Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0011155-31.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - TETO LIMITADOR - RENDA MENSAL INICIAL
- READEQUAÇÃO - SENTENÇAREFORMADAEM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário concedido no período
denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991) aos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
3. O prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da
concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais
pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda, conforme
entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
4. O disposto nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003têm aplicação imediata, sem
ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os
benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos
anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência,
entendimento pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral
(RE nº 564.354/SE, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 15/02/2011); tendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como escopo diminuir a perda sofrida pelos segurados que tiveram seu benefício limitado ao teto,
aplicando-se apenas e tão-somente a esses casos, até porque não se trata de um mero reajuste
da renda mensal do benefício, cuja aplicação imediata atinge especialmente os benefícios
concedidos durante o "período do buraco negro", entendimento este firmado pelo Egrégio
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno,
Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017).
5. Em função da tese fixada no julgamento do RE 937.595 (Tema 930), a PGF editou o Parecer
Referencial 0022/2018/DEPCONT/PGF/AGU, autorizando os Procuradores Federais a
“reconhecer a procedência do pedido, abster-se de contestar e de recorrer, e de desistir dos
recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida contra o INSS ou a decisão judicial estiver
em conformidade com a jurisprudência do STF fixada no aludido recurso representativo de
controvérsia (Tema 930), no sentido de que: “Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e
05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
readequação segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a
caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de
repercussão geral”.
6. A adequação aos novos tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003 não afasta a
aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, cuja incidência é obrigatória aos benefícios concedidos
no período do "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991).
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011155-31.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DO ESPIRITO SANTO NETTO
REPRESENTANTE: JANDIRA ZILLIG DO ESPIRITO SANTO
Advogado do(a) APELADO: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011155-31.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DO ESPIRITO SANTO NETTO
REPRESENTANTE: JANDIRA ZILLIG DO ESPIRITO SANTO
Advogado do(a) APELADO: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A,
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de apelação
interposta contra a sentença (ID.: 86978499, págs. 99/104) que julgou procedentes os pedidos
deduzidos na inicial, nos seguintes termos:
"(...)
ANTONIO DO ESPIRITO SANTO NETTO ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL (INSS) requerendo a aplicação dos tetos previstos no artigo 14 da Emenda
Constitucional n. 20/98 e artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 no cálculo de seu
benefício previdenciário, com pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição
quinquenal da ação civil pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183.
A inicial e documentos às fls. 02-26.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita às fls. 28.
O réu contestou alegando prescrição, decadência e improcedência do pedido (fls. 33-45).
Parecer da Contadoria Judicial às fls. 47-53.Noticiado o óbito da parte autora, foi habilitado seu
sucessor processual, Sra. Zandira Zilling do Espirito Santo, fls. 72.
É o relatório. Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito.
Da decadência
A decadência prevista no artigo 103, caput, da Lei n. 8.213/91, importa na perda do direito de
rever o ato de concessão de benefício, não extinguindo o direito de rever o cálculo da renda
mensal como um todo.
No caso, a revisão pretendida tem por base os artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/98 e
artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, supervenientes ao ato de concessão do benefício.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou-se no seguinte sentido:
"(...) não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de
aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários
concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações
mensais supervenientes ao ato de concessão." (REsp 1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN, j. 17.05.2013).
Assim sendo, rejeito a preliminar de decadência.
Da prescrição
Prejudicialmente, anoto que deve ser respeitada a prescrição quinquenal em relação ao
pagamento dos atrasados, fixando-se como marco interruptivo o ajuizamento deste feito. Trata-se
de dívida para com Autarquia Federal, a qual prescreve em cinco anos.
No tocante ao pedido de adoção da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 como
marco interruptivo do prazo prescricional quinquenal parcelar, o ajuizamento de ação autônoma
implica renúncia aos efeitos de referida ACP, nos termos do precedente jurisprudencial que ora
segue:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL PARCELAR. INTERRUPÇÃO/PRESCRIÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO NA ACP
4911. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE A TAL DATA. DECADÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. (...) Os efeitos
de decisão proferida em Ação Civil Pública não podem prejudicar o regular andamento da ação
ajuizada individualmente, sob pena de cerceamento do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). E,
ainda, nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência para
as ações individuais. Não há como aplicar interrupção/suspensão em prazo que não está em
curso, tendo em vista que a ação foi ajuizada após a citação efetivada na ACP. - Estando em
andamento referida ACP, o ajuizamento de ação individual posterior descaracteriza o
enquadramento em hipótese de suspensão ou interrupção de prazo (...). (TRF3, AC
00046294820154036183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, 9ª Turma, v.u., e-DJF3: 28/04/2017).
