
D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026068-45.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por RAQUEL DA SILVA ALVES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva o restabelecimento do benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal e artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Loas).
Contestação às fls. 42/57.
O pedido foi julgado improcedente (fls. 58/59).
A parte autora interpôs apelação requerendo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista a ausência de Estudo Social. No mérito, alega estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício (fls. 64/69).
Decorrido o prazo para oferta de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 80/81).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, assinale-se que o benefício aqui postulado é de natureza assistencial e deve ser prestado a quem dele necessitar, independentemente do recolhimento de contribuições.
O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família:
Assim, para a concessão do benefício, é necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos da idade ou deficiência e, ainda, a miserabilidade, sendo que sua comprovação depende do resultado da prova técnica, especialmente a perícia médica e o estudo social.
Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para a parte autora provar seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa. Ademais, há que se levar em conta que, posteriormente, a sentença poderá ser objeto de análise de recurso interposto ao órgão colegiado.
Destarte, conclui-se que o feito não estava suficientemente instruído para o julgamento da lide, o que enseja a anulação da sentença, para a reabertura da instrução processual e a realização de estudo social e perícia médica, se possível por especialista nas doenças que acometem a autora, a fim de se comprovar se é portadora de alguma patologia que a impeça de exercer atividade laborativa para garantir o seu próprio sustento e qual o grau dessa incapacidade. Nesse sentido:
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que haja devida complementação da instrução probatória.
É COMO VOTO.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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