ SOUZA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP119377 CRISTIANE PARREIRA RENDA DE O CARDOSO
No. ORIG.:12.00.00088-6 1 Vr SANTA FE DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. VALORES RECEBIDOS POR DECISÃO JUDICIAL. IRREPETIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A parte autora ajuizou a presente ação cautelar, em 05/10/2012, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença.
- Foi proferida sentença na ação principal, que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 24/10/2014, mantendo-se a tutela de urgência deferida nestes autos.
- Ressalte-se, ainda, que o recurso apresentado pelo INSS nos autos da ação principal está sendo apreciado nesta mesma data.
- Logo, tendo em vista o ajuizamento e julgamento da ação principal, inclusive em grau recursal, opera-se a perda de objeto da ação cautelar. Dessa forma, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
- É pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- Além do que, a boa-fé é patente, porquanto tais valores foram recebidos por força de decisão judicial.
- Por fim, tendo em vista a extinção do presente feito sem resolução do mérito, resta superada a questão dos honorários advocatícios, os quais serão fixados na ação principal.
- Apelação parcialmente provida. Extinção do processo sem resolução do mérito.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 11 de junho de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003580-62.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.003580-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CELIA APARECIDA DE QUEIROZ SOUZA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP119377 CRISTIANE PARREIRA RENDA DE O CARDOSO
No. ORIG.:12.00.00088-6 1 Vr SANTA FE DO SUL/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de ação cautelar preparatória, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença.

Deferida a liminar, determinando o restabelecimento do benefício.

A sentença julgou procedente o pedido inicial, tornando definitiva a liminar até que a ação principal seja julgada.

Inconformada, apela a autarquia, sustentando, inicialmente, que a cautelar deveria ser julgada em conjunto com a ação principal. Requer seja reformada a sentença, para julgar indevida a concessão do benefício antes de outubro de 2014, devendo a parte autora restituir o auxílio-doença recebido em razão da decisão liminar. Pleiteia, ainda, a desoneração do pagamento da verba honorária.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003580-62.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.003580-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CELIA APARECIDA DE QUEIROZ SOUZA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP119377 CRISTIANE PARREIRA RENDA DE O CARDOSO
No. ORIG.:12.00.00088-6 1 Vr SANTA FE DO SUL/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A parte autora ajuizou a presente ação cautelar, em 05/10/2012, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença.

Na sequência, propôs também ação principal, em 26/10/2012, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Referido processo foi autuado em apenso à cautelar e recebeu o nº 2018.03.99.003581-7.

Verifica-se que foi proferida sentença na ação principal, que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 24/10/2014, mantendo-se a tutela de urgência deferida nestes autos.

Ressalte-se, ainda, que o recurso apresentado pelo INSS nos autos da ação principal está sendo apreciado nesta mesma data.

Logo, tendo em vista o ajuizamento e julgamento da ação principal, inclusive em grau recursal, opera-se a perda de objeto da ação cautelar. Dessa forma, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta E. Corte:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CAUTELAR. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. A medida cautelar somente tem razão de ser em função da ação principal, a qual, versando sobre matéria já superada, vindo a ser decidida, faz esvair de conteúdo e de objeto o feito acessório, ficando a parte autora sujeita, agora, diretamente à eficácia da decisão proferida na ação principal, em cognição exauriente que, afasta a utilidade e a necessidade processual da tutela provisória, própria da ação cautelar.
II. Apelação da parte autora prejudicada.
(AC 00267164020084039999, Des. Fed. WALTER DO AMARAL, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 2 DATA:13/05/2009 PÁGINA: 416).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR. JULGAMENTO DA APELAÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CAUTELAR PREJUDICADA.
I - A presente ação cautelar perdeu manifestamente seu objeto tendo em vista o julgamento da apelação nos autos principais nesta data.
II - Medida cautelar prejudicada.
III - Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. IV - Apelação do réu prejudicada.
(APELREEX 00033774320134036130, Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2016).

A propósito dos pagamentos efetuados em cumprimento à decisão que deferiu a liminar, não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

Confira-se:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA - FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. (g.n.)
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa - fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar . Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015).
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010).
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, MS 25921 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 01-04-2016 PUBLIC 04-04-2016).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E PADRÃO - URP DE 26,05%, INCLUSIVE PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. SUBMISSÃO À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA. PRECEDENTES.
1. No julgamento do RE 596.663-RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. para o Acórdão Min. Teori Zavascki, DJe 26.11.2014, o Tribunal reconheceu que o provimento jurisdicional, ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação.
2. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus).
3. Inexiste ofensa à coisa julgada na decisão do Tribunal de Contas da União que determina a glosa de parcela incorporada aos proventos por decisão judicial, se, após o provimento, há alteração dos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe deram suporte.
4. Ordem denegada.
(MS 25430, Relator Min. EROS GRAU, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 11-05-2016 PUBLIC 12-05-2016).

Transcrevo, ainda, o v. acórdão do MS 25430, do STF, acima colacionado:

"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria e nos termos do voto do Relator, em denegar a segurança, vencido o Ministro Eros Grau (Relator),que a concedia. Também por maioria, o Tribunal entendeu que as verbas recebidas até o momento do julgamento, tendo em conta o princípio da boa fé e da segurança jurídica, não terão que ser devolvidas, vencido, em parte, o Ministro Teori Zavascki, nos termos do seu voto." (g.n.)

Tem-se, ainda, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recuso Especial n. 638115, já havia decidido pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé até a data do julgamento. Vejamos:

"Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa - fé pelos servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a ultra-atividade das incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso . Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.03.2015.
(RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, processo eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015)".

Além do que, a boa-fé é patente, porquanto tais valores foram recebidos por força de decisão judicial.

Por fim, tendo em vista a extinção do presente feito sem resolução do mérito, resta superada a questão dos honorários advocatícios, os quais serão fixados na ação principal.

Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS, para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, conforme fundamentação.

É o voto.

TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 18/06/2018 13:52:28



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