Do mérito
O Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, decidiu nos autos do RE n. 564.354/SE,
Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, j. 08.09.2010, que: "(...) é possível a aplicação imediata do
art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003
àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os
salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais", sendo certo que tal julgado
aplica-se a todos os benefícios concedidos após a Constituição Federal, de 05 de outubro de
1988 (RE 938.801/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 05.05.2016).
Ressalte-se que os benefícios concedidos no chamado "Buraco Negro", de 05/10/1988 a
05/04/1991, não estão excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas
emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003, conforme decisão tomada pelo Plenário Virtual do
Supremo Tribunal Federal ao negar o Recurso Extraordinário 937.595, que teve repercussão
geral reconhecida. A tese fixada foi a seguinte: "Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e
05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a
caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564354, em regime de repercussão
geral" (RE 937.595/SP, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, j. 06.02.2017).
No caso em exame, o benefício previdenciário foi concedido no período do Buraco Negro e o
contador judicial elaborou parecer no sentido de que, com a aplicação do decidido no RE n.
564.354/SE, a parte autora teria diferenças financeiras para receber (fls. 47-53).
Elaborados os cálculos, foi apurado o salário de benefício de Cr$ 35.879,09 (superior ao teto),
assim como a RMA devida para 11/2015, no valor de R$ 3.175,00, ao passo que o benefício pago
tem RMA de R$ 1.695,56, na mesma data.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, respeitada a prescrição, para condenar o INSS na
obrigação de recalcular a renda mensal da parte autora, evoluindo o salário de benefício de Cr$
35.879,09, com observância dos tetos previstos no art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/98 e
art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 (nos termos do RE 564.354/SE), bem como na
obrigação de pagar as parcelas antecedentes.
Os juros e correção monetária incidirão na forma do Manual de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal em vigor na data da execução. Condeno o réu ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência de percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos
termos do art. 85, 3º, I do CPC.
Custas na forma da lei.
Em razão da expressão econômica do pedido ser inferior a 1.000 (mil) salários mínimos,
conforme demonstrado pela contadoria judicial, não há que se falar em reexame necessário (art.
496, 3º, I, do CPC).
P.R.I.
São Paulo, 02 de agosto de 2018.
(...)."
Em suas razões de apelação (ID.:86978499, págs. 109/129), sustenta o INSS:
- a ocorrência da decadência;
- a inaplicabilidade dos tetos previdenciários previstos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998
e 41/2003 aos benefícios concedidos no período anterior à entrada em vigor da norma;
- a prescrição quinquenal deve ser interrompida a partir do ajuizamento da ação;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009;
-que, acaso mantida a procedência do pedido, sejam fixados os honorários advocatícios no
percentual legal mínimo, a serem apurados em fase de liquidação, nos termos dos artigos 85 e 86
do CPC/2015, incidentes sobre o valor das diferenças vencidas até a sentença (Súmula 111 do
STJ);
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011155-31.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DO ESPIRITO SANTO NETTO
REPRESENTANTE: JANDIRA ZILLIG DO ESPIRITO SANTO
Advogado do(a) APELADO: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A,
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
No tocante à prescrição de eventuais valores devidos à parte autora,deixo de conhecer do
recurso do INSS no que diz respeito à prescrição.
Sucede que a sentença apelada já asseverou a prescrição das parcelas vencidas anteriormente
ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, de sorte que não há interesse recursal no
particular.
Por tal razão, não conheço do recurso da autarquia federal nesse ponto.
O prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da
concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais
pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda.
Nesse sentido, há entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº
1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
Afastada, assim, a matéria preliminar, passo ao exame do mérito do pedido.
Pretende a parte autora, nestes autos, a readequação do seu salário de benefício pelos novos
tetos dos salários de contribuição, elevados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.
Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98:
Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003:
Art. 5º. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
Tais dispositivos têm aplicação imediata, sem ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato
jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência
social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles
concedidos na sua vigência.
Assim, é o entendimento pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo
Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da
legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade
das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa
perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus
alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso
extraordinário. (RE nº 564.354/SE, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe
15/02/2011)
Tal entendimento tem como escopo diminuir a perda sofrida pelos segurados que tiveram seu
benefício limitado ao teto, aplicando-se apenas e tão-somente a esses casos, até porque não se
trata de um mero reajuste da renda mensal do benefício.
Destaco, ademais, que a aplicação imediata de tais dispositivos atinge especialmente os
benefícios concedidos durante o "período do buraco negro".
Confira-se, nesse sentido, o entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em
sede de repercussão geral:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 E 05/04/1991 (BURACO NEGRO). APLICAÇÃO IMEDIATA
DOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC"S Nº 20/1998 E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação
imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003
no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em
regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do
RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não
estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas
EC ́s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso,
conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354. 3. Repercussão geral
reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: "os benefícios
concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e
41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE
564.354, em regime de repercussão geral". (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator
Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017)
E, em função da tese fixada no julgamento do RE 937595 (Tema 930), a PGF editou o Parecer
Referencial 0022/2018/DEPCONT/PGF/AGU, autorizando os Procuradores Federais a
“reconhecer a procedência do pedido, abster-se de contestar e de recorrer, e de desistir dos
recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida contra o INSS ou a decisão judicial estiver
em conformidade com a jurisprudência do STF fixada no aludido recurso representativo de
controvérsia (Tema 930), no sentido de que: “Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e
05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
readequação segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a
caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de
repercussão geral”.
É preciso frisar, ainda, que a readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados pelas
emendas constitucionais antes mencionadas opera-se apenas a partir das respectivas datas de
promulgação.
Com efeito, todos os benefícios previdenciários concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991
(buraco negro), que sofreram a limitação do teto máximo, podem ter a renda mensal inicial
readequada aos novos tetos, efetivamente a partir das respectivas datas de promulgação das
referidas emendas constitucionais, sem ocorrência do prazo decadencial.
Não se olvida que tais benefícios, no momento em que foram concedidos, não se submeteram à
sistemática da Lei 8.213/91, até por serem anteriores a esta. Nada obstante, em função do
quanto disposto na redação originária do artigo 144, da Lei 8.213/91, referidos benefícios foram
revisados, tendo suas RMI ́s sido recalculadas de acordo com as regras estabelecidas na LBPS.
Portanto, como o benefício da parte autora, aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB
em20/04/1990, foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada no artigo 144 da Lei nº
8.213/91.
NO CASO DOS AUTOS, restou demonstrado, através dos documentos de ID.: 86978499 de
págs. 21/28 e 60/66,que o salário-de-benefício da parte autora foi limitado ao valor teto da época,
sendo devida a readequação de sua renda mensal para que se observe os novos tetos
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
Na fase de cumprimento de sentença, deverão ser deduzidos eventuais valores pagos
administrativamente sob o mesmo fundamento.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Não sendo o caso de se postergar a fixação do percentual dos honorários de sucumbência, como
pleiteado pelo INSS.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto,REJEITO a preliminar suscitada, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS,
condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, na forma antes delineada, e determino,
DE OFÍCIO, a alteração dos juros e da correção monetária, nos termos expendidos no voto.
Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida.
É COMO VOTO.
/gabiv/mfneves
E M E N T A
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - TETO LIMITADOR - RENDA MENSAL INICIAL
- READEQUAÇÃO - SENTENÇAREFORMADAEM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário concedido no período
denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991) aos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
3. O prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da
concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais
pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda, conforme
entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
4. O disposto nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003têm aplicação imediata, sem
ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os
benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos
anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência,
entendimento pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral
(RE nº 564.354/SE, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 15/02/2011); tendo
como escopo diminuir a perda sofrida pelos segurados que tiveram seu benefício limitado ao teto,
aplicando-se apenas e tão-somente a esses casos, até porque não se trata de um mero reajuste
da renda mensal do benefício, cuja aplicação imediata atinge especialmente os benefícios
concedidos durante o "período do buraco negro", entendimento este firmado pelo Egrégio
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno,
Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017).
5. Em função da tese fixada no julgamento do RE 937.595 (Tema 930), a PGF editou o Parecer
Referencial 0022/2018/DEPCONT/PGF/AGU, autorizando os Procuradores Federais a
“reconhecer a procedência do pedido, abster-se de contestar e de recorrer, e de desistir dos
recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida contra o INSS ou a decisão judicial estiver
em conformidade com a jurisprudência do STF fixada no aludido recurso representativo de
controvérsia (Tema 930), no sentido de que: “Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e
05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
readequação segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a
caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de
repercussão geral”.
6. A adequação aos novos tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003 não afasta a
aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, cuja incidência é obrigatória aos benefícios concedidos
no período do "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991).
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada, negar provimento à apelação e a alterar, de
ofício, os juros e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA